5006475-96.2022.8.13.0188
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5006475-96.2022.8.13.0188 G CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: HILDA FATIMA DE SOUZA CPF: 031.452.826-11 RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 SENTENÇA Hilda Fátima de Souza ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer e reparatória de danos materiais e morais em face de Vale S.A. (ID 9542735591). Aduziu ter sofrido graves abalos psicológicos e neurológicos, desenvolvendo espasmos e paralisia facial. Apontou, ainda, danos supervenientes decorrentes da construção de um muro de contenção pela ré, o qual causou o represamento de águas pluviais e a inundação do distrito em janeiro de 2022. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e pela condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes equivalentes a 36 meses de sua renda, danos morais pela perda do trabalho no valor de R$ 20.000,00, e danos morais decorrentes do sofrimento existencial e abalo à saúde em patamar não inferior a R$ 100.000,00. A gratuidade de justiça foi deferida à autora (ID 9552231129). A ré apresentou contestação (ID 9687762654). Preliminarmente, defendeu a tempestividade da peça. No mérito, alegou que as medidas adotadas no distrito de Macacos ocorreram em caráter estritamente preventivo, visando resguardar a integridade física da população. Sustentou a ausência de danos materiais, asseverando que a autora não comprovou o exercício regular da atividade de diarista nem a perda efetiva de renda, qualificando os documentos juntados como unilaterais. Argumentou que o imóvel da autora está situado fora da Zona de Autossalvamento (ZAS) e que não há prova de abalo psíquico apto a ensejar indenização moral. Defendeu que as inundações de janeiro de 2022 decorreram de fortes chuvas históricas, configurando caso fortuito, e atribuiu a responsabilidade pelo transbordamento do dique à empresa Vallourec. Impugnou a aplicação do Termo de Compromisso de Brumadinho como parâmetro indenitário e requereu a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10205435146), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. O feito foi saneado (ID 10385399952). Na ocasião, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, delimitados os pontos controvertidos e deferidas as provas documental e oral, restando indeferida a perícia médica psiquiátrica postulada pela ré. Em audiência de instrução e julgamento (ID 10538241548), colheu-se o depoimento pessoal da autora e foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela parte requerente. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 10546660103 e ID 10626046694), repisando seus argumentos e analisando o acervo probatório produzido. É o relatório. DECIDO. 1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Em sede de memoriais finais (ID 10546660103), a ré suscitou preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir da autora quanto à aplicação das cláusulas do Termo de Compromisso firmado com a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Entretanto, verifica-se que a preliminar arguida pela ré confunde-se inteiramente com o mérito da demanda. A autora não ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial fundada no referido Termo de Compromisso, mas sim ação de conhecimento de rito comum, utilizando as balizas do acordo coletivo apenas como parâmetro hermenêutico e reforço argumentativo para a fixação do dano material e moral individual. Ademais, o despacho saneador (ID 10385399952) declarou expressamente a ausência de outras questões processuais pendentes e deu por saneado o feito, operando-se a preclusão sobre matérias de admissibilidade não suscitadas opportuno tempore na contestação. REJEITO, por conseguinte, a preliminar arguida. 2. MÉRITO 2.1. Da Responsabilidade Civil Objetiva e do Risco Integral A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil da mineradora ré pelos danos materiais e morais supostamente suportados pela autora em decorrência da elevação do nível de risco da barragem B3/B4 da Mina Mar Azul e do subsequente acionamento das sirenes de emergência no distrito de Macacos. A atividade de mineração e a manutenção de barragens de rejeitos configuram atividades de alto risco ambiental e urbanístico. Por tal razão, a responsabilidade civil incidente rege-se pela cláusula geral do risco atividade, insculpida no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, bem como pela responsabilidade objetiva ambiental prevista no artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, recepcionada pelo artigo 225, § 3º, da Constituição Federal. O ordenamento jurídico pátrio adota a Teoria do Risco Integral no âmbito dos danos ambientais e tecnológicos de grande magnitude. Sob esse prisma, o dever de indenizar prescinde da verificação de culpa, bastando a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade. A adoção da teoria do risco integral obsta a invocação de excludentes de responsabilidade civil, tais como o caso fortuito, a força maior ou o fato de terceiro, para elidir o dever de reparar. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a responsabilidade decorrente de desastres ambientais e falhas de segurança em barragens é objetiva e integral. O STJ já se manifestou no sentido de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. No caso vertente, a conduta da ré consubstancia-se na manutenção de estrutura de contenção de rejeitos em condições de extrema insegurança, o que culminou na elevação do nível de emergência para o patamar máximo e no acionamento das sirenes de alerta em 16 de fevereiro de 2019. O nexo de causalidade entre a atividade da ré e o clima de insegurança instalado no distrito de Macacos é direto e imediato, restando analisar a ocorrência e a extensão dos danos alegados pela autora. 2.2. Dos Danos Materiais (Lucros Cessantes) A autora pleiteia indenização por lucros cessantes correspondente a 36 meses da renda que auferia como diarista (R$ 1.920,00 mensais), totalizando R$ 69.120,00, sob o argumento de que perdeu seu posto de trabalho em razão da mudança compulsória de seu tomador de serviços, motivada pelo pânico do rompimento da barragem. A ré, por sua vez, sustenta que os lucros cessantes exigem prova cabal e que a autora apresentou apenas declaração unilateral e recibos com firmas reconhecidas tardiamente, incapazes de demonstrar o vínculo laboral habitual e a perda de renda. De fato, a indenização por lucros cessantes exige prova concreta da perda patrimonial, não se admitindo danos meramente hipotéticos ou presumidos, em consonância com o artigo 944 do Código Civil e com a jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 834 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, o exame minucioso do acervo probatório revela que a autora logrou comprovar, de forma segura, o fato constitutivo de seu direito, em observância ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora instruiu a inicial com declaração de trabalho firmada pelo tomador de serviços, Sr. Marcelo Vieira Guedes, com firma devidamente reconhecida em cartório, atestando que a requerente prestava serviços domésticos em sua residência três vezes por semana, mediante a contraprestação diária de R$ 160,00, e que o contrato verbal foi extinto em março de 2019 em decorrência de sua mudança de Macacos por razões de segurança e estresse gerados pela ameaça de rompimento da barragem (ID 9542748973). Juntou, outrossim, recibos de pagamento que corroboram a remuneração indicada (ID 9542745876). A prova oral produzida sob o crivo do contraditório confirmou integralmente a tese autoral. A testemunha Vanessa declarou em juízo que a autora residia na região e que, após a mudança do Sr. Marcelo da cidade por medo do rompimento, Hilda ficou sem trabalho, passando a realizar bicos informais (ID 10546660103, pág. 3). No mesmo sentido, a testemunha Elaine confirmou que a autora trabalhava como diarista para o Sr. Marcelo e recebia R$ 160,00 por diária antes do toque de recolher e do acionamento das sirenes (ID 10546660103, pág. 3-4). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a prova testemunhal para a comprovação de danos materiais decorrentes de rompimento de barragem, considerando a razoabilidade da exigência de outros meios de prova por quem teve a rotina e os pertences arruinados pelo evento danoso. O nexo de causalidade entre a conduta da ré e a perda da renda da autora é patente. A grave ameaça de rompimento da barragem B3/B4 provocou o esvaziamento econômico do distrito de Macacos e a evasão de moradores, entre os quais o empregador da autora, culminando na perda abrupta de sua única fonte de subsistência. A informalidade do trabalho doméstico não pode servir de escudo para eximir a mineradora de reparar o dano material causado, sob pena de chancelar o enriquecimento ilícito da causadora do dano. A fixação do período de 36 meses mostra-se razoável e adequada, considerando que a economia e o turismo locais sofreram estagnação severa e prolongada, impedindo a recolocação da autora no mercado de trabalho, já combalido, sobretudo diante de sua idade avançada e das limitações físicas decorrentes do estresse vivenciado. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento do pedido de lucros cessantes no montante de R$ 1.920,00 mensais, pelo período de 36 meses, totalizando R$ 69.120,00. 2.3. Dos Danos Morais A autora pleiteia indenização por danos morais em razão do sofrimento, medo e angústia decorrentes da ameaça de rompimento da barragem ("lama invisível"), bem como pela perda de sua saúde física e mental e pelo ilhamento sofrido em janeiro de 2022 em razão do muro de contenção construído pela ré. A ré sustenta a ausência de dano moral, sob o argumento de que o imóvel da autora situa-se fora da Zona de Autossalvamento (ZAS) e que não há comprovação de abalo psíquico ou neurológico por meio de laudo pericial. A tese defensiva não merece prosperar. O dano moral decorrente do risco iminente de rompimento de barragem e do acionamento de sirenes de emergência em áreas habitadas ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A submissão de toda uma comunidade ao temor constante de soterramento por lama de rejeitos atinge frontalmente a dignidade, a segurança e a paz de espírito dos moradores, configurando dano extrapatrimonial indenizável. A alegação de que a autora reside fora da ZAS delimitada pela ré não elide o dano. Restou demonstrado nos autos que todas as vias de acesso e saída do distrito de Macacos possuem intersecção com a mancha de inundação projetada (ID 10205435146, pág. 11-13). Assim, para exercer o direito de ir e vir, a autora e os demais moradores eram obrigados a transitar diariamente por áreas de risco de morte iminente, o que evidencia a exposição direta aos efeitos deletérios da atividade da ré. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento no sentido de que sofre dano moral indenizável aquele que, pelo risco iminente de rompimento de barragem, é obrigado a deixar sua casa ou conviver com a angústia e o medo da concretização desse rompimento, sendo a responsabilidade da mineradora objetiva e informada pela teoria do risco integral. Ademais, a alegação da ré de que seria necessária perícia médica psiquiátrica para comprovar o abalo psicológico foi acertadamente rechaçada pelo juízo no saneador. O sofrimento emocional e o estresse decorrentes da iminência de uma catástrofe humanitária são notórios e prescindem de prova técnica exaustiva, caracterizando-se como dano moral in re ipsa. A ausência de prova pericial psiquiátrica não obsta o reconhecimento do dano moral decorrente do contexto de insegurança e perigo gerado por risco de rompimento de barragem, cabendo ao juiz indeferir diligências inúteis ou protelatórias, uma vez que o sofrimento e a angústia experimentados pela exposição ao risco configuram dano moral presumido. Soma-se a isso o fato superveniente ocorrido em janeiro de 2022. O muro de contenção de 30 metros de altura, construído pela ré de forma imperita para conter os rejeitos da barragem B3/B4, causou o represamento das águas da chuva, resultando na inundação dos acessos ao distrito de Macacos. A autora e os demais moradores ficaram ilhados por dias, sem abastecimento de energia elétrica e água potável, privados de assistência médica e submetidos a renovado pânico coletivo. A ré tentou imputar a responsabilidade pelo alagamento a chuvas históricas e ao transbordamento de dique de terceiro (Vallourec). Contudo, sob a égide da teoria do risco integral, tais alegações são inaptas a afastar o nexo de causalidade, uma vez que o muro foi erguido pela ré como medida de mitigação do risco de sua própria atividade minerária. A prova oral confirmou que as testemunhas presenciaram a água represada diretamente na muralha construída pela Vale, restando indubitável o nexo causal (ID 10626046694, pág. 17). No tocante à quantificação do dano moral, a ré argumenta que a cumulação de pedidos sob as rubricas de "danos morais", "danos psicológicos" e "danos existenciais" configura bis in idem. Assiste razão à ré nesse ponto. Os abalos psicológicos, a perda do trabalho informal e as alterações na rotina diária (danos existenciais) constituem desdobramentos e facetas de uma mesma lesão extrapatrimonial, devendo ser sopesados conjuntamente no arbitramento de uma verba indenizatória única, de modo a evitar a dupla condenação pelo mesmo fato gerador. Sopesando a gravidade objetiva do evento, o prolongamento do estado de risco por anos, o grave episódio de ilhamento em janeiro de 2022, a perda de saúde da autora (que passou a apresentar espasmos e paralisia facial decorrentes do estresse continuado, conforme depoimentos testemunhais) e a capacidade econômica da ré, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal quantia atende à dupla função do instituto, compensatória para a vítima e pedagógico-punitiva para o ofensor, sem ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, Vale S.A., ao pagamento de indenização por lucros cessantes à autora, Hilda Fátima de Souza, no valor mensal de R$ 1.920,00 (um mil e novecentos e vinte reais), pelo período de 36 (trinta e seis) meses, totalizando o montante de R$ 69.120,00 (sessenta e nove mil e cento e vinte reais). Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e correção monetária nos seguintes termos: No período anterior a 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (a qual já engloba juros e correção monetária, em conformidade com o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça), contada a partir do efetivo prejuízo (março de 2019, data da dispensa do trabalho); No período posterior a 30/08/2024, em observância à Lei nº 14.905/2024, incidirá correção monetária mensal pelo índice IPCA e juros de mora legais calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA (artigo 406 do Código Civil); b) CONDENAR a ré, Vale S.A., ao pagamento de indenização por danos morais à autora Hilda Fátima de Souza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre a referida verba indenizatória incidirão juros de mora e correção monetária nos seguintes termos: No período anterior a 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (englobando juros e correção), contada a partir do evento danoso (16/02/2019, data do acionamento das sirenes), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; No período posterior a 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo índice IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora legais calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA (artigo 406 do Código Civil). Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte da ré, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A autora arcará com 20% (vinte por cento) das custas e dos honorários, e a ré arcará com os 80% (oitenta por cento) restantes. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor HILDA FATIMA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA MARIA SOLIS RIBEIRO
OAB: 63429/MG
JACQUELINE COSTA ALMEIDA
OAB: 62519/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5006475-96.2022.8.13.0188 G CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: HILDA FATIMA DE SOUZA CPF: 031.452.826-11 RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 SENTENÇA Hilda Fátima de Souza ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer e reparatória de danos materiais e morais em face de Vale S.A. (ID 9542735591). Aduziu ter sofrido graves abalos psicológicos e neurológicos, desenvolvendo espasmos e paralisia facial. Apontou, ainda, danos supervenientes decorrentes da construção de um muro de contenção pela ré, o qual causou o represamento de águas pluviais e a inundação do distrito em janeiro de 2022. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e pela condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes equivalentes a 36 meses de sua renda, danos morais pela perda do trabalho no valor de R$ 20.000,00, e danos morais decorrentes do sofrimento existencial e abalo à saúde em patamar não inferior a R$ 100.000,00. A gratuidade de justiça foi deferida à autora (ID 9552231129). A ré apresentou contestação (ID 9687762654). Preliminarmente, defendeu a tempestividade da peça. No mérito, alegou que as medidas adotadas no distrito de Macacos ocorreram em caráter estritamente preventivo, visando resguardar a integridade física da população. Sustentou a ausência de danos materiais, asseverando que a autora não comprovou o exercício regular da atividade de diarista nem a perda efetiva de renda, qualificando os documentos juntados como unilaterais. Argumentou que o imóvel da autora está situado fora da Zona de Autossalvamento (ZAS) e que não há prova de abalo psíquico apto a ensejar indenização moral. Defendeu que as inundações de janeiro de 2022 decorreram de fortes chuvas históricas, configurando caso fortuito, e atribuiu a responsabilidade pelo transbordamento do dique à empresa Vallourec. Impugnou a aplicação do Termo de Compromisso de Brumadinho como parâmetro indenitário e requereu a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10205435146), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. O feito foi saneado (ID 10385399952). Na ocasião, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, delimitados os pontos controvertidos e deferidas as provas documental e oral, restando indeferida a perícia médica psiquiátrica postulada pela ré. Em audiência de instrução e julgamento (ID 10538241548), colheu-se o depoimento pessoal da autora e foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela parte requerente. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 10546660103 e ID 10626046694), repisando seus argumentos e analisando o acervo probatório produzido. É o relatório. DECIDO. 1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Em sede de memoriais finais (ID 10546660103), a ré suscitou preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir da autora quanto à aplicação das cláusulas do Termo de Compromisso firmado com a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Entretanto, verifica-se que a preliminar arguida pela ré confunde-se inteiramente com o mérito da demanda. A autora não ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial fundada no referido Termo de Compromisso, mas sim ação de conhecimento de rito comum, utilizando as balizas do acordo coletivo apenas como parâmetro hermenêutico e reforço argumentativo para a fixação do dano material e moral individual. Ademais, o despacho saneador (ID 10385399952) declarou expressamente a ausência de outras questões processuais pendentes e deu por saneado o feito, operando-se a preclusão sobre matérias de admissibilidade não suscitadas opportuno tempore na contestação. REJEITO, por conseguinte, a preliminar arguida. 2. MÉRITO 2.1. Da Responsabilidade Civil Objetiva e do Risco Integral A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil da mineradora ré pelos danos materiais e morais supostamente suportados pela autora em decorrência da elevação do nível de risco da barragem B3/B4 da Mina Mar Azul e do subsequente acionamento das sirenes de emergência no distrito de Macacos. A atividade de mineração e a manutenção de barragens de rejeitos configuram atividades de alto risco ambiental e urbanístico. Por tal razão, a responsabilidade civil incidente rege-se pela cláusula geral do risco atividade, insculpida no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, bem como pela responsabilidade objetiva ambiental prevista no artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, recepcionada pelo artigo 225, § 3º, da Constituição Federal. O ordenamento jurídico pátrio adota a Teoria do Risco Integral no âmbito dos danos ambientais e tecnológicos de grande magnitude. Sob esse prisma, o dever de indenizar prescinde da verificação de culpa, bastando a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade. A adoção da teoria do risco integral obsta a invocação de excludentes de responsabilidade civil, tais como o caso fortuito, a força maior ou o fato de terceiro, para elidir o dever de reparar. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a responsabilidade decorrente de desastres ambientais e falhas de segurança em barragens é objetiva e integral. O STJ já se manifestou no sentido de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. No caso vertente, a conduta da ré consubstancia-se na manutenção de estrutura de contenção de rejeitos em condições de extrema insegurança, o que culminou na elevação do nível de emergência para o patamar máximo e no acionamento das sirenes de alerta em 16 de fevereiro de 2019. O nexo de causalidade entre a atividade da ré e o clima de insegurança instalado no distrito de Macacos é direto e imediato, restando analisar a ocorrência e a extensão dos danos alegados pela autora. 2.2. Dos Danos Materiais (Lucros Cessantes) A autora pleiteia indenização por lucros cessantes correspondente a 36 meses da renda que auferia como diarista (R$ 1.920,00 mensais), totalizando R$ 69.120,00, sob o argumento de que perdeu seu posto de trabalho em razão da mudança compulsória de seu tomador de serviços, motivada pelo pânico do rompimento da barragem. A ré, por sua vez, sustenta que os lucros cessantes exigem prova cabal e que a autora apresentou apenas declaração unilateral e recibos com firmas reconhecidas tardiamente, incapazes de demonstrar o vínculo laboral habitual e a perda de renda. De fato, a indenização por lucros cessantes exige prova concreta da perda patrimonial, não se admitindo danos meramente hipotéticos ou presumidos, em consonância com o artigo 944 do Código Civil e com a jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 834 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, o exame minucioso do acervo probatório revela que a autora logrou comprovar, de forma segura, o fato constitutivo de seu direito, em observância ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora instruiu a inicial com declaração de trabalho firmada pelo tomador de serviços, Sr. Marcelo Vieira Guedes, com firma devidamente reconhecida em cartório, atestando que a requerente prestava serviços domésticos em sua residência três vezes por semana, mediante a contraprestação diária de R$ 160,00, e que o contrato verbal foi extinto em março de 2019 em decorrência de sua mudança de Macacos por razões de segurança e estresse gerados pela ameaça de rompimento da barragem (ID 9542748973). Juntou, outrossim, recibos de pagamento que corroboram a remuneração indicada (ID 9542745876). A prova oral produzida sob o crivo do contraditório confirmou integralmente a tese autoral. A testemunha Vanessa declarou em juízo que a autora residia na região e que, após a mudança do Sr. Marcelo da cidade por medo do rompimento, Hilda ficou sem trabalho, passando a realizar bicos informais (ID 10546660103, pág. 3). No mesmo sentido, a testemunha Elaine confirmou que a autora trabalhava como diarista para o Sr. Marcelo e recebia R$ 160,00 por diária antes do toque de recolher e do acionamento das sirenes (ID 10546660103, pág. 3-4). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a prova testemunhal para a comprovação de danos materiais decorrentes de rompimento de barragem, considerando a razoabilidade da exigência de outros meios de prova por quem teve a rotina e os pertences arruinados pelo evento danoso. O nexo de causalidade entre a conduta da ré e a perda da renda da autora é patente. A grave ameaça de rompimento da barragem B3/B4 provocou o esvaziamento econômico do distrito de Macacos e a evasão de moradores, entre os quais o empregador da autora, culminando na perda abrupta de sua única fonte de subsistência. A informalidade do trabalho doméstico não pode servir de escudo para eximir a mineradora de reparar o dano material causado, sob pena de chancelar o enriquecimento ilícito da causadora do dano. A fixação do período de 36 meses mostra-se razoável e adequada, considerando que a economia e o turismo locais sofreram estagnação severa e prolongada, impedindo a recolocação da autora no mercado de trabalho, já combalido, sobretudo diante de sua idade avançada e das limitações físicas decorrentes do estresse vivenciado. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento do pedido de lucros cessantes no montante de R$ 1.920,00 mensais, pelo período de 36 meses, totalizando R$ 69.120,00. 2.3. Dos Danos Morais A autora pleiteia indenização por danos morais em razão do sofrimento, medo e angústia decorrentes da ameaça de rompimento da barragem ("lama invisível"), bem como pela perda de sua saúde física e mental e pelo ilhamento sofrido em janeiro de 2022 em razão do muro de contenção construído pela ré. A ré sustenta a ausência de dano moral, sob o argumento de que o imóvel da autora situa-se fora da Zona de Autossalvamento (ZAS) e que não há comprovação de abalo psíquico ou neurológico por meio de laudo pericial. A tese defensiva não merece prosperar. O dano moral decorrente do risco iminente de rompimento de barragem e do acionamento de sirenes de emergência em áreas habitadas ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A submissão de toda uma comunidade ao temor constante de soterramento por lama de rejeitos atinge frontalmente a dignidade, a segurança e a paz de espírito dos moradores, configurando dano extrapatrimonial indenizável. A alegação de que a autora reside fora da ZAS delimitada pela ré não elide o dano. Restou demonstrado nos autos que todas as vias de acesso e saída do distrito de Macacos possuem intersecção com a mancha de inundação projetada (ID 10205435146, pág. 11-13). Assim, para exercer o direito de ir e vir, a autora e os demais moradores eram obrigados a transitar diariamente por áreas de risco de morte iminente, o que evidencia a exposição direta aos efeitos deletérios da atividade da ré. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento no sentido de que sofre dano moral indenizável aquele que, pelo risco iminente de rompimento de barragem, é obrigado a deixar sua casa ou conviver com a angústia e o medo da concretização desse rompimento, sendo a responsabilidade da mineradora objetiva e informada pela teoria do risco integral. Ademais, a alegação da ré de que seria necessária perícia médica psiquiátrica para comprovar o abalo psicológico foi acertadamente rechaçada pelo juízo no saneador. O sofrimento emocional e o estresse decorrentes da iminência de uma catástrofe humanitária são notórios e prescindem de prova técnica exaustiva, caracterizando-se como dano moral in re ipsa. A ausência de prova pericial psiquiátrica não obsta o reconhecimento do dano moral decorrente do contexto de insegurança e perigo gerado por risco de rompimento de barragem, cabendo ao juiz indeferir diligências inúteis ou protelatórias, uma vez que o sofrimento e a angústia experimentados pela exposição ao risco configuram dano moral presumido. Soma-se a isso o fato superveniente ocorrido em janeiro de 2022. O muro de contenção de 30 metros de altura, construído pela ré de forma imperita para conter os rejeitos da barragem B3/B4, causou o represamento das águas da chuva, resultando na inundação dos acessos ao distrito de Macacos. A autora e os demais moradores ficaram ilhados por dias, sem abastecimento de energia elétrica e água potável, privados de assistência médica e submetidos a renovado pânico coletivo. A ré tentou imputar a responsabilidade pelo alagamento a chuvas históricas e ao transbordamento de dique de terceiro (Vallourec). Contudo, sob a égide da teoria do risco integral, tais alegações são inaptas a afastar o nexo de causalidade, uma vez que o muro foi erguido pela ré como medida de mitigação do risco de sua própria atividade minerária. A prova oral confirmou que as testemunhas presenciaram a água represada diretamente na muralha construída pela Vale, restando indubitável o nexo causal (ID 10626046694, pág. 17). No tocante à quantificação do dano moral, a ré argumenta que a cumulação de pedidos sob as rubricas de "danos morais", "danos psicológicos" e "danos existenciais" configura bis in idem. Assiste razão à ré nesse ponto. Os abalos psicológicos, a perda do trabalho informal e as alterações na rotina diária (danos existenciais) constituem desdobramentos e facetas de uma mesma lesão extrapatrimonial, devendo ser sopesados conjuntamente no arbitramento de uma verba indenizatória única, de modo a evitar a dupla condenação pelo mesmo fato gerador. Sopesando a gravidade objetiva do evento, o prolongamento do estado de risco por anos, o grave episódio de ilhamento em janeiro de 2022, a perda de saúde da autora (que passou a apresentar espasmos e paralisia facial decorrentes do estresse continuado, conforme depoimentos testemunhais) e a capacidade econômica da ré, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal quantia atende à dupla função do instituto, compensatória para a vítima e pedagógico-punitiva para o ofensor, sem ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, Vale S.A., ao pagamento de indenização por lucros cessantes à autora, Hilda Fátima de Souza, no valor mensal de R$ 1.920,00 (um mil e novecentos e vinte reais), pelo período de 36 (trinta e seis) meses, totalizando o montante de R$ 69.120,00 (sessenta e nove mil e cento e vinte reais). Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e correção monetária nos seguintes termos: No período anterior a 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (a qual já engloba juros e correção monetária, em conformidade com o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça), contada a partir do efetivo prejuízo (março de 2019, data da dispensa do trabalho); No período posterior a 30/08/2024, em observância à Lei nº 14.905/2024, incidirá correção monetária mensal pelo índice IPCA e juros de mora legais calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA (artigo 406 do Código Civil); b) CONDENAR a ré, Vale S.A., ao pagamento de indenização por danos morais à autora Hilda Fátima de Souza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre a referida verba indenizatória incidirão juros de mora e correção monetária nos seguintes termos: No período anterior a 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (englobando juros e correção), contada a partir do evento danoso (16/02/2019, data do acionamento das sirenes), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; No período posterior a 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo índice IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora legais calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA (artigo 406 do Código Civil). Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte da ré, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A autora arcará com 20% (vinte por cento) das custas e dos honorários, e a ré arcará com os 80% (oitenta por cento) restantes. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima