5006456-93.2026.8.21.0005
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bento Gonçalves
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006456-93.2026.8.21.0005/RS AUTOR : ADEMIR ALMEIDA DUTRA ADVOGADO(A) : KAREN IZIDRO BATTAGLIA (OAB RS134839) AUTOR : ELIZETE BALDO ADVOGADO(A) : KAREN IZIDRO BATTAGLIA (OAB RS134839) AUTOR : FRANCISCO GUILHERME MACIEL PEREIRA ADVOGADO(A) : KAREN IZIDRO BATTAGLIA (OAB RS134839) AUTOR : JANAINA LAVA ADVOGADO(A) : KAREN IZIDRO BATTAGLIA (OAB RS134839) AUTOR : MARCIO PAULO JEZUR ADVOGADO(A) : KAREN IZIDRO BATTAGLIA (OAB RS134839) AUTOR : PERCI PINTO FILHO ADVOGADO(A) : KAREN IZIDRO BATTAGLIA (OAB RS134839) AUTOR : LIDIANE MOURA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KAREN IZIDRO BATTAGLIA (OAB RS134839) AUTOR : TAMILES DA SILVA SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KAREN IZIDRO BATTAGLIA (OAB RS134839) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial, veiculada no evento 37 , e defiro o ajuste do polo ativo, nos seguintes termos: a) Excluo Vinícius Ricardo de Oliveira do polo ativo, por solicitação da própria parte autora; b) Incluo Lidiane Moura de Oliveira (CPF nº 002.697.260-39) como autora, relativamente à matrícula nº 2351770-0 da CORSAN, referente ao imóvel da Rua Virgílio Roman Ross, nº 160, Bento Gonçalves/RS; c) Incluo Tamiles da Silva Santos Oliveira (CPF nº 052.533.675-35) como autora, relativamente à matrícula nº 2104492-9 da CORSAN, referente ao imóvel da Rua Amélio Leonardo Casagrande, nº 478, Casa 03, Bento Gonçalves/RS. A emenda atende à determinação judicial do evento 27, motivo pelo qual passo ao exame do pedido liminar. Os autores requereram a concessão de tutela de urgência, para que seja determinada à ré: (a) a suspensão imediata da cobrança da tarifa de esgoto nas faturas vincendas; (b) a abstenção de negativação ou inscrição restritiva em cadastros de inadimplentes; (c) a abstenção de cobranças coercitivas ou incidência de encargos moratórios sobre a parcela impugnada; e (d) tudo isso sem interrupção do fornecimento de água. O fundamento central é a alegação de que a ré cobra tarifa de esgotamento sanitário sem efetivamente prestar o serviço, uma vez que a infraestrutura necessária não teria sido implantada ou disponibilizada nos imóveis dos autores, situação agravada pela narrativa de que ocupações irregulares teriam inviabilizado a implantação da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) prevista para a região. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As faturas juntadas com a inicial e no evento 37 permitem extrair um quadro fático heterogêneo, que precisa ser examinado com cuidado antes de qualquer decisão liminar. Quanto a Ademir Almeida Dutra (matrícula nº 2107801-7): as faturas demonstram que, no período mais recente, as contas apresentam rubrica de esgoto com valores separados (por exemplo, fatura de março/2026 com R$ 42,35 de esgoto e R$ 60,55 de água). Contudo, em períodos anteriores, como de 2023 ao início de 2025, as faturas mostram apenas a rubrica "Serviço Básico Água" sem valor discriminado de esgoto, o que indica variação na forma de cobrança ao longo do tempo. Quanto a Marcio Paulo Jezur (matrícula nº 2104517-8): as faturas juntadas indicam que em períodos como setembro e agosto de 2025 o valor total foi zero, e que em outros meses mais recentes, como fevereiro e março de 2026, há cobrança com rubrica de esgoto discriminada. Em meses anteriores de 2023 e 2024, diversas faturas apresentam apenas o "Serviço Básico Água" sem esgoto separado. Quanto a Perci Pinto Filho (matrícula nº 2103225-4): as faturas apresentam variação semelhante. Nas competências mais recentes de 2026, há cobrança de água e esgoto. Em períodos anteriores, predomina apenas a rubrica básica de água, sem esgoto. Quanto a Francisco Guilherme Maciel Pereira (matrícula nº 714524-1): as faturas de 2023 e 2024 não apresentam qualquer cobrança de esgoto. Já a fatura de fevereiro/2026 traz a rubrica "Disponibilidade de Esgoto RB" no valor de R$ 169,40, e a fatura de março/2026 igualmente contempla essa rubrica no valor de R$ 133,10. Quanto a Elizete Baldo (matrícula nº 2176949-4): as faturas juntadas indicam que as contas não registravam cobrança de esgoto. A rubrica "Disponibilidade de Esgoto RB" surge nas faturas de fevereiro e março de 2026, com valores de R$ 193,85 e R$ 108,30, respectivamente. Quanto a Janaina Lava (matrícula nº 2117442-3): a fatura de fevereiro/2026 traz rubrica "Disponibilidade de Esgoto RB" no valor de R$ 290,40. Quanto a Lidiane Moura de Oliveira (matrícula nº 2351770-0): as faturas juntadas mostram cobrança regular de esgoto em valores proporcionais ao consumo ao longo de todo o período documentado, que remonta a 2024 e 2025, o que difere do padrão dos demais autores. Quanto a Tamiles da Silva Santos Oliveira (matrícula nº 2104492-9): as faturas indicam que, até certo período de 2024, não havia cobrança de esgoto; o serviço passou a ser faturado gradualmente. Em síntese: o quadro documental revela situações distintas entre os autores. Em alguns casos, a cobrança de esgoto é recente e parece ter sido iniciada em 2025/2026; em outros, a cobrança vem sendo realizada de forma contínua. A tese dos autores se apoia em dois pilares: (a) a existência de projeto técnico aprovado em 2005 que nunca foi implementado em razão de ocupações irregulares na área destinada à ETE; e (b) a cobrança de rubrica de esgoto sem que haja ligação ativa dos imóveis à rede coletora. Ocorre que os documentos disponíveis nesta fase são insuficientes para sustentar a tese autoral com o grau de probabilidade necessário para concessão de uma tutela de urgência. Em primeiro lugar, o projeto técnico juntado com a inicial refere-se à "Rede Coletora de Esgoto Sanitário Loteamento Bertolini", aprovado pela CORSAN em setembro de 2005. Trata-se de um projeto de loteamento que contemplava a implantação de rede coletora. Sua existência não é prova de que a rede jamais foi construída: é apenas o projeto de execução. A ausência de implantação da ETE não equivale à ausência de rede coletora, pois o sistema pode estar funcionando com destino diferente, ou a rede pode ter sido parcialmente implantada. Além disso, o projeto é de 2005 e foi aprovado como válido por um ano; não há nenhuma prova técnica juntada que indique que, em 2026, a rede coletora não existe ou não está em operação para os imóveis dos autores. Em segundo lugar, as próprias faturas apresentam variações que fragilizam a tese. Para alguns autores, a cobrança de esgoto sequer existia até recentemente e passou a ser incluída apenas em 2025/2026, o que sugere, em exame sumário, que alguma implementação ocorreu nesse período. Para outros, a cobrança já ocorria de forma contínua com rubrica proporcional ao consumo, o que é compatível com a existência de serviço prestado. Em terceiro lugar, admite-se a cobrança quando ao menos alguma etapa do serviço de esgotamento sanitário é prestada. Diante disso, para afastar a presunção de regularidade da cobrança, seria necessário demonstrar que nenhuma etapa do serviço está disponível, o que não foi feito com os elementos apresentados. A narrativa de que ocupações irregulares inviabilizaram a ETE não é acompanhada de qualquer laudo técnico, certidão municipal, vistoria ou outro elemento objetivo que indique a ausência efetiva do serviço. Os documentos juntados revelam a existência de cobrança, mas não fornecem elementos concretos que tornem verossímil a tese da inexistência do serviço. A incerteza sobre a situação da infraestrutura reclama, pois, oportunizar conciliação às partes, e, não sendo ela possível, aguardar-se o contraditório e a fase instrutória para melhor esclarecimento dos fatos. Do mesmo modo, a argumentação deduzida e a documentação que acompanha a inicial são insuficientes para aferir perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso a pretendida tutela seja concedida ao final. O perigo de dano, para fins do art. 300 do CPC, deve ser atual ou iminente, concreto e não suscetível de esperar pelo regular desenvolvimento do processo. A mera continuidade de cobranças mensais, por si só, não configura esse perigo quando é possível a restituição integral ao final, tanto que foi formulado pedido de repetição do indébito, circunstância que, ao se acolher a pretensão em final julgamento, recomporá o patrimônio atingido dos autores. Os autores apontam, como fonte de urgência, a possibilidade de negativação, cobrança coercitiva e agravamento do débito por encargos moratórios. Contudo, as faturas juntadas revelam que as contas vêm sendo pagas regularmente: os próprios documentos exibem o campo "Fatura Quitada" ou indicam situação "PAGA" no histórico de contas. Isso indica que os autores têm adimplido os valores cobrados, afastando, desse modo, o risco suscitado. Ademais, as medidas requeridas na tutela de urgência têm conteúdo substancialmente satisfativo: suspender a cobrança de uma rubrica que a ré há anos inclui em suas faturas e que segue sendo paga equivale, na prática, a antecipar os efeitos de uma eventual procedência do mérito. Tutelas de urgência com esse grau de satisfatividade exigem demonstração ainda mais robusta dos requisitos legais, o que não se verifica nos autos. Conceder a tutela de urgência neste momento implicaria antecipar um julgamento sobre fato técnico controverso sem o mínimo contraditório, o que é especialmente inadequado quando a própria petição inicial reconhece que a prova da inexistência do serviço depende de documentos em poder da ré. Aliás, em juízo meramente superficial, se antevê, em tese, certa complexidade da demanda, ensejando a necessidade de informações técnicas sobre a infraestrutura de esgotamento sanitário dos imóveis dos autores perpassar por exame pericial, circunstância a afastar a competência dos Juizados Especiais. Entretanto, tal questão reclama melhor exame após a instrução do feito. Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação de tutela. A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, no que pertine ao ônus probatório, cabe à parte autora a prova da relação contratual, dos danos alegados (excluídos os presumíveis) e do nexo entre estes e o serviço contratado, e à parte ré a prova da inexistência de defeito no serviço prestado, da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC), ou de outra causa de rompimento do nexo causal entre o serviço e os danos alegados, a fim de afastar sua responsabilização. Inclua-se em pauta de conciliações (art. 16 da Lei n.º 9.099/95). Cite-se e intime-se a parte ré, na forma do 246 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 18 da Lei n.º 9.099/95. Agendada intimação da parte autora. Advirta-se a parte autora que sua ausência injustificada à audiência de conciliação implicará na extinção do feito e pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I e §2º, da Lei n.º 9.099/95). Advirta-se a parte ré que sua ausência injustificada à audiência de conciliação implicará em revelia, e serão considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei n.º 9.099/95). Em se tratando de solenidade virtual, informem-se as partes de que, em caso de dificuldade de acesso à plataforma de videoconferência, poderão solicitar ajuda através do Whatsapp nº (54) 99655-2735. Devolvida a carta de citação e intimação por motivo "Não procurado", cite-se por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Devolvida a carta por motivo "Mudou-se", "Endereço insuficiente", "Não existe o número", "Desconhecido", "Recusado", "Ausente" ou "Falecido", intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, juntando endereço atualizado se for o caso. Frustrada a citação/intimação na forma preconizada pelo art. 246, caput, §1º-A, I e/ou II, do CPC, defiro sua realização pelo aplicativo Whatsapp, se requerido, conforme permissivo do art. 20 do Ato n.º 75/2021-CGJ, guardadas as cautelas para confirmação da autenticidade do destinatário, observando a Recomendação nº 62/2025-CGJ, Ofício-Circular n.º 089/2020-CGJ e Ato n.º 030/2020-CGJ.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ADEMIR ALMEIDA DUTRA
Autor ELIZETE BALDO
Autor FRANCISCO GUILHERME MACIEL PEREIRA
Autor JANAINA LAVA
Autor LIDIANE MOURA DE OLIVEIRA
Autor MARCIO PAULO JEZUR
Autor PERCI PINTO FILHO
Autor TAMILES DA SILVA SANTOS OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAREN IZIDRO BATTAGLIA
OAB: 134839/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006456-93.2026.8.21.0005/RS AUTOR : ADEMIR ALMEIDA DUTRA ADVOGADO(A) : KAREN IZIDRO BATTAGLIA (OAB RS134839) AUTOR : ELIZETE BALDO ADVOGADO(A) : KAREN IZIDRO BATTAGLIA (OAB RS134839) AUTOR : FRANCISCO GUILHERME MACIEL PEREIRA ADVOGADO(A) : KAREN IZIDRO BATTAGLIA (OAB RS134839) AUTOR : JANAINA LAVA ADVOGADO(A) : KAREN IZIDRO BATTAGLIA (OAB RS134839) AUTOR : MARCIO PAULO JEZUR ADVOGADO(A) : KAREN IZIDRO BATTAGLIA (OAB RS134839) AUTOR : PERCI PINTO FILHO ADVOGADO(A) : KAREN IZIDRO BATTAGLIA (OAB RS134839) AUTOR : LIDIANE MOURA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KAREN IZIDRO BATTAGLIA (OAB RS134839) AUTOR : TAMILES DA SILVA SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KAREN IZIDRO BATTAGLIA (OAB RS134839) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial, veiculada no evento 37 , e defiro o ajuste do polo ativo, nos seguintes termos: a) Excluo Vinícius Ricardo de Oliveira do polo ativo, por solicitação da própria parte autora; b) Incluo Lidiane Moura de Oliveira (CPF nº 002.697.260-39) como autora, relativamente à matrícula nº 2351770-0 da CORSAN, referente ao imóvel da Rua Virgílio Roman Ross, nº 160, Bento Gonçalves/RS; c) Incluo Tamiles da Silva Santos Oliveira (CPF nº 052.533.675-35) como autora, relativamente à matrícula nº 2104492-9 da CORSAN, referente ao imóvel da Rua Amélio Leonardo Casagrande, nº 478, Casa 03, Bento Gonçalves/RS. A emenda atende à determinação judicial do evento 27, motivo pelo qual passo ao exame do pedido liminar. Os autores requereram a concessão de tutela de urgência, para que seja determinada à ré: (a) a suspensão imediata da cobrança da tarifa de esgoto nas faturas vincendas; (b) a abstenção de negativação ou inscrição restritiva em cadastros de inadimplentes; (c) a abstenção de cobranças coercitivas ou incidência de encargos moratórios sobre a parcela impugnada; e (d) tudo isso sem interrupção do fornecimento de água. O fundamento central é a alegação de que a ré cobra tarifa de esgotamento sanitário sem efetivamente prestar o serviço, uma vez que a infraestrutura necessária não teria sido implantada ou disponibilizada nos imóveis dos autores, situação agravada pela narrativa de que ocupações irregulares teriam inviabilizado a implantação da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) prevista para a região. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As faturas juntadas com a inicial e no evento 37 permitem extrair um quadro fático heterogêneo, que precisa ser examinado com cuidado antes de qualquer decisão liminar. Quanto a Ademir Almeida Dutra (matrícula nº 2107801-7): as faturas demonstram que, no período mais recente, as contas apresentam rubrica de esgoto com valores separados (por exemplo, fatura de março/2026 com R$ 42,35 de esgoto e R$ 60,55 de água). Contudo, em períodos anteriores, como de 2023 ao início de 2025, as faturas mostram apenas a rubrica "Serviço Básico Água" sem valor discriminado de esgoto, o que indica variação na forma de cobrança ao longo do tempo. Quanto a Marcio Paulo Jezur (matrícula nº 2104517-8): as faturas juntadas indicam que em períodos como setembro e agosto de 2025 o valor total foi zero, e que em outros meses mais recentes, como fevereiro e março de 2026, há cobrança com rubrica de esgoto discriminada. Em meses anteriores de 2023 e 2024, diversas faturas apresentam apenas o "Serviço Básico Água" sem esgoto separado. Quanto a Perci Pinto Filho (matrícula nº 2103225-4): as faturas apresentam variação semelhante. Nas competências mais recentes de 2026, há cobrança de água e esgoto. Em períodos anteriores, predomina apenas a rubrica básica de água, sem esgoto. Quanto a Francisco Guilherme Maciel Pereira (matrícula nº 714524-1): as faturas de 2023 e 2024 não apresentam qualquer cobrança de esgoto. Já a fatura de fevereiro/2026 traz a rubrica "Disponibilidade de Esgoto RB" no valor de R$ 169,40, e a fatura de março/2026 igualmente contempla essa rubrica no valor de R$ 133,10. Quanto a Elizete Baldo (matrícula nº 2176949-4): as faturas juntadas indicam que as contas não registravam cobrança de esgoto. A rubrica "Disponibilidade de Esgoto RB" surge nas faturas de fevereiro e março de 2026, com valores de R$ 193,85 e R$ 108,30, respectivamente. Quanto a Janaina Lava (matrícula nº 2117442-3): a fatura de fevereiro/2026 traz rubrica "Disponibilidade de Esgoto RB" no valor de R$ 290,40. Quanto a Lidiane Moura de Oliveira (matrícula nº 2351770-0): as faturas juntadas mostram cobrança regular de esgoto em valores proporcionais ao consumo ao longo de todo o período documentado, que remonta a 2024 e 2025, o que difere do padrão dos demais autores. Quanto a Tamiles da Silva Santos Oliveira (matrícula nº 2104492-9): as faturas indicam que, até certo período de 2024, não havia cobrança de esgoto; o serviço passou a ser faturado gradualmente. Em síntese: o quadro documental revela situações distintas entre os autores. Em alguns casos, a cobrança de esgoto é recente e parece ter sido iniciada em 2025/2026; em outros, a cobrança vem sendo realizada de forma contínua. A tese dos autores se apoia em dois pilares: (a) a existência de projeto técnico aprovado em 2005 que nunca foi implementado em razão de ocupações irregulares na área destinada à ETE; e (b) a cobrança de rubrica de esgoto sem que haja ligação ativa dos imóveis à rede coletora. Ocorre que os documentos disponíveis nesta fase são insuficientes para sustentar a tese autoral com o grau de probabilidade necessário para concessão de uma tutela de urgência. Em primeiro lugar, o projeto técnico juntado com a inicial refere-se à "Rede Coletora de Esgoto Sanitário Loteamento Bertolini", aprovado pela CORSAN em setembro de 2005. Trata-se de um projeto de loteamento que contemplava a implantação de rede coletora. Sua existência não é prova de que a rede jamais foi construída: é apenas o projeto de execução. A ausência de implantação da ETE não equivale à ausência de rede coletora, pois o sistema pode estar funcionando com destino diferente, ou a rede pode ter sido parcialmente implantada. Além disso, o projeto é de 2005 e foi aprovado como válido por um ano; não há nenhuma prova técnica juntada que indique que, em 2026, a rede coletora não existe ou não está em operação para os imóveis dos autores. Em segundo lugar, as próprias faturas apresentam variações que fragilizam a tese. Para alguns autores, a cobrança de esgoto sequer existia até recentemente e passou a ser incluída apenas em 2025/2026, o que sugere, em exame sumário, que alguma implementação ocorreu nesse período. Para outros, a cobrança já ocorria de forma contínua com rubrica proporcional ao consumo, o que é compatível com a existência de serviço prestado. Em terceiro lugar, admite-se a cobrança quando ao menos alguma etapa do serviço de esgotamento sanitário é prestada. Diante disso, para afastar a presunção de regularidade da cobrança, seria necessário demonstrar que nenhuma etapa do serviço está disponível, o que não foi feito com os elementos apresentados. A narrativa de que ocupações irregulares inviabilizaram a ETE não é acompanhada de qualquer laudo técnico, certidão municipal, vistoria ou outro elemento objetivo que indique a ausência efetiva do serviço. Os documentos juntados revelam a existência de cobrança, mas não fornecem elementos concretos que tornem verossímil a tese da inexistência do serviço. A incerteza sobre a situação da infraestrutura reclama, pois, oportunizar conciliação às partes, e, não sendo ela possível, aguardar-se o contraditório e a fase instrutória para melhor esclarecimento dos fatos. Do mesmo modo, a argumentação deduzida e a documentação que acompanha a inicial são insuficientes para aferir perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso a pretendida tutela seja concedida ao final. O perigo de dano, para fins do art. 300 do CPC, deve ser atual ou iminente, concreto e não suscetível de esperar pelo regular desenvolvimento do processo. A mera continuidade de cobranças mensais, por si só, não configura esse perigo quando é possível a restituição integral ao final, tanto que foi formulado pedido de repetição do indébito, circunstância que, ao se acolher a pretensão em final julgamento, recomporá o patrimônio atingido dos autores. Os autores apontam, como fonte de urgência, a possibilidade de negativação, cobrança coercitiva e agravamento do débito por encargos moratórios. Contudo, as faturas juntadas revelam que as contas vêm sendo pagas regularmente: os próprios documentos exibem o campo "Fatura Quitada" ou indicam situação "PAGA" no histórico de contas. Isso indica que os autores têm adimplido os valores cobrados, afastando, desse modo, o risco suscitado. Ademais, as medidas requeridas na tutela de urgência têm conteúdo substancialmente satisfativo: suspender a cobrança de uma rubrica que a ré há anos inclui em suas faturas e que segue sendo paga equivale, na prática, a antecipar os efeitos de uma eventual procedência do mérito. Tutelas de urgência com esse grau de satisfatividade exigem demonstração ainda mais robusta dos requisitos legais, o que não se verifica nos autos. Conceder a tutela de urgência neste momento implicaria antecipar um julgamento sobre fato técnico controverso sem o mínimo contraditório, o que é especialmente inadequado quando a própria petição inicial reconhece que a prova da inexistência do serviço depende de documentos em poder da ré. Aliás, em juízo meramente superficial, se antevê, em tese, certa complexidade da demanda, ensejando a necessidade de informações técnicas sobre a infraestrutura de esgotamento sanitário dos imóveis dos autores perpassar por exame pericial, circunstância a afastar a competência dos Juizados Especiais. Entretanto, tal questão reclama melhor exame após a instrução do feito. Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação de tutela. A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, no que pertine ao ônus probatório, cabe à parte autora a prova da relação contratual, dos danos alegados (excluídos os presumíveis) e do nexo entre estes e o serviço contratado, e à parte ré a prova da inexistência de defeito no serviço prestado, da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC), ou de outra causa de rompimento do nexo causal entre o serviço e os danos alegados, a fim de afastar sua responsabilização. Inclua-se em pauta de conciliações (art. 16 da Lei n.º 9.099/95). Cite-se e intime-se a parte ré, na forma do 246 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 18 da Lei n.º 9.099/95. Agendada intimação da parte autora. Advirta-se a parte autora que sua ausência injustificada à audiência de conciliação implicará na extinção do feito e pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I e §2º, da Lei n.º 9.099/95). Advirta-se a parte ré que sua ausência injustificada à audiência de conciliação implicará em revelia, e serão considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei n.º 9.099/95). Em se tratando de solenidade virtual, informem-se as partes de que, em caso de dificuldade de acesso à plataforma de videoconferência, poderão solicitar ajuda através do Whatsapp nº (54) 99655-2735. Devolvida a carta de citação e intimação por motivo "Não procurado", cite-se por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Devolvida a carta por motivo "Mudou-se", "Endereço insuficiente", "Não existe o número", "Desconhecido", "Recusado", "Ausente" ou "Falecido", intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, juntando endereço atualizado se for o caso. Frustrada a citação/intimação na forma preconizada pelo art. 246, caput, §1º-A, I e/ou II, do CPC, defiro sua realização pelo aplicativo Whatsapp, se requerido, conforme permissivo do art. 20 do Ato n.º 75/2021-CGJ, guardadas as cautelas para confirmação da autenticidade do destinatário, observando a Recomendação nº 62/2025-CGJ, Ofício-Circular n.º 089/2020-CGJ e Ato n.º 030/2020-CGJ.