5006451-45.2025.8.13.0194
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- COMARCA DE CORONEL FABRICIANO, 2ª VARA CÍVEL
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE CORONEL FABRICIANO 2ª VARA CÍVEL INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 10/08/2026 SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de interdição cumulado com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por EDNA MÁRCIA SILVA para interdição e curatela de DEYVID MÁRCIO NOGUEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a Autora que é mãe do interditando, o qual não teria mais capacidade para os atos da vida civil. Pugnou, ao fim, a decretação da interdição do requerido, inclusive a título provisório. Com a inicial (ID 10509883105), vieram documentos (ID 10509881533). Por meio do despacho de ID 10510443567, foi determinada a intimação da Autora para juntar aos autos sua Folha de Antecedentes Criminais (FAC), sua Certidão de Antecedentes Criminais (CAC), laudo de higidez mental, bem como comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Em atendimento à determinação, a Autora juntou os documentos de ID 10517419937 e seguintes. Decisão de ID 10519141159 que indeferiu o benefício da justiça gratuita à Autora. A Autora, por sua vez, informou a interposição de agravo de instrumento (ID 10536753475). Decisão oriunda da 8ª Câmara Cível Especializada que concedeu à atribuição de efeito suspensivo (ID 10538229652). Posteriormente, sobreveio o acórdão que deu provimento ao recurso para conceder à Autora os benefícios da justiça gratuita (ID 10614647786). Por meio do despacho de ID 10616409456, foi determinada a intimação da Autora para colacionar aos autos seu lado de higidez mental. A Autora juntou o documento no ID 10621923330. Com a vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela de urgência (ID 10622633328). Em decisão de ID 10623992098, foi deferida a tutela de urgência pleiteada, designada audiência de entrevista e nomeada curadora especial em favor do interditando. Certidão de trânsito em julgado do acórdão no ID 10576434138. Audiência de entrevista realizada em ID 10642191457, momento em que foi determinada a intimação da curadora especial para apresentar impugnação e a realização de perícia. Impugnação apresentada em ID 10663292528. Laudo pericial acostado no ID 10683522368. Manifestação da Autora no ID 10686323728. Com a vista dos autos, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de interdição (ID 10696426685). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades, irregularidades a sanar ou questões de ordem para apreciação, tampouco preliminares. Passo, pois, à análise de mérito. O presente feito trata de pedido de interdição formulado com fulcro no artigo 1.767 e seguintes do Código Civil, ao argumento de que o interditando encontra-se acometida de doença que a impossibilita de exercer os atos da vida civil. A legitimidade da Autora restou devidamente demonstrada pelo documento de ID 10509902748, uma vez que é mãe do interditando, o que encontra suporte no artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil. O laudo pericial de ID 10683522368 é conclusivo no sentido de que o interditando, portador de esquizofrenia e retardo mental, está incapacitado de forma definitiva para a prática dos atos da vida civil. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, o que se amolda ao caso vertente e impõe que seja decretada a interdição de Deyvid Márcio Nogueira. Importante, também, mencionar as disposições sobre o tema encontradas no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), in verbis: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Assim, o pedido merece ser julgado procedente, uma vez que está perfeitamente comprovado que o interditando não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial. A medida visa preservar os interesses do curatelado, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência. Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter irreversível, motivo pelo qual a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença. III DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, e artigo 755, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 84 e 85, ambos da Lei nº 13.146/15, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial em face de DEYVID MÁRCIO NOGUEIRA, para sujeitar o interditando à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Nomeio curadora EDNA MÁRCIA SILVA, a qual deverá representar o curatelado nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário. A curadora deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no artigo 84, §4º, da Lei 13.146/15. Oficie-se ao INSS para que conste em eventual benefício previdenciário concedido ao interditando Deyvid Márcio Nogueira (CPF nº 705.581.616-50), vedação da contratação de qualquer tipo de empréstimo consignado sem prévia autorização judicial, sob pena de incorrer na prática de crime de desobediência. Tal medida se mostra necessária, s.m.j., em razão do crescente número de ações em que se questiona a contratação de empréstimos consignados por pessoas incapazes. A presente sentença, acompanhada das peças pertinentes, vale como ofício, dispensada a expedição de novo documento. O envio deverá ser providenciado pela Secretaria do Juízo. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais. Suspensa, contudo, a exigibilidade da verba, eis que defiro-lhe o benefício da justiça gratuita. Tendo em vista que a nomeação da Dra. Sinthia Fernandes Brandão, OAB/MG 194.316, arbitro os honorários advocatícios devidos pelo Estado em R$ 976,58 (novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), pela atuação como curadora especial do requerido, considerando-se a data da nomeação e o IRDR do TJMG sobre a matéria. Com o trânsito em julgado, expeça-se a devida certidão de honorários e lavre-se termo de curatela, intimando-se a Autora para assinatura no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, do Código de Processo Civil). Cumpra a Secretaria, ainda, o disposto no parágrafo 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, servindo a presente sentença como edital. A presente sentença, acompanhada das peças pertinentes e certidão de trânsito em julgado, serve como mandado de averbação para todos os fins legais. Tudo feito, nada mais havendo pendente de provimento ou cumprimento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DEYVID MARCIO NOGUEIRA
Autor EDNA MARCIA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO
OAB: 27139/ES
SINTHIA FERNANDES BRANDAO
OAB: 194316/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "laudo pericial"
COMARCA DE CORONEL FABRICIANO 2ª VARA CÍVEL INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 10/08/2026 SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de interdição cumulado com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por EDNA MÁRCIA SILVA para interdição e curatela de DEYVID MÁRCIO NOGUEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a Autora que é mãe do interditando, o qual não teria mais capacidade para os atos da vida civil. Pugnou, ao fim, a decretação da interdição do requerido, inclusive a título provisório. Com a inicial (ID 10509883105), vieram documentos (ID 10509881533). Por meio do despacho de ID 10510443567, foi determinada a intimação da Autora para juntar aos autos sua Folha de Antecedentes Criminais (FAC), sua Certidão de Antecedentes Criminais (CAC), laudo de higidez mental, bem como comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Em atendimento à determinação, a Autora juntou os documentos de ID 10517419937 e seguintes. Decisão de ID 10519141159 que indeferiu o benefício da justiça gratuita à Autora. A Autora, por sua vez, informou a interposição de agravo de instrumento (ID 10536753475). Decisão oriunda da 8ª Câmara Cível Especializada que concedeu à atribuição de efeito suspensivo (ID 10538229652). Posteriormente, sobreveio o acórdão que deu provimento ao recurso para conceder à Autora os benefícios da justiça gratuita (ID 10614647786). Por meio do despacho de ID 10616409456, foi determinada a intimação da Autora para colacionar aos autos seu lado de higidez mental. A Autora juntou o documento no ID 10621923330. Com a vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela de urgência (ID 10622633328). Em decisão de ID 10623992098, foi deferida a tutela de urgência pleiteada, designada audiência de entrevista e nomeada curadora especial em favor do interditando. Certidão de trânsito em julgado do acórdão no ID 10576434138. Audiência de entrevista realizada em ID 10642191457, momento em que foi determinada a intimação da curadora especial para apresentar impugnação e a realização de perícia. Impugnação apresentada em ID 10663292528. Laudo pericial acostado no ID 10683522368. Manifestação da Autora no ID 10686323728. Com a vista dos autos, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de interdição (ID 10696426685). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades, irregularidades a sanar ou questões de ordem para apreciação, tampouco preliminares. Passo, pois, à análise de mérito. O presente feito trata de pedido de interdição formulado com fulcro no artigo 1.767 e seguintes do Código Civil, ao argumento de que o interditando encontra-se acometida de doença que a impossibilita de exercer os atos da vida civil. A legitimidade da Autora restou devidamente demonstrada pelo documento de ID 10509902748, uma vez que é mãe do interditando, o que encontra suporte no artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil. O laudo pericial de ID 10683522368 é conclusivo no sentido de que o interditando, portador de esquizofrenia e retardo mental, está incapacitado de forma definitiva para a prática dos atos da vida civil. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, o que se amolda ao caso vertente e impõe que seja decretada a interdição de Deyvid Márcio Nogueira. Importante, também, mencionar as disposições sobre o tema encontradas no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), in verbis: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Assim, o pedido merece ser julgado procedente, uma vez que está perfeitamente comprovado que o interditando não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial. A medida visa preservar os interesses do curatelado, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência. Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter irreversível, motivo pelo qual a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença. III DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, e artigo 755, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 84 e 85, ambos da Lei nº 13.146/15, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial em face de DEYVID MÁRCIO NOGUEIRA, para sujeitar o interditando à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Nomeio curadora EDNA MÁRCIA SILVA, a qual deverá representar o curatelado nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário. A curadora deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no artigo 84, §4º, da Lei 13.146/15. Oficie-se ao INSS para que conste em eventual benefício previdenciário concedido ao interditando Deyvid Márcio Nogueira (CPF nº 705.581.616-50), vedação da contratação de qualquer tipo de empréstimo consignado sem prévia autorização judicial, sob pena de incorrer na prática de crime de desobediência. Tal medida se mostra necessária, s.m.j., em razão do crescente número de ações em que se questiona a contratação de empréstimos consignados por pessoas incapazes. A presente sentença, acompanhada das peças pertinentes, vale como ofício, dispensada a expedição de novo documento. O envio deverá ser providenciado pela Secretaria do Juízo. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais. Suspensa, contudo, a exigibilidade da verba, eis que defiro-lhe o benefício da justiça gratuita. Tendo em vista que a nomeação da Dra. Sinthia Fernandes Brandão, OAB/MG 194.316, arbitro os honorários advocatícios devidos pelo Estado em R$ 976,58 (novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), pela atuação como curadora especial do requerido, considerando-se a data da nomeação e o IRDR do TJMG sobre a matéria. Com o trânsito em julgado, expeça-se a devida certidão de honorários e lavre-se termo de curatela, intimando-se a Autora para assinatura no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, do Código de Processo Civil). Cumpra a Secretaria, ainda, o disposto no parágrafo 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, servindo a presente sentença como edital. A presente sentença, acompanhada das peças pertinentes e certidão de trânsito em julgado, serve como mandado de averbação para todos os fins legais. Tudo feito, nada mais havendo pendente de provimento ou cumprimento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.