5006502-74.2025.4.03.6303
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006502-74.2025.4.03.6303 AUTOR: GLEUSA RODRIGUES DOS REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO CAMACHO DE SOUZA - SP405846 ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA FRANCIS DE OLIVEIRA - SP433310 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação por meio da qual a parte autora GLEUSA RODRIGUES DOS REIS, postula em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, o reconhecimento do benefício fiscal de isenção de imposto de renda sobre os proventos percebidos a título de pensão por morte por ser portadora de moléstia profissional, a saber: Síndrome do Túnel do Carpo. Postula, ainda, a restituição do indébito, desde o diagnóstico, respeitada a prescrição quinquenal. Argumenta, em defesa da pretensão submetida ao crivo judicial que, malgrado referida moléstia “não esteja expressamente listada no rol do inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, a jurisprudência tem se posicionado favoravelmente à sua inclusão quando comprovado o nexo causal com a atividade laboral, caracterizando-a como moléstia profissional”. A tutela de urgência requerida pela autora foi indeferida (Id. 414592949). A União ofertou contestação ao pedido no ID 279137172. Arguindo a prescrição, bem como apontando a ausência de documentos comprobatório requereu, no mérito, o reconhecimento da improcedência da ação, em apertada síntese, com suporte no argumento de que:” o conceito de moléstia profissional deve ser interpretado à luz da finalidade da norma, a fim de que a isenção fiscal só possa ser concedida mediante comprovação do nexo causal pelo requerente como portador de moléstia profissional, que ensejou sua aposentadoria”. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. No que concerne à prescrição, encontram-se fulminadas as pretensões referentes a recolhimentos efetuados antes do quinquênio que precede o ajuizamento desta demanda em 28/01/2023, nos termos do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. O art. 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”. Os valores recebidos por titulares de benefícios previdenciários constituem renda, uma vez que trazem efetivo aumento patrimonial a quem os recebe. Logo, estão sujeitos à tributação. Todavia, a própria legislação estabeleceu exceções a essa incidência: A Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei 8.541/92, no art. 6º, XIV, alterado pela Lei 11.052/2004, assim dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos pelos portadores de doença grave: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)”. Anote-se que, para fins de constatação de doença grave, o art. 30 da Lei n.º 9.250/95, menciona a necessidade de laudo oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no entanto, a jurisprudência tem entendido que tal exigência é impositiva à Administração, sendo que, em Juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado. A propósito, o entendimento sufragado na Súmula n.º 598 do STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." A moléstia grave importa na exclusão dos proventos de aposentadoria/pensão da tributação pelo Imposto de Renda. E mais, quanto à moléstia apontada, no presente caso, por meio dos documentos apresentados nos autos, a parte autora demonstra apresentar quadro clínico de “Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral CID G56.0. Osteoartrite. Osteopatia, inclusive por perícia judicial realizada nos autos do processo de nº 1009008-93.2024.8.26.0114 (cf. sentença proferida pela Justiça Estadual - Id. 564434094). O entendimento consolidado é de que “moléstia profissional”, nos termos em que mencionado no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88 abrange patologias nas quais o labor atuou como causa ou concausa. Neste sentido confira-se o entendimento do E. TRF da 3ª. Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. APOSENTADORIA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PREVISÃO NO ROL DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. BENEFÍCIO DEVIDO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PGBL E VGBL. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do disposto pelo art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria e pensão percebidos pelos portadores de doenças graves arroladas pelo dispositivo. - O rol contido no referido dispositivo é taxativo. Entendimento firmado no Tema Repetitivo 250 do STJ. - No que tange à comprovação do acometimento por doença grave, foi sumulado o entendimento no sentido de ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto sobre a renda, bastando que o juízo entenda suficientemente demonstrada a moléstia por outros meios de prova (Súmula 598, STJ). - Para fins de isenção de imposto de renda, o STJ consolidou sua jurisprudência no sentido de não ser exigível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade (Súmula 627 do E. STJ) e da indicação de prazo de validade do laudo. - Acerca do termo inicial da benesse, pacificou-se que ele corresponde à data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não à data de emissão do laudo oficial. Precedentes. - Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas redações anteriores, aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. Entendimento firmado no Tema Repetitivo 1037 do STJ. - A extensão da isenção sobre proventos de aposentadoria geral (RGPS ou RGPS) àqueles valores decorrentes do regaste de planos de aposentadoria complementar, como o Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL) e o Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL), é expressamente prevista pelo art. 35, §4º, III, do Decreto nº 9.580/2018, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do imposto sobre a renda. - O entendimento é pacífico também na jurisprudência tanto do E. Superior Tribunal de Justiça, quanto desta E. Corte Regional, prevalecendo o entendimento que é irrelevante o fato de um dos planos ser nomeado como "previdência" e o outro como "seguro", já que ambos terão efeitos previdenciários. - Há suficiente comprovação nos autos do acometimento do autor por moléstia albergada pelo rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. - Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5012589-74.2024.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 12/11/2024 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela existência de nexo concausal entre a moléstia apresentada pela autora e o labor por ela desempenhada (cf. laudo apresentado junto à Justiça Estadual em anexo aos autos). Na espécie, resta comprovado nos autos o direito à isenção de imposto de renda incidente sobre verba recebida a título de pensão diante da existência de moléstia profissional. E assim faz jus a parte autora à isenção do IRPF incidente sobre os proventos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a partir do diagnóstico, conforme relatórios médicos mencionados no Laudo Pericial e corroborada pela sentença proferida pela Justiça Estadual, a saber:01/2023, respeitada a prescrição quinquenal. Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por GLEUSA RODRIGUES DOS REIS para declarar o direito à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º. XIV, da Lei 7.713/88, em razão de moléstia profissional, sobre os proventos/pensão individualizada nos autos e, em consequência, condenar a UNIÃO FEDERAL, a restituir os valores de imposto de renda comprovadamente descontados do benefício, desde 01/2023, conforme aplicabilidade do prazo prescricional, atualizados na forma do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação. Oficie-se à União Federal e ao INSS para cumprimento. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Sem condenação em custas e honorários de advogado nesta Instância. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Nada mais havendo, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GLEUSA RODRIGUES DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORA FRANCIS DE OLIVEIRA
OAB: 433310/SP
DIEGO CAMACHO DE SOUZA
OAB: 405846/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006502-74.2025.4.03.6303 AUTOR: GLEUSA RODRIGUES DOS REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO CAMACHO DE SOUZA - SP405846 ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA FRANCIS DE OLIVEIRA - SP433310 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação por meio da qual a parte autora GLEUSA RODRIGUES DOS REIS, postula em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, o reconhecimento do benefício fiscal de isenção de imposto de renda sobre os proventos percebidos a título de pensão por morte por ser portadora de moléstia profissional, a saber: Síndrome do Túnel do Carpo. Postula, ainda, a restituição do indébito, desde o diagnóstico, respeitada a prescrição quinquenal. Argumenta, em defesa da pretensão submetida ao crivo judicial que, malgrado referida moléstia “não esteja expressamente listada no rol do inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, a jurisprudência tem se posicionado favoravelmente à sua inclusão quando comprovado o nexo causal com a atividade laboral, caracterizando-a como moléstia profissional”. A tutela de urgência requerida pela autora foi indeferida (Id. 414592949). A União ofertou contestação ao pedido no ID 279137172. Arguindo a prescrição, bem como apontando a ausência de documentos comprobatório requereu, no mérito, o reconhecimento da improcedência da ação, em apertada síntese, com suporte no argumento de que:” o conceito de moléstia profissional deve ser interpretado à luz da finalidade da norma, a fim de que a isenção fiscal só possa ser concedida mediante comprovação do nexo causal pelo requerente como portador de moléstia profissional, que ensejou sua aposentadoria”. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. No que concerne à prescrição, encontram-se fulminadas as pretensões referentes a recolhimentos efetuados antes do quinquênio que precede o ajuizamento desta demanda em 28/01/2023, nos termos do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. O art. 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”. Os valores recebidos por titulares de benefícios previdenciários constituem renda, uma vez que trazem efetivo aumento patrimonial a quem os recebe. Logo, estão sujeitos à tributação. Todavia, a própria legislação estabeleceu exceções a essa incidência: A Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei 8.541/92, no art. 6º, XIV, alterado pela Lei 11.052/2004, assim dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos pelos portadores de doença grave: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)”. Anote-se que, para fins de constatação de doença grave, o art. 30 da Lei n.º 9.250/95, menciona a necessidade de laudo oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no entanto, a jurisprudência tem entendido que tal exigência é impositiva à Administração, sendo que, em Juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado. A propósito, o entendimento sufragado na Súmula n.º 598 do STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." A moléstia grave importa na exclusão dos proventos de aposentadoria/pensão da tributação pelo Imposto de Renda. E mais, quanto à moléstia apontada, no presente caso, por meio dos documentos apresentados nos autos, a parte autora demonstra apresentar quadro clínico de “Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral CID G56.0. Osteoartrite. Osteopatia, inclusive por perícia judicial realizada nos autos do processo de nº 1009008-93.2024.8.26.0114 (cf. sentença proferida pela Justiça Estadual - Id. 564434094). O entendimento consolidado é de que “moléstia profissional”, nos termos em que mencionado no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88 abrange patologias nas quais o labor atuou como causa ou concausa. Neste sentido confira-se o entendimento do E. TRF da 3ª. Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. APOSENTADORIA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PREVISÃO NO ROL DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. BENEFÍCIO DEVIDO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PGBL E VGBL. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do disposto pelo art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria e pensão percebidos pelos portadores de doenças graves arroladas pelo dispositivo. - O rol contido no referido dispositivo é taxativo. Entendimento firmado no Tema Repetitivo 250 do STJ. - No que tange à comprovação do acometimento por doença grave, foi sumulado o entendimento no sentido de ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto sobre a renda, bastando que o juízo entenda suficientemente demonstrada a moléstia por outros meios de prova (Súmula 598, STJ). - Para fins de isenção de imposto de renda, o STJ consolidou sua jurisprudência no sentido de não ser exigível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade (Súmula 627 do E. STJ) e da indicação de prazo de validade do laudo. - Acerca do termo inicial da benesse, pacificou-se que ele corresponde à data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não à data de emissão do laudo oficial. Precedentes. - Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas redações anteriores, aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. Entendimento firmado no Tema Repetitivo 1037 do STJ. - A extensão da isenção sobre proventos de aposentadoria geral (RGPS ou RGPS) àqueles valores decorrentes do regaste de planos de aposentadoria complementar, como o Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL) e o Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL), é expressamente prevista pelo art. 35, §4º, III, do Decreto nº 9.580/2018, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do imposto sobre a renda. - O entendimento é pacífico também na jurisprudência tanto do E. Superior Tribunal de Justiça, quanto desta E. Corte Regional, prevalecendo o entendimento que é irrelevante o fato de um dos planos ser nomeado como "previdência" e o outro como "seguro", já que ambos terão efeitos previdenciários. - Há suficiente comprovação nos autos do acometimento do autor por moléstia albergada pelo rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. - Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5012589-74.2024.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 12/11/2024 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela existência de nexo concausal entre a moléstia apresentada pela autora e o labor por ela desempenhada (cf. laudo apresentado junto à Justiça Estadual em anexo aos autos). Na espécie, resta comprovado nos autos o direito à isenção de imposto de renda incidente sobre verba recebida a título de pensão diante da existência de moléstia profissional. E assim faz jus a parte autora à isenção do IRPF incidente sobre os proventos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a partir do diagnóstico, conforme relatórios médicos mencionados no Laudo Pericial e corroborada pela sentença proferida pela Justiça Estadual, a saber:01/2023, respeitada a prescrição quinquenal. Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por GLEUSA RODRIGUES DOS REIS para declarar o direito à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º. XIV, da Lei 7.713/88, em razão de moléstia profissional, sobre os proventos/pensão individualizada nos autos e, em consequência, condenar a UNIÃO FEDERAL, a restituir os valores de imposto de renda comprovadamente descontados do benefício, desde 01/2023, conforme aplicabilidade do prazo prescricional, atualizados na forma do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação. Oficie-se à União Federal e ao INSS para cumprimento. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Sem condenação em custas e honorários de advogado nesta Instância. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Nada mais havendo, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.