Detalhe do processo

5006456-35.2025.8.21.0165

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5006456-35.2025.8.21.0165/RS ACUSADO : PATRICK SOUZA FREITAS ADVOGADO(A) : EVELYN MORAES DOS SANTOS (OAB RS133153) ACUSADO : JOAO CARLOS BORGES DE CASTRO ADVOGADO(A) : THALES VARGAS PERUZZO (OAB RS089284) ACUSADO : ALEXSANDER DA SILVA PEDRI ADVOGADO(A) : EVELYN MORAES DOS SANTOS (OAB RS133153) ADVOGADO(A) : JESSICA MARINS (OAB RS105665) ACUSADO : SERGIO MOURA ADVOGADO(A) : LEANDRO DA CRUZ SOARES (OAB RS099803) ACUSADO : KAUA DA SILVA CASTRO ADVOGADO(A) : THALES VARGAS PERUZZO (OAB RS089284) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente consigno que a Signatária atua em sistema de substituição da Juíza Titular que se encontra em gozo de férias. 1. Da preliminar de ilicitude probatória por derivação (Réu Kauã) A defesa do acusado Kauã da Silva Castro argui a ilicitude por derivação dos dados eletrônicos extraídos do aparelho celular de sua propriedade (Xiaomi Redmi Note 11 Pro 5G), sob o pretexto de que o flagrante no qual se operou a apreensão do telefone foi relaxado em audiência de custódia devido à prática de violência física e invasão de domicílio pelos policiais militares atuantes na ocorrência ( 233.1 ). Os argumentos expendidos pela defesa técnica, embora relevantes, não justificam o acolhimento do pleito de desentranhamento imediato das mídias digitais e dos relatórios de extração. Em que pese o relaxamento da prisão em flagrante de Kauã e seu genitor no expediente de custódia, decorrente do reconhecimento de excessos na conduta dos policiais militares por ocasião do ato de restrição de liberdade, tal circunstância não contamina de forma absoluta a apreensão de vestígios vinculados a crime autônomo e de extrema gravidade (homicídio qualificado), que corre sob investigação própria. O ordenamento jurídico processual penal, por meio do artigo 157, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, consagra a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, mas excepciona a sua aplicação nas hipóteses em que as provas derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente ou quando o nexo causal entre a conduta ilícita e a prova dela decorrente estiver atenuado. No caso em apreço, o acesso ao conteúdo do dispositivo eletrônico apreendido não se deu por ato arbitrário ou imediato dos policiais que efetuaram a abordagem física. Pelo contrário, as evidências foram submetidas ao controle jurisdicional prévio, vindo a ser extraídas e analisadas somente após a prolação de decisão judicial motivada que autorizou a quebra do sigilo telemático e telefônico nos autos do Processo nº 5004293-82.2025.8.21.0165 ( 131.1 ). A existência de controle judicial específico e autônomo afasta a alegada contaminação imediata da prova, constituindo fator de legitimação da atividade probatória. Ademais, a investigação referente ao homicídio de Vitor Hugo da Rosa já contava com outras fontes informativas autônomas, como informes anônimos colhidos pela autoridade policial sobre a autoria e a motivação do crime, o que demonstra a existência de caminhos investigativos independentes e idôneos que levariam à descoberta dos mesmos fatos. A exata correspondência das mídias, a fidedignidade da cadeia de custódia técnica e a origem fática dos registros audiovisuais constituem matérias cujo esclarecimento exige dilação probatória sob o crivo do contraditório judicial. Por conseguinte, afasta-se a preliminar de nulidade absoluta das provas extraídas. 2. Da absolvição sumária Os acusados Edimilson Fortes dos Santos , Vitor Manuel de Oliveira Hamayer e Kauã da Silva Castro formularam pedidos de absolvição sumária ou de rejeição da denúncia por ausência de justa causa, sob os argumentos de fragilidade probatória, falta de indícios de autoria, ausência de dolo de matar e existência de álibi ( 233.1 , 234.1 e 237.1 ). O artigo 397 do Código de Processo Penal, aplicável ao rito comum ordinário, e o artigo 415 do mesmo diploma, específico do rito do Tribunal do Júri, autorizam a absolvição sumária dos réus apenas quando houver prova inequívoca da existência de causa excludente de ilicitude do fato, de causa excludente de culpabilidade do agente, de que o fato não constitui infração penal, ou quando estiver provada a inexistência do fato ou a não concorrência do acusado para a infração penal. No procedimento dos crimes dolosos contra a vida, a fase de resposta escrita constitui mero juízo de admissibilidade provisória da pretensão punitiva. A verificação minuciosa do elemento subjetivo dos agentes (presença ou ausência de dolo de matar), a averiguação da ocorrência de crime preterdoloso (lesão corporal seguida de morte) com fundamento no Laudo Pericial nº 119952/2025, bem como a validação de álibis defensivos, demandam a regular instrução processual, com a inquirição de testemunhas e o interrogatório dos acusados. Havendo prova da materialidade dos crimes e indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, em especial nos vídeos que registram a execução da vítima, a rejeição da denúncia por falta de justa causa ou a absolvição sumária em sede de cognição sumária revela-se inviável. Por tais razões, afasto as pretensões de rejeição da denúncia e de absolvição sumária formuladas pelas defesas. 3. Da prisão preventiva de Kauã da Silva Castro O réu Kauã da Silva Castro postula a revogação de sua prisão preventiva, sustentando a fragilidade dos indícios de autoria, a sua primariedade, a existência de residência fixa e o exercício de atividade laboral lícita, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal ( 233.1 ). O pedido de revogação da prisão preventiva de Kauã não merece prosperar. O juízo procedeu à reavaliação recente da necessidade da segregação cautelar dos acusados em decisões proferidas em 04 de fevereiro de 2026 ( 106.1 ), em 05 de maio de 2026 ( 140.1 ) e em 05 de junho de 2026 ( 181.1 ), oportunidade em que se reconheceu a subsistência integral dos requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Não houve alteração do panorama fático ou processual apto a descaracterizar a necessidade da custódia preventiva do requerente. O fumus comissi delicti está robustamente demonstrado pela prova da materialidade e pelos indícios de autoria decorrentes da análise do aparelho celular, que registrou em vídeo a execução violenta da vítima, apontando, em tese, a participação ativa de Kauã na realização das filmagens do espancamento. O periculum libertatis também permanece evidenciado pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade social dos envolvidos. O crime foi cometido em concurso de agentes, de forma gradual, com o uso de machados, facões e pedaços de madeira, expondo a vítima a intenso e desnecessário sofrimento físico e mental. Além disso, a motivação descrita na peça acusatória associa o fato à manutenção do poder de facção criminosa atuante no município, demonstrando o risco que a liberdade dos acusados representa para a garantia da ordem pública. As condições pessoais favoráveis invocadas, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, embora relevantes, não possuem o condão de afastar de forma automática a custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores do cárcere provisório, conforme iterativa orientação jurisprudencial. A aplicação de medidas cautelares alternativas revela-se inadequada e insuficiente para a proteção da ordem pública e para resguardar a conveniência da instrução criminal, que ainda não foi iniciada devido à pendência de citações. Por conseguinte, mantenho a prisão preventiva de Kauã da Silva Castro. Anote-se nos dados criminais. 4. Da prisão preventiva e do pedido de prisão domiciliar de Vitor Manuel de Oliveira Hamayer A defesa do acusado Vitor Manuel de Oliveira Hamayer pleiteia a revogação de sua prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por prisão domiciliar ou monitoramento eletrônico, sustentando que o réu é portador do vírus HIV e de tuberculose meníngea, apresentando quadro de síndrome do corno anterior da medula dorsal com severa perda de força e fraqueza nos membros inferiores, o que caracteriza extrema debilidade por motivo de doença grave, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal ( 234.1 ). O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, asseverando que o tratamento de saúde do réu é essencialmente medicamentoso e pode ser integralmente fornecido e acompanhado dentro do estabelecimento prisional, não restando configurada a extrema debilidade de que trata a legislação processual ( 242.1 ). A análise dos documentos médicos indica que a pretensão de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não merece acolhimento. O artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal autoriza a substituição da prisão preventiva pela domiciliar apenas quando o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave. Exige-se, para tanto, a prova de que a patologia causa debilidade extrema e de que o estabelecimento prisional é incapaz de fornecer a assistência médica necessária. No caso, os relatórios e prontuários médicos indicam que o acusado é portador do vírus HIV e de tuberculose meníngea, patologias associadas a quadro neurológico que causa perda de força nos membros inferiores. Apesar do quadro clínico, as informações médicas demonstram que o tratamento é essencialmente medicamentoso, por meio do uso diário de fármacos específicos, tais como Rifampicina, Isoniazida e Piridoxina. Não há nos autos demonstração de que o estabelecimento de custódia seja incapaz de fornecer os medicamentos prescritos ou de garantir o acompanhamento médico necessário ao réu. O sistema prisional dispõe de serviços de assistência à saúde aptos a realizar a dispensação de remédios e o monitoramento de doenças infectocontagiosas. A concessão da prisão domiciliar por motivo de saúde pressupõe a comprovação da impossibilidade de tratamento no presídio, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. A mera existência de doença, sem a caracterização de debilidade extrema e inviabilidade de assistência no cárcere, obsta a aplicação da medida excepcional. Ademais, a gravidade concreta das condutas imputadas ao acusado, que teria atuado na captura e restrição de liberdade da vítima antes de sua execução violenta, indica que a manutenção da prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública. Desse modo, indefiro o pedido de prisão domiciliar formulado em favor de Vitor Manuel de Oliveira Hamayer . Anote-se nos dados criminais. 5. Do rol de testemunhas apresentado pela Defensoria Pública A Defensoria Pública requereu a possibilidade de apresentação de rol de testemunhas a posteriori em favor dos réus Edimilson Fortes dos Santos ( 237.1 ) e Vitor Manuel de Oliveira Hamayer ( 234.1 ). Ressalvo entendimento pessoal, mas se tratando de questão afeta ao entendimento jurisdicional da Titular e de praxe da Vara, adoto o da Colega: Não será aceita a apresentação de rol de testemunhas intempestivamente, porquanto nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Ao não apresentar as testemunhas tempestivamente, ocorre a preclusão. Nesse sentido: “O ENTENDIMENTO PERFILHADO POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DE QUE 'O DIREITO À PROVA NÃO É ABSOLUTO, LIMITANDO-SE POR REGRAS DE NATUREZA ENDOPROCESSUAL E EXTRAPROCESSUAL. ASSIM É QUE, NA PROPOSIÇÃO DE PROVA ORAL, PREVÊ O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE O ROL DE TESTEMUNHAS DEVE SER APRESENTADO, SOB PENA DE PRECLUSÃO, NA PRÓPRIA DENÚNCIA, PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, E NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, PARA A DEFESA. NO CASO VERTENTE, NÃO HÁ ILEGALIDADE NA DESCONSIDERAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS DA DEFESA, APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGALMENTE ESTABELECIDO, ANTE A PRECLUSÃO TEMPORAL DESTA FACULDADE PROCESSUAL' (HC 202.928/PR, REL. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJE, 8/9/2014).” (HC 326.209/BA, REL. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 28/06/2016, DJE 30/06/2016) No caso, os réus encontram-se custodiados em estabelecimentos prisionais conhecidos e acessíveis, o que viabilizaria a colheita oportuna de informações pela defesa técnica. A concessão de prazo indefinido ou postergado para a indicação de testemunhas compromete a celeridade do feito, que envolve réus presos, além de violar o princípio da paridade de armas. Dessa forma, indefiro o pedido. 6. Certifique a Secretaria acerca do cumprimento do mandado de citação de João. A designação da audiência será realizada após citação do corréu ainda não citado. Intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXSANDER DA SILVA PEDRI

Réu JOAO CARLOS BORGES DE CASTRO

Réu KAUA DA SILVA CASTRO

Réu PATRICK SOUZA FREITAS

Réu SERGIO MOURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVELYN MORAES DOS SANTOS

OAB: 133153/RS

JESSICA MARINS

OAB: 105665/RS

THALES VARGAS PERUZZO

OAB: 89284/RS

LEANDRO DA CRUZ SOARES

OAB: 99803/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5006456-35.2025.8.21.0165/RS ACUSADO : PATRICK SOUZA FREITAS ADVOGADO(A) : EVELYN MORAES DOS SANTOS (OAB RS133153) ACUSADO : JOAO CARLOS BORGES DE CASTRO ADVOGADO(A) : THALES VARGAS PERUZZO (OAB RS089284) ACUSADO : ALEXSANDER DA SILVA PEDRI ADVOGADO(A) : EVELYN MORAES DOS SANTOS (OAB RS133153) ADVOGADO(A) : JESSICA MARINS (OAB RS105665) ACUSADO : SERGIO MOURA ADVOGADO(A) : LEANDRO DA CRUZ SOARES (OAB RS099803) ACUSADO : KAUA DA SILVA CASTRO ADVOGADO(A) : THALES VARGAS PERUZZO (OAB RS089284) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente consigno que a Signatária atua em sistema de substituição da Juíza Titular que se encontra em gozo de férias. 1. Da preliminar de ilicitude probatória por derivação (Réu Kauã) A defesa do acusado Kauã da Silva Castro argui a ilicitude por derivação dos dados eletrônicos extraídos do aparelho celular de sua propriedade (Xiaomi Redmi Note 11 Pro 5G), sob o pretexto de que o flagrante no qual se operou a apreensão do telefone foi relaxado em audiência de custódia devido à prática de violência física e invasão de domicílio pelos policiais militares atuantes na ocorrência ( 233.1 ). Os argumentos expendidos pela defesa técnica, embora relevantes, não justificam o acolhimento do pleito de desentranhamento imediato das mídias digitais e dos relatórios de extração. Em que pese o relaxamento da prisão em flagrante de Kauã e seu genitor no expediente de custódia, decorrente do reconhecimento de excessos na conduta dos policiais militares por ocasião do ato de restrição de liberdade, tal circunstância não contamina de forma absoluta a apreensão de vestígios vinculados a crime autônomo e de extrema gravidade (homicídio qualificado), que corre sob investigação própria. O ordenamento jurídico processual penal, por meio do artigo 157, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, consagra a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, mas excepciona a sua aplicação nas hipóteses em que as provas derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente ou quando o nexo causal entre a conduta ilícita e a prova dela decorrente estiver atenuado. No caso em apreço, o acesso ao conteúdo do dispositivo eletrônico apreendido não se deu por ato arbitrário ou imediato dos policiais que efetuaram a abordagem física. Pelo contrário, as evidências foram submetidas ao controle jurisdicional prévio, vindo a ser extraídas e analisadas somente após a prolação de decisão judicial motivada que autorizou a quebra do sigilo telemático e telefônico nos autos do Processo nº 5004293-82.2025.8.21.0165 ( 131.1 ). A existência de controle judicial específico e autônomo afasta a alegada contaminação imediata da prova, constituindo fator de legitimação da atividade probatória. Ademais, a investigação referente ao homicídio de Vitor Hugo da Rosa já contava com outras fontes informativas autônomas, como informes anônimos colhidos pela autoridade policial sobre a autoria e a motivação do crime, o que demonstra a existência de caminhos investigativos independentes e idôneos que levariam à descoberta dos mesmos fatos. A exata correspondência das mídias, a fidedignidade da cadeia de custódia técnica e a origem fática dos registros audiovisuais constituem matérias cujo esclarecimento exige dilação probatória sob o crivo do contraditório judicial. Por conseguinte, afasta-se a preliminar de nulidade absoluta das provas extraídas. 2. Da absolvição sumária Os acusados Edimilson Fortes dos Santos , Vitor Manuel de Oliveira Hamayer e Kauã da Silva Castro formularam pedidos de absolvição sumária ou de rejeição da denúncia por ausência de justa causa, sob os argumentos de fragilidade probatória, falta de indícios de autoria, ausência de dolo de matar e existência de álibi ( 233.1 , 234.1 e 237.1 ). O artigo 397 do Código de Processo Penal, aplicável ao rito comum ordinário, e o artigo 415 do mesmo diploma, específico do rito do Tribunal do Júri, autorizam a absolvição sumária dos réus apenas quando houver prova inequívoca da existência de causa excludente de ilicitude do fato, de causa excludente de culpabilidade do agente, de que o fato não constitui infração penal, ou quando estiver provada a inexistência do fato ou a não concorrência do acusado para a infração penal. No procedimento dos crimes dolosos contra a vida, a fase de resposta escrita constitui mero juízo de admissibilidade provisória da pretensão punitiva. A verificação minuciosa do elemento subjetivo dos agentes (presença ou ausência de dolo de matar), a averiguação da ocorrência de crime preterdoloso (lesão corporal seguida de morte) com fundamento no Laudo Pericial nº 119952/2025, bem como a validação de álibis defensivos, demandam a regular instrução processual, com a inquirição de testemunhas e o interrogatório dos acusados. Havendo prova da materialidade dos crimes e indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, em especial nos vídeos que registram a execução da vítima, a rejeição da denúncia por falta de justa causa ou a absolvição sumária em sede de cognição sumária revela-se inviável. Por tais razões, afasto as pretensões de rejeição da denúncia e de absolvição sumária formuladas pelas defesas. 3. Da prisão preventiva de Kauã da Silva Castro O réu Kauã da Silva Castro postula a revogação de sua prisão preventiva, sustentando a fragilidade dos indícios de autoria, a sua primariedade, a existência de residência fixa e o exercício de atividade laboral lícita, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal ( 233.1 ). O pedido de revogação da prisão preventiva de Kauã não merece prosperar. O juízo procedeu à reavaliação recente da necessidade da segregação cautelar dos acusados em decisões proferidas em 04 de fevereiro de 2026 ( 106.1 ), em 05 de maio de 2026 ( 140.1 ) e em 05 de junho de 2026 ( 181.1 ), oportunidade em que se reconheceu a subsistência integral dos requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Não houve alteração do panorama fático ou processual apto a descaracterizar a necessidade da custódia preventiva do requerente. O fumus comissi delicti está robustamente demonstrado pela prova da materialidade e pelos indícios de autoria decorrentes da análise do aparelho celular, que registrou em vídeo a execução violenta da vítima, apontando, em tese, a participação ativa de Kauã na realização das filmagens do espancamento. O periculum libertatis também permanece evidenciado pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade social dos envolvidos. O crime foi cometido em concurso de agentes, de forma gradual, com o uso de machados, facões e pedaços de madeira, expondo a vítima a intenso e desnecessário sofrimento físico e mental. Além disso, a motivação descrita na peça acusatória associa o fato à manutenção do poder de facção criminosa atuante no município, demonstrando o risco que a liberdade dos acusados representa para a garantia da ordem pública. As condições pessoais favoráveis invocadas, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, embora relevantes, não possuem o condão de afastar de forma automática a custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores do cárcere provisório, conforme iterativa orientação jurisprudencial. A aplicação de medidas cautelares alternativas revela-se inadequada e insuficiente para a proteção da ordem pública e para resguardar a conveniência da instrução criminal, que ainda não foi iniciada devido à pendência de citações. Por conseguinte, mantenho a prisão preventiva de Kauã da Silva Castro. Anote-se nos dados criminais. 4. Da prisão preventiva e do pedido de prisão domiciliar de Vitor Manuel de Oliveira Hamayer A defesa do acusado Vitor Manuel de Oliveira Hamayer pleiteia a revogação de sua prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por prisão domiciliar ou monitoramento eletrônico, sustentando que o réu é portador do vírus HIV e de tuberculose meníngea, apresentando quadro de síndrome do corno anterior da medula dorsal com severa perda de força e fraqueza nos membros inferiores, o que caracteriza extrema debilidade por motivo de doença grave, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal ( 234.1 ). O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, asseverando que o tratamento de saúde do réu é essencialmente medicamentoso e pode ser integralmente fornecido e acompanhado dentro do estabelecimento prisional, não restando configurada a extrema debilidade de que trata a legislação processual ( 242.1 ). A análise dos documentos médicos indica que a pretensão de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não merece acolhimento. O artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal autoriza a substituição da prisão preventiva pela domiciliar apenas quando o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave. Exige-se, para tanto, a prova de que a patologia causa debilidade extrema e de que o estabelecimento prisional é incapaz de fornecer a assistência médica necessária. No caso, os relatórios e prontuários médicos indicam que o acusado é portador do vírus HIV e de tuberculose meníngea, patologias associadas a quadro neurológico que causa perda de força nos membros inferiores. Apesar do quadro clínico, as informações médicas demonstram que o tratamento é essencialmente medicamentoso, por meio do uso diário de fármacos específicos, tais como Rifampicina, Isoniazida e Piridoxina. Não há nos autos demonstração de que o estabelecimento de custódia seja incapaz de fornecer os medicamentos prescritos ou de garantir o acompanhamento médico necessário ao réu. O sistema prisional dispõe de serviços de assistência à saúde aptos a realizar a dispensação de remédios e o monitoramento de doenças infectocontagiosas. A concessão da prisão domiciliar por motivo de saúde pressupõe a comprovação da impossibilidade de tratamento no presídio, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. A mera existência de doença, sem a caracterização de debilidade extrema e inviabilidade de assistência no cárcere, obsta a aplicação da medida excepcional. Ademais, a gravidade concreta das condutas imputadas ao acusado, que teria atuado na captura e restrição de liberdade da vítima antes de sua execução violenta, indica que a manutenção da prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública. Desse modo, indefiro o pedido de prisão domiciliar formulado em favor de Vitor Manuel de Oliveira Hamayer . Anote-se nos dados criminais. 5. Do rol de testemunhas apresentado pela Defensoria Pública A Defensoria Pública requereu a possibilidade de apresentação de rol de testemunhas a posteriori em favor dos réus Edimilson Fortes dos Santos ( 237.1 ) e Vitor Manuel de Oliveira Hamayer ( 234.1 ). Ressalvo entendimento pessoal, mas se tratando de questão afeta ao entendimento jurisdicional da Titular e de praxe da Vara, adoto o da Colega: Não será aceita a apresentação de rol de testemunhas intempestivamente, porquanto nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Ao não apresentar as testemunhas tempestivamente, ocorre a preclusão. Nesse sentido: “O ENTENDIMENTO PERFILHADO POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DE QUE 'O DIREITO À PROVA NÃO É ABSOLUTO, LIMITANDO-SE POR REGRAS DE NATUREZA ENDOPROCESSUAL E EXTRAPROCESSUAL. ASSIM É QUE, NA PROPOSIÇÃO DE PROVA ORAL, PREVÊ O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE O ROL DE TESTEMUNHAS DEVE SER APRESENTADO, SOB PENA DE PRECLUSÃO, NA PRÓPRIA DENÚNCIA, PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, E NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, PARA A DEFESA. NO CASO VERTENTE, NÃO HÁ ILEGALIDADE NA DESCONSIDERAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS DA DEFESA, APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGALMENTE ESTABELECIDO, ANTE A PRECLUSÃO TEMPORAL DESTA FACULDADE PROCESSUAL' (HC 202.928/PR, REL. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJE, 8/9/2014).” (HC 326.209/BA, REL. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 28/06/2016, DJE 30/06/2016) No caso, os réus encontram-se custodiados em estabelecimentos prisionais conhecidos e acessíveis, o que viabilizaria a colheita oportuna de informações pela defesa técnica. A concessão de prazo indefinido ou postergado para a indicação de testemunhas compromete a celeridade do feito, que envolve réus presos, além de violar o princípio da paridade de armas. Dessa forma, indefiro o pedido. 6. Certifique a Secretaria acerca do cumprimento do mandado de citação de João. A designação da audiência será realizada após citação do corréu ainda não citado. Intimação eletrônica.