5006454-54.2018.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5006454-54.2018.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: WALACE GERALDO EUSTAQUIO MARTINS CPF: 595.229.336-00 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 Decisão Observa-se que o laudo pericial atendeu aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 480 do Código de Processo Civil que o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida; contudo, não é o caso dos autos. Com todo o respeito, a mera discordância com as conclusões do perito não enseja a invalidação da perícia. Ante o exposto, (1) rejeitam-se as impugnações apresentadas por ambas as partes, visto que os esclarecimentos prestados pela expert (IDs 10339755853 e 10590831191) enfrentaram satisfatoriamente os pontos controvertidos de natureza técnica, sendo que as demais insurgências se referem ao mérito jurídico e serão apreciadas em sede de sentença; (2) declara-se encerrada a produção da prova pericial; (3) determina-se a expedição de alvará em favor da perita para transferência dos honorários periciais depositados pela parte embargada (IDs 9539668418 e 9549044368), com os respectivos acréscimos, devendo a secretaria da unidade judiciária, outrossim, proceder à solicitação do pagamento da cota-parte remanescente junto ao sistema AJ, conforme decisão de ID 9463894017, em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte embargante; e (4) intimem-se as partes para esclarecer se há outras provas a produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, 4 de agosto de 2026. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor WALACE GERALDO EUSTAQUIO MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO GERALDES
OAB: 120041/MG
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
OAB: 76696/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5006454-54.2018.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: WALACE GERALDO EUSTAQUIO MARTINS CPF: 595.229.336-00 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 Decisão Observa-se que o laudo pericial atendeu aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 480 do Código de Processo Civil que o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida; contudo, não é o caso dos autos. Com todo o respeito, a mera discordância com as conclusões do perito não enseja a invalidação da perícia. Ante o exposto, (1) rejeitam-se as impugnações apresentadas por ambas as partes, visto que os esclarecimentos prestados pela expert (IDs 10339755853 e 10590831191) enfrentaram satisfatoriamente os pontos controvertidos de natureza técnica, sendo que as demais insurgências se referem ao mérito jurídico e serão apreciadas em sede de sentença; (2) declara-se encerrada a produção da prova pericial; (3) determina-se a expedição de alvará em favor da perita para transferência dos honorários periciais depositados pela parte embargada (IDs 9539668418 e 9549044368), com os respectivos acréscimos, devendo a secretaria da unidade judiciária, outrossim, proceder à solicitação do pagamento da cota-parte remanescente junto ao sistema AJ, conforme decisão de ID 9463894017, em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte embargante; e (4) intimem-se as partes para esclarecer se há outras provas a produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, 4 de agosto de 2026. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5006454-54.2018.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: WALACE GERALDO EUSTAQUIO MARTINS CPF: 595.229.336-00 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 Decisão Observa-se que o laudo pericial atendeu aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 480 do Código de Processo Civil que o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida; contudo, não é o caso dos autos. Com todo o respeito, a mera discordância com as conclusões do perito não enseja a invalidação da perícia. Ante o exposto, (1) rejeitam-se as impugnações apresentadas por ambas as partes, visto que os esclarecimentos prestados pela expert (IDs 10339755853 e 10590831191) enfrentaram satisfatoriamente os pontos controvertidos de natureza técnica, sendo que as demais insurgências se referem ao mérito jurídico e serão apreciadas em sede de sentença; (2) declara-se encerrada a produção da prova pericial; (3) determina-se a expedição de alvará em favor da perita para transferência dos honorários periciais depositados pela parte embargada (IDs 9539668418 e 9549044368), com os respectivos acréscimos, devendo a secretaria da unidade judiciária, outrossim, proceder à solicitação do pagamento da cota-parte remanescente junto ao sistema AJ, conforme decisão de ID 9463894017, em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte embargante; e (4) intimem-se as partes para esclarecer se há outras provas a produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, 4 de agosto de 2026. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito