Detalhe do processo

5006455-18.2025.8.21.0014

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Esteio
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5006455-18.2025.8.21.0014/RS EMBARGANTE : ERNANE ROCHA SPARREMBERGER ADVOGADO(A) : DANIEL TREMARIN (OAB RS079657) ADVOGADO(A) : CAROLINE TREMARIN (OAB RS058755) ADVOGADO(A) : ALDERICO JOSE TREMARIN (OAB RS012976) EMBARGADO : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL NUNES ROMERO (OAB DF038497) ADVOGADO(A) : THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587) DESPACHO/DECISÃO I. Cuida-se de embargos à execução opostos por ERNANE ROCHA SPARREMBERGER em face de BANCO C6 S.A., nos autos da execução por quantia certa n.º 5005786-96.2024.8.21.0014. O embargante alega inexigibilidade do título, excesso de execução, cumulação indevida de encargos moratórios, cobrança de tarifas abusivas e venda casada de seguro, além de formular pedido reconvencional de indenização por danos morais ( evento 1, INIC1 ). O banco embargado foi intimado para responder no prazo de 15 dias ( evento 4, DESPADEC1 ), cujo prazo decorreu em 27/08/2025 (eventos 5, 9 e 11). A impugnação, contudo, somente foi apresentada em 22/04/2026 ( evento 31, PET1 ), quando já operada a preclusão temporal. O embargante especificou provas ( evento 24, PET1 ). É o relatório. Decido. II. A intimação do banco embargado para responder aos embargos ocorreu nos termos da decisão do evento 4, DESPADEC1 , com prazo de 15 dias que se esgotou em 27/08/2025. A impugnação foi protocolada somente em 22/04/2026, ou seja, mais de sete meses após o encerramento do prazo legal, configurando inequívoca intempestividade. Operada a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC, a impugnação não pode ser conhecida, razão pela qual DECRETO a revelia do banco embargado . III. O embargante suscita, em sede de preliminar, a nulidade do título executivo por ausência de liquidez e certeza, com fundamento no art. 803, inciso I, do CPC, sob o argumento de que o demonstrativo de débito ignora o pagamento inicial de R$ 61.000,00 e de que o valor cobrado oscilou entre as fases processuais. Todavia, os fundamentos da preliminar, tais como a omissão do pagamento inicial de R$ 61.000,00 e oscilação nos valores cobrados, são os mesmos que sustentam o excesso de execução alegado no mérito. Para verificar se o título é efetivamente ilíquido, seria necessário examinar a correção da metodologia de cálculo adotada pelo Banco e apurar se o pagamento inicial foi ou não considerado na formação do saldo devedor, questões que constituem, precisamente, o objeto da perícia contábil a ser produzida. Assim, a preliminar aventada se confunde com o mérito e será apreciada em sentença . IV. INTIME-SE o banco embargado para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: a) contrato completo de financiamento, com quadro-resumo, CET, tabela de amortização e eventuais aditivos; b) demonstrativo evolutivo do débito com memória de cálculo detalhada, indicando, mês a mês, saldo anterior, amortização, juros remuneratórios, juros de mora, multa, tarifas, seguros e eventuais capitalizações, com as respectivas datas-base e critérios utilizados; c) extrato completo de pagamentos, com identificação das parcelas quitadas por data, valor e rubrica de apropriação . O descumprimento sujeitará o banco às consequências do art. 400 do CPC. V. A controvérsia apresenta natureza eminentemente técnica e contábil, envolvendo a verificação da metodologia de cálculo adotada pelo banco embargado, a correta amortização dos pagamentos realizados pelo embargante e a eventual capitalização de juros. A apuração dessas questões não pode ser feita apenas com os documentos já acostados aos autos, tornando-se indispensável a produção de prova pericial contábil para o adequado deslinde da causa. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil . NOMEIO como perito contábil o Sr. JULIO CESAR BORGES ABDALA , inscrito no CRC/RS sob o n.º 0144750, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 dias, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Árbitro honorários em R$ 823,91, com fundamento no Ato n.º 38/2025-P , considerando que a parte autora litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da aceitação do encargo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos , nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. FIXO o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial , com fundamento no art. 477, caput , do CPC. Sobrevindo o laudo, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias (quinze) , forte no art. 477, § 1º, do CPC. Nada sendo requerido, EXPEÇA-SE certidão para pagamento dos honorários periciais. Partes intimadas eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 S.A.

Autor ERNANE ROCHA SPARREMBERGER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO RIBEIRO SENATORI

OAB: 336587/SP

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CAROLINE TREMARIN

OAB: 58755/RS

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DANIEL TREMARIN

OAB: 79657/RS

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DANIEL NUNES ROMERO

OAB: 38497/DF

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ALDERICO JOSE TREMARIN

OAB: 12976/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5006455-18.2025.8.21.0014/RS EMBARGANTE : ERNANE ROCHA SPARREMBERGER ADVOGADO(A) : DANIEL TREMARIN (OAB RS079657) ADVOGADO(A) : CAROLINE TREMARIN (OAB RS058755) ADVOGADO(A) : ALDERICO JOSE TREMARIN (OAB RS012976) EMBARGADO : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL NUNES ROMERO (OAB DF038497) ADVOGADO(A) : THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587) DESPACHO/DECISÃO I. Cuida-se de embargos à execução opostos por ERNANE ROCHA SPARREMBERGER em face de BANCO C6 S.A., nos autos da execução por quantia certa n.º 5005786-96.2024.8.21.0014. O embargante alega inexigibilidade do título, excesso de execução, cumulação indevida de encargos moratórios, cobrança de tarifas abusivas e venda casada de seguro, além de formular pedido reconvencional de indenização por danos morais ( evento 1, INIC1 ). O banco embargado foi intimado para responder no prazo de 15 dias ( evento 4, DESPADEC1 ), cujo prazo decorreu em 27/08/2025 (eventos 5, 9 e 11). A impugnação, contudo, somente foi apresentada em 22/04/2026 ( evento 31, PET1 ), quando já operada a preclusão temporal. O embargante especificou provas ( evento 24, PET1 ). É o relatório. Decido. II. A intimação do banco embargado para responder aos embargos ocorreu nos termos da decisão do evento 4, DESPADEC1 , com prazo de 15 dias que se esgotou em 27/08/2025. A impugnação foi protocolada somente em 22/04/2026, ou seja, mais de sete meses após o encerramento do prazo legal, configurando inequívoca intempestividade. Operada a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC, a impugnação não pode ser conhecida, razão pela qual DECRETO a revelia do banco embargado . III. O embargante suscita, em sede de preliminar, a nulidade do título executivo por ausência de liquidez e certeza, com fundamento no art. 803, inciso I, do CPC, sob o argumento de que o demonstrativo de débito ignora o pagamento inicial de R$ 61.000,00 e de que o valor cobrado oscilou entre as fases processuais. Todavia, os fundamentos da preliminar, tais como a omissão do pagamento inicial de R$ 61.000,00 e oscilação nos valores cobrados, são os mesmos que sustentam o excesso de execução alegado no mérito. Para verificar se o título é efetivamente ilíquido, seria necessário examinar a correção da metodologia de cálculo adotada pelo Banco e apurar se o pagamento inicial foi ou não considerado na formação do saldo devedor, questões que constituem, precisamente, o objeto da perícia contábil a ser produzida. Assim, a preliminar aventada se confunde com o mérito e será apreciada em sentença . IV. INTIME-SE o banco embargado para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: a) contrato completo de financiamento, com quadro-resumo, CET, tabela de amortização e eventuais aditivos; b) demonstrativo evolutivo do débito com memória de cálculo detalhada, indicando, mês a mês, saldo anterior, amortização, juros remuneratórios, juros de mora, multa, tarifas, seguros e eventuais capitalizações, com as respectivas datas-base e critérios utilizados; c) extrato completo de pagamentos, com identificação das parcelas quitadas por data, valor e rubrica de apropriação . O descumprimento sujeitará o banco às consequências do art. 400 do CPC. V. A controvérsia apresenta natureza eminentemente técnica e contábil, envolvendo a verificação da metodologia de cálculo adotada pelo banco embargado, a correta amortização dos pagamentos realizados pelo embargante e a eventual capitalização de juros. A apuração dessas questões não pode ser feita apenas com os documentos já acostados aos autos, tornando-se indispensável a produção de prova pericial contábil para o adequado deslinde da causa. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil . NOMEIO como perito contábil o Sr. JULIO CESAR BORGES ABDALA , inscrito no CRC/RS sob o n.º 0144750, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 dias, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Árbitro honorários em R$ 823,91, com fundamento no Ato n.º 38/2025-P , considerando que a parte autora litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da aceitação do encargo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos , nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. FIXO o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial , com fundamento no art. 477, caput , do CPC. Sobrevindo o laudo, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias (quinze) , forte no art. 477, § 1º, do CPC. Nada sendo requerido, EXPEÇA-SE certidão para pagamento dos honorários periciais. Partes intimadas eletronicamente.