5006461-38.2022.8.13.0439
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5006461-38.2022.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários] AUTOR: GABRIELA CRISTINA NUNES ROQUE CPF: 095.325.237-07 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 e outros SENTENÇA Vistos. GABRIELA CRISTINA NUNES ROQUE FONTES, representada por sua Advogada constituída, ajuizou a presente ação denominada "Pedido de Repactuação de Dívidas — Lei do Superendividamento", com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e no art. 319 do Código de Processo Civil, em face de BANCO BMG S.A.BANCO PAN S.A. e BANCO AGIBANK S.A, sustentando, em síntese, ser viúva desde 05/06/2020, em razão do falecimento de seu cônjuge por COVID-19, tendo como única fonte de renda a pensão por morte no valor de R$ 2.286,05 (dois mil duzentos e oitenta e seis reais e cinco centavos), paga pelo INSS. Afirmou que, após o falecimento do marido, contraiu sete empréstimos junto aos réus, totalizando o valor recebido de R$ 34.829,95 (trinta e quatro mil oitocentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos), com valor total de dívida projetado de R$ 67.202,04 (sessenta e sete mil duzentos e dois reais e quatro centavos), em razão dos juros aplicados. Sustentou que os descontos mensais somam R$ 1.557,64 (mil quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), comprometendo 68% (sessenta e oito por cento) de sua pensão, restando apenas R$ 728,41 (setecentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos) para seu sustento e o de suas filhas menores. Alegou, ainda, que as taxas de juros praticadas pelos réus são abusivas, por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o crédito consignado (1,59% a.m. / 19,08% a.a. em 2021), e que o 1º Réu (Banco BMG) a induziu a erro, fazendo-a crer que contratava empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, o desconto ocorre diretamente em conta corrente.Com base nesses fatos, requereu: (a) tutela de urgência para suspensão dos descontos ou, subsidiariamente, limitação a 30% da pensão; (b) declaração de nulidade das cláusulas de juros abusivos e revisão contratual para a taxa de 1,59% a.m.; (c) repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior; (d) limitação definitiva dos descontos a 30%; e (e) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, conforme fatos e fundamentos expostos na exordial de ID. 9534169745. A petição inicial veio instruída com documentos, entre os quais: sumários das CCBs do Banco PAN (propostas nºs 347624599-2, 344248243-0 e 339504031), comprovante de operação do Banco BMG (contrato nº 373328737), simulações da Calculadora do Cidadão do Banco Central, extratos bancários, histórico de créditos do INSS, declaração de hipossuficiência, procuração e declaração de imposto de renda (ID. 9534188118 – 9534169345). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por decisão fundamentada, que reconheceu: (i) que os descontos consignados em folha (contratos PAN) representavam apenas 10,41% dos rendimentos líquidos da autora, não ultrapassando o limite legal de 35%; e (ii) que o contrato do Banco BMG, por ser modalidade de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente, não se sujeita à limitação da margem consignável, nos termos do Tema 1.085 do STJ, conforme ID. 9573016476. Citados, os Réus apresentaram contestações tempestivas: O Banco BMG S.A. contestou (ID. 9587981716), arguindo preliminarmente: (i) impugnação ao valor da causa; (ii) impugnação à gratuidade de justiça; e (iii) ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a validade e regularidade do contrato de empréstimo pessoal ("BMG em Conta"), a legalidade das taxas praticadas, a inaplicabilidade da limitação de 30% ao produto contratado, a inexistência de má-fé para fins de repetição do indébito em dobro e a ausência de dano moral indenizável. O Banco PAN S.A. contestou (ID. 9653915356), arguindo preliminarmente: (i) não preenchimento dos requisitos para tutela de urgência; (ii) ausência de pretensão resistida; e (iii) impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, a observância do limite de 30% da margem consignável, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao caso, a ausência de plano de pagamento como requisito essencial da ação, a legalidade das taxas e a inexistência de dano moral. O Banco Agibank S.A. contestou (ID. 9808552151), arguindo preliminarmente: (i) inépcia da petição inicial pela ausência de plano de pagamento; (ii) impugnação ao valor da causa; e (iii) ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a validade dos contratos firmados por biometria facial, a observância do limite de 30% da margem consignável, a legalidade das taxas (1,30% a.m., abaixo do teto de 1,80% a.m. fixado pela Portaria INSS nº 1.338/2020), a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao crédito consignado (Decreto nº 11.150/2022) e a inexistência de dano moral. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de composição, conforme ata de ID. 9809466190. Devidamente intimados da especificação de provas, apenas a parte Ré Agibank se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (ID. 10308824634). Decorreu o prazo das outras partes sem manifestação, conforme certidão de ID 10449028402. Na fase de saneamento (ID. 10456386974), foi proferida decisão que acolheu a impugnação ao valor da causa, reduzindo-o para R$ 10.000,00; rejeitou as demais preliminares e indeferiu a inversão do ônus da prova. Intimadas para apresentação de alegações finais em memoriais (ID. 10580039855), manifestaram-se o Banco PAN (ID. 10594103873), o Banco BMG (ID. 10583459744) e o Banco Agibank (ID. 10629728000), reiterando os termos de suas contestações e pugnando pela improcedência total dos pedidos. A Autora não apresentou alegações finais, conforme certidão de decurso de prazo de ID. 10696162082. É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista que o feito teve sua regular tramitação, inexistindo questões processuais pendentes ou vícios a sanar, passo ao exame do meritum causae. A controvérsia central cinge-se a três eixos: (a) a adequação da ação de repactuação por superendividamento ao caso concreto; (b) a abusividade ou não das taxas de juros praticadas pelos réus; e (c) a legalidade dos descontos realizados em face da margem consignável e da renda da autora. Subsidiariamente, discute-se a existência de vício de consentimento no contrato celebrado com o Banco BMG e a configuração de dano moral indenizável. A Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, inseriu no Código de Defesa do Consumidor os arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C, criando um microssistema de proteção ao consumidor superendividado. O art. 54-A, §1º, define superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". O art. 104-A, por sua vez, estabelece o procedimento específico de repactuação de dívidas, dispondo que "a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas". Da leitura do dispositivo, extrai-se que o procedimento de repactuação pressupõe, como requisito essencial de admissibilidade, a apresentação de proposta de plano de pagamento pelo consumidor. Trata-se de exigência que não é mera formalidade, mas elemento estruturante do próprio instituto: sem o plano de pagamento, não há como aferir a viabilidade da repactuação, nem como garantir o equilíbrio entre a preservação do mínimo existencial do devedor e o direito de crédito dos credores. No caso dos autos, a Autora não apresentou qualquer proposta de plano de pagamento, limitando-se a requerer a revisão das taxas de juros, a limitação dos descontos a 30% e a indenização por danos morais. Esses pedidos, em sua essência, configuram um ação revisional bancária cumulada com ação indenizatória, e não um processo de repactuação de dívidas nos moldes da Lei nº 14.181/2021. A ausência do plano de pagamento não é vício sanável por simples emenda à inicial, pois representa a própria causa de pedir do procedimento especial eleito. Sem o plano, não há como instaurar o processo de repactuação, que tem por finalidade precípua a negociação coletiva entre devedor e credores em torno de condições de pagamento viáveis e não a revisão judicial unilateral de cláusulas contratuais. Nesse sentido, já entendeu o Eg. TJMG; “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SEGUNDO RECURSO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, II e III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS PROVIDOS. 1. Pelo princípio da dialeticidade, a apelação deverá, necessariamente, expor os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença recorrida. 2. Se parte das razões recursais encontram-se dissociadas da sentença, não há como conhecer do recurso, por violação ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC. 3. Nos termos do art. 104-A do CPC, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 4. Constatando-se que a devedora não apresentou proposta de pagamento com as respectivas garantias de quitação da dívida no prazo de 05 (cinco) anos, bem como ausente a comprovação do superendividamento, a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial é a medida que se impõe. Sem grifos no original (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.190368-6/001, Relator(a): Des.(a) ADILON CLÁVER DE RESENDE (JD Convocado) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026)”. Nada obstante, considerando que foi rejeitada a preliminar de inépcia na decisão saneadora e que os pedidos formulados são passíveis de apreciação como ação revisional comum o que se faz por força do princípio da instrumentalidade das formas e da vedação ao non liquet -, passa-se à análise do mérito dos pedidos individualmente considerados. Quando do ajuizamento da presente ação e da prolação das decisões interlocutórias anteriores, vigorava o entendimento de que o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022 regulamentador da Lei nº 14.181/2021 , ao estabelecer, em seu art. 4º, inciso I, alínea "h", que não seriam computadas na aferição do comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas "decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica", teria excluído os contratos de crédito consignado do âmbito de proteção do procedimento de repactuação por superendividamento. Esse quadro normativo, contudo, foi substancialmente alterado pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento das ADPFs nºs 1005, 1006 e 1097, declarou a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, afastando a exclusão dos contratos de empréstimo consignado da aferição do superendividamento. A ratio decidendi do julgamento do STF assenta-se, em síntese, nos seguintes pilares: (i) o Poder Executivo, ao editar o Decreto nº 11.150/2022, extrapolou os limites do poder regulamentar, pois a Lei nº 14.181/2021 não autorizou a exclusão de qualquer modalidade de crédito do âmbito de proteção do consumidor superendividado; (ii) a exclusão do crédito consignado da aferição do mínimo existencial viola o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), na medida em que permite o comprometimento integral da renda de aposentados e pensionistas com o pagamento de dívidas, sem qualquer reserva para subsistência; e (iii) a proteção ao consumidor superendividado, prevista no art. 5º, XXXII, e no art. 170, V, da Constituição Federal, não comporta restrições por ato infralegal que contrariem o espírito protetivo da lei. Com a declaração de inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, os contratos de crédito consignado voltam a integrar o universo de dívidas computáveis na aferição do comprometimento do mínimo existencial para fins da Lei nº 14.181/2021. Não há mais, portanto, o óbice regulamentar que impedia a aplicação do procedimento de repactuação por superendividamento aos contratos consignados. Reconhecida a aplicabilidade formal da Lei nº 14.181/2021 aos contratos consignados celebrados pela Autora com o Banco PAN S.A. e com o Banco Agibank S.A., cumpre, todavia, verificar se os demais pressupostos do procedimento de repactuação estão presentes no caso concreto. O art. 104-A do CDC, inserido pela Lei nº 14.181/2021, é categórico ao exigir que o consumidor, ao requerer a instauração do processo de repactuação de dívidas, apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial. Trata-se de requisito de admissibilidade do próprio procedimento, não de mera formalidade processual. A ratio do dispositivo é clara: o processo de repactuação não é uma ação revisional comum, mas um procedimento de natureza negocial-judicial, em que o consumidor propõe aos credores condições de pagamento viáveis, cabendo ao juiz presidir a conciliação e, se necessário, homologar ou impor o plano. Sem a proposta do consumidor, não há objeto para a negociação, nem parâmetro para a atuação judicial. In casu, a Autora não apresentou qualquer proposta de plano de pagamento em momento algum do processo nem na petição inicial, nem em manifestação posterior. Limitou-se a requerer a revisão das taxas de juros, a limitação dos descontos a 30% e a indenização por danos morais, pedidos que configuram, em sua essência, uma ação revisional bancária comum, e não um processo de repactuação de dívidas. A ausência do plano de pagamento não é vício sanável por simples emenda à inicial, pois representa a própria causa de pedir do procedimento especial eleito. Sem o plano, não há como instaurar o processo de repactuação, que tem por finalidade precípua a negociação coletiva entre devedor e credores em torno de condições de pagamento viáveis - e não a revisão judicial unilateral de cláusulas contratuais. Poder-se-ia cogitar da conversão do rito, aproveitando-se os atos processuais já praticados. Contudo, tal conversão seria inviável no caso concreto por duas razões: (i) o processo de repactuação pressupõe a presença de todos os credores do consumidor superendividado, e não apenas dos três réus citados nos autos a autora pode ter outros credores não identificados na inicial; e (ii) a conversão, nesta fase processual avançada (alegações finais já apresentadas), causaria prejuízo irreparável aos réus, que se defenderam com base no rito da ação revisional, não do procedimento de repactuação. Ainda que se superasse o óbice da ausência do plano de pagamento, a pretensão fundada na Lei nº 14.181/2021 esbarraria em outro requisito essencial: a boa-fé do consumidor. O art. 54-A, §1º, do CDC define superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo". A boa-fé é, portanto, pressuposto expresso e inafastável da proteção legal. No caso com tela, a Demandante contraiu 07 (sete) contratos de empréstimo em período relativamente curto (entre setembro de 2020 e outubro de 2021), junto a três instituições financeiras distintas, acumulando dívidas que comprometem 68% de sua única fonte de renda. Nesse particular, embora a situação de vulnerabilidade da Autora - viúva, com filhas menores, em processo de reorganização financeira após o falecimento do cônjuge - seja compreensível e mereça consideração, a contração sucessiva e acelerada de múltiplos empréstimos, sem qualquer demonstração de tentativa de planejamento financeiro ou de busca por alternativas menos onerosas, suscita dúvidas quanto à presença da boa-fé objetiva exigida pela lei. A jurisprudência tem distinguido o superendividamento passivo decorrente de infortúnios da vida, como desemprego, doença ou morte de familiar, que merece proteção legal, do superendividamento ativo irresponsável decorrente de contração deliberada e irresponsável de dívidas além da capacidade de pagamento, que não se enquadra no âmbito de proteção da Lei nº 14.181/2021. A propósito do tema, é o entendimento do Eg. TJMG; “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO ATIVO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO. OFERTA IRRESPONSÁVEL DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por consumidor em face de instituições financeiras, por ausência dos requisitos legais previstos na Lei nº 14.181/2021. O autor alegou comprometimento do mínimo existencial e requereu a homologação de plano de pagamento ou a imposição judicial de plano compulsório de repactuação das dívidas. Em recurso, sustentou a caracterização do superendividamento, a possibilidade de inclusão dos empréstimos consignados na repactuação e a responsabilidade das instituições financeiras por suposta oferta irresponsável de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o consumidor preenche os requisitos legais para caracterização do superendividamento previsto no art. 54-A do CDC; (ii) estabelecer se contratos de empréstimo consignado podem ser incluídos no procedimento de repactuação de dívidas; e (iii) determinar se houve oferta irresponsável de crédito pelas instituições financeiras apta a justificar a revisão judicial das obrigações assumidas. III. RAZÕES DE DECIDIR A repetição de argumentos já apresentados na origem não viola o princípio da dialeticidade recursal quando o recurso contém fundamentos suficientes e manifesta intenção de reforma da sentença. A petição inicial atende aos requisitos mínimos exigidos pela legislação consumerista ao apresentar documentos comprobatórios da renda, das dívidas existentes e plano de pagamento apto ao regular processamento da demanda. O instituto do superendividamento exige demonstração de boa-fé do consumidor e impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. O conjunto probatório revela hipótese de superendividamento ativo, caracterizado pela assunção consciente e sucessiva de múltiplas operações de crédito incompatíveis com a capacidade financeira do consumidor, sem demonstração de fato superveniente imprevisível apto a justificar agravamento abrupto da situação econômica. A contratação de novo empréstimo consignado em momento próximo ao ajuizamento da ação evidencia incompatibilidade com a alegada intenção de reorganização financeira e afasta a presunção de boa-fé objetiva exigida pela legislação consumerista. O Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente as operações de crédito consignado do cômputo do mínimo existencial e do procedimento de repactuação, em razão do regime jurídico específico previsto na Lei nº 10.820/2003 e da limitação legal da margem consignável. A submissão de contratos de empréstimo consignado ao regime de repactuação compulsória desconsidera a especialidade normativa dessas operações e compromete a lógica do sistema jurídico que lhes assegura condições diferenciadas em razão da garantia de desconto em folha. A alegação de oferta irresponsável de crédito não prospera diante da ausência de prova de descumprimento dos deveres de informação ou de concessão de crédito em desacordo com os limites legais de consignação, incumbindo ao autor o ônus da prova nos termos do art. 373, , do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A caracterização do superendividamento previsto no art. 54-A do CDC exige demonstração de boa-fé do consumidor e de impossibilidade de pagamento decorrente de circunstâncias alheias à sua vontade. O superendividamento ativo decorrente da contratação consciente e sucessiva de operações de crédito incompatíveis com a capacidade financeira afasta a incidência do r. Sem grifos no original (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.115126-2/002, Relator(a): Des.(a) RUI DE ALMEIDA MAGALHÃES , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026)” No caso concreto, a Autora não demonstrou que a contração dos empréstimos decorreu de circunstâncias imprevisíveis e alheias à sua vontade que a impedissem de honrar os compromissos assumidos. Ao contrário, os contratos foram celebrados com plena ciência das condições pactuadas - taxas, prazos e valores das parcelas -, e a Suplicante vinha adimplindo regularmente as parcelas até o ajuizamento da ação. A situação de dificuldade financeira, ainda que real, parece decorrer da própria decisão de contrair múltiplos empréstimos em montante incompatível com sua renda, e não de evento superveniente e imprevisível. Essa circunstância, por si só, não impediria o reconhecimento do superendividamento, pois a lei não exige que o endividamento seja involuntário, mas apenas que o consumidor esteja de boa-fé, mas reforça a conclusão de que a pretensão autoral, tal como formulada, não se enquadra no procedimento especial da Lei nº 14.181/2021. Em síntese, conquanto o julgamento das ADPFs nºs 1005, 1006 e 1097 pelo STF tenha afastado o óbice regulamentar à aplicação da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado, a pretensão da autora fundada nessa lei não prospera no caso concreto pelos seguintes fundamentos autônomos e independentes: (i) A autora não apresentou proposta de plano de pagamento, requisito essencial e inafastável do art. 104-A do CDC, sem o qual o processo de repactuação não pode ser instaurado; (ii) A conversão do rito, nesta fase processual, é inviável sem prejuízo irreparável aos réus e sem a citação de eventuais outros credores da autora; (iii) A pretensão, tal como formulada, configura ação revisional bancária comum — e não processo de repactuação —, sendo apreciada como tal nos itens subsequentes desta sentença, nos quais se demonstrará a improcedência dos pedidos revisional, de limitação de descontos, de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Quanto ao contrato do Banco BMG S.A. (nº 373328737), trata-se de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente ("BMG em Conta"), modalidade que não se enquadra no conceito de crédito consignado regido pela Lei nº 10.820/2003. (ID. 9534183729). Contudo, como se verá adiante, a pretensão revisional em relação a esse contrato também não prospera por outros fundamentos. Os três contratos celebrados com o Banco PAN S.A. foram firmados em setembro de 2020, proposta nº 339504031 (ID. 9534181929) fevereiro de 2021, proposta nº 344248243-0 (ID. 9534185275) e maio de 2021, proposta nº 347624599-2, (ID. 9534125901), todos na modalidade de crédito consignado INSS, com taxa de juros de 1,80% a.m. / 23,87% a.a. e CET de 1,90% a.m. / 24,24% a.a. (proposta 339504031) ou 25,67% a.a. (proposta 347624599-2). A taxa de juros aplicável ao crédito consignado para beneficiários do INSS é regulada por atos normativos do próprio INSS. À época das contratações, vigorava a Resolução nº 1.338, de 17 de março de 2020, que fixou o teto máximo de 1,80% ao mês para os juros remuneratórios do crédito consignado. Verifica-se, portanto, que as taxas praticadas pelo Banco PAN S.A. nos três contratos (1,80% a.m.) correspondem exatamente ao teto máximo permitido pela regulamentação vigente à época das contratações. Não há, assim, qualquer ilegalidade ou abusividade nas taxas praticadas, que se encontram em estrita conformidade com a norma regulatória aplicável. A Autora pretende a revisão para a taxa de 1,59% a.m., que representa a taxa média de mercado para o crédito consignado INSS divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período. Ocorre que a taxa média de mercado não constitui teto legal para as operações de crédito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" e que "são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02". Ademais, o simples fato de os juros contratados superarem a taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração de que a taxa é excessivamente superior à praticada pelo mercado para o mesmo tipo de produto. No caso em testilha, a taxa de 1,80% a.m. praticada pelo Banco PAN corresponde ao teto regulatório, não sendo possível afirmar que é excessivamente superior à média de mercado para o mesmo produto, até porque o próprio regulador (INSS) a fixou como limite máximo. A pretensão revisional, nesse ponto, não encontra amparo jurídico. Os três contratos celebrados com o Banco Agibank S.A. foram firmados em agosto e setembro de 2021 CCBs nºs 1502037011 (ID. 9808551904), 1502037012 (ID. 9808551906) e 1502193510 (ID. 9808552950) todos na modalidade de crédito consignado INSS, com taxa de juros de 1,30% a.m. / 16,77% a.a. e CET de 16,96% a.a. / 16,97% a.a. Conforme demonstrado pelo Banco Agibank em sua manifestação de especificação de provas, a taxa de 1,30% a.m. é inferior ao teto máximo de 1,80% a.m. fixado pela Resolução INSS nº 1.338/2020, vigente à época das contratações. Mais do que isso: a taxa praticada pelo Agibank é inferior à própria taxa média de mercado de 1,59% a.m. invocada pela autora como parâmetro de abusividade. Há, portanto, uma contradição lógica insuperável na pretensão autoral em relação aos contratos do Agibank: a Autora requer a revisão das taxas para 1,59% a.m., mas as taxas efetivamente praticadas (1,30% a.m.) já são inferiores a esse parâmetro. Acolher o pedido revisional implicaria, paradoxalmente, aumentar a taxa de juros dos contratos do Agibank, o que é juridicamente inadmissível e contrário ao interesse da própria autora. A pretensão revisional em relação aos contratos do Banco Agibank é, portanto, manifestamente improcedente. O contrato celebrado com o Banco BMG S.A. nº 373328737 (ID. 9534183729) é de natureza distinta dos demais: trata-se de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente ("BMG em Conta"), modalidade não sujeita à regulamentação do crédito consignado pelo INSS. A taxa contratada foi de 17,19% a.m. / 588,89% a.a., com CET de 19,56% a.m. / 779,08% a.a. A Demandante sustenta que essa taxa é abusiva por superar a taxa média de mercado para o crédito consignado. Contudo, a comparação é metodologicamente inadequada: o "BMG em Conta" não é crédito consignado, mas crédito pessoal sem garantia real, destinado a clientes com dificuldade de acesso a outras modalidades de crédito, com elevado risco de inadimplência (próximo a 30%, conforme informado pelo réu). Trata-se de produto com perfil de risco completamente distinto do consignado, o que justifica taxas significativamente superiores. O Banco Central do Brasil divulga, para a modalidade "Crédito Pessoal Não Consignado - Pré-Fixado", taxas que variam de 1,10% a.m. a 25,69% a.m. entre as diferentes instituições financeiras, conforme tabela apresentada pelo próprio Banco BMG em sua contestação. A taxa praticada (17,19% a.m.) situa-se dentro do espectro de mercado para esse tipo de produto, não sendo possível afirmar, com base apenas na comparação com a taxa média, que é excessivamente superior ao praticado pelo mercado para operações de risco equivalente. No tocante aos juros, registra-se que estes não se encontram limitados a 12% (doze por cento) ao ano, porquanto as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pelo Decreto 22.626/1933, a chamada Lei de Usura. Tal entendimento encontra-se, inclusive, sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula 596: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE LIMITAÇÃO - UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO - RESTIUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - As instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), e a estipulação dos juros remuneratórios acima de 12% ao ano indica abusividade quando comprovada a exorbitância em relação à taxa média do mercado específica para a operação realizada. - Não demonstrada a má-fé da instituição financeira, deve ser devolvido o valor indevidamente descontado de forma simples”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.106301-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2023, publicação da súmula em 30/06/2023). “APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO -JUROS REMUNERÁRIOS - ABUSIVIDADE - TAXA MÉDIA DE MERCADO. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n.° 22.626/33), devendo eventual abuso ser demonstrado com a comprovação cabal do desequilíbrio contratual e desvantagem exagerada do consumidor (art. 51, §1º, CDC). Devem ser consideradas abusivas as taxas de juros que superem em uma vez e meia, ou seja, 50% a média praticada no mercado. Deve ser limitada a taxa cobrada no período de inadimplência que supera o valor pactuado”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.108507-7/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023). Nesse sentido, para o reconhecimento da abusividade, é necessária a demonstração de que a taxa é notoriamente superior à média de mercado para o mesmo tipo de produto, o que não ocorre no caso concreto, considerando as peculiaridades do "BMG em Conta". Ademais, a Autora não produziu qualquer prova técnica como laudo pericial contábil que demonstrasse a abusividade das taxas em relação ao mercado específico do produto contratado. O ônus dessa prova incumbia à Autora (art. 373, I, CPC), que não se desincumbiu dele. A pretensão revisional em relação ao contrato do Banco BMG também não prospera. Os contratos celebrados com o Banco PAN S.A. e com o Banco Agibank S.A. são empréstimos consignados em benefício previdenciário do INSS, regidos pela Lei nº 10.820/2003. O art. 6º, §5º, da referida lei, com a redação dada pela Lei nº 14.131/2021, estabelece que os descontos e as retenções não poderão exceder 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios dos segurados da Previdência Social, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente ao pagamento de despesas com cartão de crédito. Conforme apurado na decisão que indeferiu a tutela de urgência - e não contrariado por qualquer prova produzida nos autos -, os descontos consignados em folha relativos aos contratos PAN e Agibank representavam, à época do ajuizamento da ação, apenas 10,41% (dez vírgula quarenta e um por cento) dos rendimentos líquidos da autora, valor muito inferior ao limite legal de 35%. Não há, portanto, qualquer ilegalidade nos descontos realizados pelos Bancos PAN e Agibank, que se encontram dentro da margem consignável legalmente estabelecida. Registre-se que a Autora invoca o percentual de 30% com base em entendimento jurisprudencial que, em determinados contextos, limitava os descontos a esse patamar. Contudo, com a edição da Lei nº 14.131/2021, que elevou o limite para 35%, e com a consolidação do entendimento do STJ no Tema 1.085, esse argumento perdeu substância normativa. O contrato do Banco BMG S.A. (ID. 9534183729) é de empréstimo pessoal com desconto direto em conta corrente, modalidade que não se sujeita à limitação da margem consignável prevista na Lei nº 10.820/2003. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.863.973/SP, afetado como Tema 1.085 dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "(...) Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. (...) Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao princípio da separação dos poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada". O mesmo julgado ressaltou que a limitação analógica dos descontos em conta corrente "importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito 'crédito responsável'", o que reforça a correção do entendimento adotado. A Autora sustentou que foi induzida a erro pelo Banco BMG, pois acreditou contratar empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, o desconto ocorre diretamente em conta corrente. O vício de consentimento por erro, nos termos dos arts. 138 a 144 do Código Civil, pressupõe que o agente se enganou quanto à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, a qualidade essencial da pessoa ou do objeto, ou a circunstância que o levou a contratar. Para que o erro seja causa de anulação do negócio jurídico, deve ser substancial (art. 139 do CC) e escusável (art. 138 do CC), ou seja, não pode decorrer de negligência do próprio contratante. No caso dos autos, o comprovante de operação do Banco BMG (ID. 9534183729), juntado aos autos, identifica expressamente o produto como "Crédito em Conta" e prevê o desconto direto em conta corrente. O documento é claro quanto à modalidade contratada e às condições do negócio. A autora assinou o contrato ou aderiu a ele por meio eletrônico, tendo tido acesso às suas condições. Ademais, a Autora não produziu qualquer prova de que foi efetivamente induzida a erro pelo Banco BMG, limitando-se a afirmar genericamente que "acreditou" tratar-se de empréstimo consignado. A mera alegação, desacompanhada de prova, é insuficiente para configurar o vício de consentimento. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor (art. 373, I, CPC), e a Autora não se desincumbiu desse ônus. A pretensão anulatória fundada em vício de consentimento não prospera. A Autora requereu a repetição em dobro dos valores supostamente pagos a maior, com fundamento nos arts. 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Para a aplicação da penalidade da repetição em dobro, é necessária a demonstração de má-fé ou de ausência de engano justificável por parte do credor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé" (STJ, AgInt no AREsp 1.701.311/GO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 01/03/2021). No caso vertente, não há qualquer prova de má-fé por parte dos Réus. Os contratos foram regularmente celebrados, as taxas praticadas estão dentro dos parâmetros legais e regulatórios, e os descontos realizados correspondem às parcelas contratualmente avençadas. Não há, portanto, cobrança indevida que pudesse ensejar a repetição do indébito, muito menos em dobro. Além disso, como já demonstrado, as taxas de juros praticadas pelos réus são legais e não abusivas, de modo que não há valores pagos a maior que pudessem ser objeto de repetição. O pedido de repetição do indébito em dobro é improcedente. A Demandante requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sustentando que os descontos excessivos em seu benefício previdenciário causaram angústia, abalo psicológico e violação à sua dignidade. Para a configuração do dano moral indenizável, é necessária a presença cumulativa de três elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano efetivo à esfera extrapatrimonial da vítima; e (iii) nexo de causalidade entre o ato e o dano (arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso dos autos, como amplamente demonstrado, os réus agiram no exercício regular de seus direitos contratuais: as taxas de juros praticadas são legais, os descontos realizados correspondem às parcelas contratualmente avençadas e estão dentro dos limites legais. Não há ato ilícito praticado pelos réus. Sem ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade civil, nem em dano moral indenizável. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por GABRIELA CRISTINA NUNES ROQUE FONTES em face de BANCO BMG S.A., BANCO PAN S.A. e BANCO AGIBANK S.A., para que produza seus jurídicos e legais fundamentos. Em razão da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido (R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observados os critérios do §2º do mesmo dispositivo (natureza e importância da causa, trabalho realizado pelos advogados e tempo exigido para o serviço), rateados igualmente entre os três Réus. Contudo, sendo a Autora beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, podendo ser executadas se, nesse prazo, a autora deixar de fazer jus ao benefício. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MAURÍCIO JOSÉ MACHADO PIROZI Juiz de Direito - em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Réu BANCO BMG S.A
Réu BANCO PAN S.A.
Autor GABRIELA CRISTINA NUNES ROQUE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 174914/MG
📇 Empresa: Ernesto Borges Advogados — Rua XV de Novembro, 2029, Campo Grande/MS📇 Telefone: +55 67 3389-0123
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Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5006461-38.2022.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários] AUTOR: GABRIELA CRISTINA NUNES ROQUE CPF: 095.325.237-07 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 e outros SENTENÇA Vistos. GABRIELA CRISTINA NUNES ROQUE FONTES, representada por sua Advogada constituída, ajuizou a presente ação denominada "Pedido de Repactuação de Dívidas — Lei do Superendividamento", com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e no art. 319 do Código de Processo Civil, em face de BANCO BMG S.A.BANCO PAN S.A. e BANCO AGIBANK S.A, sustentando, em síntese, ser viúva desde 05/06/2020, em razão do falecimento de seu cônjuge por COVID-19, tendo como única fonte de renda a pensão por morte no valor de R$ 2.286,05 (dois mil duzentos e oitenta e seis reais e cinco centavos), paga pelo INSS. Afirmou que, após o falecimento do marido, contraiu sete empréstimos junto aos réus, totalizando o valor recebido de R$ 34.829,95 (trinta e quatro mil oitocentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos), com valor total de dívida projetado de R$ 67.202,04 (sessenta e sete mil duzentos e dois reais e quatro centavos), em razão dos juros aplicados. Sustentou que os descontos mensais somam R$ 1.557,64 (mil quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), comprometendo 68% (sessenta e oito por cento) de sua pensão, restando apenas R$ 728,41 (setecentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos) para seu sustento e o de suas filhas menores. Alegou, ainda, que as taxas de juros praticadas pelos réus são abusivas, por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o crédito consignado (1,59% a.m. / 19,08% a.a. em 2021), e que o 1º Réu (Banco BMG) a induziu a erro, fazendo-a crer que contratava empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, o desconto ocorre diretamente em conta corrente.Com base nesses fatos, requereu: (a) tutela de urgência para suspensão dos descontos ou, subsidiariamente, limitação a 30% da pensão; (b) declaração de nulidade das cláusulas de juros abusivos e revisão contratual para a taxa de 1,59% a.m.; (c) repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior; (d) limitação definitiva dos descontos a 30%; e (e) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, conforme fatos e fundamentos expostos na exordial de ID. 9534169745. A petição inicial veio instruída com documentos, entre os quais: sumários das CCBs do Banco PAN (propostas nºs 347624599-2, 344248243-0 e 339504031), comprovante de operação do Banco BMG (contrato nº 373328737), simulações da Calculadora do Cidadão do Banco Central, extratos bancários, histórico de créditos do INSS, declaração de hipossuficiência, procuração e declaração de imposto de renda (ID. 9534188118 – 9534169345). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por decisão fundamentada, que reconheceu: (i) que os descontos consignados em folha (contratos PAN) representavam apenas 10,41% dos rendimentos líquidos da autora, não ultrapassando o limite legal de 35%; e (ii) que o contrato do Banco BMG, por ser modalidade de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente, não se sujeita à limitação da margem consignável, nos termos do Tema 1.085 do STJ, conforme ID. 9573016476. Citados, os Réus apresentaram contestações tempestivas: O Banco BMG S.A. contestou (ID. 9587981716), arguindo preliminarmente: (i) impugnação ao valor da causa; (ii) impugnação à gratuidade de justiça; e (iii) ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a validade e regularidade do contrato de empréstimo pessoal ("BMG em Conta"), a legalidade das taxas praticadas, a inaplicabilidade da limitação de 30% ao produto contratado, a inexistência de má-fé para fins de repetição do indébito em dobro e a ausência de dano moral indenizável. O Banco PAN S.A. contestou (ID. 9653915356), arguindo preliminarmente: (i) não preenchimento dos requisitos para tutela de urgência; (ii) ausência de pretensão resistida; e (iii) impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, a observância do limite de 30% da margem consignável, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao caso, a ausência de plano de pagamento como requisito essencial da ação, a legalidade das taxas e a inexistência de dano moral. O Banco Agibank S.A. contestou (ID. 9808552151), arguindo preliminarmente: (i) inépcia da petição inicial pela ausência de plano de pagamento; (ii) impugnação ao valor da causa; e (iii) ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a validade dos contratos firmados por biometria facial, a observância do limite de 30% da margem consignável, a legalidade das taxas (1,30% a.m., abaixo do teto de 1,80% a.m. fixado pela Portaria INSS nº 1.338/2020), a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao crédito consignado (Decreto nº 11.150/2022) e a inexistência de dano moral. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de composição, conforme ata de ID. 9809466190. Devidamente intimados da especificação de provas, apenas a parte Ré Agibank se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (ID. 10308824634). Decorreu o prazo das outras partes sem manifestação, conforme certidão de ID 10449028402. Na fase de saneamento (ID. 10456386974), foi proferida decisão que acolheu a impugnação ao valor da causa, reduzindo-o para R$ 10.000,00; rejeitou as demais preliminares e indeferiu a inversão do ônus da prova. Intimadas para apresentação de alegações finais em memoriais (ID. 10580039855), manifestaram-se o Banco PAN (ID. 10594103873), o Banco BMG (ID. 10583459744) e o Banco Agibank (ID. 10629728000), reiterando os termos de suas contestações e pugnando pela improcedência total dos pedidos. A Autora não apresentou alegações finais, conforme certidão de decurso de prazo de ID. 10696162082. É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista que o feito teve sua regular tramitação, inexistindo questões processuais pendentes ou vícios a sanar, passo ao exame do meritum causae. A controvérsia central cinge-se a três eixos: (a) a adequação da ação de repactuação por superendividamento ao caso concreto; (b) a abusividade ou não das taxas de juros praticadas pelos réus; e (c) a legalidade dos descontos realizados em face da margem consignável e da renda da autora. Subsidiariamente, discute-se a existência de vício de consentimento no contrato celebrado com o Banco BMG e a configuração de dano moral indenizável. A Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, inseriu no Código de Defesa do Consumidor os arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C, criando um microssistema de proteção ao consumidor superendividado. O art. 54-A, §1º, define superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". O art. 104-A, por sua vez, estabelece o procedimento específico de repactuação de dívidas, dispondo que "a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas". Da leitura do dispositivo, extrai-se que o procedimento de repactuação pressupõe, como requisito essencial de admissibilidade, a apresentação de proposta de plano de pagamento pelo consumidor. Trata-se de exigência que não é mera formalidade, mas elemento estruturante do próprio instituto: sem o plano de pagamento, não há como aferir a viabilidade da repactuação, nem como garantir o equilíbrio entre a preservação do mínimo existencial do devedor e o direito de crédito dos credores. No caso dos autos, a Autora não apresentou qualquer proposta de plano de pagamento, limitando-se a requerer a revisão das taxas de juros, a limitação dos descontos a 30% e a indenização por danos morais. Esses pedidos, em sua essência, configuram um ação revisional bancária cumulada com ação indenizatória, e não um processo de repactuação de dívidas nos moldes da Lei nº 14.181/2021. A ausência do plano de pagamento não é vício sanável por simples emenda à inicial, pois representa a própria causa de pedir do procedimento especial eleito. Sem o plano, não há como instaurar o processo de repactuação, que tem por finalidade precípua a negociação coletiva entre devedor e credores em torno de condições de pagamento viáveis e não a revisão judicial unilateral de cláusulas contratuais. Nesse sentido, já entendeu o Eg. TJMG; “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SEGUNDO RECURSO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, II e III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS PROVIDOS. 1. Pelo princípio da dialeticidade, a apelação deverá, necessariamente, expor os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença recorrida. 2. Se parte das razões recursais encontram-se dissociadas da sentença, não há como conhecer do recurso, por violação ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC. 3. Nos termos do art. 104-A do CPC, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 4. Constatando-se que a devedora não apresentou proposta de pagamento com as respectivas garantias de quitação da dívida no prazo de 05 (cinco) anos, bem como ausente a comprovação do superendividamento, a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial é a medida que se impõe. Sem grifos no original (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.190368-6/001, Relator(a): Des.(a) ADILON CLÁVER DE RESENDE (JD Convocado) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026)”. Nada obstante, considerando que foi rejeitada a preliminar de inépcia na decisão saneadora e que os pedidos formulados são passíveis de apreciação como ação revisional comum o que se faz por força do princípio da instrumentalidade das formas e da vedação ao non liquet -, passa-se à análise do mérito dos pedidos individualmente considerados. Quando do ajuizamento da presente ação e da prolação das decisões interlocutórias anteriores, vigorava o entendimento de que o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022 regulamentador da Lei nº 14.181/2021 , ao estabelecer, em seu art. 4º, inciso I, alínea "h", que não seriam computadas na aferição do comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas "decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica", teria excluído os contratos de crédito consignado do âmbito de proteção do procedimento de repactuação por superendividamento. Esse quadro normativo, contudo, foi substancialmente alterado pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento das ADPFs nºs 1005, 1006 e 1097, declarou a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, afastando a exclusão dos contratos de empréstimo consignado da aferição do superendividamento. A ratio decidendi do julgamento do STF assenta-se, em síntese, nos seguintes pilares: (i) o Poder Executivo, ao editar o Decreto nº 11.150/2022, extrapolou os limites do poder regulamentar, pois a Lei nº 14.181/2021 não autorizou a exclusão de qualquer modalidade de crédito do âmbito de proteção do consumidor superendividado; (ii) a exclusão do crédito consignado da aferição do mínimo existencial viola o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), na medida em que permite o comprometimento integral da renda de aposentados e pensionistas com o pagamento de dívidas, sem qualquer reserva para subsistência; e (iii) a proteção ao consumidor superendividado, prevista no art. 5º, XXXII, e no art. 170, V, da Constituição Federal, não comporta restrições por ato infralegal que contrariem o espírito protetivo da lei. Com a declaração de inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, os contratos de crédito consignado voltam a integrar o universo de dívidas computáveis na aferição do comprometimento do mínimo existencial para fins da Lei nº 14.181/2021. Não há mais, portanto, o óbice regulamentar que impedia a aplicação do procedimento de repactuação por superendividamento aos contratos consignados. Reconhecida a aplicabilidade formal da Lei nº 14.181/2021 aos contratos consignados celebrados pela Autora com o Banco PAN S.A. e com o Banco Agibank S.A., cumpre, todavia, verificar se os demais pressupostos do procedimento de repactuação estão presentes no caso concreto. O art. 104-A do CDC, inserido pela Lei nº 14.181/2021, é categórico ao exigir que o consumidor, ao requerer a instauração do processo de repactuação de dívidas, apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial. Trata-se de requisito de admissibilidade do próprio procedimento, não de mera formalidade processual. A ratio do dispositivo é clara: o processo de repactuação não é uma ação revisional comum, mas um procedimento de natureza negocial-judicial, em que o consumidor propõe aos credores condições de pagamento viáveis, cabendo ao juiz presidir a conciliação e, se necessário, homologar ou impor o plano. Sem a proposta do consumidor, não há objeto para a negociação, nem parâmetro para a atuação judicial. In casu, a Autora não apresentou qualquer proposta de plano de pagamento em momento algum do processo nem na petição inicial, nem em manifestação posterior. Limitou-se a requerer a revisão das taxas de juros, a limitação dos descontos a 30% e a indenização por danos morais, pedidos que configuram, em sua essência, uma ação revisional bancária comum, e não um processo de repactuação de dívidas. A ausência do plano de pagamento não é vício sanável por simples emenda à inicial, pois representa a própria causa de pedir do procedimento especial eleito. Sem o plano, não há como instaurar o processo de repactuação, que tem por finalidade precípua a negociação coletiva entre devedor e credores em torno de condições de pagamento viáveis - e não a revisão judicial unilateral de cláusulas contratuais. Poder-se-ia cogitar da conversão do rito, aproveitando-se os atos processuais já praticados. Contudo, tal conversão seria inviável no caso concreto por duas razões: (i) o processo de repactuação pressupõe a presença de todos os credores do consumidor superendividado, e não apenas dos três réus citados nos autos a autora pode ter outros credores não identificados na inicial; e (ii) a conversão, nesta fase processual avançada (alegações finais já apresentadas), causaria prejuízo irreparável aos réus, que se defenderam com base no rito da ação revisional, não do procedimento de repactuação. Ainda que se superasse o óbice da ausência do plano de pagamento, a pretensão fundada na Lei nº 14.181/2021 esbarraria em outro requisito essencial: a boa-fé do consumidor. O art. 54-A, §1º, do CDC define superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo". A boa-fé é, portanto, pressuposto expresso e inafastável da proteção legal. No caso com tela, a Demandante contraiu 07 (sete) contratos de empréstimo em período relativamente curto (entre setembro de 2020 e outubro de 2021), junto a três instituições financeiras distintas, acumulando dívidas que comprometem 68% de sua única fonte de renda. Nesse particular, embora a situação de vulnerabilidade da Autora - viúva, com filhas menores, em processo de reorganização financeira após o falecimento do cônjuge - seja compreensível e mereça consideração, a contração sucessiva e acelerada de múltiplos empréstimos, sem qualquer demonstração de tentativa de planejamento financeiro ou de busca por alternativas menos onerosas, suscita dúvidas quanto à presença da boa-fé objetiva exigida pela lei. A jurisprudência tem distinguido o superendividamento passivo decorrente de infortúnios da vida, como desemprego, doença ou morte de familiar, que merece proteção legal, do superendividamento ativo irresponsável decorrente de contração deliberada e irresponsável de dívidas além da capacidade de pagamento, que não se enquadra no âmbito de proteção da Lei nº 14.181/2021. A propósito do tema, é o entendimento do Eg. TJMG; “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO ATIVO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO. OFERTA IRRESPONSÁVEL DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por consumidor em face de instituições financeiras, por ausência dos requisitos legais previstos na Lei nº 14.181/2021. O autor alegou comprometimento do mínimo existencial e requereu a homologação de plano de pagamento ou a imposição judicial de plano compulsório de repactuação das dívidas. Em recurso, sustentou a caracterização do superendividamento, a possibilidade de inclusão dos empréstimos consignados na repactuação e a responsabilidade das instituições financeiras por suposta oferta irresponsável de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o consumidor preenche os requisitos legais para caracterização do superendividamento previsto no art. 54-A do CDC; (ii) estabelecer se contratos de empréstimo consignado podem ser incluídos no procedimento de repactuação de dívidas; e (iii) determinar se houve oferta irresponsável de crédito pelas instituições financeiras apta a justificar a revisão judicial das obrigações assumidas. III. RAZÕES DE DECIDIR A repetição de argumentos já apresentados na origem não viola o princípio da dialeticidade recursal quando o recurso contém fundamentos suficientes e manifesta intenção de reforma da sentença. A petição inicial atende aos requisitos mínimos exigidos pela legislação consumerista ao apresentar documentos comprobatórios da renda, das dívidas existentes e plano de pagamento apto ao regular processamento da demanda. O instituto do superendividamento exige demonstração de boa-fé do consumidor e impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. O conjunto probatório revela hipótese de superendividamento ativo, caracterizado pela assunção consciente e sucessiva de múltiplas operações de crédito incompatíveis com a capacidade financeira do consumidor, sem demonstração de fato superveniente imprevisível apto a justificar agravamento abrupto da situação econômica. A contratação de novo empréstimo consignado em momento próximo ao ajuizamento da ação evidencia incompatibilidade com a alegada intenção de reorganização financeira e afasta a presunção de boa-fé objetiva exigida pela legislação consumerista. O Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente as operações de crédito consignado do cômputo do mínimo existencial e do procedimento de repactuação, em razão do regime jurídico específico previsto na Lei nº 10.820/2003 e da limitação legal da margem consignável. A submissão de contratos de empréstimo consignado ao regime de repactuação compulsória desconsidera a especialidade normativa dessas operações e compromete a lógica do sistema jurídico que lhes assegura condições diferenciadas em razão da garantia de desconto em folha. A alegação de oferta irresponsável de crédito não prospera diante da ausência de prova de descumprimento dos deveres de informação ou de concessão de crédito em desacordo com os limites legais de consignação, incumbindo ao autor o ônus da prova nos termos do art. 373, , do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A caracterização do superendividamento previsto no art. 54-A do CDC exige demonstração de boa-fé do consumidor e de impossibilidade de pagamento decorrente de circunstâncias alheias à sua vontade. O superendividamento ativo decorrente da contratação consciente e sucessiva de operações de crédito incompatíveis com a capacidade financeira afasta a incidência do r. Sem grifos no original (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.115126-2/002, Relator(a): Des.(a) RUI DE ALMEIDA MAGALHÃES , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026)” No caso concreto, a Autora não demonstrou que a contração dos empréstimos decorreu de circunstâncias imprevisíveis e alheias à sua vontade que a impedissem de honrar os compromissos assumidos. Ao contrário, os contratos foram celebrados com plena ciência das condições pactuadas - taxas, prazos e valores das parcelas -, e a Suplicante vinha adimplindo regularmente as parcelas até o ajuizamento da ação. A situação de dificuldade financeira, ainda que real, parece decorrer da própria decisão de contrair múltiplos empréstimos em montante incompatível com sua renda, e não de evento superveniente e imprevisível. Essa circunstância, por si só, não impediria o reconhecimento do superendividamento, pois a lei não exige que o endividamento seja involuntário, mas apenas que o consumidor esteja de boa-fé, mas reforça a conclusão de que a pretensão autoral, tal como formulada, não se enquadra no procedimento especial da Lei nº 14.181/2021. Em síntese, conquanto o julgamento das ADPFs nºs 1005, 1006 e 1097 pelo STF tenha afastado o óbice regulamentar à aplicação da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado, a pretensão da autora fundada nessa lei não prospera no caso concreto pelos seguintes fundamentos autônomos e independentes: (i) A autora não apresentou proposta de plano de pagamento, requisito essencial e inafastável do art. 104-A do CDC, sem o qual o processo de repactuação não pode ser instaurado; (ii) A conversão do rito, nesta fase processual, é inviável sem prejuízo irreparável aos réus e sem a citação de eventuais outros credores da autora; (iii) A pretensão, tal como formulada, configura ação revisional bancária comum — e não processo de repactuação —, sendo apreciada como tal nos itens subsequentes desta sentença, nos quais se demonstrará a improcedência dos pedidos revisional, de limitação de descontos, de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Quanto ao contrato do Banco BMG S.A. (nº 373328737), trata-se de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente ("BMG em Conta"), modalidade que não se enquadra no conceito de crédito consignado regido pela Lei nº 10.820/2003. (ID. 9534183729). Contudo, como se verá adiante, a pretensão revisional em relação a esse contrato também não prospera por outros fundamentos. Os três contratos celebrados com o Banco PAN S.A. foram firmados em setembro de 2020, proposta nº 339504031 (ID. 9534181929) fevereiro de 2021, proposta nº 344248243-0 (ID. 9534185275) e maio de 2021, proposta nº 347624599-2, (ID. 9534125901), todos na modalidade de crédito consignado INSS, com taxa de juros de 1,80% a.m. / 23,87% a.a. e CET de 1,90% a.m. / 24,24% a.a. (proposta 339504031) ou 25,67% a.a. (proposta 347624599-2). A taxa de juros aplicável ao crédito consignado para beneficiários do INSS é regulada por atos normativos do próprio INSS. À época das contratações, vigorava a Resolução nº 1.338, de 17 de março de 2020, que fixou o teto máximo de 1,80% ao mês para os juros remuneratórios do crédito consignado. Verifica-se, portanto, que as taxas praticadas pelo Banco PAN S.A. nos três contratos (1,80% a.m.) correspondem exatamente ao teto máximo permitido pela regulamentação vigente à época das contratações. Não há, assim, qualquer ilegalidade ou abusividade nas taxas praticadas, que se encontram em estrita conformidade com a norma regulatória aplicável. A Autora pretende a revisão para a taxa de 1,59% a.m., que representa a taxa média de mercado para o crédito consignado INSS divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período. Ocorre que a taxa média de mercado não constitui teto legal para as operações de crédito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" e que "são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02". Ademais, o simples fato de os juros contratados superarem a taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração de que a taxa é excessivamente superior à praticada pelo mercado para o mesmo tipo de produto. No caso em testilha, a taxa de 1,80% a.m. praticada pelo Banco PAN corresponde ao teto regulatório, não sendo possível afirmar que é excessivamente superior à média de mercado para o mesmo produto, até porque o próprio regulador (INSS) a fixou como limite máximo. A pretensão revisional, nesse ponto, não encontra amparo jurídico. Os três contratos celebrados com o Banco Agibank S.A. foram firmados em agosto e setembro de 2021 CCBs nºs 1502037011 (ID. 9808551904), 1502037012 (ID. 9808551906) e 1502193510 (ID. 9808552950) todos na modalidade de crédito consignado INSS, com taxa de juros de 1,30% a.m. / 16,77% a.a. e CET de 16,96% a.a. / 16,97% a.a. Conforme demonstrado pelo Banco Agibank em sua manifestação de especificação de provas, a taxa de 1,30% a.m. é inferior ao teto máximo de 1,80% a.m. fixado pela Resolução INSS nº 1.338/2020, vigente à época das contratações. Mais do que isso: a taxa praticada pelo Agibank é inferior à própria taxa média de mercado de 1,59% a.m. invocada pela autora como parâmetro de abusividade. Há, portanto, uma contradição lógica insuperável na pretensão autoral em relação aos contratos do Agibank: a Autora requer a revisão das taxas para 1,59% a.m., mas as taxas efetivamente praticadas (1,30% a.m.) já são inferiores a esse parâmetro. Acolher o pedido revisional implicaria, paradoxalmente, aumentar a taxa de juros dos contratos do Agibank, o que é juridicamente inadmissível e contrário ao interesse da própria autora. A pretensão revisional em relação aos contratos do Banco Agibank é, portanto, manifestamente improcedente. O contrato celebrado com o Banco BMG S.A. nº 373328737 (ID. 9534183729) é de natureza distinta dos demais: trata-se de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente ("BMG em Conta"), modalidade não sujeita à regulamentação do crédito consignado pelo INSS. A taxa contratada foi de 17,19% a.m. / 588,89% a.a., com CET de 19,56% a.m. / 779,08% a.a. A Demandante sustenta que essa taxa é abusiva por superar a taxa média de mercado para o crédito consignado. Contudo, a comparação é metodologicamente inadequada: o "BMG em Conta" não é crédito consignado, mas crédito pessoal sem garantia real, destinado a clientes com dificuldade de acesso a outras modalidades de crédito, com elevado risco de inadimplência (próximo a 30%, conforme informado pelo réu). Trata-se de produto com perfil de risco completamente distinto do consignado, o que justifica taxas significativamente superiores. O Banco Central do Brasil divulga, para a modalidade "Crédito Pessoal Não Consignado - Pré-Fixado", taxas que variam de 1,10% a.m. a 25,69% a.m. entre as diferentes instituições financeiras, conforme tabela apresentada pelo próprio Banco BMG em sua contestação. A taxa praticada (17,19% a.m.) situa-se dentro do espectro de mercado para esse tipo de produto, não sendo possível afirmar, com base apenas na comparação com a taxa média, que é excessivamente superior ao praticado pelo mercado para operações de risco equivalente. No tocante aos juros, registra-se que estes não se encontram limitados a 12% (doze por cento) ao ano, porquanto as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pelo Decreto 22.626/1933, a chamada Lei de Usura. Tal entendimento encontra-se, inclusive, sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula 596: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE LIMITAÇÃO - UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO - RESTIUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - As instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), e a estipulação dos juros remuneratórios acima de 12% ao ano indica abusividade quando comprovada a exorbitância em relação à taxa média do mercado específica para a operação realizada. - Não demonstrada a má-fé da instituição financeira, deve ser devolvido o valor indevidamente descontado de forma simples”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.106301-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2023, publicação da súmula em 30/06/2023). “APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO -JUROS REMUNERÁRIOS - ABUSIVIDADE - TAXA MÉDIA DE MERCADO. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n.° 22.626/33), devendo eventual abuso ser demonstrado com a comprovação cabal do desequilíbrio contratual e desvantagem exagerada do consumidor (art. 51, §1º, CDC). Devem ser consideradas abusivas as taxas de juros que superem em uma vez e meia, ou seja, 50% a média praticada no mercado. Deve ser limitada a taxa cobrada no período de inadimplência que supera o valor pactuado”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.108507-7/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023). Nesse sentido, para o reconhecimento da abusividade, é necessária a demonstração de que a taxa é notoriamente superior à média de mercado para o mesmo tipo de produto, o que não ocorre no caso concreto, considerando as peculiaridades do "BMG em Conta". Ademais, a Autora não produziu qualquer prova técnica como laudo pericial contábil que demonstrasse a abusividade das taxas em relação ao mercado específico do produto contratado. O ônus dessa prova incumbia à Autora (art. 373, I, CPC), que não se desincumbiu dele. A pretensão revisional em relação ao contrato do Banco BMG também não prospera. Os contratos celebrados com o Banco PAN S.A. e com o Banco Agibank S.A. são empréstimos consignados em benefício previdenciário do INSS, regidos pela Lei nº 10.820/2003. O art. 6º, §5º, da referida lei, com a redação dada pela Lei nº 14.131/2021, estabelece que os descontos e as retenções não poderão exceder 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios dos segurados da Previdência Social, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente ao pagamento de despesas com cartão de crédito. Conforme apurado na decisão que indeferiu a tutela de urgência - e não contrariado por qualquer prova produzida nos autos -, os descontos consignados em folha relativos aos contratos PAN e Agibank representavam, à época do ajuizamento da ação, apenas 10,41% (dez vírgula quarenta e um por cento) dos rendimentos líquidos da autora, valor muito inferior ao limite legal de 35%. Não há, portanto, qualquer ilegalidade nos descontos realizados pelos Bancos PAN e Agibank, que se encontram dentro da margem consignável legalmente estabelecida. Registre-se que a Autora invoca o percentual de 30% com base em entendimento jurisprudencial que, em determinados contextos, limitava os descontos a esse patamar. Contudo, com a edição da Lei nº 14.131/2021, que elevou o limite para 35%, e com a consolidação do entendimento do STJ no Tema 1.085, esse argumento perdeu substância normativa. O contrato do Banco BMG S.A. (ID. 9534183729) é de empréstimo pessoal com desconto direto em conta corrente, modalidade que não se sujeita à limitação da margem consignável prevista na Lei nº 10.820/2003. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.863.973/SP, afetado como Tema 1.085 dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "(...) Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. (...) Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao princípio da separação dos poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada". O mesmo julgado ressaltou que a limitação analógica dos descontos em conta corrente "importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito 'crédito responsável'", o que reforça a correção do entendimento adotado. A Autora sustentou que foi induzida a erro pelo Banco BMG, pois acreditou contratar empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, o desconto ocorre diretamente em conta corrente. O vício de consentimento por erro, nos termos dos arts. 138 a 144 do Código Civil, pressupõe que o agente se enganou quanto à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, a qualidade essencial da pessoa ou do objeto, ou a circunstância que o levou a contratar. Para que o erro seja causa de anulação do negócio jurídico, deve ser substancial (art. 139 do CC) e escusável (art. 138 do CC), ou seja, não pode decorrer de negligência do próprio contratante. No caso dos autos, o comprovante de operação do Banco BMG (ID. 9534183729), juntado aos autos, identifica expressamente o produto como "Crédito em Conta" e prevê o desconto direto em conta corrente. O documento é claro quanto à modalidade contratada e às condições do negócio. A autora assinou o contrato ou aderiu a ele por meio eletrônico, tendo tido acesso às suas condições. Ademais, a Autora não produziu qualquer prova de que foi efetivamente induzida a erro pelo Banco BMG, limitando-se a afirmar genericamente que "acreditou" tratar-se de empréstimo consignado. A mera alegação, desacompanhada de prova, é insuficiente para configurar o vício de consentimento. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor (art. 373, I, CPC), e a Autora não se desincumbiu desse ônus. A pretensão anulatória fundada em vício de consentimento não prospera. A Autora requereu a repetição em dobro dos valores supostamente pagos a maior, com fundamento nos arts. 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Para a aplicação da penalidade da repetição em dobro, é necessária a demonstração de má-fé ou de ausência de engano justificável por parte do credor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé" (STJ, AgInt no AREsp 1.701.311/GO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 01/03/2021). No caso vertente, não há qualquer prova de má-fé por parte dos Réus. Os contratos foram regularmente celebrados, as taxas praticadas estão dentro dos parâmetros legais e regulatórios, e os descontos realizados correspondem às parcelas contratualmente avençadas. Não há, portanto, cobrança indevida que pudesse ensejar a repetição do indébito, muito menos em dobro. Além disso, como já demonstrado, as taxas de juros praticadas pelos réus são legais e não abusivas, de modo que não há valores pagos a maior que pudessem ser objeto de repetição. O pedido de repetição do indébito em dobro é improcedente. A Demandante requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sustentando que os descontos excessivos em seu benefício previdenciário causaram angústia, abalo psicológico e violação à sua dignidade. Para a configuração do dano moral indenizável, é necessária a presença cumulativa de três elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano efetivo à esfera extrapatrimonial da vítima; e (iii) nexo de causalidade entre o ato e o dano (arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso dos autos, como amplamente demonstrado, os réus agiram no exercício regular de seus direitos contratuais: as taxas de juros praticadas são legais, os descontos realizados correspondem às parcelas contratualmente avençadas e estão dentro dos limites legais. Não há ato ilícito praticado pelos réus. Sem ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade civil, nem em dano moral indenizável. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por GABRIELA CRISTINA NUNES ROQUE FONTES em face de BANCO BMG S.A., BANCO PAN S.A. e BANCO AGIBANK S.A., para que produza seus jurídicos e legais fundamentos. Em razão da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido (R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observados os critérios do §2º do mesmo dispositivo (natureza e importância da causa, trabalho realizado pelos advogados e tempo exigido para o serviço), rateados igualmente entre os três Réus. Contudo, sendo a Autora beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, podendo ser executadas se, nesse prazo, a autora deixar de fazer jus ao benefício. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MAURÍCIO JOSÉ MACHADO PIROZI Juiz de Direito - em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé