5006479-65.2024.8.13.0479
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5006479-65.2024.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: ROGERIO DONIZETE FERREIRA CPF: 095.616.076-03 RÉU: IVAN CESAR CORREIA JUNIOR CPF: 014.240.856-59 e outros SENTENÇA I - Relatório ROGERIO DONIZETE FERREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de IVAN CÉSAR CORREIA JUNIOR, MARIA APARECIDA SILVA CORREIA e CONSTRUTORA SILVA CORREIA LTDA, estando todas as partes qualificadas nos autos. Na inicial, em apertada síntese, o requerente alegou ter trabalhado na construtora ré de fevereiro de 2019 a dezembro de 2023, tendo firmado contrato verbal com os réus pelo qual lhe seria pago, a título de comissão, 10% (dez por cento) do lucro obtido na venda dos imóveis que o autor participasse da construção. Contudo, o requerente teria sido desligado da empresa em dezembro de 2023, sem receber sua comissão, ainda que proporcional. Arguiu pela conexão com os autos nº 5006471-88.2024.8.13.0479, por terem a mesma causa de pedir e pedidos coincidentes, sendo a única divergência a citação da pessoa jurídica da obra, além da construtora. Desta maneira, pediu: (i) a concessão da gratuidade de justiça; (ii) o pagamento de R$80.000,00 (oitenta mil reais), atualizado e acrescido de juros legais e multa, consoante o prazo em que laborou na obra (janeiro de 2021 até seu desligamento em dezembro de 2023); (iii) que fosse determinada a conexão do presente feito com os autos de nº 5006471- 88.8.13.0479. Em decisão de ID 10245804026, foi concedida parcialmente à parte autora a gratuidade de justiça, tão somente para conceder o parcelamento das custas/taxa judiciária/verba indenizatória do Oficial de Justiça. O autor adiantou as custas processuais (IDs 10260564341, 10285077089 e 10305165823). Na audiência de conciliação designada para o dia 09/12/2024, a autocomposição restou infrutífera ante a ausência das partes requeridas (ID 10359496559). O autor peticionou requerendo a aplicação de multa ante a ausência injustificada dos réus (ID 10362308056). Os réus apresentaram contestação (ID 10381669386), na qual alegaram ser verdadeiro o acordo firmado entre as partes da comissão de 10%, entretanto afirmaram que o requerente não prestou serviços na obra discutida no presente feito, mas tão somente nas discutidas na ação trabalhista que especificou quais as obras em que trabalhou, não sendo o imóvel residencial do casal, objeto de discussão nos autos, uma delas. Preliminarmente, suscitaram a inépcia da inicial, em razão da ausência de interesse de agir. Pleitearam a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em razão da ausência de interesse processual. Ainda em preliminar, suscitaram a ilegitimidade passiva do primeiro e segundo requerido bem como a impossibilidade de conexão com os autos nº5006471-88.2024.8.13.0479, visto que os pedidos, causa de pedir, partes e sistemas de construção seriam diferentes. No mérito, argumentaram que o autor não prestou serviços na obra apontada na inicial e defenderam a impossibilidade de cobrança de comissões sobre o lucro no presente caso, ante a ausência de venda. Reiteraram pela ausência de lucro na construção do imóvel ante o valor gasto para sua construção e o constante na promessa de venda. Afirmaram que a ausência na primeira audiência de conciliação foi justificada. Impugnaram os documentos juntados à inicial e pleitearam a condenação do requerente em litigância de má-fé. Ao final, pleitearam o acolhimento das preliminares aventadas, a improcedência do pedido de conexão com outra ação cível, a total improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do autor nas penas de litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10400938431). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10401428407), o autor manifestou-se pleiteando a produção de prova testemunhal (ID 10404246427), já os réus manifestaram-se requerendo a produção de prova pericial técnica (ID 10405954197). Em decisão de saneamento (ID 10444515978), foi deferida a produção de prova oral e pericial. Em audiência de instrução (ID 10501363130), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor e concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentassem seus quesitos e indicassem assistente técnico. Foi nomeado perito (IDs 10550409066 e 10551878767), tendo este manifestado seu aceite (ID 10551971665). As partes recolheram as custas periciais (IDs 10592891302, 10592892544, 10596900616 e 10596919879). Alvará dos honorários periciais (50%) (ID 10599383199). Laudo pericial (ID 10636942997) O requerente manifestou-se a respeito do laudo (ID 10641167250). Os requeridos apresentaram quesitos complementares (ID 10653001538). Esclarecimentos periciais (ID 10654291035). Determinada a expedição de alvará em favor do perito (ID 10681788631). As partes apresentaram suas alegações finais nos IDs 10684546601 e 10698203082. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Trata-se de ação de cobrança baseada em alegado contrato verbal, por meio da qual o requerente busca o recebimento de comissão correspondente a 10% (dez por cento) do lucro obtido com a construção do imóvel, alegando para tanto ter laborado na obra entre janeiro de 2021 e dezembro de 2023, sem, contudo, receber a contraprestação ajustada após seu desligamento da empresa ré. A controvérsia cinge-se na verificação da existência do direito do autor ao recebimento da comissão pleiteada, a efetiva prestação de serviços na obra indicada na inicial, a existência e alcance do ajuste verbal celebrado entre as partes, bem como a ocorrência dos pressupostos previstos para o pagamento da remuneração variável convencionada. Pois bem. Os requeridos negaram a atuação do autor na obra específica, alegando que as obras em que ele laborou foram delimitadas em uma Reclamação Trabalhista (autos nº 0010196-67.2024.5.03.0070). Contudo, as provas produzidas nos autos demonstram situação diversa. O requerente juntou relatório fotográfico (ID 10400935991) e atas notariais de conversas de WhatsApp (IDs 10400932858 e 10400942064), nas quais há menção expressa à "Obra Ivan condomínio monte belo 445", indicando o relatório do andamento dos serviços diretamente aos réus. A alegação de que a lista de obras em demanda diversa seria taxativa não se sustenta, não havendo nos autos qualquer elemento que confira a tal rol caráter exaustivo. A oitiva da testemunha Iara Stefanie em audiência (ID 10501363130) corroborou a prestação de serviços pelo autor para a construtora ré em diversas frentes, tendo a testemunha inclusive afirmado que o autor laborou na construção do imóvel desde seu início até a entrega do bem. A testemunha ainda mencionou ter conhecimento do acordo verbal celebrado entre as partes acerca da comissão de 10% (dez por cento). A arquiteta Ana Flávia, arrolada como testemunha, do mesmo modo atestou a participação do requerente na execução da obra, relatando ser responsável inclusive pela parte financeira da empresa ré e afirmando possuir ciência do acordo de comissão no percentual de 10% celebrado entre o requerente e a parte ré. Ademais, consta na própria contestação apresentada pelos réus a confirmação da existência do acordo de comissão celebrado: "É verdade que o autor e a terceira requerida avençaram uma comissão de 10% (dez por cento), como já reconhecido pela terceira requerida, na Contestação oposta nos autos da Reclamação Trabalhista nº.0010196-67.2024.5.03.0070..." (ID 10381669386 - pág.2). Deste modo, restou demonstrada a efetiva participação do autor na construção do imóvel objeto da lide, bem como a existência do pacto verbal de comissão de 10% sobre o lucro. No que se refere à existência e o montante de eventuais lucros da venda, os réus, inicialmente alegaram que o imóvel destinava-se à moradia, tendo posteriormente reconhecido sua venda pelo valor de R$1.610.000,00 (um milhão, seiscentos e dez mil reais) (ID 10381666740), arguindo, contudo, a ocorrência de prejuízo. Consoante laudo pericial (ID 10636942997- pág.92), elaborado por profissional habilitado e de forma fundamentada, foi apurado que o custo de construção do imóvel, em julho de 2023, foi de R$1.558.632,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e trinta e dois reais). Contrastando o valor da venda (R$1.610.000,00) com o custo de construção apurado, o expert concluiu pela existência de um "resultado positivo" de R$51.368,00 (cinquenta e um mil, trezentos e sessenta e oito reais) (ID 10636942997- pág.95). Havendo saldo positivo da venda do imóvel, ainda que em montante inferior ao pleiteado pelo requerente em sua inicial, o acordo firmado entre as partes impõe o dever dos requeridos em realizarem o pagamento da comissão em favor do requerente. Deste modo, fixo como base de cálculo da comissão o lucro apurado no laudo pericial, devendo a parte ré realizar o pagamento de 10% de R$51.368,00 (cinquenta e um mil, trezentos e sessenta e oito reais) ao autor, o que corresponde a R$ 5.136,80 (cinco mil, cento e trinta e seis reais e oitenta centavos). Por fim, no que se refere à responsabilidade dos requeridos, a responsabilidade solidária impõe-se no presente feito. Isso porque a matrícula do imóvel (ID 10400941865) comprova que a propriedade pertencia ao casal Ivan e Maria Aparecida, sendo eles os beneficiários diretos da construção e da posterior venda do bem. A Sra. Maria Aparecida é sócia administradora da construtora, e o Sr. Ivan, seu cônjuge, atuava como engenheiro responsável pela empresa, configurando nítida confusão entre as atividades empresariais e os interesses patrimoniais particulares do casal. Dessa forma, os réus Ivan Cesar Correia Junior, Maria Aparecida Silva Correia e Construtora Silva Correia Ltda. devem responder solidariamente pela obrigação. III - Conclusão Por todo o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas na Inicial para condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$5.136,80 (cinco mil, cento e trinta e seis reais e oitenta centavos). Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), já que, no caso, não há imposição de outro índice por contrato ou lei específica. A correção monetária deve ser aferida desde a data de apresentação do laudo pericial (ID 10636942997). Os juros moratórios serão contados a partir da data da citação, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024). Diante da sucumbência recíproca, condeno autor e réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor da condenação, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUTORA SILVA CORREIA LTDA
Réu IVAN CESAR CORREIA JUNIOR
Réu MARIA APARECIDA SILVA CORREIA
Autor ROGERIO DONIZETE FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLA PADUA FORMAGIO
OAB: 188311/MG
RHULIO ABUD BORGES
OAB: 136027/MG
PAULA CRISTIANE SILVA PIRES
OAB: 107634/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5006479-65.2024.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: ROGERIO DONIZETE FERREIRA CPF: 095.616.076-03 RÉU: IVAN CESAR CORREIA JUNIOR CPF: 014.240.856-59 e outros SENTENÇA I - Relatório ROGERIO DONIZETE FERREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de IVAN CÉSAR CORREIA JUNIOR, MARIA APARECIDA SILVA CORREIA e CONSTRUTORA SILVA CORREIA LTDA, estando todas as partes qualificadas nos autos. Na inicial, em apertada síntese, o requerente alegou ter trabalhado na construtora ré de fevereiro de 2019 a dezembro de 2023, tendo firmado contrato verbal com os réus pelo qual lhe seria pago, a título de comissão, 10% (dez por cento) do lucro obtido na venda dos imóveis que o autor participasse da construção. Contudo, o requerente teria sido desligado da empresa em dezembro de 2023, sem receber sua comissão, ainda que proporcional. Arguiu pela conexão com os autos nº 5006471-88.2024.8.13.0479, por terem a mesma causa de pedir e pedidos coincidentes, sendo a única divergência a citação da pessoa jurídica da obra, além da construtora. Desta maneira, pediu: (i) a concessão da gratuidade de justiça; (ii) o pagamento de R$80.000,00 (oitenta mil reais), atualizado e acrescido de juros legais e multa, consoante o prazo em que laborou na obra (janeiro de 2021 até seu desligamento em dezembro de 2023); (iii) que fosse determinada a conexão do presente feito com os autos de nº 5006471- 88.8.13.0479. Em decisão de ID 10245804026, foi concedida parcialmente à parte autora a gratuidade de justiça, tão somente para conceder o parcelamento das custas/taxa judiciária/verba indenizatória do Oficial de Justiça. O autor adiantou as custas processuais (IDs 10260564341, 10285077089 e 10305165823). Na audiência de conciliação designada para o dia 09/12/2024, a autocomposição restou infrutífera ante a ausência das partes requeridas (ID 10359496559). O autor peticionou requerendo a aplicação de multa ante a ausência injustificada dos réus (ID 10362308056). Os réus apresentaram contestação (ID 10381669386), na qual alegaram ser verdadeiro o acordo firmado entre as partes da comissão de 10%, entretanto afirmaram que o requerente não prestou serviços na obra discutida no presente feito, mas tão somente nas discutidas na ação trabalhista que especificou quais as obras em que trabalhou, não sendo o imóvel residencial do casal, objeto de discussão nos autos, uma delas. Preliminarmente, suscitaram a inépcia da inicial, em razão da ausência de interesse de agir. Pleitearam a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em razão da ausência de interesse processual. Ainda em preliminar, suscitaram a ilegitimidade passiva do primeiro e segundo requerido bem como a impossibilidade de conexão com os autos nº5006471-88.2024.8.13.0479, visto que os pedidos, causa de pedir, partes e sistemas de construção seriam diferentes. No mérito, argumentaram que o autor não prestou serviços na obra apontada na inicial e defenderam a impossibilidade de cobrança de comissões sobre o lucro no presente caso, ante a ausência de venda. Reiteraram pela ausência de lucro na construção do imóvel ante o valor gasto para sua construção e o constante na promessa de venda. Afirmaram que a ausência na primeira audiência de conciliação foi justificada. Impugnaram os documentos juntados à inicial e pleitearam a condenação do requerente em litigância de má-fé. Ao final, pleitearam o acolhimento das preliminares aventadas, a improcedência do pedido de conexão com outra ação cível, a total improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do autor nas penas de litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10400938431). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10401428407), o autor manifestou-se pleiteando a produção de prova testemunhal (ID 10404246427), já os réus manifestaram-se requerendo a produção de prova pericial técnica (ID 10405954197). Em decisão de saneamento (ID 10444515978), foi deferida a produção de prova oral e pericial. Em audiência de instrução (ID 10501363130), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor e concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentassem seus quesitos e indicassem assistente técnico. Foi nomeado perito (IDs 10550409066 e 10551878767), tendo este manifestado seu aceite (ID 10551971665). As partes recolheram as custas periciais (IDs 10592891302, 10592892544, 10596900616 e 10596919879). Alvará dos honorários periciais (50%) (ID 10599383199). Laudo pericial (ID 10636942997) O requerente manifestou-se a respeito do laudo (ID 10641167250). Os requeridos apresentaram quesitos complementares (ID 10653001538). Esclarecimentos periciais (ID 10654291035). Determinada a expedição de alvará em favor do perito (ID 10681788631). As partes apresentaram suas alegações finais nos IDs 10684546601 e 10698203082. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Trata-se de ação de cobrança baseada em alegado contrato verbal, por meio da qual o requerente busca o recebimento de comissão correspondente a 10% (dez por cento) do lucro obtido com a construção do imóvel, alegando para tanto ter laborado na obra entre janeiro de 2021 e dezembro de 2023, sem, contudo, receber a contraprestação ajustada após seu desligamento da empresa ré. A controvérsia cinge-se na verificação da existência do direito do autor ao recebimento da comissão pleiteada, a efetiva prestação de serviços na obra indicada na inicial, a existência e alcance do ajuste verbal celebrado entre as partes, bem como a ocorrência dos pressupostos previstos para o pagamento da remuneração variável convencionada. Pois bem. Os requeridos negaram a atuação do autor na obra específica, alegando que as obras em que ele laborou foram delimitadas em uma Reclamação Trabalhista (autos nº 0010196-67.2024.5.03.0070). Contudo, as provas produzidas nos autos demonstram situação diversa. O requerente juntou relatório fotográfico (ID 10400935991) e atas notariais de conversas de WhatsApp (IDs 10400932858 e 10400942064), nas quais há menção expressa à "Obra Ivan condomínio monte belo 445", indicando o relatório do andamento dos serviços diretamente aos réus. A alegação de que a lista de obras em demanda diversa seria taxativa não se sustenta, não havendo nos autos qualquer elemento que confira a tal rol caráter exaustivo. A oitiva da testemunha Iara Stefanie em audiência (ID 10501363130) corroborou a prestação de serviços pelo autor para a construtora ré em diversas frentes, tendo a testemunha inclusive afirmado que o autor laborou na construção do imóvel desde seu início até a entrega do bem. A testemunha ainda mencionou ter conhecimento do acordo verbal celebrado entre as partes acerca da comissão de 10% (dez por cento). A arquiteta Ana Flávia, arrolada como testemunha, do mesmo modo atestou a participação do requerente na execução da obra, relatando ser responsável inclusive pela parte financeira da empresa ré e afirmando possuir ciência do acordo de comissão no percentual de 10% celebrado entre o requerente e a parte ré. Ademais, consta na própria contestação apresentada pelos réus a confirmação da existência do acordo de comissão celebrado: "É verdade que o autor e a terceira requerida avençaram uma comissão de 10% (dez por cento), como já reconhecido pela terceira requerida, na Contestação oposta nos autos da Reclamação Trabalhista nº.0010196-67.2024.5.03.0070..." (ID 10381669386 - pág.2). Deste modo, restou demonstrada a efetiva participação do autor na construção do imóvel objeto da lide, bem como a existência do pacto verbal de comissão de 10% sobre o lucro. No que se refere à existência e o montante de eventuais lucros da venda, os réus, inicialmente alegaram que o imóvel destinava-se à moradia, tendo posteriormente reconhecido sua venda pelo valor de R$1.610.000,00 (um milhão, seiscentos e dez mil reais) (ID 10381666740), arguindo, contudo, a ocorrência de prejuízo. Consoante laudo pericial (ID 10636942997- pág.92), elaborado por profissional habilitado e de forma fundamentada, foi apurado que o custo de construção do imóvel, em julho de 2023, foi de R$1.558.632,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e trinta e dois reais). Contrastando o valor da venda (R$1.610.000,00) com o custo de construção apurado, o expert concluiu pela existência de um "resultado positivo" de R$51.368,00 (cinquenta e um mil, trezentos e sessenta e oito reais) (ID 10636942997- pág.95). Havendo saldo positivo da venda do imóvel, ainda que em montante inferior ao pleiteado pelo requerente em sua inicial, o acordo firmado entre as partes impõe o dever dos requeridos em realizarem o pagamento da comissão em favor do requerente. Deste modo, fixo como base de cálculo da comissão o lucro apurado no laudo pericial, devendo a parte ré realizar o pagamento de 10% de R$51.368,00 (cinquenta e um mil, trezentos e sessenta e oito reais) ao autor, o que corresponde a R$ 5.136,80 (cinco mil, cento e trinta e seis reais e oitenta centavos). Por fim, no que se refere à responsabilidade dos requeridos, a responsabilidade solidária impõe-se no presente feito. Isso porque a matrícula do imóvel (ID 10400941865) comprova que a propriedade pertencia ao casal Ivan e Maria Aparecida, sendo eles os beneficiários diretos da construção e da posterior venda do bem. A Sra. Maria Aparecida é sócia administradora da construtora, e o Sr. Ivan, seu cônjuge, atuava como engenheiro responsável pela empresa, configurando nítida confusão entre as atividades empresariais e os interesses patrimoniais particulares do casal. Dessa forma, os réus Ivan Cesar Correia Junior, Maria Aparecida Silva Correia e Construtora Silva Correia Ltda. devem responder solidariamente pela obrigação. III - Conclusão Por todo o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas na Inicial para condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$5.136,80 (cinco mil, cento e trinta e seis reais e oitenta centavos). Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), já que, no caso, não há imposição de outro índice por contrato ou lei específica. A correção monetária deve ser aferida desde a data de apresentação do laudo pericial (ID 10636942997). Os juros moratórios serão contados a partir da data da citação, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024). Diante da sucumbência recíproca, condeno autor e réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor da condenação, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos