Detalhe do processo

5006490-20.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5006490-20.2026.4.03.0000 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO LUIZ BORTOLIN CARREIRA TORRES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA - SP508068-S AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o bloqueio eletrônico de valores pelo Sistema SisbaJud. Foi negado provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil (ID 364771303). O agravante opôs embargos de declaração (ID 364946610), os quais foram rejeitados (ID 372876344). Nas razões de agravo interno (ID 379267172), CARLOS EDUARDO LUIZ BORTOLIN CARREIRA TORRES aduz, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática. No mérito, reitera a responsabilidade exclusiva da fonte pagadora pela entrega dos valores efetivamente retidos em folha de pagamento de pessoa física nos termos do artigo 45 do Código Tributário Nacional. Alega litigância de má-fé pela Fazenda Nacional. Defende a existência de prova pré-constituída da ilegitimidade passiva do agravante, a ensejar a extinção da execução fiscal. Resposta (ID 279320112). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: As razões de agravo interno não são suficientes para modificar a decisão. Inicialmente, admite-se o julgamento monocrático, na forma do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, quando os fundamentos adotados estejam amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei Processual vigente. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). Nesse quadro, não há qualquer irregularidade no processamento. A teor dos artigos 204, do Código Tributário Nacional, e 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, a certidão de dívida ativa tributária goza de presunção de liquidez e certeza. Tal presunção é relativa e pode ser ilidida através de exceção de pré-executividade, conforme sedimentado via da Súmula nº. 393, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Especificamente no que diz respeito à retenção de imposto de renda na fonte, não se desconhece o entendimento jurisprudencial existente pela responsabilidade exclusiva da fonte pagadora quando da ausência do repasse dos valores retidos ao Fisco: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. GLOSA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NO CADIN. DANO MORAL PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença declaratória de inexigibilidade do crédito tributário lançado na notificação nº 2014/320762462359796, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 em razão da inscrição indevida do autor no CADIN. A União sustenta que o lançamento observou os arts. 142, parágrafo único, e 149 do CTN. Afirma que o autor teria sido regularmente intimado por edital em razão da ausência de atualização cadastral e que a revisão de ofício dependeria da apresentação tempestiva de documentos pela pessoa física. Alega inexistência de nexo causal entre o ato administrativo e o dano. A agravante afirma que o autor não teria comprovado prejuízo decorrente da inscrição indevida. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento colegiado do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve definir se a inscrição indevida no CADIN configura dano moral presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR Apesar de as alíneas do art. 932, CPC elencarem as hipóteses em que o Julgador pode decidir monocraticamente, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. O conjunto probatório demonstra que a fonte pagadora efetuou a retenção do IRPF relativo ao ano-calendário de 2013. Após 30/06/2014, deixou de repassar ao Fisco os valores retidos. O autor apresentou comprovante de rendimentos que evidencia a responsabilidade exclusiva da fonte pagadora pelo recolhimento, nos termos do art. 128 do CTN e do art. 45, parágrafo único, da Lei 7.713/1988. A cobrança deveria ter sido direcionada à fonte pagadora, substituta tributária, sendo ilegítima a exigência dirigida ao contribuinte substituído. A inscrição no CADIN decorreu da glosa indevida dos valores retidos. A jurisprudência desta Corte, em casos análogos, reconhece a responsabilidade exclusiva da fonte pagadora quando há retenção comprovada e ausência de repasse ao Fisco (TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5005414-18.2022.4.03.6105; ApCiv 5007489-11.2023.4.03.6100). A jurisprudência do STJ estabelece que a inscrição indevida em cadastro restritivo caracteriza dano moral presumido, sendo suficiente a demonstração da ilicitude (STJ, AgInt no AREsp 2282338/MG). O valor fixado a título de danos morais não foi impugnado pela União e é compatível com precedentes desta Corte sobre inscrição indevida em cadastros de inadimplentes (TRF3, 4ª Turma, ApCiv 5000398-41.2025.4.03.6182; TRF3, 2ª Turma, ApCiv 5002449-25.2023.4.03.6140; TRF3, 6ª Turma, ApCiv 0002474-51.2016.4.03.6114). A responsabilidade civil objetiva do Estado decorre do art. 37, §6º, da CF/1988. A inscrição indevida no CADIN gera dano moral in re ipsa, conforme reiterado pela jurisprudência regional e superior. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos da apelação. Incide a hipótese do art. 1.021, §3º, do CPC, porque o recurso não apresenta fundamentos novos aptos a alterar a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática que confirmou a sentença de inexigibilidade do crédito tributário e a condenação ao pagamento de danos morais. Mantidos os honorários fixados. Tese de julgamento: "1. A retenção do IRPF pela fonte pagadora transfere a ela a responsabilidade exclusiva pelo recolhimento, sendo indevida a cobrança dirigida ao contribuinte substituído. 2. A inscrição indevida no CADIN configura dano moral presumido". (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000077-56.2019.4.03.6007, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 13/02/2026, DJEN DATA: 24/02/2026) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VALORES RETIDOS PELA EMPREGADORA E NÃO REPASSADOS AO FISCO. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido, limitando-se a agravante a reproduzir literalmente os termos da apelação. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade do contribuinte pelos valores de imposto de renda retidos na fonte e não repassados pela fonte pagadora. 3. A retenção do tributo pela fonte pagadora, sem o devido repasse aos cofres públicos, não pode gerar prejuízo ao contribuinte pois, nesse caso, atribuir ao contribuinte a obrigação pelo pagamento é como obrigá-lo a assumir a obrigação duas vezes. 4. A legislação estabelece que a retenção deve ser comprovada mediante documento emitido pela fonte pagadora em nome do contribuinte, conforme dispõe o artigo 55 da Lei n° 7.450/85 e art. 80, § 3º, do Decreto nº 9.580/2018). 5. A autora teve sua declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, exercício 2019, ano-calendário 2018, revista por inconsistência entre as informações por ela prestadas e os dados repassados pela sua fonte pagadora (PVTEC Ind. Com. Ltda.). 6. Na Notificação de Lançamento nº 2019/058419856306784 encaminhada à autora, consta expressamente: "Em atendimento à intimação, embora a contribuinte tenha comprovado o vínculo empregatício com a empresa PVTEC Ind. Com. Ltda, deixou de apresentar os contracheques mensais de 01/18 a 11/18 que complementariam/confirmariam os valores constantes no comprovante anual de rendimentos; este, por si, só não comprova a efetiva retenção de IRRF. O total das remunerações informadas no CNIS também não coincidem com os valores do comprovante anual. Glosado os valores de IRRF e de INSS". 7. Após a juntada aos autos, pela autora, dos documentos, foi emitido o seguinte parecer conclusivo pela Receita Federal: 1. Os documentos finalmente apresentados pela contribuinte (contracheques mensais) somente na fase judicial, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/PGFN, em tese comprovariam os valores declarados de rendimento, de contribuição para a Previdência Oficial/INSS e o IRRF declarado. 2. Importante frisar que somente na fase judicial, perante a PGFN, é que a contribuinte vem apresentar documentos que já havia sido intimada a fazê-lo, porém absteve-se à época da autuação. Entretanto, são documentos que o advogado alega terem sido obtidos “junto ao escritório que faz a contabilidade da massa falida”, no caso “Escritório Unifiel – Apoio Administrativo Ltda” porém tal afirmação não foi comprovada documentalmente. Referidos documentos não têm a identificação do CNPJ do emitente e nem a comprovação, nos autos, de que de fato seria o responsável legal/juridicamente pela emissão desses documentos, cuja legitimidade e veracidade são imprescindíveis para a anulação do crédito tributário lançado. Ademais, os documentos também não vieram assinados pela contribuinte. Diante do exposto, concluímos pelo indeferimento neste momento dos documentos cuja emissão não foi providenciada pela própria fonte pagadora e, em caso de impossibilidade (falência), por responsável legal comprovado documentalmente para comprovação da legitimidade e validade dos valores neles constantes." 8. Pela análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que os argumentos expendidos pela autora, na petição inicial, estão corretos e, sendo a boa-fé presumida, caberia à União comprovar, se fosse o caso, a falsidade dos documentos juntados. 9. Ademais, deve-se considerar a dificuldade de obter a autora referidos documentos, tendo em vista que a antiga empregadora teve sua falência decretada em 19/12/2018. Assim, tendo em vista que a fonte pagadora não repassou aos cofres públicos os valores retidos, incorreta a cobrança da União em face da contribuinte. 10. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005414-18.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 30/04/2025, DJEN DATA: 07/05/2025) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. FONTE PAGADORA. RETENÇÃO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. VALORES NÃO REPASSADOS AO FISCO. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade do contribuinte pelos valores de imposto de renda retidos na fonte e não repassados pela fonte pagadora. - O art. 717 do Decreto n° 3000/99 (RIR/99), em vigor à época dos fatos, diz que compete à fonte pagadora, pessoa jurídica terceira responsável, reter o imposto de renda, anteriormente ao pagamento do valor líquido, devido ao contribuinte. - Compete a fonte pagadora a retenção e repasse dos valores do imposto de renda descontados em folha de seus empregados, sendo solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto descontado na fonte. - O conjunto probatório demonstra que o impetrante era empregado da empresa BI – EDUCAÇÃO INTERNACIONAL LTDA. Não há elementos nos autos que demonstre que o impetrante integrava o quadro societário da pessoa jurídica-empregadora, ou que tenha exercido cargos de gestão, na qualidade de sócio-controlador, diretor, administrador e gerente que importe em responsabilidade solidária pelo recolhimento do tributo. - A fonte pagadora BI – EDUCAÇÃO INTERNACIONAL LTDA reteve os valores do imposto de renda da folha de pagamento do impetrante, no entanto, não recolheu os valores junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. - Caberia ao Fisco efetuar a cobrança diretamente da fonte pagadora, responsável pelo repasse dos valores descontados em folha, e não do contribuinte, que teve o valor do imposto de renda retido na fonte, pena de bis in idem tributário. - Apelação e remessa necessária não providas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004596-17.2018.4.03.6102, Rel. Juiz Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/03/2024, Intimação via sistema DATA: 26/03/2024). Todavia, a aplicação do entendimento depende de prova robusta de que a exigência tributária decorre unicamente da inexistência de repasse do imposto de renda retido pela empregadora. Cabe ao contribuinte/empregado apresentar tal prova e, com isso, afastar a presunção de certeza da exigência fiscal. No caso concreto, a União objetiva a satisfação de crédito de imposto de renda apurado no período de 2020/2021 (ID 364267447 e 364267448 na origem). Na cópia do processo administrativo acostado pela União Federal (ID 543816376 na origem) consta que se trata de imposto complementar lançado no valor de R$ 33.934,49 mas que, em razão de compensação de ofício com créditos do contribuinte, foi definitivamente lançado no valor principal de R$ 30.025,69 (fls. 11, ID 543816376 na origem). O agravante acostou cópia da DIRPF 2020/2021 na qual consta que auferiu rendimentos tributáveis de uma única fonte pagadora – CASA COR PROMOCOES E COMERCIAL, CNPJ 60.292.703/0001-62, com relação aos quais houve retenção de imposto na fonte no montante declarado de R$ 34.769,48 (fls. 1, ID 373972472 na origem). A informação está de acordo com o Informe de Rendimentos da empregadora, do ano calendário de 2020 (ID 544874701 na origem). Nos holerites de pagamento mensal do período igualmente há referência a retenções tributárias pela empregadora (ID 544874703 na origem). Por fim, na impugnação à exceção, a União relatou que a defesa do contribuinte diz com a retenção em fonte, mas consignou a existência de glosas médicas e a necessidade de laudo pericial para “saber a origem e se houve ou não pagamento e/ou desconsideração do valor da retenção na fonte” (ID 557580789 na origem). Tudo isso considerado, e como bem ponderado pelo Juízo de origem, a documentação apresentada não é suficiente para afastar a presunção de certeza do lançamento fiscal. Não é possível concluir que a ausência de retenção tributária é o único fundamento do lançamento complementar. Faz-se indispensável dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção. Por fim, não se identifica litigância de má-fé na referência a despesas médicas na impugnação da União. O contribuinte apresentou certa tese defensiva e, na resposta, a União apresentou seus argumentos. Inclusive, a referência a existência de glosas em despesas médicas reforça o entendimento de que se faz necessária dilação probatória para afastar a presunção de certeza do título extrajudicial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. SATISFAÇÃO DE IRPF. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FONTE PAGADORA PELA ENTREGA DOS VALORES EFETIVAMENTE RETIDOS. PROVA ROBUSTA. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento apresentado em face de decisãorejeitou exceção de pré-executividade e determinou o bloqueio eletrônico de valores pelo Sistema SisbaJud. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a nulidade da certidão de dívida ativa e a existência de prova pré-constituída da ilegitimidade passiva do agravante, a ensejar a extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teor dos artigos 204, do Código Tributário Nacional, e 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, a certidão de dívida ativa tributária goza de presunção de liquidez e certeza. Tal presunção é relativa e pode ser ilidida através de exceção de pré-executividade, conforme sedimentado via da Súmula nº. 393, do Superior Tribunal de Justiça. 4. Especificamente no que diz respeito à retenção de imposto de renda na fonte, não se desconhece o entendimento jurisprudencial existente pela responsabilidade exclusiva da fonte pagadora quando da ausência do repasse dos valores retidos ao Fisco. 5. Todavia, a aplicação do entendimento depende de prova robusta de que a exigência tributária decorre unicamente da inexistência de repasse do imposto de renda retido pela empregadora. Cabe ao contribuinte/empregado apresentar tal prova e, com isso, afastar a presunção de certeza da exigência fiscal. 6. No caso concreto, a União objetiva a satisfação de crédito de imposto de renda apurado no período de 2020/2021 (ID 364267447 e 364267448 na origem). 7. Tudo isso considerado, e como bem ponderado pelo Juízo de origem, a documentação apresentada não é suficiente para afastar a presunção de certeza do lançamento fiscal. Não é possível concluir que a ausência de retenção tributária é o único fundamento do lançamento complementar. Faz-se indispensável dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção. 8. Por fim, não se identifica litigância de má-fé na referência a despesas médicas na impugnação da União. O contribuinte apresentou certa tese defensiva e, na resposta, a União apresentou seus argumentos. Inclusive, a referência a existência de glosas em despesas médicas reforça o entendimento de que se faz necessária dilação probatória para afastar a presunção de certeza do título extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. 10. Tese de julgamento: (i) a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez; (ii) Faz-se indispensável dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção. ________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 204; Lei nº 6.830/80, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000077-56.2019.4.03.6007, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 13/02/2026, DJEN DATA: 24/02/2026; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005414-18.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 30/04/2025, DJEN DATA: 07/05/2025; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004596-17.2018.4.03.6102, Rel. Juiz Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/03/2024, Intimação via sistema DATA: 26/03/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS EDUARDO LUIZ BORTOLIN CARREIRA TORRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRO VIEIRA BRAGA

OAB: 508068/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5006490-20.2026.4.03.0000 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO LUIZ BORTOLIN CARREIRA TORRES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA - SP508068-S AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o bloqueio eletrônico de valores pelo Sistema SisbaJud. Foi negado provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil (ID 364771303). O agravante opôs embargos de declaração (ID 364946610), os quais foram rejeitados (ID 372876344). Nas razões de agravo interno (ID 379267172), CARLOS EDUARDO LUIZ BORTOLIN CARREIRA TORRES aduz, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática. No mérito, reitera a responsabilidade exclusiva da fonte pagadora pela entrega dos valores efetivamente retidos em folha de pagamento de pessoa física nos termos do artigo 45 do Código Tributário Nacional. Alega litigância de má-fé pela Fazenda Nacional. Defende a existência de prova pré-constituída da ilegitimidade passiva do agravante, a ensejar a extinção da execução fiscal. Resposta (ID 279320112). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: As razões de agravo interno não são suficientes para modificar a decisão. Inicialmente, admite-se o julgamento monocrático, na forma do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, quando os fundamentos adotados estejam amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei Processual vigente. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). Nesse quadro, não há qualquer irregularidade no processamento. A teor dos artigos 204, do Código Tributário Nacional, e 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, a certidão de dívida ativa tributária goza de presunção de liquidez e certeza. Tal presunção é relativa e pode ser ilidida através de exceção de pré-executividade, conforme sedimentado via da Súmula nº. 393, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Especificamente no que diz respeito à retenção de imposto de renda na fonte, não se desconhece o entendimento jurisprudencial existente pela responsabilidade exclusiva da fonte pagadora quando da ausência do repasse dos valores retidos ao Fisco: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. GLOSA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NO CADIN. DANO MORAL PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença declaratória de inexigibilidade do crédito tributário lançado na notificação nº 2014/320762462359796, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 em razão da inscrição indevida do autor no CADIN. A União sustenta que o lançamento observou os arts. 142, parágrafo único, e 149 do CTN. Afirma que o autor teria sido regularmente intimado por edital em razão da ausência de atualização cadastral e que a revisão de ofício dependeria da apresentação tempestiva de documentos pela pessoa física. Alega inexistência de nexo causal entre o ato administrativo e o dano. A agravante afirma que o autor não teria comprovado prejuízo decorrente da inscrição indevida. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento colegiado do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve definir se a inscrição indevida no CADIN configura dano moral presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR Apesar de as alíneas do art. 932, CPC elencarem as hipóteses em que o Julgador pode decidir monocraticamente, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. O conjunto probatório demonstra que a fonte pagadora efetuou a retenção do IRPF relativo ao ano-calendário de 2013. Após 30/06/2014, deixou de repassar ao Fisco os valores retidos. O autor apresentou comprovante de rendimentos que evidencia a responsabilidade exclusiva da fonte pagadora pelo recolhimento, nos termos do art. 128 do CTN e do art. 45, parágrafo único, da Lei 7.713/1988. A cobrança deveria ter sido direcionada à fonte pagadora, substituta tributária, sendo ilegítima a exigência dirigida ao contribuinte substituído. A inscrição no CADIN decorreu da glosa indevida dos valores retidos. A jurisprudência desta Corte, em casos análogos, reconhece a responsabilidade exclusiva da fonte pagadora quando há retenção comprovada e ausência de repasse ao Fisco (TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5005414-18.2022.4.03.6105; ApCiv 5007489-11.2023.4.03.6100). A jurisprudência do STJ estabelece que a inscrição indevida em cadastro restritivo caracteriza dano moral presumido, sendo suficiente a demonstração da ilicitude (STJ, AgInt no AREsp 2282338/MG). O valor fixado a título de danos morais não foi impugnado pela União e é compatível com precedentes desta Corte sobre inscrição indevida em cadastros de inadimplentes (TRF3, 4ª Turma, ApCiv 5000398-41.2025.4.03.6182; TRF3, 2ª Turma, ApCiv 5002449-25.2023.4.03.6140; TRF3, 6ª Turma, ApCiv 0002474-51.2016.4.03.6114). A responsabilidade civil objetiva do Estado decorre do art. 37, §6º, da CF/1988. A inscrição indevida no CADIN gera dano moral in re ipsa, conforme reiterado pela jurisprudência regional e superior. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos da apelação. Incide a hipótese do art. 1.021, §3º, do CPC, porque o recurso não apresenta fundamentos novos aptos a alterar a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática que confirmou a sentença de inexigibilidade do crédito tributário e a condenação ao pagamento de danos morais. Mantidos os honorários fixados. Tese de julgamento: "1. A retenção do IRPF pela fonte pagadora transfere a ela a responsabilidade exclusiva pelo recolhimento, sendo indevida a cobrança dirigida ao contribuinte substituído. 2. A inscrição indevida no CADIN configura dano moral presumido". (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000077-56.2019.4.03.6007, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 13/02/2026, DJEN DATA: 24/02/2026) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VALORES RETIDOS PELA EMPREGADORA E NÃO REPASSADOS AO FISCO. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido, limitando-se a agravante a reproduzir literalmente os termos da apelação. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade do contribuinte pelos valores de imposto de renda retidos na fonte e não repassados pela fonte pagadora. 3. A retenção do tributo pela fonte pagadora, sem o devido repasse aos cofres públicos, não pode gerar prejuízo ao contribuinte pois, nesse caso, atribuir ao contribuinte a obrigação pelo pagamento é como obrigá-lo a assumir a obrigação duas vezes. 4. A legislação estabelece que a retenção deve ser comprovada mediante documento emitido pela fonte pagadora em nome do contribuinte, conforme dispõe o artigo 55 da Lei n° 7.450/85 e art. 80, § 3º, do Decreto nº 9.580/2018). 5. A autora teve sua declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, exercício 2019, ano-calendário 2018, revista por inconsistência entre as informações por ela prestadas e os dados repassados pela sua fonte pagadora (PVTEC Ind. Com. Ltda.). 6. Na Notificação de Lançamento nº 2019/058419856306784 encaminhada à autora, consta expressamente: "Em atendimento à intimação, embora a contribuinte tenha comprovado o vínculo empregatício com a empresa PVTEC Ind. Com. Ltda, deixou de apresentar os contracheques mensais de 01/18 a 11/18 que complementariam/confirmariam os valores constantes no comprovante anual de rendimentos; este, por si, só não comprova a efetiva retenção de IRRF. O total das remunerações informadas no CNIS também não coincidem com os valores do comprovante anual. Glosado os valores de IRRF e de INSS". 7. Após a juntada aos autos, pela autora, dos documentos, foi emitido o seguinte parecer conclusivo pela Receita Federal: 1. Os documentos finalmente apresentados pela contribuinte (contracheques mensais) somente na fase judicial, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/PGFN, em tese comprovariam os valores declarados de rendimento, de contribuição para a Previdência Oficial/INSS e o IRRF declarado. 2. Importante frisar que somente na fase judicial, perante a PGFN, é que a contribuinte vem apresentar documentos que já havia sido intimada a fazê-lo, porém absteve-se à época da autuação. Entretanto, são documentos que o advogado alega terem sido obtidos “junto ao escritório que faz a contabilidade da massa falida”, no caso “Escritório Unifiel – Apoio Administrativo Ltda” porém tal afirmação não foi comprovada documentalmente. Referidos documentos não têm a identificação do CNPJ do emitente e nem a comprovação, nos autos, de que de fato seria o responsável legal/juridicamente pela emissão desses documentos, cuja legitimidade e veracidade são imprescindíveis para a anulação do crédito tributário lançado. Ademais, os documentos também não vieram assinados pela contribuinte. Diante do exposto, concluímos pelo indeferimento neste momento dos documentos cuja emissão não foi providenciada pela própria fonte pagadora e, em caso de impossibilidade (falência), por responsável legal comprovado documentalmente para comprovação da legitimidade e validade dos valores neles constantes." 8. Pela análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que os argumentos expendidos pela autora, na petição inicial, estão corretos e, sendo a boa-fé presumida, caberia à União comprovar, se fosse o caso, a falsidade dos documentos juntados. 9. Ademais, deve-se considerar a dificuldade de obter a autora referidos documentos, tendo em vista que a antiga empregadora teve sua falência decretada em 19/12/2018. Assim, tendo em vista que a fonte pagadora não repassou aos cofres públicos os valores retidos, incorreta a cobrança da União em face da contribuinte. 10. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005414-18.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 30/04/2025, DJEN DATA: 07/05/2025) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. FONTE PAGADORA. RETENÇÃO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. VALORES NÃO REPASSADOS AO FISCO. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade do contribuinte pelos valores de imposto de renda retidos na fonte e não repassados pela fonte pagadora. - O art. 717 do Decreto n° 3000/99 (RIR/99), em vigor à época dos fatos, diz que compete à fonte pagadora, pessoa jurídica terceira responsável, reter o imposto de renda, anteriormente ao pagamento do valor líquido, devido ao contribuinte. - Compete a fonte pagadora a retenção e repasse dos valores do imposto de renda descontados em folha de seus empregados, sendo solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto descontado na fonte. - O conjunto probatório demonstra que o impetrante era empregado da empresa BI – EDUCAÇÃO INTERNACIONAL LTDA. Não há elementos nos autos que demonstre que o impetrante integrava o quadro societário da pessoa jurídica-empregadora, ou que tenha exercido cargos de gestão, na qualidade de sócio-controlador, diretor, administrador e gerente que importe em responsabilidade solidária pelo recolhimento do tributo. - A fonte pagadora BI – EDUCAÇÃO INTERNACIONAL LTDA reteve os valores do imposto de renda da folha de pagamento do impetrante, no entanto, não recolheu os valores junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. - Caberia ao Fisco efetuar a cobrança diretamente da fonte pagadora, responsável pelo repasse dos valores descontados em folha, e não do contribuinte, que teve o valor do imposto de renda retido na fonte, pena de bis in idem tributário. - Apelação e remessa necessária não providas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004596-17.2018.4.03.6102, Rel. Juiz Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/03/2024, Intimação via sistema DATA: 26/03/2024). Todavia, a aplicação do entendimento depende de prova robusta de que a exigência tributária decorre unicamente da inexistência de repasse do imposto de renda retido pela empregadora. Cabe ao contribuinte/empregado apresentar tal prova e, com isso, afastar a presunção de certeza da exigência fiscal. No caso concreto, a União objetiva a satisfação de crédito de imposto de renda apurado no período de 2020/2021 (ID 364267447 e 364267448 na origem). Na cópia do processo administrativo acostado pela União Federal (ID 543816376 na origem) consta que se trata de imposto complementar lançado no valor de R$ 33.934,49 mas que, em razão de compensação de ofício com créditos do contribuinte, foi definitivamente lançado no valor principal de R$ 30.025,69 (fls. 11, ID 543816376 na origem). O agravante acostou cópia da DIRPF 2020/2021 na qual consta que auferiu rendimentos tributáveis de uma única fonte pagadora – CASA COR PROMOCOES E COMERCIAL, CNPJ 60.292.703/0001-62, com relação aos quais houve retenção de imposto na fonte no montante declarado de R$ 34.769,48 (fls. 1, ID 373972472 na origem). A informação está de acordo com o Informe de Rendimentos da empregadora, do ano calendário de 2020 (ID 544874701 na origem). Nos holerites de pagamento mensal do período igualmente há referência a retenções tributárias pela empregadora (ID 544874703 na origem). Por fim, na impugnação à exceção, a União relatou que a defesa do contribuinte diz com a retenção em fonte, mas consignou a existência de glosas médicas e a necessidade de laudo pericial para “saber a origem e se houve ou não pagamento e/ou desconsideração do valor da retenção na fonte” (ID 557580789 na origem). Tudo isso considerado, e como bem ponderado pelo Juízo de origem, a documentação apresentada não é suficiente para afastar a presunção de certeza do lançamento fiscal. Não é possível concluir que a ausência de retenção tributária é o único fundamento do lançamento complementar. Faz-se indispensável dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção. Por fim, não se identifica litigância de má-fé na referência a despesas médicas na impugnação da União. O contribuinte apresentou certa tese defensiva e, na resposta, a União apresentou seus argumentos. Inclusive, a referência a existência de glosas em despesas médicas reforça o entendimento de que se faz necessária dilação probatória para afastar a presunção de certeza do título extrajudicial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. SATISFAÇÃO DE IRPF. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FONTE PAGADORA PELA ENTREGA DOS VALORES EFETIVAMENTE RETIDOS. PROVA ROBUSTA. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento apresentado em face de decisãorejeitou exceção de pré-executividade e determinou o bloqueio eletrônico de valores pelo Sistema SisbaJud. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a nulidade da certidão de dívida ativa e a existência de prova pré-constituída da ilegitimidade passiva do agravante, a ensejar a extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teor dos artigos 204, do Código Tributário Nacional, e 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, a certidão de dívida ativa tributária goza de presunção de liquidez e certeza. Tal presunção é relativa e pode ser ilidida através de exceção de pré-executividade, conforme sedimentado via da Súmula nº. 393, do Superior Tribunal de Justiça. 4. Especificamente no que diz respeito à retenção de imposto de renda na fonte, não se desconhece o entendimento jurisprudencial existente pela responsabilidade exclusiva da fonte pagadora quando da ausência do repasse dos valores retidos ao Fisco. 5. Todavia, a aplicação do entendimento depende de prova robusta de que a exigência tributária decorre unicamente da inexistência de repasse do imposto de renda retido pela empregadora. Cabe ao contribuinte/empregado apresentar tal prova e, com isso, afastar a presunção de certeza da exigência fiscal. 6. No caso concreto, a União objetiva a satisfação de crédito de imposto de renda apurado no período de 2020/2021 (ID 364267447 e 364267448 na origem). 7. Tudo isso considerado, e como bem ponderado pelo Juízo de origem, a documentação apresentada não é suficiente para afastar a presunção de certeza do lançamento fiscal. Não é possível concluir que a ausência de retenção tributária é o único fundamento do lançamento complementar. Faz-se indispensável dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção. 8. Por fim, não se identifica litigância de má-fé na referência a despesas médicas na impugnação da União. O contribuinte apresentou certa tese defensiva e, na resposta, a União apresentou seus argumentos. Inclusive, a referência a existência de glosas em despesas médicas reforça o entendimento de que se faz necessária dilação probatória para afastar a presunção de certeza do título extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. 10. Tese de julgamento: (i) a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez; (ii) Faz-se indispensável dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção. ________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 204; Lei nº 6.830/80, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000077-56.2019.4.03.6007, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 13/02/2026, DJEN DATA: 24/02/2026; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005414-18.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 30/04/2025, DJEN DATA: 07/05/2025; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004596-17.2018.4.03.6102, Rel. Juiz Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/03/2024, Intimação via sistema DATA: 26/03/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Relatora do Acórdão