5006490-17.2026.4.03.6306
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006490-17.2026.4.03.6306 AUTOR: P. C. B. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DA SILVA CAMPAGNOLO - RS109620 REU: U. F. -. F. N. INTERESSADO: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Trata-se de ação visando à obtenção de provimento jurisdicional que reconheça o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. Defiro o pedido da parte autora para que o feito tramite em segredo de justiça. O inciso XXI e o inciso XIV, ambos do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88, estipulam que: "Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão." Por sua vez, o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) §3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º)." A legislação concessiva de isenção deve ser interpretada de forma literal e restritiva, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional, não sendo admitida a extensão do benefício a doenças ou situações que não se enquadrem no texto legal do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Quanto à forma de comprovação da patologia que dá direito à isenção tributária, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 598, que consolidou o seguinte entendimento: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". No caso em análise, os laudos juntados indicam que a parte autora teve diagnóstico de infecção pelo vírus HIV (ID 596373196, 596376008). Ressalto que, conforme entendimento adotado pelo E. STJ, é reconhecido o direito à isenção nesta situação. No julgamento do Tema nº 321, a TNU firmou a tese: “a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana - HIV, ainda que assintomáticas, ou seja, não desenvolvam a síndrome da imunodeficiência humana - SIDA/AIDS, porquanto inexigível a contemporaneidade dos sintomas da doença ou sua recidiva”. Acerca do tema, destaco, ainda, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. VÍRUS HIV. SÚMULA 627/STJ. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE SINTOMAS. IRRELEVÂNCIA. ATUALIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. OFENSA À SÚMULA E AO TEMA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, firmado na Súmula n. 627, no sentido de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". II - Consoante teor da Súmula n. 598 desta Corte "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". III - Esta Corte firmou o entendimento de que não deve haver distinção entre portadores da SIDA/AIDS e portadores assintomáticos do vírus HIV, para fins de isenção do imposto de renda. IV - O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 2238070 / DF, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2025/0293176-1, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA (1157), Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 09/03/2026, Data da Publicação/Fonte DJEN 12/03/2026) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. VIRUS HIV. ISENÇÃO. SUMULA 627/STJ. I - A presente controvérsia cinge-se em determinar se os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoa dignosticada como soropositiva para HIV, mesmo quando não tiver sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, estão abrangidos pela isenção do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF, nos termos do art. 6º da Lei n. 7.713/1988. II - A análise da presente questão impõe que seja assentada no sentido de que a isenção do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF em relação aos rendimentos percebidos abrange pessoas diagnosticadas com HIV, mesmo que ausentes sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Com efeito, o debate dos autos refere-se ao valor justiça tributária e envolve a aplicação do princípio da isonomia, que, em matéria de imposto de renda, implica a verificação de discrimen razoável para estabelecimento de distinção comparativa entre os contribuintes. Segundo a doutrina, para a compreensão dessa distinção comparativa, são aferidos os seguintes elementos estruturais na aplicação concreta do princípio da isonomia tributária: os sujeitos; a medida de comparação; o elemento indicativo da medida de comparação; e a finalidade da comparação. No caso, os sujeitos são os contribuintes do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF decorrente de aposentadoria, reforma ou pensão. A medida de comparação seria a moléstia grave prevista em lei. O elemento indicativo de comparação seria a manifestação ou não dos sintomas da doença SIDA/AIDS. A finalidade da comparação seria verificar se há discrimen razoável, no caso, entre a pessoas que possuem a SIDA/AIDS e aquelas soropositivas para HIV que não manifestam os sintomas da SIDA/AIDS. III - a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a isenção do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, independe da contemporaneidade dos sintomas. Podem ser relacionados inúmeros precedentes, dentre os quais: AgInt no REsp 1713224/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/09/2019; AgInt no REsp 1732933/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/02/2019; REsp 1826255/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; RMS 57.058/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/09/2018 REsp 1706816/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/12/2017; MS 21.706/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/09/2015 REsp 1235131/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE 25/03/2011. Desses precedentes resultou a edição, pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, do Enunciado Sumular n. 627/STJ, que dispõe que: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". IV - Cumpre observar que a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/reforma em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença. No que diz respeito à contaminação pelo HIV, a literatura médica evidencia que o tempo de tratamento é vitalício (até surgimento de cura futura e incerta), com uso contínuo de antirretrovirais e/ou medicações profiláticas de acordo com a situação virológica (carga viral do HIV) e imunológica do paciente. V - Aplicando o entendimento acima ao caso concreto, e buscando conferir integridade ao Direito, verifica-se que não deve haver diferença de tratamento jurídico entre a pessoas que possuem a SIDA/AIDS e aquelas soropositivas para HIV que não manifestam os sintomas da SIDA/AIDS. Portanto, da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se extrai que, independentemente de a pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV ostentar sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, deve o contribuinte ser abrangido pela isenção do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF. VI - Recurso especial provido. (STJ_REsp 1808546 / DF, RECURSO ESPECIAL 2019/0101167-7, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 17/05/2022, Data da Publicação/Fonte DJe 20/05/2022, RBDTFP vol. 92 p. 150, RSTJ vol. 266 p. 618) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. DOENÇA PREVISTA NA LEI Nº 7.713/88 COMO AUTORIZADORA DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido de isenção da incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de benefício previdenciário, sob o fundamento de que não está caracterizada a patologia ensejadora da isenção, diante do quadro assintomático. 2. Recurso da parte autora. Em razões recursais, alega-se que não deve haver distinção entre as hipóteses de portador da síndrome da imunodeficiência sintomático ou assintomático, restando incontroverso que a parte autora é portadora de moléstia enquadrada na Lei 7713/88. 3. Isenção de imposto de renda em razão de patologias graves. A Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso XIV, isenta da incidência de imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. A respeito do rol de doenças autorizadoras da isenção tributária, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que se trata de rol taxativo, não sendo possível o uso da interpretação extensiva ou da analogia AGRESP, 1446735, REL. MIN. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/06/2014). 4. Prova pericial. A perícia médica apontou que a parte autora apresenta infecção pelo vírus do HIV, não sendo constatada presença de AIDS. 5. Valoração da prova produzida. Embora o expert tenha entendido que a parte autora apresenta quadro assintomático (RI 5005038-60.2023.4.03.6343, DJEN Data: 01/09/2025), é possível a concessão da isenção em razão da síndrome da imunodeficiência estar inserida no rol previsto pela Lei nº 7.713/88. Nesse sentido, a Súmula 627/STJ dispõe que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Assim, considerando-se que a doença em questão é irreversível, e acomete o autor desde o ano de 1994, este faz jus à concessão da isenção. 6. Termo inicial da isenção e da repetição de indébito. O STJ tem o entendimento de que "[o] termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado" (AgInt no PUIL n. 3.256/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023). Por outro lado, quanto à prescrição, aquela corte já firmou o entendimento de que "[o] pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública". Portanto, o termo inicial da repetição de indébito é a data de início da doença, observada a prescrição contada retroativamente à data de ajuizamento da demanda. 7. Caso concreto. A parte autora recebe aposentadoria por idade, desde 16/11/2017 (Id. 324343867). Considerando que a doença remonta a 1994, a repetição do indébito deveria alcançar todos os valores pagos a título de proventos de aposentadoria a partir da data de início do benefício (DIB). Entretanto, observada a prescrição quinquenal, o direito do autor à repetição do indébitodeve retroagir ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação (11/12/2023), consoante a Súmula 625/STJ. 8. Dispositivo. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autorae julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para: a) declarar o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos de benefício de aposentadoria; b) condenar a União a restituir os valores indevidamente pagos a este título desde 16/11/2017, observada a prescrição, com correção monetária e juros de mora apurados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por se tratar de recurso provido. 10. É o voto. (Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 5113811-34.2023.4.03.6301, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Relator(a): Juiz Federal Sustituto LEONARDO HENRIQUE SOARES, Julgamento: 17/12/2025, DJEN Data: 16/01/2026) Por fim, o receio de dano é evidente, tendo em vista o caráter alimentar dos valores recebidos pela parte autora. Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora a título de proventos de aposentadoria. Oficie-se à UNIÃO e ao I. N. D. S. S. -. I. para cumprimento da ordem judicial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Cite-se a União Federal para que, querendo, apresente sua contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Após, voltem os autos conclusos. Esta decisão serve como ofício expedido. Publique-se. Intime-se a parte autora. Cumpra-se. TATIANA PATTARO PEREIRA Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor P. C. B. F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006490-17.2026.4.03.6306 AUTOR: P. C. B. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DA SILVA CAMPAGNOLO - RS109620 REU: U. F. -. F. N. INTERESSADO: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Trata-se de ação visando à obtenção de provimento jurisdicional que reconheça o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. Defiro o pedido da parte autora para que o feito tramite em segredo de justiça. O inciso XXI e o inciso XIV, ambos do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88, estipulam que: "Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão." Por sua vez, o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) §3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º)." A legislação concessiva de isenção deve ser interpretada de forma literal e restritiva, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional, não sendo admitida a extensão do benefício a doenças ou situações que não se enquadrem no texto legal do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Quanto à forma de comprovação da patologia que dá direito à isenção tributária, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 598, que consolidou o seguinte entendimento: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". No caso em análise, os laudos juntados indicam que a parte autora teve diagnóstico de infecção pelo vírus HIV (ID 596373196, 596376008). Ressalto que, conforme entendimento adotado pelo E. STJ, é reconhecido o direito à isenção nesta situação. No julgamento do Tema nº 321, a TNU firmou a tese: “a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana - HIV, ainda que assintomáticas, ou seja, não desenvolvam a síndrome da imunodeficiência humana - SIDA/AIDS, porquanto inexigível a contemporaneidade dos sintomas da doença ou sua recidiva”. Acerca do tema, destaco, ainda, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. VÍRUS HIV. SÚMULA 627/STJ. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE SINTOMAS. IRRELEVÂNCIA. ATUALIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. OFENSA À SÚMULA E AO TEMA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, firmado na Súmula n. 627, no sentido de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". II - Consoante teor da Súmula n. 598 desta Corte "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". III - Esta Corte firmou o entendimento de que não deve haver distinção entre portadores da SIDA/AIDS e portadores assintomáticos do vírus HIV, para fins de isenção do imposto de renda. IV - O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 2238070 / DF, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2025/0293176-1, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA (1157), Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 09/03/2026, Data da Publicação/Fonte DJEN 12/03/2026) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. VIRUS HIV. ISENÇÃO. SUMULA 627/STJ. I - A presente controvérsia cinge-se em determinar se os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoa dignosticada como soropositiva para HIV, mesmo quando não tiver sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, estão abrangidos pela isenção do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF, nos termos do art. 6º da Lei n. 7.713/1988. II - A análise da presente questão impõe que seja assentada no sentido de que a isenção do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF em relação aos rendimentos percebidos abrange pessoas diagnosticadas com HIV, mesmo que ausentes sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Com efeito, o debate dos autos refere-se ao valor justiça tributária e envolve a aplicação do princípio da isonomia, que, em matéria de imposto de renda, implica a verificação de discrimen razoável para estabelecimento de distinção comparativa entre os contribuintes. Segundo a doutrina, para a compreensão dessa distinção comparativa, são aferidos os seguintes elementos estruturais na aplicação concreta do princípio da isonomia tributária: os sujeitos; a medida de comparação; o elemento indicativo da medida de comparação; e a finalidade da comparação. No caso, os sujeitos são os contribuintes do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF decorrente de aposentadoria, reforma ou pensão. A medida de comparação seria a moléstia grave prevista em lei. O elemento indicativo de comparação seria a manifestação ou não dos sintomas da doença SIDA/AIDS. A finalidade da comparação seria verificar se há discrimen razoável, no caso, entre a pessoas que possuem a SIDA/AIDS e aquelas soropositivas para HIV que não manifestam os sintomas da SIDA/AIDS. III - a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a isenção do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, independe da contemporaneidade dos sintomas. Podem ser relacionados inúmeros precedentes, dentre os quais: AgInt no REsp 1713224/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/09/2019; AgInt no REsp 1732933/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/02/2019; REsp 1826255/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; RMS 57.058/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/09/2018 REsp 1706816/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/12/2017; MS 21.706/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/09/2015 REsp 1235131/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE 25/03/2011. Desses precedentes resultou a edição, pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, do Enunciado Sumular n. 627/STJ, que dispõe que: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". IV - Cumpre observar que a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/reforma em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença. No que diz respeito à contaminação pelo HIV, a literatura médica evidencia que o tempo de tratamento é vitalício (até surgimento de cura futura e incerta), com uso contínuo de antirretrovirais e/ou medicações profiláticas de acordo com a situação virológica (carga viral do HIV) e imunológica do paciente. V - Aplicando o entendimento acima ao caso concreto, e buscando conferir integridade ao Direito, verifica-se que não deve haver diferença de tratamento jurídico entre a pessoas que possuem a SIDA/AIDS e aquelas soropositivas para HIV que não manifestam os sintomas da SIDA/AIDS. Portanto, da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se extrai que, independentemente de a pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV ostentar sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, deve o contribuinte ser abrangido pela isenção do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF. VI - Recurso especial provido. (STJ_REsp 1808546 / DF, RECURSO ESPECIAL 2019/0101167-7, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 17/05/2022, Data da Publicação/Fonte DJe 20/05/2022, RBDTFP vol. 92 p. 150, RSTJ vol. 266 p. 618) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. DOENÇA PREVISTA NA LEI Nº 7.713/88 COMO AUTORIZADORA DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido de isenção da incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de benefício previdenciário, sob o fundamento de que não está caracterizada a patologia ensejadora da isenção, diante do quadro assintomático. 2. Recurso da parte autora. Em razões recursais, alega-se que não deve haver distinção entre as hipóteses de portador da síndrome da imunodeficiência sintomático ou assintomático, restando incontroverso que a parte autora é portadora de moléstia enquadrada na Lei 7713/88. 3. Isenção de imposto de renda em razão de patologias graves. A Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso XIV, isenta da incidência de imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. A respeito do rol de doenças autorizadoras da isenção tributária, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que se trata de rol taxativo, não sendo possível o uso da interpretação extensiva ou da analogia AGRESP, 1446735, REL. MIN. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/06/2014). 4. Prova pericial. A perícia médica apontou que a parte autora apresenta infecção pelo vírus do HIV, não sendo constatada presença de AIDS. 5. Valoração da prova produzida. Embora o expert tenha entendido que a parte autora apresenta quadro assintomático (RI 5005038-60.2023.4.03.6343, DJEN Data: 01/09/2025), é possível a concessão da isenção em razão da síndrome da imunodeficiência estar inserida no rol previsto pela Lei nº 7.713/88. Nesse sentido, a Súmula 627/STJ dispõe que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Assim, considerando-se que a doença em questão é irreversível, e acomete o autor desde o ano de 1994, este faz jus à concessão da isenção. 6. Termo inicial da isenção e da repetição de indébito. O STJ tem o entendimento de que "[o] termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado" (AgInt no PUIL n. 3.256/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023). Por outro lado, quanto à prescrição, aquela corte já firmou o entendimento de que "[o] pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública". Portanto, o termo inicial da repetição de indébito é a data de início da doença, observada a prescrição contada retroativamente à data de ajuizamento da demanda. 7. Caso concreto. A parte autora recebe aposentadoria por idade, desde 16/11/2017 (Id. 324343867). Considerando que a doença remonta a 1994, a repetição do indébito deveria alcançar todos os valores pagos a título de proventos de aposentadoria a partir da data de início do benefício (DIB). Entretanto, observada a prescrição quinquenal, o direito do autor à repetição do indébitodeve retroagir ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação (11/12/2023), consoante a Súmula 625/STJ. 8. Dispositivo. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autorae julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para: a) declarar o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos de benefício de aposentadoria; b) condenar a União a restituir os valores indevidamente pagos a este título desde 16/11/2017, observada a prescrição, com correção monetária e juros de mora apurados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por se tratar de recurso provido. 10. É o voto. (Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 5113811-34.2023.4.03.6301, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Relator(a): Juiz Federal Sustituto LEONARDO HENRIQUE SOARES, Julgamento: 17/12/2025, DJEN Data: 16/01/2026) Por fim, o receio de dano é evidente, tendo em vista o caráter alimentar dos valores recebidos pela parte autora. Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora a título de proventos de aposentadoria. Oficie-se à UNIÃO e ao I. N. D. S. S. -. I. para cumprimento da ordem judicial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Cite-se a União Federal para que, querendo, apresente sua contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Após, voltem os autos conclusos. Esta decisão serve como ofício expedido. Publique-se. Intime-se a parte autora. Cumpra-se. TATIANA PATTARO PEREIRA Juíza Federal