5006480-46.2024.8.13.0351
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 5006480-46.2024.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARCELO GONCALVES DOS SANTOS CPF: 015.237.286-55 RÉU: EDIR JOSE DE OLIVEIRA CPF: 769.761.066-34 SENTENÇA MARCELO GONÇALVES DOS SANTOS, atuando por si e na qualidade de inventariante do Espólio de Josefa Maria da Silva, ajuizou ação de reintegração de posse com pedido de liminar em face de EDIR JOSÉ DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, ser legítima possuidora e proprietária de uma área rural de 6,711 hectares, situada na Gleba 47 da Fazenda Mosquito, na Rua Bom Jesus, na cidade de Janaúba/MG, objeto da Matrícula nº 1.130 do Registro de Imóveis da Comarca. Alegou que o referido imóvel compõe o acervo hereditário do espólio de Josefa Maria da Silva, objeto do inventário nº 0025322-82.2012.8.13.0351, e que obteve provimento judicial favorável em ação de reintegração de posse anterior autuada sob o nº 0086546-54.2013.8.13.0351. Afirmou que, no ano de 2024, constatou que o réu praticou esbulho possessório em uma fração do imóvel correspondente a um lote de 300 m², situado na Rua M, Bairro Boa Vista, promovendo a demarcação e a construção de um muro e de um galpão no local. Mencionou a lavratura do Boletim de Ocorrência e pleiteou, em sede de liminar, a expedição de mandado de reintegração de posse, além da imposição de multa diária para a hipótese de nova turbação ou esbulho, e a procedência final dos pedidos. Tutela antecipada indeferida. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, carência de ação, ilegitimidade ativa ad causam do herdeiro em nome próprio e a existência de coisa julgada material. No mérito, sustentou que adquiriu de boa-fé o lote de terreno urbano com área de 300 m², situado na Rua M, nº 60, Bairro Boa Vista, no município de Janaúba/MG, por meio de contrato particular de compra e venda firmado em 05/11/2020 com Dircis Rodrigues de Oliveira. Afirmou que erigiu no lote uma edificação residencial unifamiliar com alvará de construção e ressaltou que o laudo pericial oficial produzido nos autos da ação possessória nº 0351.13.008654-6 comprovou de modo conclusivo que as terras loteadas por Romero Alves Teles pertencem à Gleba 59 do espólio de Belino Mendes Martins e não se confundem com a Gleba 47 do espólio de Josefa Maria da Silva, razão pela qual todas as pretensões possessórias anteriores do autor foram julgadas improcedentes. Arguiu a exceção de usucapião como matéria de defesa e postulou o direito de retenção por benfeitorias, além de apresentar pedido contraposto para ser mantido na posse do imóvel, com arbitramento de sanção pecuniária para inibir atos de turbação, condenação do autor ao ressarcimento de danos materiais e morais no valor de R$ 5.000,00 e aplicação de sanção por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação à contestação. Instadas as partes a indicarem as questões pendentes e as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória, postulando o julgamento antecipado do mérito. A parte ré, por sua vez, pleiteou a apreciação das matérias preliminares e, em caráter subsidiário, especificou provas documental, pericial e oral. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. Da preliminar de impugnação à justiça concedida. Uma vez concedida a gratuidade da justiça, o aludido benefício pode ser revisto a qualquer tempo, acaso demonstrado a insubsistência da sua necessidade, ou caso esta seja afastada, mediante prova robusta em contrário, pela parte ex adversa, o que não se verifica, na presente hipótese, visto que a parte requerida, não trouxe aos autos qualquer prova documental apta a comprovar que a requerente não possui a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, permanecendo suas argumentações no campo das meras alegações. Portanto, rejeito a impugnação aventada. Das preliminares de inépcia da petição inicial e de carência de ação Constata-se que a alegação de inexistência de posse prévia do autor confunde-se diretamente com o mérito da controvérsia possessória disciplinada no artigo 561 do Código de Processo Civil. Com efeito, a apuração sobre o efetivo exercício da posse pelo autor e a ocorrência de esbulho refere-se ao direito material posto em juízo, devendo ser solucionada no exame do mérito. Da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam A preliminar de ilegitimidade ativa ad causam tampouco merece acolhida. O inventariante ostenta legitimidade concorrente e extraordinária para defender em juízo os direitos possessórios e patrimoniais da massa hereditária até a ultimação da partilha, nos exatos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, atuando também na tutela do condomínio hereditário que se estabelece entre os coerdeiros (artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil). Da preliminar de coisa julgada A alegação de coisa julgada material decorrente dos julgamentos proferidos nas demandas possessórias anteriores ajuizadas contra Romero Alves Teles e outros adquirentes igualmente deve ser afastada sob o prisma estritamente formal. Para a configuração da coisa julgada, faz-se necessária a verificação do fenômeno da tríplice identidade constante do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, exigindo-se a reprodução de ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Na hipótese vertente, o polo passivo é composto por Edir José de Oliveira e o objeto imediato cinge-se à fração urbana de 300 m² situada na Rua M, nº 60, razão pela qual não se verifica a perfeita identidade subjetiva e objetiva formal entre as demandas, devendo o conteúdo decisório das ações anteriores ser sopesado no mérito como elemento de convicção e prova emprestada. Afastadas as prefaciais, verifico que o feito se encontra maduro para julgamento nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a prova documental encartada aos autos é exauriente para a solução da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Do mérito No mérito, a controvérsia central consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela possessória de reintegração sobre a fração de terreno de 300 m² localizada na Rua M, nº 60, Bairro Boa Vista, Janaúba/MG. Tratando-se de ação de reintegração de posse, cumpre à parte autora demonstrar a presença simultânea dos requisitos estipulados no artigo 561 do Código de Processo Civil e no artigo 1.210 do Código Civil. Consagra o artigo 1.210 do Código Civil: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1 o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Por sua vez, o artigo 561 do Código de Processo Civil estabelece com clareza o ônus probatório carreado ao demandante: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Da análise acurada do acervo probatório reunido nos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício da sua posse fática anterior sobre o lote indicado na petição inicial, elemento indispensável para o acolhimento da pretensão possessória. O ordenamento jurídico pátrio estabelece a separação absoluta entre o juízo possessório e o juízo petitório, conforme preceituam o artigo 1.210, § 2º, do Código Civil e o artigo 557 do Código de Processo Civil. É incabível a invocação de título do domínio ou a dedução de exceção de propriedade no âmbito da ação possessória típica para suprir a ausência de prova inconteste da posse fática anterior exercida pela parte autora. Nesse sentido, orienta a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ao assentar a impossibilidade de reverter a ausência de prova da posse prévia mediante alegações relativas à titularidade registral do imóvel: O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência de comprovação do exercício da posse prévia pela parte autora inviabiliza o deferimento da reintegração de posse: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE . REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMPROVIDA . CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . Consoante a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de prova cabal do exercício da posse prévia ao esbulho inviabiliza o deferimento da proteção possessória, independentemente de alegações sobre a propriedade do bem. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que o recorrente não logrou comprovar a posse anterior sobre o imóbel subjacente à lide, requisito indispensável para a reintegração de posse nos termos do art. 561 do CPC, ressaltando que os recorridos exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área há mais de 30 anos, com a construção de moradia e benfeitorias produtivas . 3. A conclusão alcançada pela Corte local em relação à gleba em disputa guarda perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ. 4 .Ademais, a revaloração dessas premissas fáticas, para se chegar a conclusão diversa quanto ao preenchimento dos requisitos possessórios, esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000003013369 GO 2025/0301801-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/03/2026) No caso concreto, o autor fundamentou a sua pretensão possessória primordialmente na certidão da Matrícula nº 1.130 do Registro de Imóveis (ID 10366929219 - fls. 20-22), correspondente à Gleba 47 da Fazenda Mosquito, bem como na certidão do termo de compromisso de inventariante do espólio de Josefa Maria da Silva. Entretanto, a documentação registral acostada não comprova que o autor exercia atos de posse direta, cercamento, utilização econômica ou vigilância sobre a fração de terreno urbano situada na Rua M, nº 60, Bairro Boa Vista, no momento que antecedeu o alegado esbulho. Além disso, o Boletim de Ocorrência nº 2024-056700718-001 (ID 10366929965 - fls. 17-19) constitui documento de lavratura unilateral, instruído exclusivamente com as declarações prestadas pelo próprio requerente perante a autoridade policial, não possuindo força probatória autônoma para demonstrar a posse prévia ou o esbulho alegado. Lado outro, a prova documental e técnica acostada pelo réu demonstra a legitimidade e a anterioridade da posse exercida no imóvel urbano em disputa. O réu comprovou ter adquirido os direitos possessórios sobre o lote urbano de 300 m² mediante cadeia de cessões de direitos e contratos de compra e venda iniciada por Romero Alves Teles em 13/09/2013 e ultimada em favor do demandado em 05/11/2020 (ID 10517508165 - fls. 90-95). O réu demonstrou ainda ter exercido o animus domini sobre o terreno mediante a obtenção de aprovação de projeto arquitetônico (ID 10517507827 - fls. 106-107), expedição do Alvará de Construção nº 223/2024 perante a Prefeitura Municipal de Janaúba em 15/07/2024 (ID 10517509771 - fls. 102-103), emissão de certidão de número predial nº 60 (ID 10517511409 - fls. 104-105) e instalação formal dos serviços públicos de energia elétrica e abastecimento de água e esgoto (ID 10517508668 e ID 10517508168 - fls. 96-99 e 108-109). Ademais, a prova emprestada colhida dos autos da ação de reintegração de posse nº 0351.13.008654-6 — consubstanciada no Laudo Pericial Oficial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo (ID 10517502142 - fls. 117-146) — demonstrou de forma técnica perempória que a área integrante do loteamento de Romero Alves Teles pertence à Gleba 59 do espólio de Belino Mendes Martins e não guarda qualquer sobreposição com a Gleba 47 alegada pelo espólio de Josefa Maria da Silva. Como restou assentado na perícia oficial acolhida e homologada por este Juízo nos feitos conexos, a posse exercida no Bairro Boa Vista decorre do parcelamento levado a efeito na Gleba 59, não havendo comprovação de posse ou localização das terras do autor no ponto exato do lote urbano guerreado (ID 10517502142 - fls. 124-128 e 143-145). Esse levantamento técnico ensejou a improcedência reiterada de todas as demandas possessórias anteriormente interpostas pelo autor relativas àquela poligonal, com sentenças mantidas e transitadas em julgado perante a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10517504492, ID 10517513600 e ID 10517508024 - fls. 152-159, 186-193 e 196-203). Não tendo o autor comprovado o exercício da posse prévia e a ocorrência de esbulho pela parte ré, resta desatendido o disposto no artigo 561 do Código de Processo Civil, sendo de rigor a improcedência do pedido reintegratório. Da exceção de usucapião, do pedido contraposto e da litigância de má-fé No tocante à exceção de usucapião arguida em sede de contestação pelo réu, observa-se que o acolhimento da tese defensiva encontra guarida na Súmula nº 237 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, conforme a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento da usucapião arguida como matéria de defesa produz efeitos meramente reflexos para afastar a tutela possessória deduzida na exordial, não ostentando o condão de declarar o domínio com eficácia erga omnes ou de servir como título hábil para a transcrição no Registro de Imóveis. Passando à análise do pedido contraposto formulado pelo réu com esteio no artigo 556 do Código de Processo Civil, cumpre destacar que a natureza dúplice das ações possessórias autoriza o requerido a demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos sofridos. Diante do reconhecimento da posse justa, pacífica e de boa-fé exercida pelo réu sobre o imóvel situado na Rua M, nº 60, Bairro Boa Vista, impõe-se o deferimento da proteção possessória em favor do demandado, determinando-se a sua manutenção na posse do bem e cominando-se à parte autora a obrigação de abster-se de praticar novos atos de turbação ou esbulho contra o Réu na referida área. Por outro lado, o pedido contraposto de indenização por danos materiais fundado nas despesas com a contratação de honorários advocatícios e no "tempo perdido" improcede. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os honorários contratuais ajustados entre a parte e o seu advogado para a atuação em juízo não constituem dano material passível de ressarcimento pela parte adversa, a qual responde unicamente pelos honorários sucumbenciais fixados nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, o pedido contraposto de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 deve ser julgado improcedente. O simples ajuizamento de demanda judicial por si só constitui exercício regular do direito constitucional de ação (artigo 188, inciso I, do Código Civil), não desbordando para o ato ilícito nem gerando dano moral in re ipsa, especialmente por não ter restado demonstrada qualquer lesão a direito da personalidade do requerida. Por fim, afasta-se o pedido de condenação da parte autora às sanções por litigância de má-fé (art. 80 do CPC), uma vez que não restou evidenciado dolo processual manifesto ou intuito puramente emulativo que extrapole os limites da postulação em juízo. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por MARCELO GONÇALVES DOS SANTOS. Com espeque no artigo 556 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO deduzido por EDIR JOSÉ DE OLIVEIRA para: a) CONCEDER a proteção possessória em favor do réu EDIR JOSÉ DE OLIVEIRA, confirmando-o e mantendo-o na posse justa e de boa-fé sobre o lote urbano de 300 m² localizado na Rua M, nº 60, Bairro Boa Vista, Janaúba/MG; b) DETERMINAR que a parte autora se abstenha de praticar qualquer ato de turbação, esbulho ou perturbação da posse do réu sobre o referido imóvel, sob pena de multa cominatória, nos termos dos artigos 537 e 555, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos de indenização por danos materiais e morais. Em razão da sucumbência principal na ação possessória e atento à sucumbência recíproca no âmbito do pedido contraposto, condeno a parte autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à parte ré o pagamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes. Com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista o grau de zelo dos patronos, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Atendendo à proporção estabelecida, condeno a parte autora a pagar ao patrono da parte ré o equivalente a 80% (oitenta por cento) do montante dos honorários arbitrados, cabendo à parte ré pagar ao patrono da parte autora os 20% (vinte por cento) restantes, vedada a compensação de honorários. Para fins de atualização monetária do valor da causa, incide o índice IPCA desde o ajuizamento da demanda até o efetivo pagamento, acrescido de juros legais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais e das custas em relação a ambas as partes, por estarem amparadas pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a2
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDIR JOSE DE OLIVEIRA
Autor MARCELO GONCALVES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUZILEIDE FERREIRA DA LUZ
OAB: 194063/MG
EDSON SILVA NOGUEIRA
OAB: 138431/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 5006480-46.2024.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARCELO GONCALVES DOS SANTOS CPF: 015.237.286-55 RÉU: EDIR JOSE DE OLIVEIRA CPF: 769.761.066-34 SENTENÇA MARCELO GONÇALVES DOS SANTOS, atuando por si e na qualidade de inventariante do Espólio de Josefa Maria da Silva, ajuizou ação de reintegração de posse com pedido de liminar em face de EDIR JOSÉ DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, ser legítima possuidora e proprietária de uma área rural de 6,711 hectares, situada na Gleba 47 da Fazenda Mosquito, na Rua Bom Jesus, na cidade de Janaúba/MG, objeto da Matrícula nº 1.130 do Registro de Imóveis da Comarca. Alegou que o referido imóvel compõe o acervo hereditário do espólio de Josefa Maria da Silva, objeto do inventário nº 0025322-82.2012.8.13.0351, e que obteve provimento judicial favorável em ação de reintegração de posse anterior autuada sob o nº 0086546-54.2013.8.13.0351. Afirmou que, no ano de 2024, constatou que o réu praticou esbulho possessório em uma fração do imóvel correspondente a um lote de 300 m², situado na Rua M, Bairro Boa Vista, promovendo a demarcação e a construção de um muro e de um galpão no local. Mencionou a lavratura do Boletim de Ocorrência e pleiteou, em sede de liminar, a expedição de mandado de reintegração de posse, além da imposição de multa diária para a hipótese de nova turbação ou esbulho, e a procedência final dos pedidos. Tutela antecipada indeferida. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, carência de ação, ilegitimidade ativa ad causam do herdeiro em nome próprio e a existência de coisa julgada material. No mérito, sustentou que adquiriu de boa-fé o lote de terreno urbano com área de 300 m², situado na Rua M, nº 60, Bairro Boa Vista, no município de Janaúba/MG, por meio de contrato particular de compra e venda firmado em 05/11/2020 com Dircis Rodrigues de Oliveira. Afirmou que erigiu no lote uma edificação residencial unifamiliar com alvará de construção e ressaltou que o laudo pericial oficial produzido nos autos da ação possessória nº 0351.13.008654-6 comprovou de modo conclusivo que as terras loteadas por Romero Alves Teles pertencem à Gleba 59 do espólio de Belino Mendes Martins e não se confundem com a Gleba 47 do espólio de Josefa Maria da Silva, razão pela qual todas as pretensões possessórias anteriores do autor foram julgadas improcedentes. Arguiu a exceção de usucapião como matéria de defesa e postulou o direito de retenção por benfeitorias, além de apresentar pedido contraposto para ser mantido na posse do imóvel, com arbitramento de sanção pecuniária para inibir atos de turbação, condenação do autor ao ressarcimento de danos materiais e morais no valor de R$ 5.000,00 e aplicação de sanção por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação à contestação. Instadas as partes a indicarem as questões pendentes e as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória, postulando o julgamento antecipado do mérito. A parte ré, por sua vez, pleiteou a apreciação das matérias preliminares e, em caráter subsidiário, especificou provas documental, pericial e oral. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. Da preliminar de impugnação à justiça concedida. Uma vez concedida a gratuidade da justiça, o aludido benefício pode ser revisto a qualquer tempo, acaso demonstrado a insubsistência da sua necessidade, ou caso esta seja afastada, mediante prova robusta em contrário, pela parte ex adversa, o que não se verifica, na presente hipótese, visto que a parte requerida, não trouxe aos autos qualquer prova documental apta a comprovar que a requerente não possui a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, permanecendo suas argumentações no campo das meras alegações. Portanto, rejeito a impugnação aventada. Das preliminares de inépcia da petição inicial e de carência de ação Constata-se que a alegação de inexistência de posse prévia do autor confunde-se diretamente com o mérito da controvérsia possessória disciplinada no artigo 561 do Código de Processo Civil. Com efeito, a apuração sobre o efetivo exercício da posse pelo autor e a ocorrência de esbulho refere-se ao direito material posto em juízo, devendo ser solucionada no exame do mérito. Da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam A preliminar de ilegitimidade ativa ad causam tampouco merece acolhida. O inventariante ostenta legitimidade concorrente e extraordinária para defender em juízo os direitos possessórios e patrimoniais da massa hereditária até a ultimação da partilha, nos exatos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, atuando também na tutela do condomínio hereditário que se estabelece entre os coerdeiros (artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil). Da preliminar de coisa julgada A alegação de coisa julgada material decorrente dos julgamentos proferidos nas demandas possessórias anteriores ajuizadas contra Romero Alves Teles e outros adquirentes igualmente deve ser afastada sob o prisma estritamente formal. Para a configuração da coisa julgada, faz-se necessária a verificação do fenômeno da tríplice identidade constante do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, exigindo-se a reprodução de ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Na hipótese vertente, o polo passivo é composto por Edir José de Oliveira e o objeto imediato cinge-se à fração urbana de 300 m² situada na Rua M, nº 60, razão pela qual não se verifica a perfeita identidade subjetiva e objetiva formal entre as demandas, devendo o conteúdo decisório das ações anteriores ser sopesado no mérito como elemento de convicção e prova emprestada. Afastadas as prefaciais, verifico que o feito se encontra maduro para julgamento nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a prova documental encartada aos autos é exauriente para a solução da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Do mérito No mérito, a controvérsia central consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela possessória de reintegração sobre a fração de terreno de 300 m² localizada na Rua M, nº 60, Bairro Boa Vista, Janaúba/MG. Tratando-se de ação de reintegração de posse, cumpre à parte autora demonstrar a presença simultânea dos requisitos estipulados no artigo 561 do Código de Processo Civil e no artigo 1.210 do Código Civil. Consagra o artigo 1.210 do Código Civil: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1 o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Por sua vez, o artigo 561 do Código de Processo Civil estabelece com clareza o ônus probatório carreado ao demandante: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Da análise acurada do acervo probatório reunido nos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício da sua posse fática anterior sobre o lote indicado na petição inicial, elemento indispensável para o acolhimento da pretensão possessória. O ordenamento jurídico pátrio estabelece a separação absoluta entre o juízo possessório e o juízo petitório, conforme preceituam o artigo 1.210, § 2º, do Código Civil e o artigo 557 do Código de Processo Civil. É incabível a invocação de título do domínio ou a dedução de exceção de propriedade no âmbito da ação possessória típica para suprir a ausência de prova inconteste da posse fática anterior exercida pela parte autora. Nesse sentido, orienta a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ao assentar a impossibilidade de reverter a ausência de prova da posse prévia mediante alegações relativas à titularidade registral do imóvel: O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência de comprovação do exercício da posse prévia pela parte autora inviabiliza o deferimento da reintegração de posse: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE . REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMPROVIDA . CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . Consoante a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de prova cabal do exercício da posse prévia ao esbulho inviabiliza o deferimento da proteção possessória, independentemente de alegações sobre a propriedade do bem. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que o recorrente não logrou comprovar a posse anterior sobre o imóbel subjacente à lide, requisito indispensável para a reintegração de posse nos termos do art. 561 do CPC, ressaltando que os recorridos exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área há mais de 30 anos, com a construção de moradia e benfeitorias produtivas . 3. A conclusão alcançada pela Corte local em relação à gleba em disputa guarda perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ. 4 .Ademais, a revaloração dessas premissas fáticas, para se chegar a conclusão diversa quanto ao preenchimento dos requisitos possessórios, esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000003013369 GO 2025/0301801-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/03/2026) No caso concreto, o autor fundamentou a sua pretensão possessória primordialmente na certidão da Matrícula nº 1.130 do Registro de Imóveis (ID 10366929219 - fls. 20-22), correspondente à Gleba 47 da Fazenda Mosquito, bem como na certidão do termo de compromisso de inventariante do espólio de Josefa Maria da Silva. Entretanto, a documentação registral acostada não comprova que o autor exercia atos de posse direta, cercamento, utilização econômica ou vigilância sobre a fração de terreno urbano situada na Rua M, nº 60, Bairro Boa Vista, no momento que antecedeu o alegado esbulho. Além disso, o Boletim de Ocorrência nº 2024-056700718-001 (ID 10366929965 - fls. 17-19) constitui documento de lavratura unilateral, instruído exclusivamente com as declarações prestadas pelo próprio requerente perante a autoridade policial, não possuindo força probatória autônoma para demonstrar a posse prévia ou o esbulho alegado. Lado outro, a prova documental e técnica acostada pelo réu demonstra a legitimidade e a anterioridade da posse exercida no imóvel urbano em disputa. O réu comprovou ter adquirido os direitos possessórios sobre o lote urbano de 300 m² mediante cadeia de cessões de direitos e contratos de compra e venda iniciada por Romero Alves Teles em 13/09/2013 e ultimada em favor do demandado em 05/11/2020 (ID 10517508165 - fls. 90-95). O réu demonstrou ainda ter exercido o animus domini sobre o terreno mediante a obtenção de aprovação de projeto arquitetônico (ID 10517507827 - fls. 106-107), expedição do Alvará de Construção nº 223/2024 perante a Prefeitura Municipal de Janaúba em 15/07/2024 (ID 10517509771 - fls. 102-103), emissão de certidão de número predial nº 60 (ID 10517511409 - fls. 104-105) e instalação formal dos serviços públicos de energia elétrica e abastecimento de água e esgoto (ID 10517508668 e ID 10517508168 - fls. 96-99 e 108-109). Ademais, a prova emprestada colhida dos autos da ação de reintegração de posse nº 0351.13.008654-6 — consubstanciada no Laudo Pericial Oficial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo (ID 10517502142 - fls. 117-146) — demonstrou de forma técnica perempória que a área integrante do loteamento de Romero Alves Teles pertence à Gleba 59 do espólio de Belino Mendes Martins e não guarda qualquer sobreposição com a Gleba 47 alegada pelo espólio de Josefa Maria da Silva. Como restou assentado na perícia oficial acolhida e homologada por este Juízo nos feitos conexos, a posse exercida no Bairro Boa Vista decorre do parcelamento levado a efeito na Gleba 59, não havendo comprovação de posse ou localização das terras do autor no ponto exato do lote urbano guerreado (ID 10517502142 - fls. 124-128 e 143-145). Esse levantamento técnico ensejou a improcedência reiterada de todas as demandas possessórias anteriormente interpostas pelo autor relativas àquela poligonal, com sentenças mantidas e transitadas em julgado perante a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10517504492, ID 10517513600 e ID 10517508024 - fls. 152-159, 186-193 e 196-203). Não tendo o autor comprovado o exercício da posse prévia e a ocorrência de esbulho pela parte ré, resta desatendido o disposto no artigo 561 do Código de Processo Civil, sendo de rigor a improcedência do pedido reintegratório. Da exceção de usucapião, do pedido contraposto e da litigância de má-fé No tocante à exceção de usucapião arguida em sede de contestação pelo réu, observa-se que o acolhimento da tese defensiva encontra guarida na Súmula nº 237 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, conforme a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento da usucapião arguida como matéria de defesa produz efeitos meramente reflexos para afastar a tutela possessória deduzida na exordial, não ostentando o condão de declarar o domínio com eficácia erga omnes ou de servir como título hábil para a transcrição no Registro de Imóveis. Passando à análise do pedido contraposto formulado pelo réu com esteio no artigo 556 do Código de Processo Civil, cumpre destacar que a natureza dúplice das ações possessórias autoriza o requerido a demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos sofridos. Diante do reconhecimento da posse justa, pacífica e de boa-fé exercida pelo réu sobre o imóvel situado na Rua M, nº 60, Bairro Boa Vista, impõe-se o deferimento da proteção possessória em favor do demandado, determinando-se a sua manutenção na posse do bem e cominando-se à parte autora a obrigação de abster-se de praticar novos atos de turbação ou esbulho contra o Réu na referida área. Por outro lado, o pedido contraposto de indenização por danos materiais fundado nas despesas com a contratação de honorários advocatícios e no "tempo perdido" improcede. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os honorários contratuais ajustados entre a parte e o seu advogado para a atuação em juízo não constituem dano material passível de ressarcimento pela parte adversa, a qual responde unicamente pelos honorários sucumbenciais fixados nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, o pedido contraposto de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 deve ser julgado improcedente. O simples ajuizamento de demanda judicial por si só constitui exercício regular do direito constitucional de ação (artigo 188, inciso I, do Código Civil), não desbordando para o ato ilícito nem gerando dano moral in re ipsa, especialmente por não ter restado demonstrada qualquer lesão a direito da personalidade do requerida. Por fim, afasta-se o pedido de condenação da parte autora às sanções por litigância de má-fé (art. 80 do CPC), uma vez que não restou evidenciado dolo processual manifesto ou intuito puramente emulativo que extrapole os limites da postulação em juízo. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por MARCELO GONÇALVES DOS SANTOS. Com espeque no artigo 556 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO deduzido por EDIR JOSÉ DE OLIVEIRA para: a) CONCEDER a proteção possessória em favor do réu EDIR JOSÉ DE OLIVEIRA, confirmando-o e mantendo-o na posse justa e de boa-fé sobre o lote urbano de 300 m² localizado na Rua M, nº 60, Bairro Boa Vista, Janaúba/MG; b) DETERMINAR que a parte autora se abstenha de praticar qualquer ato de turbação, esbulho ou perturbação da posse do réu sobre o referido imóvel, sob pena de multa cominatória, nos termos dos artigos 537 e 555, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos de indenização por danos materiais e morais. Em razão da sucumbência principal na ação possessória e atento à sucumbência recíproca no âmbito do pedido contraposto, condeno a parte autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à parte ré o pagamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes. Com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista o grau de zelo dos patronos, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Atendendo à proporção estabelecida, condeno a parte autora a pagar ao patrono da parte ré o equivalente a 80% (oitenta por cento) do montante dos honorários arbitrados, cabendo à parte ré pagar ao patrono da parte autora os 20% (vinte por cento) restantes, vedada a compensação de honorários. Para fins de atualização monetária do valor da causa, incide o índice IPCA desde o ajuizamento da demanda até o efetivo pagamento, acrescido de juros legais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais e das custas em relação a ambas as partes, por estarem amparadas pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a2