Detalhe do processo

5006484-60.2021.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5006484-60.2021.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANDERSON BATISTA CPF: 063.984.406-50 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade em que a parte autora, após a realização de perícia judicial com resultado desfavorável, impugnou o laudo pericial (ID 10536662251) e requereu a utilização de prova emprestada, consistente no laudo produzido nos autos nº 5102650-96.2021.8.13.0024, que tramitou perante a 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte. Não apresentou quesitos complementares. O Estado nada requereu. Decido. 1. Em que pese o inconformismo da parte autora, a impugnação não merece acolhimento. O perito judicial realizou diligência in loco no Centro Socioeducativo Horto, respondeu a todos os quesitos formulados pela parte autora e fundamentou suas conclusões nas Normas Regulamentadoras aplicáveis, em especial a NR-15 e a NR-16. A mera discordância da parte com o resultado técnico não constitui, por si só, fundamento suficiente para a nulidade do laudo. A impugnação limita-se a contrapor a conclusão pericial com argumentos já deduzidos na petição inicial, sem apontar vício metodológico concreto ou erro técnico que comprometa a validade do trabalho. Indefiro, portanto, o pedido de nulidade do laudo e de designação de novo perito. 2. O pedido de utilização do laudo produzido nos autos nº 5102650-96.2021.8.13.0024 não comporta deferimento. Ainda que o artigo 372 do Código de Processo Civil admita o uso de prova emrpestada, sua aplicação pressupõe a ausência de prova própria equivalente. No caso, já foi realizada a perícia in loco, com observância do contraditório e a participação ativa da parte autora, não havendo lacuna probatória a suprir. Ademais, o laudo indicado refere-se a trabalhador diverso (Rodrigo Luis da Costa Queiroz), lotado em unidade socioeducativa distinta (Centro de Internação Provisória Dom Bosco), cujas condições de trabalho foram aferidas em local e momento diversos, não sendo cabível a mera presunção de identidade de cenários. Acolher o documento importaria em desconsiderar, sem amparo técnico, o laudo especificamente produzido para este feito. Pelo exposto, indefiro a produção da prova emprestada e determino que se risque o documento de ID 10541870512 dos autos. 3. Diante da realização de perícia e ausência de requerimento das partes acerca de quesitos complementares, homologo o laudo pericial e determino que se proceda ao pagamento do perito pelo sistema AJ.Junto a requisição do pagamento do perito pelo sistema AJ. 4. Intimem as partes para apresentarem memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora. Com a apresentação dos memoriais, voltem conclusos para sentença. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATALIA CRAVO LAZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NAYARA DE OLIVEIRA SILVA SOARES REZENDE

OAB: 179770/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5006484-60.2021.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANDERSON BATISTA CPF: 063.984.406-50 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade em que a parte autora, após a realização de perícia judicial com resultado desfavorável, impugnou o laudo pericial (ID 10536662251) e requereu a utilização de prova emprestada, consistente no laudo produzido nos autos nº 5102650-96.2021.8.13.0024, que tramitou perante a 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte. Não apresentou quesitos complementares. O Estado nada requereu. Decido. 1. Em que pese o inconformismo da parte autora, a impugnação não merece acolhimento. O perito judicial realizou diligência in loco no Centro Socioeducativo Horto, respondeu a todos os quesitos formulados pela parte autora e fundamentou suas conclusões nas Normas Regulamentadoras aplicáveis, em especial a NR-15 e a NR-16. A mera discordância da parte com o resultado técnico não constitui, por si só, fundamento suficiente para a nulidade do laudo. A impugnação limita-se a contrapor a conclusão pericial com argumentos já deduzidos na petição inicial, sem apontar vício metodológico concreto ou erro técnico que comprometa a validade do trabalho. Indefiro, portanto, o pedido de nulidade do laudo e de designação de novo perito. 2. O pedido de utilização do laudo produzido nos autos nº 5102650-96.2021.8.13.0024 não comporta deferimento. Ainda que o artigo 372 do Código de Processo Civil admita o uso de prova emrpestada, sua aplicação pressupõe a ausência de prova própria equivalente. No caso, já foi realizada a perícia in loco, com observância do contraditório e a participação ativa da parte autora, não havendo lacuna probatória a suprir. Ademais, o laudo indicado refere-se a trabalhador diverso (Rodrigo Luis da Costa Queiroz), lotado em unidade socioeducativa distinta (Centro de Internação Provisória Dom Bosco), cujas condições de trabalho foram aferidas em local e momento diversos, não sendo cabível a mera presunção de identidade de cenários. Acolher o documento importaria em desconsiderar, sem amparo técnico, o laudo especificamente produzido para este feito. Pelo exposto, indefiro a produção da prova emprestada e determino que se risque o documento de ID 10541870512 dos autos. 3. Diante da realização de perícia e ausência de requerimento das partes acerca de quesitos complementares, homologo o laudo pericial e determino que se proceda ao pagamento do perito pelo sistema AJ.Junto a requisição do pagamento do perito pelo sistema AJ. 4. Intimem as partes para apresentarem memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora. Com a apresentação dos memoriais, voltem conclusos para sentença. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATALIA CRAVO LAZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves