Detalhe do processo

5006495-33.2023.8.13.0518

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5006495-33.2023.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Cláusulas Abusivas, Reajuste contratual] AUTOR: SAMUEL BATISTA DA SILVA CPF: 122.145.826-49 RÉU: UNIMED P DE CALDAS SOC COOP DE TRAB E SERVICOS MEDICOS CPF: 41.781.949/0001-53 DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, na qual se discute a regularidade técnico-atuarial dos reajustes anuais aplicados ao contrato. Produzida a prova pericial, a Sra. Perita concluiu, tanto no laudo inicial quanto no laudo complementar (ID 10681409564), que a documentação apresentada pela requerida não constitui base atuarial completa, auditável e reprodutível, sendo insuficiente para permitir a reconstituição dos cálculos e a validação técnica dos percentuais de reajuste aplicados. Após a apresentação do laudo complementar, a parte autora requereu sua homologação. Por sua vez, a requerida apresentou nova manifestação, requerendo a aplicação da prescrição trienal (Tema 610/STJ) e disponibilizando documentação complementar por meio de links externos, postulando nova manifestação da perita. Fundamento e decido. A requerida já dispôs de oportunidades suficientes para apresentar toda a documentação necessária à realização da prova técnica, tendo, inclusive, promovido juntada complementar após o primeiro laudo pericial. Ainda assim, a expert reiterou, de forma expressa e fundamentada, que os elementos apresentados permaneciam insuficientes para validar atuarialmente os reajustes impugnados. Os documentos ora indicados foram apresentados somente após a conclusão do laudo complementar, sem qualquer demonstração de que constituam prova nova ou cuja apresentação anterior fosse impossível, nos termos do art. 435 do CPC. Além disso, parte da documentação foi disponibilizada exclusivamente mediante links de acesso externo, sem efetiva juntada aos autos, expediente que não supre a forma processualmente adequada de produção da prova documental. Não se pode admitir que a parte produza sua prova de forma escalonada, apresentando sucessivos documentos apenas após a constatação de que o resultado pericial lhe foi desfavorável, sob pena de eternização da fase instrutória, em afronta aos princípios da boa-fé processual e da duração razoável do processo. O laudo pericial complementar apresenta fundamentação técnica suficiente, responde aos quesitos formulados e esclarece adequadamente a matéria controvertida, atendendo aos requisitos do art. 473 do CPC, inexistindo motivo para nova complementação da perícia. Por fim, a alegação relativa à incidência da prescrição trienal (Tema 610/STJ) constitui matéria de mérito, cuja apreciação será realizada por ocasião da sentença. Isso posto: a) indefiro o pedido de retorno dos autos à perita judicial para nova manifestação; b) recebo a petição e a documentação posteriormente apresentada pela requerida, cuja força probatória será apreciada por ocasião do julgamento, sem que isso implique reabertura da instrução pericial; c) homologo o laudo pericial complementar de ID 10681409564 como prova técnica válida e suficiente para o julgamento da controvérsia; d) declaro encerrada a instrução processual; e) venham os autos conclusos para sentença, ocasião em que será apreciada, dentre as demais questões de mérito, a alegação de prescrição trienal. Intimem-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA BITTENCOURT DOS SANTOS DEPPNER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SAMUEL BATISTA DA SILVA

Réu UNIMED P DE CALDAS SOC COOP DE TRAB E SERVICOS MEDICOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO HENRIQUE BONILHA CASTELLARI

OAB: 125531/MG

MARIO SERGIO CABREIRA FILHO

OAB: 209664/MG

FREDERICO AFONSO MUNIZ THOMASIN

OAB: 155515/MG

ROBERTO MARIA HYPOLITO CRUZ CASTELLARI

OAB: 44054B/MG

FERNANDA LAUREN BONILHA CASTELLARI

OAB: 105972/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5006495-33.2023.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Cláusulas Abusivas, Reajuste contratual] AUTOR: SAMUEL BATISTA DA SILVA CPF: 122.145.826-49 RÉU: UNIMED P DE CALDAS SOC COOP DE TRAB E SERVICOS MEDICOS CPF: 41.781.949/0001-53 DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, na qual se discute a regularidade técnico-atuarial dos reajustes anuais aplicados ao contrato. Produzida a prova pericial, a Sra. Perita concluiu, tanto no laudo inicial quanto no laudo complementar (ID 10681409564), que a documentação apresentada pela requerida não constitui base atuarial completa, auditável e reprodutível, sendo insuficiente para permitir a reconstituição dos cálculos e a validação técnica dos percentuais de reajuste aplicados. Após a apresentação do laudo complementar, a parte autora requereu sua homologação. Por sua vez, a requerida apresentou nova manifestação, requerendo a aplicação da prescrição trienal (Tema 610/STJ) e disponibilizando documentação complementar por meio de links externos, postulando nova manifestação da perita. Fundamento e decido. A requerida já dispôs de oportunidades suficientes para apresentar toda a documentação necessária à realização da prova técnica, tendo, inclusive, promovido juntada complementar após o primeiro laudo pericial. Ainda assim, a expert reiterou, de forma expressa e fundamentada, que os elementos apresentados permaneciam insuficientes para validar atuarialmente os reajustes impugnados. Os documentos ora indicados foram apresentados somente após a conclusão do laudo complementar, sem qualquer demonstração de que constituam prova nova ou cuja apresentação anterior fosse impossível, nos termos do art. 435 do CPC. Além disso, parte da documentação foi disponibilizada exclusivamente mediante links de acesso externo, sem efetiva juntada aos autos, expediente que não supre a forma processualmente adequada de produção da prova documental. Não se pode admitir que a parte produza sua prova de forma escalonada, apresentando sucessivos documentos apenas após a constatação de que o resultado pericial lhe foi desfavorável, sob pena de eternização da fase instrutória, em afronta aos princípios da boa-fé processual e da duração razoável do processo. O laudo pericial complementar apresenta fundamentação técnica suficiente, responde aos quesitos formulados e esclarece adequadamente a matéria controvertida, atendendo aos requisitos do art. 473 do CPC, inexistindo motivo para nova complementação da perícia. Por fim, a alegação relativa à incidência da prescrição trienal (Tema 610/STJ) constitui matéria de mérito, cuja apreciação será realizada por ocasião da sentença. Isso posto: a) indefiro o pedido de retorno dos autos à perita judicial para nova manifestação; b) recebo a petição e a documentação posteriormente apresentada pela requerida, cuja força probatória será apreciada por ocasião do julgamento, sem que isso implique reabertura da instrução pericial; c) homologo o laudo pericial complementar de ID 10681409564 como prova técnica válida e suficiente para o julgamento da controvérsia; d) declaro encerrada a instrução processual; e) venham os autos conclusos para sentença, ocasião em que será apreciada, dentre as demais questões de mérito, a alegação de prescrição trienal. Intimem-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA BITTENCOURT DOS SANTOS DEPPNER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas