Detalhe do processo

5006483-61.2024.8.13.0525

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5006483-61.2024.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: TATIANA CRISTINA DE LIMA SILVA CPF: 048.804.286-04 RÉU: CRISTINE VITORIA DE LIMA SILVA CPF: 088.623.136-16 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de interdição e curatela ajuizada por Tatiana Cristina de Lima Silva em face de Cristine Vitória de Lima Silva, na qual a parte requerente alega, em síntese, ser genitora da requerida que, em tese, é portadora de “paralisia cerebral”, cf. id. 10207788987, o que a torna incapaz para prática de atos da vida civil com repercussão patrimonial e negocial. Clama pela interdição e instituição da curatela, inclusive liminarmente. Requer a gratuidade da justiça (id. 10207782047). Houve concessão da gratuidade da justiça e abertura de vista ao MP (id. 10210441340). O MP manifestou pela concessão da tutela de urgência (id. 10211557201), o que foi encampado pelo juízo (id. 10213334751). As partes compareceram à audiência, oportunidade em que houve a entrevista da requerida (id. 10446689263). O CREAS apresentou o estudo social da requerida (id. 10544108649). A DPMG, no exercício da curadoria especial, impugnou o pedido por negativa geral (id. 10578752004). Houve ordem para produção da prova pericial (id. 10624865680). Realizada a perícia, o expert entregou o respectivo laudo (id. 10655672728). A requerida manifestou ciência do laudo pericial (id. 10666566836). O MP manifestou pela procedência do pedido inicial (id. 10707518021). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Sendo patente a hipossuficiência econômica, defiro a gratuidade da justiça à parte requerida. Não há preliminar a ser examinada, nem irregularidade a ser sanada. Considerando a entrega do laudo pericial, bem como a inexistência de ajustes ou esclarecimentos a serem prestados pelo perito, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, conforme id. 10624865680. In casu, o pedido de interdição e curatela foi formulado por pessoa legítima, conforme comprovado pelos documentos que instruem a inicial. Não bastasse isso, houve prova suficiente a respeito da incapacidade da parte requerida, mormente para prática dos atos da vida civil com repercussão patrimonial e negocial, conforme demonstrado pelos documentos médicos constantes dos autos, entrevista realizada em audiência e laudo pericial apresentado pelo expert do juízo. Assim, o pedido merece ser julgado procedente, não havendo necessidade de realização de instrução porque as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, acolho o parecer do MP e, convolando os efeitos da tutela provisória em definitivos, julgo procedente o pedido inicial, declarando a incapacidade do(a) requerido(a), qualificado(a) nos autos, para a prática de atos da vida civil com efeitos patrimoniais e negociais, notadamente aqueles que exijam manifestação de vontade e administração de bens, rendas e negócios, interditando-o(a) e nomeando como CURADOR(A) o(a) requerente, também qualificado(a) nos autos, para a prática dos atos de interesse do(a) requerido(a), com efeitos patrimoniais ou negociais, como celebrar contratos, alienar, doar, ceder, emprestar, adquirir bens e administrar suas rendas, notadamente aquelas provenientes de salário, pensões, proventos de aposentadoria ou montepios; sendo lícito, inclusive, abrir conta corrente ou poupança em nome do(a) curatelado(a) para gerir os valores de interesse do(a) incapaz e gerir referida(s) conta(s), realizando saques, transferências, depósitos, débitos, pagamentos, atualização cadastral, emissão de cartões magnéticos e/ou cadastramento biométrico ou outros cadastramentos necessários, estando autorizado(a), obviamente, a movimentar, inclusive, as contas bancárias de titularidade do(a) curatelado porventura existentes; estando o curador(a) autorizado(a), ainda, a representar o(a) curatelado(a) em juízo, seja no polo ativo ou passivo; devendo o(a) requerente fielmente exercer o encargo com fulcro nos artigos 1.740, I a III, 1.747, II a V, e 1.748, I a V, todos do Código Civil, observando as vedações dos artigos 1.749 e 1.750 do mesmo diploma legal, devendo o(a) curador(a), ainda, prestar contas da sua administração anualmente, conforme disposto no art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, e sempre quando exigidas, sob as penas da lei. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Expeçam-se editais na forma do art. 755, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado: 1. Expeça-se mandado para averbação da interdição e curatela provisória e definitiva; 2. Certificado/comprovado o registro/averbação da interdição e curatela definitiva, expeça-se termo definitivo de curatela. Finalmente, certificado o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades supra, baixe-se e arquive-se. P. R. I. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. SELMO SILA DE SOUZA Juiz de Direito Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TATIANA CRISTINA DE LIMA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE AUGUSTO DE CARVALHO NETO

OAB: 68885/MG

MATHEUS DE SOUZA GARCIA

OAB: 176442/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5006483-61.2024.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: TATIANA CRISTINA DE LIMA SILVA CPF: 048.804.286-04 RÉU: CRISTINE VITORIA DE LIMA SILVA CPF: 088.623.136-16 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de interdição e curatela ajuizada por Tatiana Cristina de Lima Silva em face de Cristine Vitória de Lima Silva, na qual a parte requerente alega, em síntese, ser genitora da requerida que, em tese, é portadora de “paralisia cerebral”, cf. id. 10207788987, o que a torna incapaz para prática de atos da vida civil com repercussão patrimonial e negocial. Clama pela interdição e instituição da curatela, inclusive liminarmente. Requer a gratuidade da justiça (id. 10207782047). Houve concessão da gratuidade da justiça e abertura de vista ao MP (id. 10210441340). O MP manifestou pela concessão da tutela de urgência (id. 10211557201), o que foi encampado pelo juízo (id. 10213334751). As partes compareceram à audiência, oportunidade em que houve a entrevista da requerida (id. 10446689263). O CREAS apresentou o estudo social da requerida (id. 10544108649). A DPMG, no exercício da curadoria especial, impugnou o pedido por negativa geral (id. 10578752004). Houve ordem para produção da prova pericial (id. 10624865680). Realizada a perícia, o expert entregou o respectivo laudo (id. 10655672728). A requerida manifestou ciência do laudo pericial (id. 10666566836). O MP manifestou pela procedência do pedido inicial (id. 10707518021). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Sendo patente a hipossuficiência econômica, defiro a gratuidade da justiça à parte requerida. Não há preliminar a ser examinada, nem irregularidade a ser sanada. Considerando a entrega do laudo pericial, bem como a inexistência de ajustes ou esclarecimentos a serem prestados pelo perito, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, conforme id. 10624865680. In casu, o pedido de interdição e curatela foi formulado por pessoa legítima, conforme comprovado pelos documentos que instruem a inicial. Não bastasse isso, houve prova suficiente a respeito da incapacidade da parte requerida, mormente para prática dos atos da vida civil com repercussão patrimonial e negocial, conforme demonstrado pelos documentos médicos constantes dos autos, entrevista realizada em audiência e laudo pericial apresentado pelo expert do juízo. Assim, o pedido merece ser julgado procedente, não havendo necessidade de realização de instrução porque as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, acolho o parecer do MP e, convolando os efeitos da tutela provisória em definitivos, julgo procedente o pedido inicial, declarando a incapacidade do(a) requerido(a), qualificado(a) nos autos, para a prática de atos da vida civil com efeitos patrimoniais e negociais, notadamente aqueles que exijam manifestação de vontade e administração de bens, rendas e negócios, interditando-o(a) e nomeando como CURADOR(A) o(a) requerente, também qualificado(a) nos autos, para a prática dos atos de interesse do(a) requerido(a), com efeitos patrimoniais ou negociais, como celebrar contratos, alienar, doar, ceder, emprestar, adquirir bens e administrar suas rendas, notadamente aquelas provenientes de salário, pensões, proventos de aposentadoria ou montepios; sendo lícito, inclusive, abrir conta corrente ou poupança em nome do(a) curatelado(a) para gerir os valores de interesse do(a) incapaz e gerir referida(s) conta(s), realizando saques, transferências, depósitos, débitos, pagamentos, atualização cadastral, emissão de cartões magnéticos e/ou cadastramento biométrico ou outros cadastramentos necessários, estando autorizado(a), obviamente, a movimentar, inclusive, as contas bancárias de titularidade do(a) curatelado porventura existentes; estando o curador(a) autorizado(a), ainda, a representar o(a) curatelado(a) em juízo, seja no polo ativo ou passivo; devendo o(a) requerente fielmente exercer o encargo com fulcro nos artigos 1.740, I a III, 1.747, II a V, e 1.748, I a V, todos do Código Civil, observando as vedações dos artigos 1.749 e 1.750 do mesmo diploma legal, devendo o(a) curador(a), ainda, prestar contas da sua administração anualmente, conforme disposto no art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, e sempre quando exigidas, sob as penas da lei. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Expeçam-se editais na forma do art. 755, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado: 1. Expeça-se mandado para averbação da interdição e curatela provisória e definitiva; 2. Certificado/comprovado o registro/averbação da interdição e curatela definitiva, expeça-se termo definitivo de curatela. Finalmente, certificado o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades supra, baixe-se e arquive-se. P. R. I. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. SELMO SILA DE SOUZA Juiz de Direito Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre