Detalhe do processo

5006459-71.2025.8.13.0016

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5006459-71.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: RITA DE CASSIA COSTA DA SILVA PESSOA CPF: 103.975.467-85 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança e declaratória para concessão de adicional noturno e 13º salário proporcional ajuizada por Rita de Cassia Costa da Silva Pessoa em face do Estado de Minas Gerais, ambos qualificados na inicial, na qual a parte autora alega que exerceu a função de policial penal, no período de 21/09/2023 a 14/05/2025, exercendo suas funções no Presídio de Alfenas/MG, no período noturno. Aduz que não foi remunerada pelo serviço noturno, exercido entre as 22 e 05 horas do dia seguinte, e que possui direito a gratificação proporcional referente ao 13º salário do ano de 2025, motivo pelo qual faz jus ao acolhimento do pedido inicial. Devidamente citada e intimada, a parte ré apresentou contestação – confrontar ID 10514593597. Impugnação regular – confrontar ID 10516878720. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. O feito teve seu trâmite regular, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vício a ser sanado, razão pela qual passo à análise do mérito. Pois bem, a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a parte ré, Estado de Minas Gerais foi de natureza administrativa e se deu inicialmente durante a vigência da Lei nº 23.750/2020, pleiteando a parte autora o pagamento de adicional noturno no período de setembro de 2023 a maio de 2025, em contrato que não perdurou por mais de 24 meses[1] – confrontar documento de ID 10496963414. Assim, é certo que a contratação para o exercício da função de policial penal não extrapolou o prazo legal previsto para a espécie. Ou seja, não houve desvirtuamento ou irregularidade na contratação temporária. Portanto, considerando que a contratação temporária em questão se trata de contratação válida, passo à análise do direito da parte autora ao reconhecimento das verbas reclamadas - adicional noturno e gratificação de 13º salário, proporcionais referentes ao período trabalhado entre setembro de 2023 a maio de 2025. Quanto ao pedido referente ao adicional noturno. O cerne da questão consiste em verificar se o labor em horário noturno deve ser remunerado no serviço público, considerando o exercício da atividade desempenhada pela parte autora. Pois bem, o direito ao adicional noturno foi inicialmente garantido aos trabalhadores urbanos e rurais, nos termos do artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal. Tal direito também foi estendido aos servidores ocupantes de cargos públicos, conforme o §3º do artigo 39 da Constituição Federal. Senão, veja: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifo nosso)” Ainda no que se refere ao direito do servidor público de receber o supramencionado adicional, é importante salientar que a Constituição do Estado de Minas Gerais, garante, em seu artigo 31, ao servidor público civil, o direito ao adicional noturno previsto no artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco: “Art. 31 – O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho.” (grifo nosso) Para regulamentar tal dispositivo da Constituição Estadual, foi editada a Lei 10.745/92 que dispõe sobre o reajustamento dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo e dá outras providências e que garante, em seu artigo 12, a remuneração diferenciada para o serviço prestado em horário noturno. “Art. 12 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o valor-hora normal de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento), nos termos de regulamento.” Contudo, em oposição ao direito pleiteado pela parte autora, a parte ré alega, como principal fato impeditivo ao pagamento do adicional noturno, ausência de previsão legal, alegando para tanto que a Lei Estadual nº.10.745/92, que trata do aludido adicional, carece de regulamentação. Pois bem, em relação aos argumentos apresentados pelo réu, entendo que razão não lhe assiste, uma vez que o dispositivo 12 da Lei 10.745/92 possui eficácia imediata, garantindo a qualquer servidor público civil ou militar o direito ao respectivo adicional. Por oportuno, descabe falar-se em violação da independência, autonomia e organização político-administrativa do Estado-membro, uma vez que todos os atos da Administração Pública estão sujeitos ao controle jurisdicional de legalidade; ao Poder Judiciário compete, com exclusividade, o exercício da função jurisdicional, de modo que nem mesmo a lei excluirá de sua apreciação lesão ou ameaça a direito. Ademais, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem entendido que os agentes de segurança penitenciária fazem jus ao recebimento do respectivo adicional. Nesse sentido, cabe destacar: A jurisprudência do TJMG é nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR TEMPORÁRIO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - LEI ESTADUAL N. 18.185/2009 - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO - TEMA 32 TJMG - VERBA DEVIDA - ADICIONAL NOTURNO - PARÂMETROS DE PAGAMENTO - ART. 12 DA LEI ESTADUAL N. 10.745/1992 - RECURSO PROVIDO. 1. A designação com base no art. 10 da Lei Estadual n. 10.254/1990 e as contratações temporárias baseadas na Lei Estadual n. 18.185/2009 não possuem a mesma natureza jurídica. Enquanto na primeira, o designado submete-se ao regime dos servidores públicos estaduais, na segunda, tratando-se de contrato administrativo, as partes submetem-se às regras do instrumento firmado. 2. Com o julgamento da ADI 1.0000.16.074933-9/000 pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça e a modulação nela definida, considera-se válido o contrato temporário e a sua renovação, se firmados durante a vigência da Lei n. 18.185/2009 e observados os prazos nela fixados. 3. Os agentes penitenciários contratados de forma válida têm direito ao recebimento do adicional de local de trabalho, previsto no art. 1º da Lei Estadual n. 11.717/1994, até a entrada em vigor da Lei Estadual n. 21.333/2014, observados os requisitos legais (IRDR n. 1.0024.14.187591-4/002 - Tema n. 32). 4. O adicional noturno deve ser pago conforme os parâmetros fixados no art. 12 da Lei Estadual n. 10.745/1994.5. Com o provimento do recurso de apelação, incabível a majoração dos honorários recursais.6. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.051787-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2024, publicação da súmula em 06/09/2024) – (destaquei). Assim, considerando-se válida a contratação da parte autora pela parte ré, o adicional noturno referente ao contrato administrativo deve observar os parâmetros de pagamento contidos no art. 12 da Lei Estadual nº 10.745/1992. Quanto à prescrição, parte ré requer sejam decotadas de eventual condenação todas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da demanda. De início, destaco o seguinte entendimento: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458 e 535 DO CPC INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. PAGAMENTOS EFETUADOS COM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts. 165, 458, II, e 535, do CPC. 2. "É entendimento desta Corte que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º. do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular" (EDcl no REsp. 1.205.626/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04.03.2011). 3. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático- probatório dos autos, concluiu que haviam encargos pendentes de adimplemento. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 133.094/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/03/2014). - (grifei e destaquei). Entendimento ao qual me associo, pelo que o Decreto 20.910/32 é a norma de regência no presente caso. O artigo 1º do Decreto 20.910/32, assim dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Grifei e destaquei. No caso em tela, não há cobrança de parcela atingida pela prescrição, considerando que o pedido inicial é de condenação do ente público no pagamento do adicional noturno a partir de setembro de 2023 e a presente ação foi ajuizada na data de 17/07/2025, marco interruptivo. Por fim, quanto à questão orçamentária, é certo que a ausência de previsão orçamentária não pode ser óbice ao reconhecimento de direitos dos servidores, até porque a dotação orçamentária decorre do reconhecimento do direito, seja por lei ou por decisão judicial. Já a aplicação da regra do art. 169 da Constituição Federal é geral e não veda o reconhecimento de direitos na apreciação de casos concretos. Nesse sentido, destaco trecho do voto do Ilustre Sr. Ministro Marco Aurélio, no julgamento do agravo regimental no recurso extraordinário com agravo 644.940: A questão referente ao orçamento não repercute na espécie. Não se faz em jogo plus remuneratório, mas a simples reposição do poder aquisitivo de parcela alimentar. Ora, a predominar a necessidade de contar-se com previsão orçamentária, ter-se-ia como inadequado, por exemplo, o outrora gatilho salarial, porquanto impossível, de início, mensurar a inflação exata do período. As formas de diminuição da despesa estão previstas na Constituição Federal. Depois, tenha-se presente consubstanciar a Carta da República um grande todo. Há de levar-se em conta sempre a interpretação sistemática, buscando-se, assim, alcance do preceito constitucional, pertinente à hipótese, que não revele verdadeiro paradoxo, ou seja, o menosprezo à garantia constitucional. Esta socorre ao agravado, no que prevista a irredutibilidade dos vencimentos. Destarte, mesmo que se pudesse considerar como fato notório o extravasamento do limite constitucional referente aos gastos como o pessoal, o caminho para a adequação não seria deixar de pagar os vencimentos, mas adotar medidas que viessem a colocar as despesas no patamar imposto, entre as quais a alusiva à ausência de aumentos e, também, o não preenchimento de cargos vagos em razão de aposentadoria. (STF - ARE 644.940 AgR, voto do rel. min.Marco Aurélio, j. 3-9-2013, 1ª T, DJEde 12-2-2014.) Por oportuno, descabe falar em violação da independência, autonomia e organização político-administrativa do Estado-membro, uma vez que todos os atos da Administração Pública estão sujeitos ao controle jurisdicional de legalidade. Ao Poder Judiciário compete, com exclusividade, o exercício da função jurisdicional, de modo que nem mesmo a lei poderá excluir de sua apreciação lesão ou ameaça a direito. Desta feita, apesar de entender que os agentes de segurança penitenciários que laboram entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte fazem jus ao adicional noturno, é preciso analisar se nos autos existem provas que demonstram que a parte autora efetivamente laborou no horário supramencionado. No presente caso, foi elaborado laudo técnico por profissional capacitado – confrontar ID 10574853400. Conforme o laudo apresentado, o perito atesta que a parte autora acumulou R$4.183,56 a título de adicional noturno, seus respectivos reflexos e gratificação de 13º. Os valores são compostos por: R$1.586,66, referentes ao adicional noturno e seus reflexos; R$2.233,60, referentes ao décimo terceiro salário proporcional do exercício de 2025; e R$363,29, correspondentes aos juros e à correção monetária calculados pela taxa SELIC. Entretanto, a perita esclarece que sobre o valor bruto foi aplicada correção monetária desde quando era devida a verba – confrontar ID 10574853400, pág. 06 –. No presente caso, a citação do ente público ocorreu julho de 2025 – confrontar ID 10500124803 – e, portanto, a aplicação de juros de mora antes deste marco é indevida. Ademais, considerando que a Emenda Constitucional nº 136/2025 revogou expressamente a determinação de aplicação da Taxa Selic para a atualização das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, devem ser observados os consectários legais previstos no Tema 905 e na Súmula 188 do STJ, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa da caderneta de poupança a partir da entrada em vigor da referida emenda. Na situação em análise, concluo que se deve levar em consideração o parecer emitido pelo perito nomeado, isso porque goza de presunção de legitimidade e veracidade, além de não ter sido realizado de forma unilateral. Assim, da análise dos autos, entendo que ficou comprovado pelo laudo de ID 10574853400 que a parte autora exerceu suas atividades no horário entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte; portanto, faz jus ao adicional noturno previsto no §3º do artigo 39 da Constituição Federal, no artigo 31, inciso IX, da Constituição Estadual e no artigo 12 da Lei Estadual 10.745/92, objeto da ação, totalizando R$1.586,66, desconsiderando atualização e juros de mora, referente ao adicional noturno no período de março de 2024 a maio de 2025. Passo à análise do pedido de gratificação de 13º. Salário A controvérsia restringe-se à análise do direito da parte autora ao recebimento, em pecúnia, da gratificação proporcional referente ao 13º salário do ano de 2025. Pois bem, o 13º salário do servidor é assegurado pela Constituição Federal. O artigo 39, §3º, estende o direito previsto no artigo 7º, VIII, aos servidores públicos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. O 13º salário, ou gratificação natalina, corresponde a 1/12 por mês de serviço da remuneração percebida no mês de dezembro. Para fins de cálculo, a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho dentro de um mês é considerada como mês integral. Assim, um servidor que trabalha de 1º de janeiro a 15 de junho teria direito a 6/12 avos do 13º salário. No caso dos autos, a parte autora laborou, no ano de 2025, de 1º de janeiro a 14 de maio – confrontar IDs 10496963414 e 10496953382. Nesse sentido, no presente caso, a parte autora faz jus, referente ao ano de 2025, a 4/12 do 13º salário. Cumpre destacar que a gratificação natalina possui natureza alimentar e caráter pro rata temporis, integrando o patrimônio do servidor à medida que o serviço é efetivamente prestado. Trata-se de direito social de aplicabilidade imediata, cuja contraprestação é devida independentemente da modalidade de extinção do vínculo, sob pena de a Administração Pública apropriar-se indevidamente da força de trabalho do servidor. Uma vez comprovado o labor por período superior a 15 dias dentro do mês, a parcela de 1/12 torna-se direito adquirido, sendo a condenação medida impositiva para evitar o enriquecimento sem causa do ente público, em observância ao princípio da moralidade administrativa. Conforme constatado no laudo pericial de ID 10574853400, a parte autora faz jus ao recebimento de R$ 2.233,60, a título de décimo terceiro salário proporcional referente ao exercício de 2025. Assim, o pedido deve ser julgado procedente, observando-se que o referido montante não contempla juros de mora e atualização monetária, os quais deverão ser apurados na forma da fundamentação acima. Quanto à atualização dos valores. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu artigo 3º, estabelecia que nas condenações da Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, incidiria, uma única vez, até o efetivo pagamento, a Taxa Selic. Assim, considerando que não é cabível interpretação em sentindo diverso, no período de vigência da referida norma deverá ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic. Além disso, no dia 10/09/2025 foi publicada a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o artigo supracitado, o qual passou a constar com a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Assim, o IPCA para atualização monetária e o índice de 2% para juros de mora se referem exclusivamente à atualização de requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, somente após a expedição de RPV ou Ofício Precatório é que haverá incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano. Tendo em vista que houve revogação expressa da determinação anterior de aplicação da Taxa Selic para fins de atualização das dívidas da Fazenda Pública oriundas de condenações judiciais, a partir da data em que a Emenda Constitucional nº 136/2025 entrou em vigor, devem ser aplicados os consectários legais anteriormente estabelecidos pelo Tema 905 e Súmula 188, ambos do STJ, consistente em correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança. Em suma, é obrigatória a observância do disposto nas Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025, e dos precedentes vinculantes já editados: correção pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 09/12/2021, SELIC entre 09/12/2021 e 09/09/2025, IPCA-E e taxa da poupança a partir de 09/09/2025. Diante de tais fundamentos, concluo que o pedido inicial deverá ser julgado parcialmente procedente. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: I)- Condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$1.586,66 a título de adicional noturno e seus reflexos, referente ao período de setembro de 2023 a maio de 2025; II)- Condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.233,60 a título de gratificação de 13º. salário correspondente a 04 meses do ano de 2025; c) O valor total da condenação ser corrigido em observância do disposto nas Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025, e dos precedentes vinculantes já editados: correção pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 09/12/2021, SELIC entre 09/12/2021 e 09/09/2025, IPCA-E e taxa da poupança a partir de 09/09/2025. Ressalvo que, deste valor, fica a parte autora responsável a proceder ao recolhimento de quantia devida ao INSS, se o caso. Tudo com fundamento na Constituição Federal e no artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c Constituição Federal de 1988. Sem custas e honorários nesta fase. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora fica condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição declarada[2]. Observo que, para a propositura de recurso a parte autora deverá apresentar os documentos supracitados ou efetuar o preparo[3]. P.R.I. Alfenas, 31 de julho de 2026. Andréia Lopes de Freitas Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas [1] Limite máximo previsto no art. 5º da lei estadual nº 23750/2020. [2] Segundo entendimento recente da Turma Recursal de Varginha, a simples declaração, não é, por si só, suficiente para comprovar a condição de hipossuficiência financeira. [3] Apresentados os documentos, o deferimento ou não da assistência judiciária ficará a cargo da Turma Recursal.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RITA DE CASSIA COSTA DA SILVA PESSOA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARIMME SALOMAO

OAB: 226874/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5006459-71.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: RITA DE CASSIA COSTA DA SILVA PESSOA CPF: 103.975.467-85 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança e declaratória para concessão de adicional noturno e 13º salário proporcional ajuizada por Rita de Cassia Costa da Silva Pessoa em face do Estado de Minas Gerais, ambos qualificados na inicial, na qual a parte autora alega que exerceu a função de policial penal, no período de 21/09/2023 a 14/05/2025, exercendo suas funções no Presídio de Alfenas/MG, no período noturno. Aduz que não foi remunerada pelo serviço noturno, exercido entre as 22 e 05 horas do dia seguinte, e que possui direito a gratificação proporcional referente ao 13º salário do ano de 2025, motivo pelo qual faz jus ao acolhimento do pedido inicial. Devidamente citada e intimada, a parte ré apresentou contestação – confrontar ID 10514593597. Impugnação regular – confrontar ID 10516878720. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. O feito teve seu trâmite regular, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vício a ser sanado, razão pela qual passo à análise do mérito. Pois bem, a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a parte ré, Estado de Minas Gerais foi de natureza administrativa e se deu inicialmente durante a vigência da Lei nº 23.750/2020, pleiteando a parte autora o pagamento de adicional noturno no período de setembro de 2023 a maio de 2025, em contrato que não perdurou por mais de 24 meses[1] – confrontar documento de ID 10496963414. Assim, é certo que a contratação para o exercício da função de policial penal não extrapolou o prazo legal previsto para a espécie. Ou seja, não houve desvirtuamento ou irregularidade na contratação temporária. Portanto, considerando que a contratação temporária em questão se trata de contratação válida, passo à análise do direito da parte autora ao reconhecimento das verbas reclamadas - adicional noturno e gratificação de 13º salário, proporcionais referentes ao período trabalhado entre setembro de 2023 a maio de 2025. Quanto ao pedido referente ao adicional noturno. O cerne da questão consiste em verificar se o labor em horário noturno deve ser remunerado no serviço público, considerando o exercício da atividade desempenhada pela parte autora. Pois bem, o direito ao adicional noturno foi inicialmente garantido aos trabalhadores urbanos e rurais, nos termos do artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal. Tal direito também foi estendido aos servidores ocupantes de cargos públicos, conforme o §3º do artigo 39 da Constituição Federal. Senão, veja: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifo nosso)” Ainda no que se refere ao direito do servidor público de receber o supramencionado adicional, é importante salientar que a Constituição do Estado de Minas Gerais, garante, em seu artigo 31, ao servidor público civil, o direito ao adicional noturno previsto no artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco: “Art. 31 – O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho.” (grifo nosso) Para regulamentar tal dispositivo da Constituição Estadual, foi editada a Lei 10.745/92 que dispõe sobre o reajustamento dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo e dá outras providências e que garante, em seu artigo 12, a remuneração diferenciada para o serviço prestado em horário noturno. “Art. 12 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o valor-hora normal de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento), nos termos de regulamento.” Contudo, em oposição ao direito pleiteado pela parte autora, a parte ré alega, como principal fato impeditivo ao pagamento do adicional noturno, ausência de previsão legal, alegando para tanto que a Lei Estadual nº.10.745/92, que trata do aludido adicional, carece de regulamentação. Pois bem, em relação aos argumentos apresentados pelo réu, entendo que razão não lhe assiste, uma vez que o dispositivo 12 da Lei 10.745/92 possui eficácia imediata, garantindo a qualquer servidor público civil ou militar o direito ao respectivo adicional. Por oportuno, descabe falar-se em violação da independência, autonomia e organização político-administrativa do Estado-membro, uma vez que todos os atos da Administração Pública estão sujeitos ao controle jurisdicional de legalidade; ao Poder Judiciário compete, com exclusividade, o exercício da função jurisdicional, de modo que nem mesmo a lei excluirá de sua apreciação lesão ou ameaça a direito. Ademais, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem entendido que os agentes de segurança penitenciária fazem jus ao recebimento do respectivo adicional. Nesse sentido, cabe destacar: A jurisprudência do TJMG é nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR TEMPORÁRIO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - LEI ESTADUAL N. 18.185/2009 - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO - TEMA 32 TJMG - VERBA DEVIDA - ADICIONAL NOTURNO - PARÂMETROS DE PAGAMENTO - ART. 12 DA LEI ESTADUAL N. 10.745/1992 - RECURSO PROVIDO. 1. A designação com base no art. 10 da Lei Estadual n. 10.254/1990 e as contratações temporárias baseadas na Lei Estadual n. 18.185/2009 não possuem a mesma natureza jurídica. Enquanto na primeira, o designado submete-se ao regime dos servidores públicos estaduais, na segunda, tratando-se de contrato administrativo, as partes submetem-se às regras do instrumento firmado. 2. Com o julgamento da ADI 1.0000.16.074933-9/000 pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça e a modulação nela definida, considera-se válido o contrato temporário e a sua renovação, se firmados durante a vigência da Lei n. 18.185/2009 e observados os prazos nela fixados. 3. Os agentes penitenciários contratados de forma válida têm direito ao recebimento do adicional de local de trabalho, previsto no art. 1º da Lei Estadual n. 11.717/1994, até a entrada em vigor da Lei Estadual n. 21.333/2014, observados os requisitos legais (IRDR n. 1.0024.14.187591-4/002 - Tema n. 32). 4. O adicional noturno deve ser pago conforme os parâmetros fixados no art. 12 da Lei Estadual n. 10.745/1994.5. Com o provimento do recurso de apelação, incabível a majoração dos honorários recursais.6. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.051787-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2024, publicação da súmula em 06/09/2024) – (destaquei). Assim, considerando-se válida a contratação da parte autora pela parte ré, o adicional noturno referente ao contrato administrativo deve observar os parâmetros de pagamento contidos no art. 12 da Lei Estadual nº 10.745/1992. Quanto à prescrição, parte ré requer sejam decotadas de eventual condenação todas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da demanda. De início, destaco o seguinte entendimento: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458 e 535 DO CPC INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. PAGAMENTOS EFETUADOS COM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts. 165, 458, II, e 535, do CPC. 2. "É entendimento desta Corte que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º. do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular" (EDcl no REsp. 1.205.626/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04.03.2011). 3. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático- probatório dos autos, concluiu que haviam encargos pendentes de adimplemento. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 133.094/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/03/2014). - (grifei e destaquei). Entendimento ao qual me associo, pelo que o Decreto 20.910/32 é a norma de regência no presente caso. O artigo 1º do Decreto 20.910/32, assim dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Grifei e destaquei. No caso em tela, não há cobrança de parcela atingida pela prescrição, considerando que o pedido inicial é de condenação do ente público no pagamento do adicional noturno a partir de setembro de 2023 e a presente ação foi ajuizada na data de 17/07/2025, marco interruptivo. Por fim, quanto à questão orçamentária, é certo que a ausência de previsão orçamentária não pode ser óbice ao reconhecimento de direitos dos servidores, até porque a dotação orçamentária decorre do reconhecimento do direito, seja por lei ou por decisão judicial. Já a aplicação da regra do art. 169 da Constituição Federal é geral e não veda o reconhecimento de direitos na apreciação de casos concretos. Nesse sentido, destaco trecho do voto do Ilustre Sr. Ministro Marco Aurélio, no julgamento do agravo regimental no recurso extraordinário com agravo 644.940: A questão referente ao orçamento não repercute na espécie. Não se faz em jogo plus remuneratório, mas a simples reposição do poder aquisitivo de parcela alimentar. Ora, a predominar a necessidade de contar-se com previsão orçamentária, ter-se-ia como inadequado, por exemplo, o outrora gatilho salarial, porquanto impossível, de início, mensurar a inflação exata do período. As formas de diminuição da despesa estão previstas na Constituição Federal. Depois, tenha-se presente consubstanciar a Carta da República um grande todo. Há de levar-se em conta sempre a interpretação sistemática, buscando-se, assim, alcance do preceito constitucional, pertinente à hipótese, que não revele verdadeiro paradoxo, ou seja, o menosprezo à garantia constitucional. Esta socorre ao agravado, no que prevista a irredutibilidade dos vencimentos. Destarte, mesmo que se pudesse considerar como fato notório o extravasamento do limite constitucional referente aos gastos como o pessoal, o caminho para a adequação não seria deixar de pagar os vencimentos, mas adotar medidas que viessem a colocar as despesas no patamar imposto, entre as quais a alusiva à ausência de aumentos e, também, o não preenchimento de cargos vagos em razão de aposentadoria. (STF - ARE 644.940 AgR, voto do rel. min.Marco Aurélio, j. 3-9-2013, 1ª T, DJEde 12-2-2014.) Por oportuno, descabe falar em violação da independência, autonomia e organização político-administrativa do Estado-membro, uma vez que todos os atos da Administração Pública estão sujeitos ao controle jurisdicional de legalidade. Ao Poder Judiciário compete, com exclusividade, o exercício da função jurisdicional, de modo que nem mesmo a lei poderá excluir de sua apreciação lesão ou ameaça a direito. Desta feita, apesar de entender que os agentes de segurança penitenciários que laboram entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte fazem jus ao adicional noturno, é preciso analisar se nos autos existem provas que demonstram que a parte autora efetivamente laborou no horário supramencionado. No presente caso, foi elaborado laudo técnico por profissional capacitado – confrontar ID 10574853400. Conforme o laudo apresentado, o perito atesta que a parte autora acumulou R$4.183,56 a título de adicional noturno, seus respectivos reflexos e gratificação de 13º. Os valores são compostos por: R$1.586,66, referentes ao adicional noturno e seus reflexos; R$2.233,60, referentes ao décimo terceiro salário proporcional do exercício de 2025; e R$363,29, correspondentes aos juros e à correção monetária calculados pela taxa SELIC. Entretanto, a perita esclarece que sobre o valor bruto foi aplicada correção monetária desde quando era devida a verba – confrontar ID 10574853400, pág. 06 –. No presente caso, a citação do ente público ocorreu julho de 2025 – confrontar ID 10500124803 – e, portanto, a aplicação de juros de mora antes deste marco é indevida. Ademais, considerando que a Emenda Constitucional nº 136/2025 revogou expressamente a determinação de aplicação da Taxa Selic para a atualização das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, devem ser observados os consectários legais previstos no Tema 905 e na Súmula 188 do STJ, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa da caderneta de poupança a partir da entrada em vigor da referida emenda. Na situação em análise, concluo que se deve levar em consideração o parecer emitido pelo perito nomeado, isso porque goza de presunção de legitimidade e veracidade, além de não ter sido realizado de forma unilateral. Assim, da análise dos autos, entendo que ficou comprovado pelo laudo de ID 10574853400 que a parte autora exerceu suas atividades no horário entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte; portanto, faz jus ao adicional noturno previsto no §3º do artigo 39 da Constituição Federal, no artigo 31, inciso IX, da Constituição Estadual e no artigo 12 da Lei Estadual 10.745/92, objeto da ação, totalizando R$1.586,66, desconsiderando atualização e juros de mora, referente ao adicional noturno no período de março de 2024 a maio de 2025. Passo à análise do pedido de gratificação de 13º. Salário A controvérsia restringe-se à análise do direito da parte autora ao recebimento, em pecúnia, da gratificação proporcional referente ao 13º salário do ano de 2025. Pois bem, o 13º salário do servidor é assegurado pela Constituição Federal. O artigo 39, §3º, estende o direito previsto no artigo 7º, VIII, aos servidores públicos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. O 13º salário, ou gratificação natalina, corresponde a 1/12 por mês de serviço da remuneração percebida no mês de dezembro. Para fins de cálculo, a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho dentro de um mês é considerada como mês integral. Assim, um servidor que trabalha de 1º de janeiro a 15 de junho teria direito a 6/12 avos do 13º salário. No caso dos autos, a parte autora laborou, no ano de 2025, de 1º de janeiro a 14 de maio – confrontar IDs 10496963414 e 10496953382. Nesse sentido, no presente caso, a parte autora faz jus, referente ao ano de 2025, a 4/12 do 13º salário. Cumpre destacar que a gratificação natalina possui natureza alimentar e caráter pro rata temporis, integrando o patrimônio do servidor à medida que o serviço é efetivamente prestado. Trata-se de direito social de aplicabilidade imediata, cuja contraprestação é devida independentemente da modalidade de extinção do vínculo, sob pena de a Administração Pública apropriar-se indevidamente da força de trabalho do servidor. Uma vez comprovado o labor por período superior a 15 dias dentro do mês, a parcela de 1/12 torna-se direito adquirido, sendo a condenação medida impositiva para evitar o enriquecimento sem causa do ente público, em observância ao princípio da moralidade administrativa. Conforme constatado no laudo pericial de ID 10574853400, a parte autora faz jus ao recebimento de R$ 2.233,60, a título de décimo terceiro salário proporcional referente ao exercício de 2025. Assim, o pedido deve ser julgado procedente, observando-se que o referido montante não contempla juros de mora e atualização monetária, os quais deverão ser apurados na forma da fundamentação acima. Quanto à atualização dos valores. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu artigo 3º, estabelecia que nas condenações da Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, incidiria, uma única vez, até o efetivo pagamento, a Taxa Selic. Assim, considerando que não é cabível interpretação em sentindo diverso, no período de vigência da referida norma deverá ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic. Além disso, no dia 10/09/2025 foi publicada a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o artigo supracitado, o qual passou a constar com a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Assim, o IPCA para atualização monetária e o índice de 2% para juros de mora se referem exclusivamente à atualização de requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, somente após a expedição de RPV ou Ofício Precatório é que haverá incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano. Tendo em vista que houve revogação expressa da determinação anterior de aplicação da Taxa Selic para fins de atualização das dívidas da Fazenda Pública oriundas de condenações judiciais, a partir da data em que a Emenda Constitucional nº 136/2025 entrou em vigor, devem ser aplicados os consectários legais anteriormente estabelecidos pelo Tema 905 e Súmula 188, ambos do STJ, consistente em correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança. Em suma, é obrigatória a observância do disposto nas Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025, e dos precedentes vinculantes já editados: correção pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 09/12/2021, SELIC entre 09/12/2021 e 09/09/2025, IPCA-E e taxa da poupança a partir de 09/09/2025. Diante de tais fundamentos, concluo que o pedido inicial deverá ser julgado parcialmente procedente. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: I)- Condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$1.586,66 a título de adicional noturno e seus reflexos, referente ao período de setembro de 2023 a maio de 2025; II)- Condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.233,60 a título de gratificação de 13º. salário correspondente a 04 meses do ano de 2025; c) O valor total da condenação ser corrigido em observância do disposto nas Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025, e dos precedentes vinculantes já editados: correção pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 09/12/2021, SELIC entre 09/12/2021 e 09/09/2025, IPCA-E e taxa da poupança a partir de 09/09/2025. Ressalvo que, deste valor, fica a parte autora responsável a proceder ao recolhimento de quantia devida ao INSS, se o caso. Tudo com fundamento na Constituição Federal e no artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c Constituição Federal de 1988. Sem custas e honorários nesta fase. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora fica condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição declarada[2]. Observo que, para a propositura de recurso a parte autora deverá apresentar os documentos supracitados ou efetuar o preparo[3]. P.R.I. Alfenas, 31 de julho de 2026. Andréia Lopes de Freitas Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas [1] Limite máximo previsto no art. 5º da lei estadual nº 23750/2020. [2] Segundo entendimento recente da Turma Recursal de Varginha, a simples declaração, não é, por si só, suficiente para comprovar a condição de hipossuficiência financeira. [3] Apresentados os documentos, o deferimento ou não da assistência judiciária ficará a cargo da Turma Recursal.