5006482-18.2024.8.13.0512
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal da Comarca de Pirapora
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / Vara Criminal da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5006482-18.2024.8.13.0512 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CLAUDINEY SILVA ALVES CPF: não informado DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Claudiney Silva Alves, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (ID 10298448421). A prisão preventiva do acusado foi decretada em 24/05/2024, para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, notadamente em razão de sua evasão do distrito da culpa (ID 10298448414). Após permanecer foragido por mais de dois anos, o mandado de prisão preventiva expedido contra o réu foi devidamente cumprido na Comarca de Araguari/MG no dia 15/06/2026 (ID 10698067806 e ID 10698100308). Em 10/07/2026, a defesa técnica formulou pedido de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas (ID 10666328708). Sustentou a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e a falta de contemporaneidade da custódia cautelar. Argumentou que o réu ostenta primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito na cidade de Araguari/MG, conforme declaração de emprego e comprovante de endereço acostados aos autos (ID 10712232405 e ID 10712241936). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do requerimento defensivo, destacando a necessidade de manutenção da segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito e o histórico de longa evasão do réu (ID 10720199954). É o relatório. Decido. O pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado Claudiney Silva Alves deve ser indeferido, porquanto permanecem hígidos os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Inicialmente, registra-se o preenchimento do requisito instrumental constante do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a imputação versa sobre crime doloso contra a vida, punido com pena privativa de liberdade máxima abstratamente cominada superior a quatro anos. No que tange aos pressupostos da custódia cautelar, denominados pela doutrina como fumus comissi delicti, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva estão amplamente configurados nos autos. A materialidade da tentativa de homicídio sob apuração encontra-se estampada no auto de prisão em flagrante originário (ID 10298448422), no laudo pericial indireto de exame corporal (ID 10576925901) e no prontuário médico de atendimento de urgência da vítima (ID 10576757216 e ID 10576896317). Da mesma forma, os indícios de autoria que recaem sobre o acusado decorrem dos depoimentos e declarações prestados no feito (ID 10385510025 e ID 10586881480), o que autorizou o recebimento da exordial acusatória e o prosseguimento da persecução penal. Relativamente ao perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, o conhecido periculum libertatis, este repousa na garantia da aplicação da lei penal e na ressalva da ordem pública. Conforme se observa da marcha processual, o réu permaneceu evadido do distrito da culpa desde a decretação de sua prisão preventiva em maio de 2024, somente vindo a ser capturado mais de dois anos depois, no mês de junho de 2026, em comarca diversa (ID 10698067806). O comportamento de fuga deliberada frustra a atuação jurisdicional e evidencia a indispensabilidade da segregação cautelar para garantir a efetiva aplicação da sanção penal, caso o réu venha a ser condenado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais cristalizou esse entendimento no enunciado de sua Súmula nº 30: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - AMEAÇA - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO - NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - ARTS. 312 E 366 DO CPP - SÚMULA 30 DO TJMG. 1. Tendo em vista a citação por edital, em razão da não localização do acusado que levou à suspensão do processo e do prazo prescricional, impõe-se a decretação da prisão preventiva como forma de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 e 366, ambos do Código de Processo Penal. 2. Nos termos da Súmula nº 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça, "a fuga do réu do distrito da culpa justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal". (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0000.24.525511-2/002, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025) Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça mineiro vem assentando a necessidade da segregação em hipóteses análogas: EMENTA: INSURGÊNCIA MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não estando preenchidos os requisitos necessários à decretação da prisão processual, disciplinados pelos artigos 312 e 313 do CPP, diante da ausência de indícios de autoria delitiva, é de rigor a manutenção da liberdade do recorrido. V.V. .Estando presentes as hipóteses de cabimento e os motivos da prisão preventiva, impõe-se a segregação cautelar do recorrido, para garantia da ordem pública, da correta aplicação da lei penal e da conveniência da instrução criminal, notadamente diante da gravidade concreta do delito, da quantidade de entorpecentes arrecadados e de sua evasão do distrito da culpa. 2. "A fuga do réu do distrito da culpa justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal" (Enunciado n.º 30 deste Eg. Tribunal). (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.355546-0/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/02/2026, publicação da súmula em 09/02/2026) Além disso, afasta-se integralmente a tese defensiva de ausência de contemporaneidade da medida constritiva. A contemporaneidade do decreto prisional vincula-se à permanência dos motivos cautelares e do risco gerado pela liberdade do imputado, de modo que o estado de fuga continuado renova diariamente a atualidade da necessidade da prisão. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a condição de foragido mantém hígida a contemporaneidade da segregação cautelar: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO ATÉ O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. CONTEMPORANEIDADE CARACTERIZADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível para a garantia da eventual aplicação da lei penal na hipótese em que o réu se evade do distrito da culpa e permanece inacessível à Justiça criminal. 2. O requisito legal da contemporaneidade, relativamente à prisão preventiva, não diz respeito ao tempo do fato criminoso, mas à atualidade do risco que enseja a medida cautelar pessoal. Inteligência dos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. A anterioridade da fuga não se confunde com a atualidade do risco à efetivação da lei penal. O fato de o réu permanecer foragido por quase 20 anos, até o cumprimento do mandado de prisão, não afasta a contemporaneidade das circunstâncias autorizadoras da custódia cautelar. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 906.910/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) Do mesmo modo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou essa orientação jurisprudencial: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INADMISSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva configura reiteração de pedido já apreciado e rejeitado no julgamento do RHC n. 218.007/GO, transitado em julgado, o que impede novo exame da matéria. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a rediscussão de pedido idêntico fundado no mesmo decreto prisional, ainda que impugnados acórdãos distintos. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à subsistência dos motivos que a justificam, e não ao momento da prática delitiva. Assim, a permanência do agravante na condição de foragido evidencia a atualidade do risco à aplicação da lei penal e mantém hígido o juízo de cautelaridade. Ademais, em se tratando de imputação de crimes relacionados à atuação em organização criminosa, de natureza permanente, não há falar em ausência de contemporaneidade quando persistem indícios de continuidade delitiva. 4. Não se verifica ilegalidade na manutenção da prisão preventiva nem violação dos arts. 315, 316, 282 e 319 do Código de Processo Penal. 5. A inexistência de fatos supervenientes capazes de alterar o quadro fático-jurídico afasta a necessidade de substituição da custódia por medidas cautelares alternativas ou de nova reavaliação judicial. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 228.163/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) Ademais, a gravidade concreta da conduta atribuída ao acusado, consistente em efetuar disparos de arma de fogo em via pública contra a vítima em razão de entrevero passional prévio, demonstra a elevada periculosidade social do agente e justifica a constrição para a preservação da ordem pública. Noutro giro, a primariedade, a existência de residência fixa e a declaração de ocupação lícita informadas pela defesa não possuem o condão de afastar, por si sós, a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme quanto à insuficiência das condições pessoais favoráveis quando demonstrada a cautelaridade: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. CABIMENTO. ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PROVIDO.- A prisão preventiva, por constituir medida de natureza excepcional, exige decisão devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. - A apreensão de expressiva quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes evidencia a gravidade concreta da conduta e revela risco efetivo à ordem pública, autorizando a segregação cautelar. - A primariedade e as condições pessoais favoráveis dos recorridos, por si sós, não possuem o condão de afastar a prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que evidenciem o periculum libertatis.- Mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar o risco decorrente da liberdade dos agentes, impõe-se a decretação da custódia cautelar. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.468830-2/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 19/02/2026) Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça assentou a irrelevância isolada dos atributos individuais: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pelo risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o agravante responde a outras ações penais, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas mostra-se inadequada quando a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos. 5. A análise de tese não apreciada pelo Tribunal de origem, como a alegada desproporcionalidade da custódia, é inviável em razão da supressão de instância. 6. A decretação da prisão preventiva, quando amparada nos pressupostos legais, não configura antecipação de pena. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.072.119/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.) Por fim, diante do concreto histórico de longa evasão do acusado, a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se absolutamente inadequada e insuficiente para acautelar o processo e assegurar a futura aplicação da lei penal, impondo-se a manutenção da prisão preventiva como única medida idônea ao caso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do réu CLAUDINEY SILVA ALVES, mantendo a sua segregação cautelar, com fulcro nos artigos 312, caput, e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Por fim, considerando que o réu foi preso, impõe-se o adiantamento da audiência anteriormente designada. Assim, redesigno a audiência para o dia 11/11/2026, às 17 horas. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Cumpra-se, servindo a presente decisão como expediente de notificação ou ofício. Pirapora, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MONTEIRO PAULINO Juiz de Direito Vara Criminal da Comarca de Pirapora
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDINEY SILVA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO SILVA DOS REIS
OAB: 128776/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / Vara Criminal da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5006482-18.2024.8.13.0512 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CLAUDINEY SILVA ALVES CPF: não informado DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Claudiney Silva Alves, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (ID 10298448421). A prisão preventiva do acusado foi decretada em 24/05/2024, para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, notadamente em razão de sua evasão do distrito da culpa (ID 10298448414). Após permanecer foragido por mais de dois anos, o mandado de prisão preventiva expedido contra o réu foi devidamente cumprido na Comarca de Araguari/MG no dia 15/06/2026 (ID 10698067806 e ID 10698100308). Em 10/07/2026, a defesa técnica formulou pedido de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas (ID 10666328708). Sustentou a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e a falta de contemporaneidade da custódia cautelar. Argumentou que o réu ostenta primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito na cidade de Araguari/MG, conforme declaração de emprego e comprovante de endereço acostados aos autos (ID 10712232405 e ID 10712241936). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do requerimento defensivo, destacando a necessidade de manutenção da segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito e o histórico de longa evasão do réu (ID 10720199954). É o relatório. Decido. O pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado Claudiney Silva Alves deve ser indeferido, porquanto permanecem hígidos os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Inicialmente, registra-se o preenchimento do requisito instrumental constante do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a imputação versa sobre crime doloso contra a vida, punido com pena privativa de liberdade máxima abstratamente cominada superior a quatro anos. No que tange aos pressupostos da custódia cautelar, denominados pela doutrina como fumus comissi delicti, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva estão amplamente configurados nos autos. A materialidade da tentativa de homicídio sob apuração encontra-se estampada no auto de prisão em flagrante originário (ID 10298448422), no laudo pericial indireto de exame corporal (ID 10576925901) e no prontuário médico de atendimento de urgência da vítima (ID 10576757216 e ID 10576896317). Da mesma forma, os indícios de autoria que recaem sobre o acusado decorrem dos depoimentos e declarações prestados no feito (ID 10385510025 e ID 10586881480), o que autorizou o recebimento da exordial acusatória e o prosseguimento da persecução penal. Relativamente ao perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, o conhecido periculum libertatis, este repousa na garantia da aplicação da lei penal e na ressalva da ordem pública. Conforme se observa da marcha processual, o réu permaneceu evadido do distrito da culpa desde a decretação de sua prisão preventiva em maio de 2024, somente vindo a ser capturado mais de dois anos depois, no mês de junho de 2026, em comarca diversa (ID 10698067806). O comportamento de fuga deliberada frustra a atuação jurisdicional e evidencia a indispensabilidade da segregação cautelar para garantir a efetiva aplicação da sanção penal, caso o réu venha a ser condenado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais cristalizou esse entendimento no enunciado de sua Súmula nº 30: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - AMEAÇA - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO - NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - ARTS. 312 E 366 DO CPP - SÚMULA 30 DO TJMG. 1. Tendo em vista a citação por edital, em razão da não localização do acusado que levou à suspensão do processo e do prazo prescricional, impõe-se a decretação da prisão preventiva como forma de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 e 366, ambos do Código de Processo Penal. 2. Nos termos da Súmula nº 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça, "a fuga do réu do distrito da culpa justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal". (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0000.24.525511-2/002, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025) Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça mineiro vem assentando a necessidade da segregação em hipóteses análogas: EMENTA: INSURGÊNCIA MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não estando preenchidos os requisitos necessários à decretação da prisão processual, disciplinados pelos artigos 312 e 313 do CPP, diante da ausência de indícios de autoria delitiva, é de rigor a manutenção da liberdade do recorrido. V.V. .Estando presentes as hipóteses de cabimento e os motivos da prisão preventiva, impõe-se a segregação cautelar do recorrido, para garantia da ordem pública, da correta aplicação da lei penal e da conveniência da instrução criminal, notadamente diante da gravidade concreta do delito, da quantidade de entorpecentes arrecadados e de sua evasão do distrito da culpa. 2. "A fuga do réu do distrito da culpa justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal" (Enunciado n.º 30 deste Eg. Tribunal). (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.355546-0/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/02/2026, publicação da súmula em 09/02/2026) Além disso, afasta-se integralmente a tese defensiva de ausência de contemporaneidade da medida constritiva. A contemporaneidade do decreto prisional vincula-se à permanência dos motivos cautelares e do risco gerado pela liberdade do imputado, de modo que o estado de fuga continuado renova diariamente a atualidade da necessidade da prisão. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a condição de foragido mantém hígida a contemporaneidade da segregação cautelar: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO ATÉ O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. CONTEMPORANEIDADE CARACTERIZADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível para a garantia da eventual aplicação da lei penal na hipótese em que o réu se evade do distrito da culpa e permanece inacessível à Justiça criminal. 2. O requisito legal da contemporaneidade, relativamente à prisão preventiva, não diz respeito ao tempo do fato criminoso, mas à atualidade do risco que enseja a medida cautelar pessoal. Inteligência dos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. A anterioridade da fuga não se confunde com a atualidade do risco à efetivação da lei penal. O fato de o réu permanecer foragido por quase 20 anos, até o cumprimento do mandado de prisão, não afasta a contemporaneidade das circunstâncias autorizadoras da custódia cautelar. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 906.910/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) Do mesmo modo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou essa orientação jurisprudencial: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INADMISSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva configura reiteração de pedido já apreciado e rejeitado no julgamento do RHC n. 218.007/GO, transitado em julgado, o que impede novo exame da matéria. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a rediscussão de pedido idêntico fundado no mesmo decreto prisional, ainda que impugnados acórdãos distintos. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à subsistência dos motivos que a justificam, e não ao momento da prática delitiva. Assim, a permanência do agravante na condição de foragido evidencia a atualidade do risco à aplicação da lei penal e mantém hígido o juízo de cautelaridade. Ademais, em se tratando de imputação de crimes relacionados à atuação em organização criminosa, de natureza permanente, não há falar em ausência de contemporaneidade quando persistem indícios de continuidade delitiva. 4. Não se verifica ilegalidade na manutenção da prisão preventiva nem violação dos arts. 315, 316, 282 e 319 do Código de Processo Penal. 5. A inexistência de fatos supervenientes capazes de alterar o quadro fático-jurídico afasta a necessidade de substituição da custódia por medidas cautelares alternativas ou de nova reavaliação judicial. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 228.163/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) Ademais, a gravidade concreta da conduta atribuída ao acusado, consistente em efetuar disparos de arma de fogo em via pública contra a vítima em razão de entrevero passional prévio, demonstra a elevada periculosidade social do agente e justifica a constrição para a preservação da ordem pública. Noutro giro, a primariedade, a existência de residência fixa e a declaração de ocupação lícita informadas pela defesa não possuem o condão de afastar, por si sós, a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme quanto à insuficiência das condições pessoais favoráveis quando demonstrada a cautelaridade: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. CABIMENTO. ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PROVIDO.- A prisão preventiva, por constituir medida de natureza excepcional, exige decisão devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. - A apreensão de expressiva quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes evidencia a gravidade concreta da conduta e revela risco efetivo à ordem pública, autorizando a segregação cautelar. - A primariedade e as condições pessoais favoráveis dos recorridos, por si sós, não possuem o condão de afastar a prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que evidenciem o periculum libertatis.- Mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar o risco decorrente da liberdade dos agentes, impõe-se a decretação da custódia cautelar. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.468830-2/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 19/02/2026) Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça assentou a irrelevância isolada dos atributos individuais: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pelo risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o agravante responde a outras ações penais, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas mostra-se inadequada quando a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos. 5. A análise de tese não apreciada pelo Tribunal de origem, como a alegada desproporcionalidade da custódia, é inviável em razão da supressão de instância. 6. A decretação da prisão preventiva, quando amparada nos pressupostos legais, não configura antecipação de pena. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.072.119/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.) Por fim, diante do concreto histórico de longa evasão do acusado, a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se absolutamente inadequada e insuficiente para acautelar o processo e assegurar a futura aplicação da lei penal, impondo-se a manutenção da prisão preventiva como única medida idônea ao caso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do réu CLAUDINEY SILVA ALVES, mantendo a sua segregação cautelar, com fulcro nos artigos 312, caput, e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Por fim, considerando que o réu foi preso, impõe-se o adiantamento da audiência anteriormente designada. Assim, redesigno a audiência para o dia 11/11/2026, às 17 horas. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Cumpra-se, servindo a presente decisão como expediente de notificação ou ofício. Pirapora, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MONTEIRO PAULINO Juiz de Direito Vara Criminal da Comarca de Pirapora