Detalhe do processo

5006464-96.2024.4.03.6303

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006464-96.2024.4.03.6303 AUTOR: K. N. F. D. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINA FERNANDA DA SILVA - SP263437 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) sob o NB 637.350.853-0, cessado administrativamente em 30/07/2024, ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), acrescida do adicional de 25%, ou, subsidiariamente, de auxílio-acidente. Pugna, ainda, pela devolução de contribuições vertidas no período em que gozou de benefício por incapacidade. No curso do processo, em 24/09/2024, foi deferida tutela de urgência determinando o restabelecimento do benefício com DIP em 01/08/2024. Verifico que estão presentes as condições da ação. Nada há a objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo ao exame do mérito. As preliminares suscitadas pelo INSS são genéricas e desacompanhadas de fundamentação específica apta a infirmar a pretensão deduzida, motivo pelo qual as rejeito. Mérito Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade A concessão do auxílio por incapacidade temporária requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual da parte autora, e não para qualquer atividade. É clara a regra do artigo 59 da Lei nº 8.213/91: “Art. 59. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Entende-se por atividade habitual aquela para a qual o segurado se encontra efetivamente qualificado e que integra sua trajetória profissional ordinária. Assim, eventual aptidão para atividades distintas, que demandem capacitação ou experiência diversa, não afasta, por si só, a caracterização da incapacidade para a atividade habitual. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente encontra previsão no artigo 42 da Lei nº 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.” A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que assegure a subsistência do segurado, considerada não apenas a limitação médica constatada, mas também as condições pessoais, profissionais, sociais e econômicas do caso concreto. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Postas essas premissas, passa-se ao exame do caso concreto. Da Qualidade de Segurado e da Carência A qualidade de segurado e o cumprimento da carência são incontroversos no caso concreto. A demandante recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 637.350.853-0) no intervalo de 02/12/2021 a 30/07/2024. Ademais, conforme dispõe o art. 151 da Lei nº 8.213/91, a carência é expressamente dispensada por se tratar de segurada acometida de neoplasia maligna, circunstância atestada pelos relatórios oncológicos e ratificada pela perícia judicial. Da Incapacidade Laborativa A perícia médica judicial (ID 477355105), realizada pela expert Dra. Ana Laura de Carvalho Satti (CRM-SP 198.618 / RQE 110.805), constatou que a parte Autora (39 anos) possui diagnóstico de neoplasia maligna de mama metastática (CID 10 C50.9). Segundo o laudo técnico, trata-se de carcinoma invasivo de mama com múltiplas metástases (tendo evoluído com recidiva óssea e linfonodal em novembro de 2022). A demandante foi submetida a tratamentos agressivos, incluindo quimioterapia neoadjuvante, radioterapia, mastectomia e esvaziamento axilar à direita, e mantém-se em tratamento quimioterápico contínuo. Diante desse severo quadro clínico, a Sra. Perita concluiu que a Autora apresenta incapacidade laborativa total e temporária, estando impedida de realizar atividades profissionais formais, bem como as próprias tarefas domésticas habituais. O laudo fixou: Data de Início da Doença (DID): 16/08/2021 (data da mamografia que identificou a lesão); Data de Início da Incapacidade (DII): Outubro de 2021 (início da quimioterapia neoadjuvante). A perita ressaltou que, embora o quadro seja extremamente grave, a incapacidade é considerada tecnicamente temporária devido ao potencial de reversibilidade clínica (ausência de indicação de cuidados puramente paliativos) e ao tratamento adjuvante em curso. Estimou o prazo de 2 (dois) anos para reavaliação médica. Do Benefício Devido Evidenciada a incapacidade total e com prognóstico de recuperação a médio prazo, impõe-se o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 637.350.853-0), rejeitando-se o pleito de aposentadoria por incapacidade permanente e o correspondente adicional de 25% (art. 45 da Lei nº 8.213/91), cuja concessão pressupõe incapacidade total e insusceptível de reabilitação, o que não se amolda à conclusão técnica pericial. Da mesma forma, resta prejudicado o pedido de auxílio-acidente, tendo em vista que a limitação é total (ainda que temporária) e decorre de doença biológica (neoplasia), inexistindo sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que gere mera redução da capacidade laborativa para a atividade habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91). O termo inicial do restabelecimento do benefício deve coincidir com o dia imediatamente posterior à cessação indevida, ou seja, 31/07/2024, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força do cumprimento da tutela de urgência no mesmo período. Quanto à duração do benefício, considerando a gravidade da neoplasia de mama metastática e a expressa recomendação pericial, fixa-se o prazo mínimo de 2 (dois) anos de manutenção do benefício a contar da realização da perícia médica, ocorrida em 06/11/2025, período no qual o INSS não poderá cessar o pagamento sem a prévia realização de nova perícia médica administrativa na via interna, facultado à segurada requerer a prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91. Dos Demais Pedidos O pleito de devolução de contribuições previdenciárias recolhidas durante o gozo de benefício por incapacidade é improcedente nesta sede. Eventual discussão sobre a inexigibilidade de contribuições vertidas de forma facultativa ou a repetição de indébito tributário ostenta natureza estritamente fiscal e extrapola os limites da presente demanda previdenciária de concessão de benefício por incapacidade, restando ausente interesse de agir ou amparo legal direto para sua restituição neste rito. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no curso do processo; CONDENAR o INSS a restabelecer em favor da parte Autora, K. N. F. D. O. R. C. C. K. N. F. D. O., o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 637.350.853-0), desde o dia seguinte à cessação indevida, isto é, 31/07/2024, mantendo a renda mensal atual (RMA) correspondente; Determinar que o benefício seja mantido ativo pelo prazo mínimo estimado de 2 (dois) anos contados da data da realização da perícia judicial (ou seja, até a data correspondente de reavaliação indicada no laudo), o que corresponde a 06/11/2027, período após o qual a autarquia previdenciária poderá convocar a segurada para perícia administrativa, ficando assegurado à Autora o direito de formular Pedido de Prorrogação (PP) caso persista a incapacidade; CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a data do início do restabelecimento (31/07/2024) e a efetiva implantação da folha de pagamento sob a tutela provisória, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.Dos Consectários Legais: A correção monetária e os juros de mora deverão observar os parâmetros fixados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da execução. Devem ser deduzidas as parcelas pagas administrativamente ou em razão do cumprimento da tutela deferida nestes autos. Concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, posteriormente, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar a planilha de cálculo dos valores atrasados devidos no prazo legal, expedindo-se, oportunamente, a requisição de pagamento (RPV). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LEONARDO PESSORRUSSO DE QUEIROZ Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor K. N. F. D. O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARINA FERNANDA DA SILVA

OAB: 263437/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006464-96.2024.4.03.6303 AUTOR: K. N. F. D. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINA FERNANDA DA SILVA - SP263437 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) sob o NB 637.350.853-0, cessado administrativamente em 30/07/2024, ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), acrescida do adicional de 25%, ou, subsidiariamente, de auxílio-acidente. Pugna, ainda, pela devolução de contribuições vertidas no período em que gozou de benefício por incapacidade. No curso do processo, em 24/09/2024, foi deferida tutela de urgência determinando o restabelecimento do benefício com DIP em 01/08/2024. Verifico que estão presentes as condições da ação. Nada há a objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo ao exame do mérito. As preliminares suscitadas pelo INSS são genéricas e desacompanhadas de fundamentação específica apta a infirmar a pretensão deduzida, motivo pelo qual as rejeito. Mérito Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade A concessão do auxílio por incapacidade temporária requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual da parte autora, e não para qualquer atividade. É clara a regra do artigo 59 da Lei nº 8.213/91: “Art. 59. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Entende-se por atividade habitual aquela para a qual o segurado se encontra efetivamente qualificado e que integra sua trajetória profissional ordinária. Assim, eventual aptidão para atividades distintas, que demandem capacitação ou experiência diversa, não afasta, por si só, a caracterização da incapacidade para a atividade habitual. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente encontra previsão no artigo 42 da Lei nº 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.” A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que assegure a subsistência do segurado, considerada não apenas a limitação médica constatada, mas também as condições pessoais, profissionais, sociais e econômicas do caso concreto. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Postas essas premissas, passa-se ao exame do caso concreto. Da Qualidade de Segurado e da Carência A qualidade de segurado e o cumprimento da carência são incontroversos no caso concreto. A demandante recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 637.350.853-0) no intervalo de 02/12/2021 a 30/07/2024. Ademais, conforme dispõe o art. 151 da Lei nº 8.213/91, a carência é expressamente dispensada por se tratar de segurada acometida de neoplasia maligna, circunstância atestada pelos relatórios oncológicos e ratificada pela perícia judicial. Da Incapacidade Laborativa A perícia médica judicial (ID 477355105), realizada pela expert Dra. Ana Laura de Carvalho Satti (CRM-SP 198.618 / RQE 110.805), constatou que a parte Autora (39 anos) possui diagnóstico de neoplasia maligna de mama metastática (CID 10 C50.9). Segundo o laudo técnico, trata-se de carcinoma invasivo de mama com múltiplas metástases (tendo evoluído com recidiva óssea e linfonodal em novembro de 2022). A demandante foi submetida a tratamentos agressivos, incluindo quimioterapia neoadjuvante, radioterapia, mastectomia e esvaziamento axilar à direita, e mantém-se em tratamento quimioterápico contínuo. Diante desse severo quadro clínico, a Sra. Perita concluiu que a Autora apresenta incapacidade laborativa total e temporária, estando impedida de realizar atividades profissionais formais, bem como as próprias tarefas domésticas habituais. O laudo fixou: Data de Início da Doença (DID): 16/08/2021 (data da mamografia que identificou a lesão); Data de Início da Incapacidade (DII): Outubro de 2021 (início da quimioterapia neoadjuvante). A perita ressaltou que, embora o quadro seja extremamente grave, a incapacidade é considerada tecnicamente temporária devido ao potencial de reversibilidade clínica (ausência de indicação de cuidados puramente paliativos) e ao tratamento adjuvante em curso. Estimou o prazo de 2 (dois) anos para reavaliação médica. Do Benefício Devido Evidenciada a incapacidade total e com prognóstico de recuperação a médio prazo, impõe-se o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 637.350.853-0), rejeitando-se o pleito de aposentadoria por incapacidade permanente e o correspondente adicional de 25% (art. 45 da Lei nº 8.213/91), cuja concessão pressupõe incapacidade total e insusceptível de reabilitação, o que não se amolda à conclusão técnica pericial. Da mesma forma, resta prejudicado o pedido de auxílio-acidente, tendo em vista que a limitação é total (ainda que temporária) e decorre de doença biológica (neoplasia), inexistindo sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que gere mera redução da capacidade laborativa para a atividade habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91). O termo inicial do restabelecimento do benefício deve coincidir com o dia imediatamente posterior à cessação indevida, ou seja, 31/07/2024, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força do cumprimento da tutela de urgência no mesmo período. Quanto à duração do benefício, considerando a gravidade da neoplasia de mama metastática e a expressa recomendação pericial, fixa-se o prazo mínimo de 2 (dois) anos de manutenção do benefício a contar da realização da perícia médica, ocorrida em 06/11/2025, período no qual o INSS não poderá cessar o pagamento sem a prévia realização de nova perícia médica administrativa na via interna, facultado à segurada requerer a prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91. Dos Demais Pedidos O pleito de devolução de contribuições previdenciárias recolhidas durante o gozo de benefício por incapacidade é improcedente nesta sede. Eventual discussão sobre a inexigibilidade de contribuições vertidas de forma facultativa ou a repetição de indébito tributário ostenta natureza estritamente fiscal e extrapola os limites da presente demanda previdenciária de concessão de benefício por incapacidade, restando ausente interesse de agir ou amparo legal direto para sua restituição neste rito. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no curso do processo; CONDENAR o INSS a restabelecer em favor da parte Autora, K. N. F. D. O. R. C. C. K. N. F. D. O., o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 637.350.853-0), desde o dia seguinte à cessação indevida, isto é, 31/07/2024, mantendo a renda mensal atual (RMA) correspondente; Determinar que o benefício seja mantido ativo pelo prazo mínimo estimado de 2 (dois) anos contados da data da realização da perícia judicial (ou seja, até a data correspondente de reavaliação indicada no laudo), o que corresponde a 06/11/2027, período após o qual a autarquia previdenciária poderá convocar a segurada para perícia administrativa, ficando assegurado à Autora o direito de formular Pedido de Prorrogação (PP) caso persista a incapacidade; CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a data do início do restabelecimento (31/07/2024) e a efetiva implantação da folha de pagamento sob a tutela provisória, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.Dos Consectários Legais: A correção monetária e os juros de mora deverão observar os parâmetros fixados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da execução. Devem ser deduzidas as parcelas pagas administrativamente ou em razão do cumprimento da tutela deferida nestes autos. Concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, posteriormente, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar a planilha de cálculo dos valores atrasados devidos no prazo legal, expedindo-se, oportunamente, a requisição de pagamento (RPV). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LEONARDO PESSORRUSSO DE QUEIROZ Juiz Federal