5006484-67.2021.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5006484-67.2021.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SILVIA MARA JACINTO DO COUTO CPF: 838.748.366-49 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Silvia Maria Jacinto do Couto contra Banco Mercantil do Brasil S.A. Alegou a autora, em síntese, ser beneficiária de benefício de prestação continuada e que, no mês de março de 2021, ao comparecer à instituição financeira requerida para receber seus proventos, foi abordada por funcionária que lhe ofereceu a antecipação de valores. Narrou que, embora inicialmente tenha recusado a proposta, acabou contratando empréstimo no valor de R$200,00, a ser pago em dez parcelas de R$41,70. Afirmou que, após o pagamento de cinco parcelas, foi novamente abordada por preposta da instituição financeira e induzida a renovar a operação. Em 2 de agosto de 2021, foi celebrado o contrato nº 950000357834, no valor nominal de R$600,00, do qual foram deduzidos R$176,49 para liquidação do empréstimo anterior, tendo sido efetivamente disponibilizada a quantia líquida de R$423,51. Em contrapartida, foram estabelecidas 36 parcelas mensais de R$106,35, totalizando R$3.828,60. Sustentou que a contratação previa juros remuneratórios de 16,50% ao mês e 525,04% ao ano, em patamar muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Aduziu que a cobrança se mostrou desproporcional ao capital efetivamente disponibilizado, especialmente porque seus rendimentos eram provenientes de benefício assistencial destinado à subsistência. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a revisão da taxa de juros, a adequação das prestações aos parâmetros do Banco Central do Brasil, a repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. O pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos descontos foi inicialmente indeferido. Posteriormente, mediante decisão de ID.8025313020, foi cancelada a audiência de conciliação, diante do desinteresse das partes, e deferida à autora a gratuidade da justiça, com fundamento na declaração de hipossuficiência e no comprovante de rendimentos apresentados. O Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação no ID.8228203009. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, reconheceu a celebração do contrato nº 950000357834, mas sustentou tratar-se de empréstimo pessoal não consignado, no valor de R$600,00, a ser pago em 36 parcelas de R$106,35. Alegou que a contratação foi realizada mediante utilização de cartão e senha pessoal, com prévia informação do valor financiado, das taxas mensal e anual, do custo efetivo total e do valor das parcelas. A instituição financeira argumentou que as taxas divulgadas pelo Banco Central constituem simples referenciais estatísticos e que a cobrança de juros superiores à média do mercado não caracteriza, isoladamente, abusividade. Asseverou que não ocorreu vício de consentimento ou ato ilícito e que a controvérsia contratual não seria suficiente para justificar a reparação moral. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação no ID.8571908014. Reiterou sua condição de beneficiária de prestação continuada e defendeu a manutenção da gratuidade da justiça. No mérito, reafirmou a ausência de informação adequada, a excessiva desproporção entre o valor recebido e o total exigido, a abusividade dos juros e a ocorrência de danos morais em razão da incidência dos descontos sobre verba destinada à sua subsistência. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram. Por decisão de ID. 9464753925, foi deferida a produção de prova pericial contábil e nomeado o perito Guilherme Augusto Ferreira. O laudo pericial foi apresentado no ID.10290961105. As partes se manifestaram sobre o laudo e seus esclarecimentos. Em alegações finais, o banco reiterou a regularidade da contratação e requereu a improcedência da demanda. A autora, por sua vez, sustentou que a prova pericial confirmou a cobrança de juros em patamar superior ao triplo da taxa média e reiterou os pedidos de revisão contratual, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que não há preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da demanda, razão pela qual passo a analisar a impugnação à gratuidade da justiça. A autora comprovou ser beneficiária de prestação continuada e apresentou declaração de hipossuficiência e comprovante de seus rendimentos, documentos que fundamentaram a concessão da assistência judiciária. A instituição financeira não produziu prova concreta capaz de demonstrar alteração da situação econômica da demandante ou ausência dos pressupostos legais da benesse, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 98 do CPC. Posta tais premissas, mantenho, portanto, a gratuidade anteriormente deferida. Passo a analisar o mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora figura como destinatária final do serviço financeiro prestado pelo banco requerido. Aplicam-se, por conseguinte, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive os deveres de informação, transparência, equilíbrio e boa-fé objetiva. A controvérsia central diz respeito à possibilidade de revisão dos juros remuneratórios previstos e efetivamente cobrados no contrato nº 950000357834, bem como às consequências patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da cobrança. No caso em tela, é fato incontroverso que os litigantes celebraram cédula de crédito bancária, ID.6864582997: A validade formal da contratação, contudo, não impede o controle judicial de suas cláusulas. A autonomia privada e a força obrigatória dos contratos não legitimam disposições que imponham ao consumidor obrigações iníquas, incompatíveis com a boa-fé ou capazes de colocá-lo em desvantagem exagerada. Os juros remuneratórios são aqueles pactuados em contrato como remuneração do capital emprestado pela instituição financeira. Na atualidade, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, seguido pelos demais Tribunais pátrios, é de que as partes podem estipular livremente os juros remuneratórios. Por conseguinte, pode-se concluir que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros - 12% ao ano - que foi estipulada na Lei de Usura, entendimento que já era sumulado pelo Supremo Tribunal Federal desde 1977, in verbis: "Súmula 596: As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Embora sejam livres para pactuar os juros remuneratórios, o Código de Defesa do Consumidor veda aos fornecedores, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V). Corroborando com essa previsão, o art. 51, IV, do mesmo código, considera nulas as cláusulas que "... estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou, nos Temas 24, 25, 26 e 27, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura; que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não demonstra, isoladamente, abusividade. E que a revisão dos juros remuneratórios somente é possível em situações excepcionais, quando a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada estiver cabalmente demonstrada diante das particularidades do caso concreto. Também resultou consolidado no julgamento do referido recurso que restará evidenciada a abusividade quando a taxa de juros remuneratórios contratada for superior a uma vez e meia a taxa média adotada para operações equivalentes, segundo apurado pelo BACEN, sendo que as conclusões ali referidas não importam em vedação à atuação do Magistrado no caso concreto, com a finalidade de indicar patamar mais adequado do que a própria taxa média de mercado para operações equivalentes. In casu, o contrato informava juros remuneratórios de 16,50% ao mês e custo efetivo total de 16,94% ao mês. A perícia judicial, entretanto, constatou que a instituição financeira empregou nos cálculos taxa efetiva de 17,19869% ao mês, superior, inclusive, ao percentual informado no instrumento contratual. Além disso, para a mesma espécie de operação — crédito pessoal não consignado destinado a pessoa física —, a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil em agosto de 2021 era de 5,01% ao mês. A taxa efetivamente exigida pelo banco correspondeu, portanto, a mais de três vezes a média aplicável à modalidade contratada. A própria consulta à série 25464 do Banco Central, anexada aos esclarecimentos periciais, registra o percentual de 5,01% ao mês para agosto de 2021. A desproporção torna-se ainda mais evidente quando analisados os aspectos econômicos da contratação. A autora recebeu apenas R$423,51 em dinheiro novo. Mesmo considerando o valor utilizado para quitação do empréstimo anterior e o IOF, o capital financiado foi de R$616,30. Em contrapartida, a instituição financeira exigiu R$3.828,60, dos quais R$3.206,48 correspondiam exclusivamente a juros. Em outras palavras, os encargos financeiros superaram em mais de cinco vezes o próprio capital financiado, fazendo com que a consumidora desembolsasse valor superior a nove vezes a quantia efetivamente disponibilizada em sua conta. A instituição financeira não apresentou elementos concretos relacionados ao risco da operação, ao histórico creditício da autora, ao custo específico de captação ou a qualquer outra circunstância excepcional que pudesse justificar tamanha discrepância. Limitou-se a invocar genericamente a liberdade de contratação e a natureza estatística da taxa média. Assim, diante da magnitude da diferença, da ausência de justificativa específica da instituição financeira, da vulnerabilidade econômica da consumidora e da circunstância de que a taxa efetivamente aplicada superou até mesmo aquela informada na contratação, reconheço a abusividade dos juros remuneratórios. A taxa deve ser limitada a uma vez e meia a média de 5,01% ao mês divulgada pelo Banco Central para operações de crédito pessoal não consignado em agosto de 2021. Quanto à repetição do indébito, ressalto que a aplicação de taxa efetiva superior à informada no contrato, somada à cobrança de juros superiores a três vezes a média da modalidade, não pode ser qualificada como engano justificável. A conduta contraria os deveres de transparência, lealdade e boa-fé objetiva. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva, sendo suficiente que a cobrança indevida traduza conduta contrária à boa-fé objetiva. Para relações privadas, o entendimento alcança cobranças posteriores à publicação do acórdão, circunstância presente, pois o contrato discutido foi celebrado em agosto de 2021. A autora pagou R$3.828,60, ao passo que o valor total da operação, recalculada à taxa média de 5,01% ao mês, seria de R$1.342,44. O indébito corresponde, portanto, a R$2.486,16. Em dobro, a restituição perfaz R$4.972,32, sem prejuízo da atualização e da conferência aritmética em fase de cumprimento de sentença. Também se encontra configurado ofensa aos direitos da personalidade diante da abusividade apresentada. A simples revisão de cláusula contratual, ordinariamente, não basta para caracterizar ofensa aos direitos da personalidade. A situação examinada, entretanto, ultrapassa o mero inadimplemento contratual ou o dissabor cotidiano. A autora é beneficiária de prestação continuada, verba destinada à garantia de condições mínimas de subsistência. Sobre o capital financiado de R$616,30, do qual somente R$423,51 foi efetivamente disponibilizado, o banco promoveu, durante 36 meses, descontos que totalizaram R$3.828,60. A exigência decorreu de taxa superior ao triplo da média do mercado e até mesmo maior do que o percentual declarado no negócio. A retenção continuada de parte de verba assistencial, mediante encargos manifestamente desproporcionais, comprometeu recursos destinados às necessidades essenciais da consumidora. A conduta atingiu sua tranquilidade, segurança econômica e dignidade, não apenas porque houve divergência contratual, mas porque a operação produziu apropriação desmedida de parcela substancial de renda destinada à sobrevivência. Estão presentes, portanto, a falha na prestação do serviço, o dano extrapatrimonial e o nexo causal. Na fixação da indenização, devem ser consideradas a extensão do dano, a situação econômica das partes, a vulnerabilidade da consumidora, a duração dos descontos e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem permitir enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00, quantia suficiente para compensar a lesão e desestimular a repetição da conduta. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato nº 950000357834 e determinar a sua revisão, limitando-a a uma vez e meia do percentual de 5,01% ao mês, correspondente à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado no mês de agosto de 2021; condeno o Banco Mercantil do Brasil S.A. a restituir, em dobro, os valores pagos além do montante revisado, correspondentes a R$4.972,32, ressalvada a atualização e a conferência aritmética em cumprimento de sentença e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. A correção monetária incidirá desde cada pagamento indevido (danos materiais) e do arbitramento (danos morais), pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais até 29 de agosto de 2024 e pelo IPCA a partir de 30 de agosto de 2024. Os juros moratórios serão contados da citação, à taxa de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa legal do artigo 406, §1º, do Código Civil, segundo a metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024. Condeno o requerido ao pagamento integral das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor SILVIA MARA JACINTO DO COUTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA MARIA DOS SANTOS FERREIRA
OAB: 25480/MS
ROSANA MAGDA ALVES DE OLIVEIRA
OAB: 133602/MG
SHELDON GERALDO DE ALMEIDA
OAB: 89218/MG
ISABEL CRISTINA TEODORO
OAB: 149958/MG
PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA
OAB: 14607/MS
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
OAB: 80702/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5006484-67.2021.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SILVIA MARA JACINTO DO COUTO CPF: 838.748.366-49 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Silvia Maria Jacinto do Couto contra Banco Mercantil do Brasil S.A. Alegou a autora, em síntese, ser beneficiária de benefício de prestação continuada e que, no mês de março de 2021, ao comparecer à instituição financeira requerida para receber seus proventos, foi abordada por funcionária que lhe ofereceu a antecipação de valores. Narrou que, embora inicialmente tenha recusado a proposta, acabou contratando empréstimo no valor de R$200,00, a ser pago em dez parcelas de R$41,70. Afirmou que, após o pagamento de cinco parcelas, foi novamente abordada por preposta da instituição financeira e induzida a renovar a operação. Em 2 de agosto de 2021, foi celebrado o contrato nº 950000357834, no valor nominal de R$600,00, do qual foram deduzidos R$176,49 para liquidação do empréstimo anterior, tendo sido efetivamente disponibilizada a quantia líquida de R$423,51. Em contrapartida, foram estabelecidas 36 parcelas mensais de R$106,35, totalizando R$3.828,60. Sustentou que a contratação previa juros remuneratórios de 16,50% ao mês e 525,04% ao ano, em patamar muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Aduziu que a cobrança se mostrou desproporcional ao capital efetivamente disponibilizado, especialmente porque seus rendimentos eram provenientes de benefício assistencial destinado à subsistência. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a revisão da taxa de juros, a adequação das prestações aos parâmetros do Banco Central do Brasil, a repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. O pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos descontos foi inicialmente indeferido. Posteriormente, mediante decisão de ID.8025313020, foi cancelada a audiência de conciliação, diante do desinteresse das partes, e deferida à autora a gratuidade da justiça, com fundamento na declaração de hipossuficiência e no comprovante de rendimentos apresentados. O Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação no ID.8228203009. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, reconheceu a celebração do contrato nº 950000357834, mas sustentou tratar-se de empréstimo pessoal não consignado, no valor de R$600,00, a ser pago em 36 parcelas de R$106,35. Alegou que a contratação foi realizada mediante utilização de cartão e senha pessoal, com prévia informação do valor financiado, das taxas mensal e anual, do custo efetivo total e do valor das parcelas. A instituição financeira argumentou que as taxas divulgadas pelo Banco Central constituem simples referenciais estatísticos e que a cobrança de juros superiores à média do mercado não caracteriza, isoladamente, abusividade. Asseverou que não ocorreu vício de consentimento ou ato ilícito e que a controvérsia contratual não seria suficiente para justificar a reparação moral. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação no ID.8571908014. Reiterou sua condição de beneficiária de prestação continuada e defendeu a manutenção da gratuidade da justiça. No mérito, reafirmou a ausência de informação adequada, a excessiva desproporção entre o valor recebido e o total exigido, a abusividade dos juros e a ocorrência de danos morais em razão da incidência dos descontos sobre verba destinada à sua subsistência. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram. Por decisão de ID. 9464753925, foi deferida a produção de prova pericial contábil e nomeado o perito Guilherme Augusto Ferreira. O laudo pericial foi apresentado no ID.10290961105. As partes se manifestaram sobre o laudo e seus esclarecimentos. Em alegações finais, o banco reiterou a regularidade da contratação e requereu a improcedência da demanda. A autora, por sua vez, sustentou que a prova pericial confirmou a cobrança de juros em patamar superior ao triplo da taxa média e reiterou os pedidos de revisão contratual, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que não há preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da demanda, razão pela qual passo a analisar a impugnação à gratuidade da justiça. A autora comprovou ser beneficiária de prestação continuada e apresentou declaração de hipossuficiência e comprovante de seus rendimentos, documentos que fundamentaram a concessão da assistência judiciária. A instituição financeira não produziu prova concreta capaz de demonstrar alteração da situação econômica da demandante ou ausência dos pressupostos legais da benesse, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 98 do CPC. Posta tais premissas, mantenho, portanto, a gratuidade anteriormente deferida. Passo a analisar o mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora figura como destinatária final do serviço financeiro prestado pelo banco requerido. Aplicam-se, por conseguinte, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive os deveres de informação, transparência, equilíbrio e boa-fé objetiva. A controvérsia central diz respeito à possibilidade de revisão dos juros remuneratórios previstos e efetivamente cobrados no contrato nº 950000357834, bem como às consequências patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da cobrança. No caso em tela, é fato incontroverso que os litigantes celebraram cédula de crédito bancária, ID.6864582997: A validade formal da contratação, contudo, não impede o controle judicial de suas cláusulas. A autonomia privada e a força obrigatória dos contratos não legitimam disposições que imponham ao consumidor obrigações iníquas, incompatíveis com a boa-fé ou capazes de colocá-lo em desvantagem exagerada. Os juros remuneratórios são aqueles pactuados em contrato como remuneração do capital emprestado pela instituição financeira. Na atualidade, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, seguido pelos demais Tribunais pátrios, é de que as partes podem estipular livremente os juros remuneratórios. Por conseguinte, pode-se concluir que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros - 12% ao ano - que foi estipulada na Lei de Usura, entendimento que já era sumulado pelo Supremo Tribunal Federal desde 1977, in verbis: "Súmula 596: As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Embora sejam livres para pactuar os juros remuneratórios, o Código de Defesa do Consumidor veda aos fornecedores, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V). Corroborando com essa previsão, o art. 51, IV, do mesmo código, considera nulas as cláusulas que "... estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou, nos Temas 24, 25, 26 e 27, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura; que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não demonstra, isoladamente, abusividade. E que a revisão dos juros remuneratórios somente é possível em situações excepcionais, quando a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada estiver cabalmente demonstrada diante das particularidades do caso concreto. Também resultou consolidado no julgamento do referido recurso que restará evidenciada a abusividade quando a taxa de juros remuneratórios contratada for superior a uma vez e meia a taxa média adotada para operações equivalentes, segundo apurado pelo BACEN, sendo que as conclusões ali referidas não importam em vedação à atuação do Magistrado no caso concreto, com a finalidade de indicar patamar mais adequado do que a própria taxa média de mercado para operações equivalentes. In casu, o contrato informava juros remuneratórios de 16,50% ao mês e custo efetivo total de 16,94% ao mês. A perícia judicial, entretanto, constatou que a instituição financeira empregou nos cálculos taxa efetiva de 17,19869% ao mês, superior, inclusive, ao percentual informado no instrumento contratual. Além disso, para a mesma espécie de operação — crédito pessoal não consignado destinado a pessoa física —, a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil em agosto de 2021 era de 5,01% ao mês. A taxa efetivamente exigida pelo banco correspondeu, portanto, a mais de três vezes a média aplicável à modalidade contratada. A própria consulta à série 25464 do Banco Central, anexada aos esclarecimentos periciais, registra o percentual de 5,01% ao mês para agosto de 2021. A desproporção torna-se ainda mais evidente quando analisados os aspectos econômicos da contratação. A autora recebeu apenas R$423,51 em dinheiro novo. Mesmo considerando o valor utilizado para quitação do empréstimo anterior e o IOF, o capital financiado foi de R$616,30. Em contrapartida, a instituição financeira exigiu R$3.828,60, dos quais R$3.206,48 correspondiam exclusivamente a juros. Em outras palavras, os encargos financeiros superaram em mais de cinco vezes o próprio capital financiado, fazendo com que a consumidora desembolsasse valor superior a nove vezes a quantia efetivamente disponibilizada em sua conta. A instituição financeira não apresentou elementos concretos relacionados ao risco da operação, ao histórico creditício da autora, ao custo específico de captação ou a qualquer outra circunstância excepcional que pudesse justificar tamanha discrepância. Limitou-se a invocar genericamente a liberdade de contratação e a natureza estatística da taxa média. Assim, diante da magnitude da diferença, da ausência de justificativa específica da instituição financeira, da vulnerabilidade econômica da consumidora e da circunstância de que a taxa efetivamente aplicada superou até mesmo aquela informada na contratação, reconheço a abusividade dos juros remuneratórios. A taxa deve ser limitada a uma vez e meia a média de 5,01% ao mês divulgada pelo Banco Central para operações de crédito pessoal não consignado em agosto de 2021. Quanto à repetição do indébito, ressalto que a aplicação de taxa efetiva superior à informada no contrato, somada à cobrança de juros superiores a três vezes a média da modalidade, não pode ser qualificada como engano justificável. A conduta contraria os deveres de transparência, lealdade e boa-fé objetiva. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva, sendo suficiente que a cobrança indevida traduza conduta contrária à boa-fé objetiva. Para relações privadas, o entendimento alcança cobranças posteriores à publicação do acórdão, circunstância presente, pois o contrato discutido foi celebrado em agosto de 2021. A autora pagou R$3.828,60, ao passo que o valor total da operação, recalculada à taxa média de 5,01% ao mês, seria de R$1.342,44. O indébito corresponde, portanto, a R$2.486,16. Em dobro, a restituição perfaz R$4.972,32, sem prejuízo da atualização e da conferência aritmética em fase de cumprimento de sentença. Também se encontra configurado ofensa aos direitos da personalidade diante da abusividade apresentada. A simples revisão de cláusula contratual, ordinariamente, não basta para caracterizar ofensa aos direitos da personalidade. A situação examinada, entretanto, ultrapassa o mero inadimplemento contratual ou o dissabor cotidiano. A autora é beneficiária de prestação continuada, verba destinada à garantia de condições mínimas de subsistência. Sobre o capital financiado de R$616,30, do qual somente R$423,51 foi efetivamente disponibilizado, o banco promoveu, durante 36 meses, descontos que totalizaram R$3.828,60. A exigência decorreu de taxa superior ao triplo da média do mercado e até mesmo maior do que o percentual declarado no negócio. A retenção continuada de parte de verba assistencial, mediante encargos manifestamente desproporcionais, comprometeu recursos destinados às necessidades essenciais da consumidora. A conduta atingiu sua tranquilidade, segurança econômica e dignidade, não apenas porque houve divergência contratual, mas porque a operação produziu apropriação desmedida de parcela substancial de renda destinada à sobrevivência. Estão presentes, portanto, a falha na prestação do serviço, o dano extrapatrimonial e o nexo causal. Na fixação da indenização, devem ser consideradas a extensão do dano, a situação econômica das partes, a vulnerabilidade da consumidora, a duração dos descontos e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem permitir enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00, quantia suficiente para compensar a lesão e desestimular a repetição da conduta. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato nº 950000357834 e determinar a sua revisão, limitando-a a uma vez e meia do percentual de 5,01% ao mês, correspondente à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado no mês de agosto de 2021; condeno o Banco Mercantil do Brasil S.A. a restituir, em dobro, os valores pagos além do montante revisado, correspondentes a R$4.972,32, ressalvada a atualização e a conferência aritmética em cumprimento de sentença e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. A correção monetária incidirá desde cada pagamento indevido (danos materiais) e do arbitramento (danos morais), pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais até 29 de agosto de 2024 e pelo IPCA a partir de 30 de agosto de 2024. Os juros moratórios serão contados da citação, à taxa de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa legal do artigo 406, §1º, do Código Civil, segundo a metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024. Condeno o requerido ao pagamento integral das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga