Detalhe do processo

5006472-77.2023.8.21.0029

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5006472-77.2023.8.21.0029/RS EMBARGANTE : ROMUALDO NUNES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO RADINS MELLO (OAB RS131225) ADVOGADO(A) : CARLA SANFELICE (OAB RS084172) ADVOGADO(A) : CAROLINE DA SILVA NUNES (OAB RS128064) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES ADVOGADO(A) : ERIC VINICIUS KMIECZIK SOARES (OAB RS102797) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução movidos por Romualdo Nunes Teixeira contra a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União - Sicredi União RS/ES, autuados sob o número 5006472-77.2023.8.21.0029/RS. No curso da instrução processual, foi deferida a realização de perícia contábil, vindo a perita nomeada a apresentar o laudo técnico no Evento 53. A parte embargante ofereceu impugnação ao laudo no Evento 60, aduzindo que a perita deveria ter utilizado a série temporal do Bacen nº 25493 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas – Total. Intimada para prestar esclarecimentos, a perita do juízo manifestou-se no Evento 64, refutando as objeções e confirmando integralmente as suas conclusões técnicas. A cooperativa embargada manifestou concordância integral com o laudo pericial e seu complemento no Evento 72, ao passo que o embargante permaneceu em silêncio. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O trabalho pericial contábil apresentado pela perita no Evento 53 e complementado no Evento 64 cumpre com rigor os requisitos técnicos e científicos exigidos pela legislação processual civil. A profissional fundamentou suas conclusões em critérios objetivos e em consonância direta com as cláusulas pactuadas nos contratos objeto da lide. No que tange à impugnação apresentada no Evento 60, a perita judicial demonstrou de forma fundamentada no Evento 64 que a série temporal sugerida pelo embargante (série nº 25493 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas – Total ) refere-se a operações com recursos direcionados, tais como financiamentos habitacionais e rurais, que são incompatíveis com os contratos de crédito pessoal consignado sob exame. Desse modo, restou evidenciado que a série paradigmática aplicável à modalidade é a de nº 25467 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público). Portanto, os esclarecimentos prestados pela perita do juízo sanaram de forma satisfatória todos os questionamentos levantados, inexistindo inconsistências técnicas ou metodológicas capazes de infirmar a perícia produzida sob o crivo do contraditório. Ante o exposto, homologo o laudo pericial contábil constante do Evento 53 e a manifestação complementar do Evento 64 , para que produzam os seus devidos efeitos jurídicos e legais. Requisite-se os honorários ao TJRS. Declaro encerrada a instrução processual e abro vista às partes para a apresentação de memoriais escritos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 364 do CPC. Após, sendo caso de intervenção, dê-se vista ao Ministério Público, para parecer final. Por fim, voltem conclusos para sentença. Dil. legais.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES

Autor ROMUALDO NUNES TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE DA SILVA NUNES

OAB: 128064/RS

ERIC VINICIUS KMIECZIK SOARES

OAB: 102797/RS

CARLA SANFELICE

OAB: 84172/RS

GUSTAVO RADINS MELLO

OAB: 131225/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5006472-77.2023.8.21.0029/RS EMBARGANTE : ROMUALDO NUNES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO RADINS MELLO (OAB RS131225) ADVOGADO(A) : CARLA SANFELICE (OAB RS084172) ADVOGADO(A) : CAROLINE DA SILVA NUNES (OAB RS128064) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES ADVOGADO(A) : ERIC VINICIUS KMIECZIK SOARES (OAB RS102797) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução movidos por Romualdo Nunes Teixeira contra a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União - Sicredi União RS/ES, autuados sob o número 5006472-77.2023.8.21.0029/RS. No curso da instrução processual, foi deferida a realização de perícia contábil, vindo a perita nomeada a apresentar o laudo técnico no Evento 53. A parte embargante ofereceu impugnação ao laudo no Evento 60, aduzindo que a perita deveria ter utilizado a série temporal do Bacen nº 25493 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas – Total. Intimada para prestar esclarecimentos, a perita do juízo manifestou-se no Evento 64, refutando as objeções e confirmando integralmente as suas conclusões técnicas. A cooperativa embargada manifestou concordância integral com o laudo pericial e seu complemento no Evento 72, ao passo que o embargante permaneceu em silêncio. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O trabalho pericial contábil apresentado pela perita no Evento 53 e complementado no Evento 64 cumpre com rigor os requisitos técnicos e científicos exigidos pela legislação processual civil. A profissional fundamentou suas conclusões em critérios objetivos e em consonância direta com as cláusulas pactuadas nos contratos objeto da lide. No que tange à impugnação apresentada no Evento 60, a perita judicial demonstrou de forma fundamentada no Evento 64 que a série temporal sugerida pelo embargante (série nº 25493 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas – Total ) refere-se a operações com recursos direcionados, tais como financiamentos habitacionais e rurais, que são incompatíveis com os contratos de crédito pessoal consignado sob exame. Desse modo, restou evidenciado que a série paradigmática aplicável à modalidade é a de nº 25467 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público). Portanto, os esclarecimentos prestados pela perita do juízo sanaram de forma satisfatória todos os questionamentos levantados, inexistindo inconsistências técnicas ou metodológicas capazes de infirmar a perícia produzida sob o crivo do contraditório. Ante o exposto, homologo o laudo pericial contábil constante do Evento 53 e a manifestação complementar do Evento 64 , para que produzam os seus devidos efeitos jurídicos e legais. Requisite-se os honorários ao TJRS. Declaro encerrada a instrução processual e abro vista às partes para a apresentação de memoriais escritos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 364 do CPC. Após, sendo caso de intervenção, dê-se vista ao Ministério Público, para parecer final. Por fim, voltem conclusos para sentença. Dil. legais.