5006488-79.2020.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006488-79.2020.8.13.0701/MG AUTOR : HUMBERTO LUCIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EUDES FONSECA DOS SANTOS (OAB MG146311) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO JEQUITIBA ADVOGADO(A) : MÁRCIO FULVIO FONTOURA (OAB MG072616) ADVOGADO(A) : LUIZ ARTUR DE PAIVA CORRÊA (OAB MG049015) ADVOGADO(A) : SILVANO LACERDA (OAB MG086172) ADVOGADO(A) : ANA LAURA DE OLIVEIRA CORRÊA (OAB MG203292) ADVOGADO(A) : ALINE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB MG113665) ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO BARBOSA GONÇALVES (OAB MG188972) DESPACHO Vistos etc. Conforme manifestação de evento 225, a parte autora reiterou o interesse na produção da prova pericial, delimitou os aspectos que pretende sejam examinados pelo expert e apresentou quesitos. Considerando que a controvérsia envolve a adequação, sob o aspecto fático e técnico, do critério de rateio das despesas condominiais em relação à unidade nº 1.900, mostra-se pertinente o prosseguimento da prova pericial já determinada, especialmente para que sejam apurados os elementos objetivos necessários à análise da alegada desproporção entre a fração ideal da unidade e as despesas condominiais que lhe são atribuídas. No que se refere aos quesitos apresentados pela parte autora, cumpre observar que a prova pericial deve se limitar ao exame de fatos que dependam de conhecimento técnico ou científico , não podendo o perito substituir-se ao Juízo na apreciação de questões jurídicas ou na solução da controvérsia. Nesse sentido, dispõe o art. 473, § 2º, do CPC que é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Deverá o expert, portanto, restringir suas conclusões aos aspectos técnicos de sua área de conhecimento, abstendo-se de emitir juízo acerca da validade ou nulidade das cláusulas da Convenção de Condomínio, da existência de enriquecimento sem causa, da ocorrência de onerosidade excessiva em sentido jurídico ou de qualquer outra questão cuja apreciação dependa de interpretação normativa. Para melhor delimitação do objeto da perícia, ficam estabelecidos, ainda, os seguintes quesitos do Juízo, nos termos do art. 470, II, do CPC: a) informe o Sr. Perito as áreas privativas e as respectivas frações ideais da unidade nº 1.900 e das demais unidades autônomas do Condomínio Edifício Jequitibá, indicando, sempre que possível, a proporção entre elas. b) considerando a natureza das despesas ordinárias e extraordinárias indicadas na documentação contábil do condomínio, identifique, sob o aspecto técnico, quais despesas possuem relação objetiva com a área, características construtivas ou utilização das unidades e quais correspondem a despesas fixas ou que, em princípio, independem da dimensão da unidade. c) considerando as características construtivas da unidade nº 1.900, especialmente o fato de se tratar de cobertura duplex, informe se há elementos técnicos que indiquem que essa unidade gera custos de manutenção, conservação ou utilização das áreas e equipamentos comuns em proporção superior às demais unidades, especificando, se possível, quais custos e em que proporção. d) à vista da documentação apresentada e dos elementos técnicos apurados, apresente quadro comparativo entre a participação da unidade nº 1.900 nas despesas condominiais segundo o critério da fração ideal e sua participação estimada segundo os critérios técnicos que o expert considerar pertinentes, indicando os fundamentos utilizados para a comparação. e) informe, caso tecnicamente possível, se a diferença entre os valores das cotas condominiais atribuídas à unidade nº 1.900 e às demais unidades guarda correspondência com diferenças objetivamente verificáveis nos custos, na utilização ou nas características construtivas das respectivas unidades. Intime-se o perito ALISSON CORDEIRO BORGES para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo, bem como se aceita realizar a perícia pelos valores anteriormente fixados, tendo em vista sua manifestação de ID 10517676927. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso ainda não o tenha feito. Com a anuência do perito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários. Com o depósito nos autos , intime-se o perito para início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado do início dos trabalhos, ressalvada eventual necessidade de prorrogação devidamente justificada. Int.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO EDIFICIO JEQUITIBA
Autor HUMBERTO LUCIANO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE ALMEIDA DE OLIVEIRA
OAB: 113665/MG
MÁRCIO FULVIO FONTOURA
OAB: 72616/MG
MARCO AURÉLIO BARBOSA GONÇALVES
OAB: 188972/MG
LUIZ ARTUR DE PAIVA CORRÊA
OAB: 49015/MG
ANA LAURA DE OLIVEIRA CORRÊA
OAB: 203292/MG
EUDES FONSECA DOS SANTOS
OAB: 146311/MG
SILVANO LACERDA
OAB: 86172/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006488-79.2020.8.13.0701/MG AUTOR : HUMBERTO LUCIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EUDES FONSECA DOS SANTOS (OAB MG146311) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO JEQUITIBA ADVOGADO(A) : MÁRCIO FULVIO FONTOURA (OAB MG072616) ADVOGADO(A) : LUIZ ARTUR DE PAIVA CORRÊA (OAB MG049015) ADVOGADO(A) : SILVANO LACERDA (OAB MG086172) ADVOGADO(A) : ANA LAURA DE OLIVEIRA CORRÊA (OAB MG203292) ADVOGADO(A) : ALINE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB MG113665) ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO BARBOSA GONÇALVES (OAB MG188972) DESPACHO Vistos etc. Conforme manifestação de evento 225, a parte autora reiterou o interesse na produção da prova pericial, delimitou os aspectos que pretende sejam examinados pelo expert e apresentou quesitos. Considerando que a controvérsia envolve a adequação, sob o aspecto fático e técnico, do critério de rateio das despesas condominiais em relação à unidade nº 1.900, mostra-se pertinente o prosseguimento da prova pericial já determinada, especialmente para que sejam apurados os elementos objetivos necessários à análise da alegada desproporção entre a fração ideal da unidade e as despesas condominiais que lhe são atribuídas. No que se refere aos quesitos apresentados pela parte autora, cumpre observar que a prova pericial deve se limitar ao exame de fatos que dependam de conhecimento técnico ou científico , não podendo o perito substituir-se ao Juízo na apreciação de questões jurídicas ou na solução da controvérsia. Nesse sentido, dispõe o art. 473, § 2º, do CPC que é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Deverá o expert, portanto, restringir suas conclusões aos aspectos técnicos de sua área de conhecimento, abstendo-se de emitir juízo acerca da validade ou nulidade das cláusulas da Convenção de Condomínio, da existência de enriquecimento sem causa, da ocorrência de onerosidade excessiva em sentido jurídico ou de qualquer outra questão cuja apreciação dependa de interpretação normativa. Para melhor delimitação do objeto da perícia, ficam estabelecidos, ainda, os seguintes quesitos do Juízo, nos termos do art. 470, II, do CPC: a) informe o Sr. Perito as áreas privativas e as respectivas frações ideais da unidade nº 1.900 e das demais unidades autônomas do Condomínio Edifício Jequitibá, indicando, sempre que possível, a proporção entre elas. b) considerando a natureza das despesas ordinárias e extraordinárias indicadas na documentação contábil do condomínio, identifique, sob o aspecto técnico, quais despesas possuem relação objetiva com a área, características construtivas ou utilização das unidades e quais correspondem a despesas fixas ou que, em princípio, independem da dimensão da unidade. c) considerando as características construtivas da unidade nº 1.900, especialmente o fato de se tratar de cobertura duplex, informe se há elementos técnicos que indiquem que essa unidade gera custos de manutenção, conservação ou utilização das áreas e equipamentos comuns em proporção superior às demais unidades, especificando, se possível, quais custos e em que proporção. d) à vista da documentação apresentada e dos elementos técnicos apurados, apresente quadro comparativo entre a participação da unidade nº 1.900 nas despesas condominiais segundo o critério da fração ideal e sua participação estimada segundo os critérios técnicos que o expert considerar pertinentes, indicando os fundamentos utilizados para a comparação. e) informe, caso tecnicamente possível, se a diferença entre os valores das cotas condominiais atribuídas à unidade nº 1.900 e às demais unidades guarda correspondência com diferenças objetivamente verificáveis nos custos, na utilização ou nas características construtivas das respectivas unidades. Intime-se o perito ALISSON CORDEIRO BORGES para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo, bem como se aceita realizar a perícia pelos valores anteriormente fixados, tendo em vista sua manifestação de ID 10517676927. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso ainda não o tenha feito. Com a anuência do perito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários. Com o depósito nos autos , intime-se o perito para início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado do início dos trabalhos, ressalvada eventual necessidade de prorrogação devidamente justificada. Int.