Detalhe do processo

5006505-07.2024.8.21.0070

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Taquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006505-07.2024.8.21.0070/RS AUTOR : TATIANA ROBERTA DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA BATISTA (OAB RS095094) AUTOR : SARAH DA CRUZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA BATISTA (OAB RS095094) DESPACHO/DECISÃO 1. Da realização de nova perícia médica O artigo 480 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A finalidade da norma é assegurar que a decisão judicial seja fundamentada em prova técnica clara, consistente e conclusiva, essencial para a formação do convencimento do julgador, especialmente em casos de alta complexidade como o presente, que envolve alegação de erro médico e a saúde de uma criança. Analisando detidamente o laudo pericial do evento 145, LAUDO1 e sua suposta complementação no evento 183, LAUDO1 , constato que a insurgência da parte autora é plenamente justificada, tendo em vista que o trabalho apresentado pelo perito do DMJ mostra-se insuficiente para elucidar os pontos centrais da controvérsia, sendo que as respostas aos quesitos, tanto os originais quanto os complementares, são notadamente genéricas e, em diversos momentos, desviam-se do foco da análise técnica. Assim, acolho o Parecer Ministerial ( evento 199, DOC1 ) e defiro o pedido de realização de nova perícia, formulado pela parte autora ( evento 194, PET1 ), com fundamento no art. 480 do Código de Processo Civil. Na sequência, NOMEIO, sucessivamente, os(as) experts, para atuar nos autos: a) AIRTON SUSLIK SVIRSKI , Médico Ortopedista, inscrito(a) no(a) CRMRS018783; b) CARLOS ALBERTO AZEVEDO DOS SANTOS, Médico Ortopedista, inscrito(a) no(a) CRMRS006371 ; c) DANIEL STEIGLEDER, Médico Ortopedista, inscrito(a) no(a) CRMRS021888; d) EDUARDO ZANIOL MIGON, Médico Ortopedista, inscrito(a) no(a) CRMRS030087; e) FABIO VICENTE ARILLA, Médico Ortopedista, inscrito(a) no(a) CRMRS030087. Desde já, FIXO os honorários periciais em R$ 823,91 , conforme o valor constante na tabela do Anexo Único do Ato Nº 038/2025-P da Secretaria da Presidência do Tribunal de Justiça, para perícias na especialidade de: 3. Medicina/ Odontologia, 3.3 - Outras. 1.1. Intime-se o(a) perito(a) nomeado pelo prazo de 15 dias para manifestar sua aceitação e, sendo este o caso, para designar desde já a data e o local para a realização da perícia, observando o prazo mínimo de 60 dias de antecedência para a realização dos atos processuais necessários. Juntamente com a sua intimação, deverá ser remetido ao(à) perito(a) a cópia dos quesitos e documentos apresentados pelas partes, se for o caso. 1.2. Não tendo havido, ainda, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico pelas partes, intimem-se para que, querendo, os apresentem e o indique, no prazo de 15 dias. 1.3. Manifestada aceitação e designada data pelo(a) perito(a), intimem-se as partes. 1.4. Após, aguarde-se a remessa do laudo pericial pelo prazo de 30 dias, contados da data designada, e, caso não seja apresentado, intime-se o(a) perito(a). 1.5. Sobrevindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes. 1.6. Havendo quesitação complementar ou solicitação de quaisquer esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para se manifestar, no prazo de 15 dias, remetendo-lhe a cópia da petição, se for o caso. 1.7. Sobrevindo a manifestação ou não tendo havido a insurgência , dê-se vista às partes. Sem prejuízo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 2. Ademais, considerando o Princípio da Cooperação, nos termos dos arts. 6º e 10, do CPC, intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento do feito. Deverão, ainda, indicar as matérias fáticas e de direito que consideram incontroversas, assim como as que entendem já provadas pela prova já produzida, indicando expressamente nos autos os documentos que embasam sua alegação. No mesmo prazo, deverão dizer especificadamente as provas que pretendam produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Assevero que, desde já, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Por fim, na mesma oportunidade, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo. Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SARAH DA CRUZ

Autor TATIANA ROBERTA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA CAROLINA BATISTA

OAB: 95094/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006505-07.2024.8.21.0070/RS AUTOR : TATIANA ROBERTA DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA BATISTA (OAB RS095094) AUTOR : SARAH DA CRUZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA BATISTA (OAB RS095094) DESPACHO/DECISÃO 1. Da realização de nova perícia médica O artigo 480 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A finalidade da norma é assegurar que a decisão judicial seja fundamentada em prova técnica clara, consistente e conclusiva, essencial para a formação do convencimento do julgador, especialmente em casos de alta complexidade como o presente, que envolve alegação de erro médico e a saúde de uma criança. Analisando detidamente o laudo pericial do evento 145, LAUDO1 e sua suposta complementação no evento 183, LAUDO1 , constato que a insurgência da parte autora é plenamente justificada, tendo em vista que o trabalho apresentado pelo perito do DMJ mostra-se insuficiente para elucidar os pontos centrais da controvérsia, sendo que as respostas aos quesitos, tanto os originais quanto os complementares, são notadamente genéricas e, em diversos momentos, desviam-se do foco da análise técnica. Assim, acolho o Parecer Ministerial ( evento 199, DOC1 ) e defiro o pedido de realização de nova perícia, formulado pela parte autora ( evento 194, PET1 ), com fundamento no art. 480 do Código de Processo Civil. Na sequência, NOMEIO, sucessivamente, os(as) experts, para atuar nos autos: a) AIRTON SUSLIK SVIRSKI , Médico Ortopedista, inscrito(a) no(a) CRMRS018783; b) CARLOS ALBERTO AZEVEDO DOS SANTOS, Médico Ortopedista, inscrito(a) no(a) CRMRS006371 ; c) DANIEL STEIGLEDER, Médico Ortopedista, inscrito(a) no(a) CRMRS021888; d) EDUARDO ZANIOL MIGON, Médico Ortopedista, inscrito(a) no(a) CRMRS030087; e) FABIO VICENTE ARILLA, Médico Ortopedista, inscrito(a) no(a) CRMRS030087. Desde já, FIXO os honorários periciais em R$ 823,91 , conforme o valor constante na tabela do Anexo Único do Ato Nº 038/2025-P da Secretaria da Presidência do Tribunal de Justiça, para perícias na especialidade de: 3. Medicina/ Odontologia, 3.3 - Outras. 1.1. Intime-se o(a) perito(a) nomeado pelo prazo de 15 dias para manifestar sua aceitação e, sendo este o caso, para designar desde já a data e o local para a realização da perícia, observando o prazo mínimo de 60 dias de antecedência para a realização dos atos processuais necessários. Juntamente com a sua intimação, deverá ser remetido ao(à) perito(a) a cópia dos quesitos e documentos apresentados pelas partes, se for o caso. 1.2. Não tendo havido, ainda, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico pelas partes, intimem-se para que, querendo, os apresentem e o indique, no prazo de 15 dias. 1.3. Manifestada aceitação e designada data pelo(a) perito(a), intimem-se as partes. 1.4. Após, aguarde-se a remessa do laudo pericial pelo prazo de 30 dias, contados da data designada, e, caso não seja apresentado, intime-se o(a) perito(a). 1.5. Sobrevindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes. 1.6. Havendo quesitação complementar ou solicitação de quaisquer esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para se manifestar, no prazo de 15 dias, remetendo-lhe a cópia da petição, se for o caso. 1.7. Sobrevindo a manifestação ou não tendo havido a insurgência , dê-se vista às partes. Sem prejuízo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 2. Ademais, considerando o Princípio da Cooperação, nos termos dos arts. 6º e 10, do CPC, intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento do feito. Deverão, ainda, indicar as matérias fáticas e de direito que consideram incontroversas, assim como as que entendem já provadas pela prova já produzida, indicando expressamente nos autos os documentos que embasam sua alegação. No mesmo prazo, deverão dizer especificadamente as provas que pretendam produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Assevero que, desde já, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Por fim, na mesma oportunidade, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo. Agendada a intimação eletrônica das partes.