5006503-94.2023.8.21.0030
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Borja
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006503-94.2023.8.21.0030/RS AUTOR : FATIMA ENIDE RAMPANELLI CARPES ADVOGADO(A) : MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO (OAB RS075695) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, danos estéticos e perda de uma chance, ajuizada por Fátima Enide Rampanelli Carpes em face do Estado do Rio Grande do Sul, na qual se alega que a demora na realização de cirurgia oftalmológica de urgência, indicada em razão de catarata e glaucoma, resultou na perda definitiva da visão da autora. Realizada a perícia médica, foram apresentados o laudo pericial (evento 105.1 ) e o laudo complementar (evento 119.1 ). A autora impugnou o laudo e requereu, no evento 127.1 , a nomeação de novo perito com especialidade em oftalmologia. O pedido formulado não comporta acolhimento. A impugnação à especialidade do perito nomeado é intempestiva. O momento processual adequado para tanto seria o prazo de 15 dias previsto no art. 465, § 2º, do CPC , contado da ciência da nomeação, que se deu por meio da decisão proferida no evento 32.1 . Naquela oportunidade, a autora não apresentou qualquer impugnação à qualificação do expert : limitou-se a formular quesitos (evento 46.1 ), sem qualquer ressalva quanto à especialidade do profissional. A arguição apenas após a apresentação do laudo, cujo conteúdo foi desfavorável à parte, configura preclusão consumativa , não podendo ser admitida como impugnação válida. Ademais, o perito nomeado, Dr. Alexandre Doleski Pretto , é especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas (RQE 25599) . Essa especialidade habilita o profissional à realização de perícias judiciais com análise de nexo causal, interpretação de documentos médicos e avaliação de incapacidades, independentemente da especialidade clínica subjacente ao caso concreto. Não há no ordenamento processual exigência de que o perito judicial compartilhe a mesma especialidade clínica do médico assistente da parte. Tanto o laudo quanto o laudo complementar são fundamentados tecnicamente, respondem a todos os quesitos formulados pelas partes e dialogam com os documentos médicos acostados aos autos, inclusive com o histórico clínico da autora e os documentos relativos ao processo nº 5006288-55.2022.8.21.0030, juntados no evento 46.3 . Não se verifica, portanto, hipótese de substituição do perito nos termos do art. 468 do CPC . Por essas razões, INDEFIRO o pedido de nomeação de novo perito formulado no evento 127.1 e HOMOLOGO o laudo do evento 105.1 e o laudo complementar do evento 119.1 . O indeferimento da nova perícia e o teor das conclusões periciais não vinculam este juízo ao sentido da decisão final. Em análise exauriente do conjunto probatório, todas as provas serão ponderadas, inclusive a prova emprestada dos autos nº 5006288-55.2022.8.21.0030, mencionada na impugnação, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Considerando que o Estado informou não ter provas a produzir (evento 28.1 ) e que a autora não renovou expressamente o pedido de prova testemunhal após a apresentação do laudo pericial, reputo encerrada a instrução. O conjunto probatório produzido é suficiente para o julgamento definitivo do feito. Intime-se a autora para apresentar alegações finais escritas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364 do CPC. Após, havendo manifestação, intime-se o Estado do Rio Grande do Sul para apresentar suas alegações finais, também no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para sentença. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para sentença . Intimações agendadas eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FATIMA ENIDE RAMPANELLI CARPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006503-94.2023.8.21.0030/RS AUTOR : FATIMA ENIDE RAMPANELLI CARPES ADVOGADO(A) : MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO (OAB RS075695) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, danos estéticos e perda de uma chance, ajuizada por Fátima Enide Rampanelli Carpes em face do Estado do Rio Grande do Sul, na qual se alega que a demora na realização de cirurgia oftalmológica de urgência, indicada em razão de catarata e glaucoma, resultou na perda definitiva da visão da autora. Realizada a perícia médica, foram apresentados o laudo pericial (evento 105.1 ) e o laudo complementar (evento 119.1 ). A autora impugnou o laudo e requereu, no evento 127.1 , a nomeação de novo perito com especialidade em oftalmologia. O pedido formulado não comporta acolhimento. A impugnação à especialidade do perito nomeado é intempestiva. O momento processual adequado para tanto seria o prazo de 15 dias previsto no art. 465, § 2º, do CPC , contado da ciência da nomeação, que se deu por meio da decisão proferida no evento 32.1 . Naquela oportunidade, a autora não apresentou qualquer impugnação à qualificação do expert : limitou-se a formular quesitos (evento 46.1 ), sem qualquer ressalva quanto à especialidade do profissional. A arguição apenas após a apresentação do laudo, cujo conteúdo foi desfavorável à parte, configura preclusão consumativa , não podendo ser admitida como impugnação válida. Ademais, o perito nomeado, Dr. Alexandre Doleski Pretto , é especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas (RQE 25599) . Essa especialidade habilita o profissional à realização de perícias judiciais com análise de nexo causal, interpretação de documentos médicos e avaliação de incapacidades, independentemente da especialidade clínica subjacente ao caso concreto. Não há no ordenamento processual exigência de que o perito judicial compartilhe a mesma especialidade clínica do médico assistente da parte. Tanto o laudo quanto o laudo complementar são fundamentados tecnicamente, respondem a todos os quesitos formulados pelas partes e dialogam com os documentos médicos acostados aos autos, inclusive com o histórico clínico da autora e os documentos relativos ao processo nº 5006288-55.2022.8.21.0030, juntados no evento 46.3 . Não se verifica, portanto, hipótese de substituição do perito nos termos do art. 468 do CPC . Por essas razões, INDEFIRO o pedido de nomeação de novo perito formulado no evento 127.1 e HOMOLOGO o laudo do evento 105.1 e o laudo complementar do evento 119.1 . O indeferimento da nova perícia e o teor das conclusões periciais não vinculam este juízo ao sentido da decisão final. Em análise exauriente do conjunto probatório, todas as provas serão ponderadas, inclusive a prova emprestada dos autos nº 5006288-55.2022.8.21.0030, mencionada na impugnação, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Considerando que o Estado informou não ter provas a produzir (evento 28.1 ) e que a autora não renovou expressamente o pedido de prova testemunhal após a apresentação do laudo pericial, reputo encerrada a instrução. O conjunto probatório produzido é suficiente para o julgamento definitivo do feito. Intime-se a autora para apresentar alegações finais escritas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364 do CPC. Após, havendo manifestação, intime-se o Estado do Rio Grande do Sul para apresentar suas alegações finais, também no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para sentença. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para sentença . Intimações agendadas eletronicamente.