5006488-44.2021.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 10ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5006488-44.2021.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA APELANTE : MARCOS LUIZ DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LÍDIA DA ROCHA (OAB RS065131) ADVOGADO(A) : EDUARDO MATIAS DA ROCHA (OAB RS023204) ADVOGADO(A) : CASSIANO DA ROCHA (OAB RS084224) APELADO : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE. DANO MORAL FIXADO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. 1. Caso em que a parte autora, pessoa idosa, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, relativos a empréstimo consignado à qual não contratou. 2. Danos morais presumidos ( in re ipsa ), que prescindem de prova de prejuízo concreto. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. Inexistência de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia. 3. Sentença reformada para julgar procedente o pleito indenizatório. Ônus sucumbenciais redistribuídos. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora MARCOS LUIZ DA SILVA , da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória/Indenizatória ajuizada em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A. , cujo dispositivo restou assim redigido ( 198.1 ): Em face do que foi exposto , na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação movida por MARCOS LUIZ DA SILVA contra BANCO DAYCOVAL S.A., para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo de n.º 50-9307281/21, 50-9307322/21 e 50-9307339/21; b) DETERMINAR o imediato cancelamento dos descontos no benefício previdenciário de titularidade do autor, das parcelas provenientes dos contratos acima referidos, antecipando os efeitos da tutela no ponto; c) CONDENAR o réu à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, atualizados nos moldes da fundamentação, compensados os valores já depositados em benefício do autor por conta desses contratos, atualizados, também, na forma da fundamentação, cujo montante será apurado quando do cumprimento da sentença. Diante da parcial sucumbência (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno a parte ré ao pagamento de 70% da Taxa Única e das despesas, além de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, dada a natureza da ação e o trabalho realizado pelo advogado, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, condeno a parte autora ao pagamento dos 30% restantes da Taxa Única e das despesas, além de honorários advocatícios ao adverso, que fixo em 12%, observados os mesmos critérios. Vedada a compensação dos honorários (artigo 85, §14, do Código de Processo Civil). Suspensa a exigibilidade em face da parte autora, em razão da gratuidade processual (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil) Em razões recursais ( 216.1 ), defendeu que em casos de desconto sobre benefício previdenciário o dano moral é presumido, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Aduziu que o quantum indenizatório deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a falha na prestação de serviço com repercussão em verba de caráter alimentar. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão debatida, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão da Câmara. Sendo esse o caso submetido à apreciação, conheço do recurso e passo à análise da insurgência. Trata-se de ação na qual a parte autora se insurge da consignação de empréstimo não contratado em seu benefício previdenciário. O feito foi instruído com prova documental e pericial, sobrevindo sentença de parcial procedência da qual se insurge a parte autora. Quanto à declaração de inexistência/nulidade do contrato, inexistente recurso no ponto. A parte demandante em razões recursais pugna apenas pela fixação de indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos. Pois bem. O dano moral, em casos como o presente, é presumido ( in re ipsa) , ou seja, prescinde de prova ou demonstração de prejuízo concreto, restando evidentes os transtornos sofridos pela parte demandante, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, além de ter que recorrer à contratação de profissional da advocacia para ajuizamento de demanda judicial e resolução da celeuma. Nesse sentido, precedente deste Colegiado: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA . - Caso em que restou evidenciada a irregularidade da cobrança de cartão de crédito consignado em desfavor do consumidor. Perícia que atestou não ter partido do autor a assinatura da avença. Nulidade do negócio jurídico. - Repetição do indébito. Tese firmada pelo STJ: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (Embargos de Divergência no REsp. 1.413.542/RS). Ausência de perquirição quanto à ocorrência de má-fé na cobrança. Modulação dos efeitos a partir do quanto decidido no EAREsp 676.608/RS. Restituição simples até 30/03/2021 e, posteriormente, em dobro. - Abatimentos de importâncias em benefício previdenciário. Dano moral presumido, in re ipsa , sendo desnecessária prova do prejuízo. Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral , cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em sentença reduzido para R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50005949020218210111, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 26-06-2025) Diante do reconhecimento, por laudo pericial, de que houve irregularidades na contratação e o uso indevido dos dados da parte autora, é incontroverso que terceiro se valeu do nome desta para contratar empréstimo consignado junto à instituição demandada. Com efeito, a situação vivenciada pela parte ultrapassou a esfera do mero dissabor, dando ensejo à reparação por abalo extrapatrimonial. Mais do que mero transtorno, a parte autora, que é pessoa idosa, teve descontos realizados em seu benefício previdenciário, situação que por certo lhe trouxe angústia e aflição. Assim, violada a integridade psicológica, bem personalíssimo, a ensejar o direito à reparação pelos danos morais. No que diz com o montante indenizatório , é sabido que o dano moral deve ser fixado, considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo ser levado em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão. Igualmente, não se pode deferir vantagem exagerada à parte autora, de modo que o acontecimento represente enriquecimento sem causa. Com efeito, inexistindo critérios legais, a doutrina e a jurisprudência assentaram que " na fixação de indenização a este título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (REsp n° 259.816-RJ, Superior Tribunal de Justiça ¬ 4ª Turma, relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 22/08/2000). Assim, valorando-se as peculiaridades do caso em concreto, o tempo que o desconto permaneceu ativo, o valor da parcela indevidamente descontada e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, fixo o valor a ser indenizado referente ao dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante fixado também se justifica pelo fato de a parte autora não ter demonstrado tentar resolver extrajudicialmente a demanda. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. A situação narrada nos autos, na qual foram descontados do benefício previdenciário valores não contratados pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. Precedentes. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Quantum mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Honorários igualmente mantidos, já que adequadamente fixados na origem. Apelo não provido. (Apelação Cível, Nº 50028893520248210034, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 30-03-2026) Os juros de mora serão computados desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido - Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) pela Taxa SELIC deduzido o IPCA/IBGE até a data do arbitramento. A partir do arbitramento, o montante devido será atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, que já engloba, de forma unificada, juros de mora e correção monetária, conforme a tese firmada no Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, vai reformada a sentença para julgar procedente o pleito indenizatório. Tendo em vista o encaminhamento do voto, com a procedência da ação, cumpre a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo a parte ré arcar com o pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista os parâmetros contidos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, sobretudo a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido. Descabe a fixação de honorários recursais prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PROVIMENTO À APELAÇÃO para condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com os consectários legais, redistribuindo os ônus sucumbenciais, nos termos supra definidos.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S.A.
Autor MARCOS LUIZ DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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EDUARDO MATIAS DA ROCHA
OAB: 23204/RS
RONALDO GOIS ALMEIDA
OAB: 56646/RS
LÍDIA DA ROCHA
OAB: 65131/RS
CASSIANO DA ROCHA
OAB: 84224/RS
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Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5006488-44.2021.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA APELANTE : MARCOS LUIZ DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LÍDIA DA ROCHA (OAB RS065131) ADVOGADO(A) : EDUARDO MATIAS DA ROCHA (OAB RS023204) ADVOGADO(A) : CASSIANO DA ROCHA (OAB RS084224) APELADO : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE. DANO MORAL FIXADO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. 1. Caso em que a parte autora, pessoa idosa, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, relativos a empréstimo consignado à qual não contratou. 2. Danos morais presumidos ( in re ipsa ), que prescindem de prova de prejuízo concreto. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. Inexistência de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia. 3. Sentença reformada para julgar procedente o pleito indenizatório. Ônus sucumbenciais redistribuídos. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora MARCOS LUIZ DA SILVA , da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória/Indenizatória ajuizada em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A. , cujo dispositivo restou assim redigido ( 198.1 ): Em face do que foi exposto , na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação movida por MARCOS LUIZ DA SILVA contra BANCO DAYCOVAL S.A., para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo de n.º 50-9307281/21, 50-9307322/21 e 50-9307339/21; b) DETERMINAR o imediato cancelamento dos descontos no benefício previdenciário de titularidade do autor, das parcelas provenientes dos contratos acima referidos, antecipando os efeitos da tutela no ponto; c) CONDENAR o réu à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, atualizados nos moldes da fundamentação, compensados os valores já depositados em benefício do autor por conta desses contratos, atualizados, também, na forma da fundamentação, cujo montante será apurado quando do cumprimento da sentença. Diante da parcial sucumbência (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno a parte ré ao pagamento de 70% da Taxa Única e das despesas, além de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, dada a natureza da ação e o trabalho realizado pelo advogado, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, condeno a parte autora ao pagamento dos 30% restantes da Taxa Única e das despesas, além de honorários advocatícios ao adverso, que fixo em 12%, observados os mesmos critérios. Vedada a compensação dos honorários (artigo 85, §14, do Código de Processo Civil). Suspensa a exigibilidade em face da parte autora, em razão da gratuidade processual (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil) Em razões recursais ( 216.1 ), defendeu que em casos de desconto sobre benefício previdenciário o dano moral é presumido, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Aduziu que o quantum indenizatório deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a falha na prestação de serviço com repercussão em verba de caráter alimentar. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão debatida, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão da Câmara. Sendo esse o caso submetido à apreciação, conheço do recurso e passo à análise da insurgência. Trata-se de ação na qual a parte autora se insurge da consignação de empréstimo não contratado em seu benefício previdenciário. O feito foi instruído com prova documental e pericial, sobrevindo sentença de parcial procedência da qual se insurge a parte autora. Quanto à declaração de inexistência/nulidade do contrato, inexistente recurso no ponto. A parte demandante em razões recursais pugna apenas pela fixação de indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos. Pois bem. O dano moral, em casos como o presente, é presumido ( in re ipsa) , ou seja, prescinde de prova ou demonstração de prejuízo concreto, restando evidentes os transtornos sofridos pela parte demandante, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, além de ter que recorrer à contratação de profissional da advocacia para ajuizamento de demanda judicial e resolução da celeuma. Nesse sentido, precedente deste Colegiado: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA . - Caso em que restou evidenciada a irregularidade da cobrança de cartão de crédito consignado em desfavor do consumidor. Perícia que atestou não ter partido do autor a assinatura da avença. Nulidade do negócio jurídico. - Repetição do indébito. Tese firmada pelo STJ: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (Embargos de Divergência no REsp. 1.413.542/RS). Ausência de perquirição quanto à ocorrência de má-fé na cobrança. Modulação dos efeitos a partir do quanto decidido no EAREsp 676.608/RS. Restituição simples até 30/03/2021 e, posteriormente, em dobro. - Abatimentos de importâncias em benefício previdenciário. Dano moral presumido, in re ipsa , sendo desnecessária prova do prejuízo. Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral , cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em sentença reduzido para R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50005949020218210111, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 26-06-2025) Diante do reconhecimento, por laudo pericial, de que houve irregularidades na contratação e o uso indevido dos dados da parte autora, é incontroverso que terceiro se valeu do nome desta para contratar empréstimo consignado junto à instituição demandada. Com efeito, a situação vivenciada pela parte ultrapassou a esfera do mero dissabor, dando ensejo à reparação por abalo extrapatrimonial. Mais do que mero transtorno, a parte autora, que é pessoa idosa, teve descontos realizados em seu benefício previdenciário, situação que por certo lhe trouxe angústia e aflição. Assim, violada a integridade psicológica, bem personalíssimo, a ensejar o direito à reparação pelos danos morais. No que diz com o montante indenizatório , é sabido que o dano moral deve ser fixado, considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo ser levado em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão. Igualmente, não se pode deferir vantagem exagerada à parte autora, de modo que o acontecimento represente enriquecimento sem causa. Com efeito, inexistindo critérios legais, a doutrina e a jurisprudência assentaram que " na fixação de indenização a este título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (REsp n° 259.816-RJ, Superior Tribunal de Justiça ¬ 4ª Turma, relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 22/08/2000). Assim, valorando-se as peculiaridades do caso em concreto, o tempo que o desconto permaneceu ativo, o valor da parcela indevidamente descontada e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, fixo o valor a ser indenizado referente ao dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante fixado também se justifica pelo fato de a parte autora não ter demonstrado tentar resolver extrajudicialmente a demanda. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. A situação narrada nos autos, na qual foram descontados do benefício previdenciário valores não contratados pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. Precedentes. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Quantum mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Honorários igualmente mantidos, já que adequadamente fixados na origem. Apelo não provido. (Apelação Cível, Nº 50028893520248210034, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 30-03-2026) Os juros de mora serão computados desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido - Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) pela Taxa SELIC deduzido o IPCA/IBGE até a data do arbitramento. A partir do arbitramento, o montante devido será atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, que já engloba, de forma unificada, juros de mora e correção monetária, conforme a tese firmada no Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, vai reformada a sentença para julgar procedente o pleito indenizatório. Tendo em vista o encaminhamento do voto, com a procedência da ação, cumpre a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo a parte ré arcar com o pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista os parâmetros contidos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, sobretudo a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido. Descabe a fixação de honorários recursais prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PROVIMENTO À APELAÇÃO para condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com os consectários legais, redistribuindo os ônus sucumbenciais, nos termos supra definidos.