Detalhe do processo

5006449-53.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5006449-53.2026.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: SUELLEN CORREA NUNES ANDRADE PINTO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-S AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUELLEN CORRÊA NUNES ANDRADE PINTO contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da tutela de urgência destinada à anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado — Edital nº 04/2024. Sustenta a agravante, em síntese, que as questões impugnadas apresentam múltiplas alternativas corretas, ausência de resposta adequada ou cobrança de conteúdo não previsto no edital, invocando pareceres técnicos, laudo pericial produzido em outro processo e decisões favoráveis proferidas em casos semelhantes. A União e a Fundação Cesgranrio apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente agravo interno e passo ao respectivo exame. De início, observo que não há nulidade da decisão, em razão de violação ao art. 932, do CPC, porquanto tal decisão monocrática tem fulcro em jurisprudência consolidada nesta Eg. Turma, atendendo, ademais, aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais, este é, inclusive, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, p. 22/3/2024). Da mesma forma, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou mesmo da colegialidade, na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no art. 1.021 do CPC. De maneira geral, quanto às alegações apontadas pela parte recorrente, a decisão está bem fundamentada, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Suellen Corrêa Nunes Andrade Pinto contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação judicial voltada à anulação de questões de prova objetiva do Concurso Nacional Unificado – Edital nº 04/2024. A autora sustenta que diversas questões do certame apresentariam vícios de legalidade, tais como múltiplas alternativas corretas e cobrança de conteúdos não previstos no edital. Na decisão agravada, o juízo de origem entendeu que não estariam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Fundamentou que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação de critérios técnicos relacionados à formulação e correção de provas de concursos públicos, bem como que não se evidenciou, naquele momento processual, a plausibilidade do direito invocado pela parte autora. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o pedido não busca a revisão de critérios técnicos da banca examinadora, mas sim o controle de legalidade do certame. Afirma que diversas questões da prova objetiva violariam diretamente o edital ao apresentarem mais de uma alternativa correta ou ao exigirem conhecimentos não previstos no conteúdo programático. Argumenta que tais vícios configuram erro grosseiro e justificam a intervenção do Poder Judiciário. A agravante também menciona precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que admitem a intervenção judicial em concursos públicos quando houver ilegalidade manifesta. Sustenta ainda a utilização de prova emprestada consistente em laudo pericial judicial produzido em processo semelhante, o qual indicaria a existência de múltiplas respostas possíveis em determinadas questões. Ao final, requer o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência para anular as questões impugnadas e revisar sua pontuação no concurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do recurso. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). Não há óbice ao relator julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO ANULADO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2021 e concluso ao gabinete em 06/05/2021. 2. O propósito recursal é decidir sobre a nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. 3. É incabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC" e "a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (temas 376 e 377). 5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6. A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. 7. Hipótese em que há de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto provido o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Sobre a questão o STF julgou sob o rito dos Repercussão Geral (TEMA 485) no RE 632.853 (leading case) , cuja tese jurídica firmada abaixo transcrevo: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. No mesmo sentido, outros julgados do c. STF, na mesma linha da repercussão geral assentada: “Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Concurso Público. Legalidade do edital não questionada. Impossibilidade de o Poder Judiciário reexaminar o mérito de critérios de correção e de atribuição de nota. Agravo regimental não provido. O edital restringiu a divulgação de justificativas às questões cujo gabarito fosse alterado/anulado, conferindo, assim, publicidade e transparência à revisão de resultado que atingisse todos os candidatos, independentemente de terem oferecido recurso ou de serem beneficiados ou prejudicados pela modificação (princípio da impessoalidade). É assente nesta Corte que é impossível se discutirem, em sede de mandado de segurança, questões controversas acerca do mérito das questões objetivas propostas em concurso público. O Supremo Tribunal Federal já deixou assentado, em tema de concurso público, não ser lícito, ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para efeito de reexaminar critérios de correção e de elaboração das provas (MS nº 21.176/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ de 20/3/92; MS nº 21.408/BA, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 29/5/92; AO nº 1.395/ES-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/10/10). Agravo regimental não provido”. (MS 31067 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 27-11-2013 PUBLIC 28-11-2013) “Concurso público: controle jurisdicional admissível, quando não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso. Precedente (RE 434.708, 21.6.2005, Pertence, DJ 09.09.2005)”. (RE 526600 AgR, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 12/06/2007, DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00083 EMENT VOL-02283-09 PP-01739 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 320-324) “Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (MS 21176, Plenário). Agravo regimental improvido” (RE 243056 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 06/03/2001, DJ 06-04-2001 PP-00096 EMENT VOL-02026-07 PP-01560) Não é diferente a jurisprudência desta E. Corte Regional: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME, PELO PODER JUDICIÁRIO, DOS CRITÉRIOS DE FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. As decisões da Comissão do Concurso cumpriram o disposto no edital, não havendo erro material ou manifesto erro de avaliação. Ademais, as decisões foram devidamente fundamentadas e a irresignação do impetrante remete ao mérito das questões tidas como nulas. Contudo, não há nulidade alguma a ser declarada. A alegação de contrariedade à jurisprudência pacífica dos tribunais superiores e ofensa à lei, com consequente violação do edital, revela, na verdade, o propósito de o impetrante afirmar que as questões teriam sido mal formuladas ou corrigidas de maneira errada, demonstrando a pretensão de obter judicialmente a revisão do mérito administrativo, isto é, dos critérios de elaboração e avaliação da prova, bem como a modificação da nota atribuída, o que não pode ser admitido. Os argumentos do impetrante contra o gabarito final da prova objetiva não demonstram a ocorrência de erro grosseiro ou de erro de avaliação, mas repetem o que foi apresentado como recurso à Comissão do Concurso e foi por esta rejeitado. As soluções definidas no gabarito homologado para as mencionadas questões, bem como as decisões da banca a elas correspondentes, não revelam teratologia ou erro flagrante e incontestável, de modo a autorizar a ingerência do Poder Judiciário na elaboração e nos critérios de correção da prova . É importante destacar um aspecto relevantíssimo quando se trata de impugnar questão objetiva em concurso público, especialmente para a magistratura: o provimento solicitado pelo candidato (ora impetrante) pode não lhe ser útil. Com efeito, admitindo-se, por hipótese, que uma determinada questão objetiva seja anulada e, em decorrência disso, seja-lhe atribuído um ponto, esse ponto deverá ser atribuído também a todos os demais candidatos, simplesmente porque há de ser respeitado o princípio da isonomia no concurso. Todavia, atribuindo-se o ponto a todos os candidatos,a nota de corte subirá e, então, a situação do candidato permanecerá a mesma, ou seja, continuará não sendo aprovado. Pior do que isso é que existe a possibilidade de que, em sendo anulada uma questão e, em consequência disso, sendo alterada (para cima) a nota de corte, isso tenha reflexo inclusive em quem foi aprovado e, com o aumento da nota de corte (se a anulação e a respectiva atribuição de ponto não o beneficiar), esse alguém passe a ser não aprovado. A interferência (alteração) na nota de corte tem reflexos sobre centenas de candidatos, podendo comprometer o concurso, com evidentes e irreparáveis prejuízos à Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e ao Poder Judiciário, bem como a candidatos que foram aprovados. No caso, ademais, o candidato ficou três pontos abaixo da nota de corte. Ainda que se acolhesse a manifestação do Ministério Público Federal, mesmo assim o impetrante não seria aprovado. Segurança denegada”. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, MSCiv - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 5025914-87.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 23/02/2023, Intimação via sistema DATA: 28/02/2023) “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVAS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ESPELHO DE CORREÇÃO. DESNECESSIDADE. RESOLUÇÃO Nº 75/2009 DO CNJ. I – Hipótese dos autos em que não se verifica ocorrência de ilegalidade em questão de critérios de correção de provas aplicadas em concurso público para provimento de cargo de juiz federal substituto, tampouco ausência de motivação nas decisões de indeferimento dos recursos administrativos interpostos pelos ora impetrantes. II – Desnecessidade de divulgação de espelho de correção, porquanto ausente exigência na Resolução nº 75/2009 do CNJ, que disciplina os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional. Precedentes. III – Segurança denegada”. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, MSCiv - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 5007616-52.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 12/04/2021, Intimação via sistema DATA: 14/04/2021) “MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA PROVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. STF. TEMA 485. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para rever critérios de correção de prova para provimento de cargo público. Aplicação de tese firmada pela Suprema Corte, em regime de julgamentos repetitivos, no Tema 485. Agravo desprovido”. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, MSCiv - MANDADO DE SEGURANçA CíVEL - 5006809-95.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/08/2020, Intimação via sistema DATA: 25/08/2020) “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS. QUESTÕES OBJETIVAS. ERRO MATERIAL INCONTROVERSO OU VÍCIO EVIDENTE NÃO CARACTERIZADOS. PEÇA PRÁTICA. DISCUSSÃO ATINENTE AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA. ILEGALIDADES OU INCONSTITUCIONALIDADES NÃO IDENTIFICADAS. RIGORISMO NA CORREÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO QUE NÃO ENSEJA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. REMESSA OFICIAL PROVIDA. - A impetrante, bacharel em direito, inscreveu-se regularmente no 3º exame de ordem de 2009, Seccional do Estado de Mato Grosso do Sul, mas não obteve aprovação, à vista de que acertou 48 questões objetivas e, assim, não alcançou a pontuação mínima para a habilitação na 2ª fase do certame. Por considerar que houve questões anuláveis e equívocos na correção das provas, impetrou três mandados de segurança relativamente à mesma prova, 1 ª e 2ª fase do certame, de forma que foram julgados conjuntamente. - Mandado de segurança nº 0002076-68.2010.4.03.6000: da leitura do excerto da sentença transcrito e da argumentação da impetrante em sua exordial, constata-se que ambos não concordaram com o gabarito apresentado pela autoridade impetrada e, por isso, entenderam que havia nulidade consubstanciada na ausência de alternativa correta a ser assinalada. Todavia, trata-se de evidente desbordo dos limites da atuação do Poder Judiciário, uma vez que a pretendida anulação só seria possível se houvesse erro material incontroverso ou outro vício evidente que não a interpretação do caput do artigo 111 do CTN, razão pela qual a sentença deve ser reformada neste aspecto. - Mandado de segurança nº 0002182-30.2010.403.6000: Novamente, constata-se que o direito líquido e certo afirmado pela impetrante trata-se, em verdade, de mera discordância com o gabarito apresentado pela autoridade impetrada. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. - Mandado de segurança nº 0013243-82.2010.4.03.6000: A impetrante obteve medida liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 0002182-30.2010.403.6000 para realizar, em 28.02.2010, a 2ª fase do Exame da Ordem 2009.3. Após realizar o exame prático-profissional e ser reprovada em razão de um décimo, na medida em que a nota mínima para aprovação era 6,0 pontos e logrou obter 5,9 pontos, a impetrante ajuizou, em 13.12.2010, nova ação mandamental. Afirma em sua exordial que se verifica "falta de bom senso e razoabilidade na correção da prova prático -profissional (2ª fase), pois, critérios sem motivação comprovada e irrefutável, interpretações obscuras e distorcidas ao descrito no edital e na prova ensejaram na sua reprovação no exame supracitado". Da análise da cópia da prova da impetrante (Id 102340029 - págs. 38/42), verifica-se que não há elementos objetivos que permitam impugnar a decisão administrativa. A banca examinadora não desbordou de seus limites ditados pelas regras editalícias ao analisar os elementos componentes do Quesito 1 e não o considerar cumprido em sua integralidade. Isso porque, apesar de a peça estar suficientemente legível, a previsão legal relativa à possibilidade de correção de erros não implica concluir que tais rasuras não serão consideradas para fins de avaliação da peça. Cabível, sem qualquer ofensa à legalidade, a avaliação de que a grande quantidade de rasuras prejudica o desempenho final e, assim, não tem a impetrante direito líquido e certo à pontuação integral da peça processual. - Remessa oficial provida nos mandados de segurança nº 0002076-68.2010.4.03.6000, 0002182-30.2010.403.6000 e 0013243-82.2010.4.03.6000 para reformar a sentença e denegar as ordens concedidas. Sem honorários. Custas ex lege”. (REMESSA NECESSáRIA CíVEL ..SIGLA_CLASSE: RemNecCiv 0002076-68.2010.4.03.6000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA:25/02/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo prolator da decisão agravada para a adoção das providências necessárias (art. 1.019, I, do CPC). Publique-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.” Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Quanto à hipótese contida no § 3º do art. 1.021 do CPC, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões do recurso ou incidente, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. Igualmente, conforme decidido pela Corte Especial do STJ, na Tese 2 do Tema Repetitivo 1.306, “a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado”. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Não se tratando de recurso manifestamente inadmissível, abusivo ou meramente protelatório, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ALEGADA EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS ALTERNATIVAS CORRETAS, AUSÊNCIA DE RESPOSTA ADEQUADA E COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por candidata contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento da tutela de urgência destinada à anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado, regido pelo Edital nº 04/2024. A agravante sustentou que as questões impugnadas apresentariam múltiplas alternativas corretas, ausência de resposta adequada ou cobrança de conteúdo não previsto no edital. Invocou pareceres técnicos, laudo pericial produzido em outro processo e decisões favoráveis proferidas em casos semelhantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações formuladas evidenciam ilegalidade manifesta capaz de autorizar a intervenção judicial na formulação e na correção das questões da prova objetiva; e (ii) saber se os documentos técnicos e o laudo pericial produzidos em outros processos demonstram, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões, os critérios de correção ou a atribuição de notas, salvo quando demonstrada ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o Tema 485 do STF. O controle jurisdicional admite a verificação objetiva de incompatibilidade entre o conteúdo exigido e o programa previsto no edital. Não autoriza, contudo, a revisão de interpretações técnicas adotadas pela banca examinadora. As alegações de existência de múltiplas respostas corretas, de inadequação do gabarito ou de erro na formulação das questões exigem exame do mérito técnico da prova. Essa providência implicaria substituição da banca pelo Poder Judiciário. Os pareceres técnicos e o laudo pericial produzido em outro processo não demonstram, por si sós, erro material incontroverso, teratologia ou violação manifesta do edital no caso concreto. As decisões favoráveis proferidas em processos semelhantes não substituem a análise individual da situação da candidata nem afastam a necessidade de demonstração de ilegalidade evidente. Ausente prova suficiente de erro grosseiro ou de cobrança inequívoca de conteúdo estranho ao edital, não se configura a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela de urgência. A agravante não apresentou argumento novo e relevante capaz de afastar os fundamentos da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Mantido o indeferimento da tutela de urgência. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não aplicada. Tese de julgamento: “1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na revisão do conteúdo das questões e dos critérios de correção de concurso público, salvo diante de ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta. 2. A alegação de múltiplas alternativas corretas ou de inadequação do gabarito não autoriza intervenção judicial quando sua análise depender de reexame técnico da questão. 3. Pareceres técnicos e laudo pericial produzidos em outro processo não comprovam, por si sós, erro material incontroverso no caso concreto. 4. A tutela de urgência para anulação de questões de concurso exige demonstração objetiva de violação ao edital, erro grosseiro ou teratologia.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 105, III, “a”; CPC, arts. 932, 1.019, I, e 1.021, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853, Tema 485; STF, MS nº 31.067 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 05.11.2013; STF, RE nº 526.600 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 12.06.2007; STF, RE nº 243.056 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, j. 06.03.2001; STF, RE nº 434.708; STJ, REsp nº 1.936.838/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.02.2022, DJe 18.02.2022; STJ, REsp nº 1.148.296/SP, Temas 376 e 377; STJ, Tema Repetitivo 1.306, Tese 2; TRF3, MSCiv nº 5025914-87.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Nino Oliveira Toldo, Órgão Especial, j. 23.02.2023; TRF3, MSCiv nº 5007616-52.2019.4.03.0000, Rel. Des. Federal Otavio Peixoto Junior, Órgão Especial, j. 12.04.2021; TRF3, MSCiv nº 5006809-95.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, Órgão Especial, j. 14.08.2020; TRF3, RemNecCiv nº 0002076-68.2010.4.03.6000, Rel. Des. Federal Silvio Luis Ferreira da Rocha, Quarta Turma. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão
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Partes

Réu FUNDACAO CESGRANRIO

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
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  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR

OAB: 138482/SP

IGOR OLIVA DE SOUZA

OAB: 60845/DF
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17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5006449-53.2026.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: SUELLEN CORREA NUNES ANDRADE PINTO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-S AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUELLEN CORRÊA NUNES ANDRADE PINTO contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da tutela de urgência destinada à anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado — Edital nº 04/2024. Sustenta a agravante, em síntese, que as questões impugnadas apresentam múltiplas alternativas corretas, ausência de resposta adequada ou cobrança de conteúdo não previsto no edital, invocando pareceres técnicos, laudo pericial produzido em outro processo e decisões favoráveis proferidas em casos semelhantes. A União e a Fundação Cesgranrio apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente agravo interno e passo ao respectivo exame. De início, observo que não há nulidade da decisão, em razão de violação ao art. 932, do CPC, porquanto tal decisão monocrática tem fulcro em jurisprudência consolidada nesta Eg. Turma, atendendo, ademais, aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais, este é, inclusive, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, p. 22/3/2024). Da mesma forma, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou mesmo da colegialidade, na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no art. 1.021 do CPC. De maneira geral, quanto às alegações apontadas pela parte recorrente, a decisão está bem fundamentada, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Suellen Corrêa Nunes Andrade Pinto contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação judicial voltada à anulação de questões de prova objetiva do Concurso Nacional Unificado – Edital nº 04/2024. A autora sustenta que diversas questões do certame apresentariam vícios de legalidade, tais como múltiplas alternativas corretas e cobrança de conteúdos não previstos no edital. Na decisão agravada, o juízo de origem entendeu que não estariam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Fundamentou que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação de critérios técnicos relacionados à formulação e correção de provas de concursos públicos, bem como que não se evidenciou, naquele momento processual, a plausibilidade do direito invocado pela parte autora. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o pedido não busca a revisão de critérios técnicos da banca examinadora, mas sim o controle de legalidade do certame. Afirma que diversas questões da prova objetiva violariam diretamente o edital ao apresentarem mais de uma alternativa correta ou ao exigirem conhecimentos não previstos no conteúdo programático. Argumenta que tais vícios configuram erro grosseiro e justificam a intervenção do Poder Judiciário. A agravante também menciona precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que admitem a intervenção judicial em concursos públicos quando houver ilegalidade manifesta. Sustenta ainda a utilização de prova emprestada consistente em laudo pericial judicial produzido em processo semelhante, o qual indicaria a existência de múltiplas respostas possíveis em determinadas questões. Ao final, requer o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência para anular as questões impugnadas e revisar sua pontuação no concurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do recurso. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). Não há óbice ao relator julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO ANULADO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2021 e concluso ao gabinete em 06/05/2021. 2. O propósito recursal é decidir sobre a nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. 3. É incabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC" e "a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (temas 376 e 377). 5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6. A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. 7. Hipótese em que há de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto provido o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Sobre a questão o STF julgou sob o rito dos Repercussão Geral (TEMA 485) no RE 632.853 (leading case) , cuja tese jurídica firmada abaixo transcrevo: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. No mesmo sentido, outros julgados do c. STF, na mesma linha da repercussão geral assentada: “Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Concurso Público. Legalidade do edital não questionada. Impossibilidade de o Poder Judiciário reexaminar o mérito de critérios de correção e de atribuição de nota. Agravo regimental não provido. O edital restringiu a divulgação de justificativas às questões cujo gabarito fosse alterado/anulado, conferindo, assim, publicidade e transparência à revisão de resultado que atingisse todos os candidatos, independentemente de terem oferecido recurso ou de serem beneficiados ou prejudicados pela modificação (princípio da impessoalidade). É assente nesta Corte que é impossível se discutirem, em sede de mandado de segurança, questões controversas acerca do mérito das questões objetivas propostas em concurso público. O Supremo Tribunal Federal já deixou assentado, em tema de concurso público, não ser lícito, ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para efeito de reexaminar critérios de correção e de elaboração das provas (MS nº 21.176/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ de 20/3/92; MS nº 21.408/BA, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 29/5/92; AO nº 1.395/ES-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/10/10). Agravo regimental não provido”. (MS 31067 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 27-11-2013 PUBLIC 28-11-2013) “Concurso público: controle jurisdicional admissível, quando não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso. Precedente (RE 434.708, 21.6.2005, Pertence, DJ 09.09.2005)”. (RE 526600 AgR, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 12/06/2007, DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00083 EMENT VOL-02283-09 PP-01739 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 320-324) “Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (MS 21176, Plenário). Agravo regimental improvido” (RE 243056 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 06/03/2001, DJ 06-04-2001 PP-00096 EMENT VOL-02026-07 PP-01560) Não é diferente a jurisprudência desta E. Corte Regional: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME, PELO PODER JUDICIÁRIO, DOS CRITÉRIOS DE FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. As decisões da Comissão do Concurso cumpriram o disposto no edital, não havendo erro material ou manifesto erro de avaliação. Ademais, as decisões foram devidamente fundamentadas e a irresignação do impetrante remete ao mérito das questões tidas como nulas. Contudo, não há nulidade alguma a ser declarada. A alegação de contrariedade à jurisprudência pacífica dos tribunais superiores e ofensa à lei, com consequente violação do edital, revela, na verdade, o propósito de o impetrante afirmar que as questões teriam sido mal formuladas ou corrigidas de maneira errada, demonstrando a pretensão de obter judicialmente a revisão do mérito administrativo, isto é, dos critérios de elaboração e avaliação da prova, bem como a modificação da nota atribuída, o que não pode ser admitido. Os argumentos do impetrante contra o gabarito final da prova objetiva não demonstram a ocorrência de erro grosseiro ou de erro de avaliação, mas repetem o que foi apresentado como recurso à Comissão do Concurso e foi por esta rejeitado. As soluções definidas no gabarito homologado para as mencionadas questões, bem como as decisões da banca a elas correspondentes, não revelam teratologia ou erro flagrante e incontestável, de modo a autorizar a ingerência do Poder Judiciário na elaboração e nos critérios de correção da prova . É importante destacar um aspecto relevantíssimo quando se trata de impugnar questão objetiva em concurso público, especialmente para a magistratura: o provimento solicitado pelo candidato (ora impetrante) pode não lhe ser útil. Com efeito, admitindo-se, por hipótese, que uma determinada questão objetiva seja anulada e, em decorrência disso, seja-lhe atribuído um ponto, esse ponto deverá ser atribuído também a todos os demais candidatos, simplesmente porque há de ser respeitado o princípio da isonomia no concurso. Todavia, atribuindo-se o ponto a todos os candidatos,a nota de corte subirá e, então, a situação do candidato permanecerá a mesma, ou seja, continuará não sendo aprovado. Pior do que isso é que existe a possibilidade de que, em sendo anulada uma questão e, em consequência disso, sendo alterada (para cima) a nota de corte, isso tenha reflexo inclusive em quem foi aprovado e, com o aumento da nota de corte (se a anulação e a respectiva atribuição de ponto não o beneficiar), esse alguém passe a ser não aprovado. A interferência (alteração) na nota de corte tem reflexos sobre centenas de candidatos, podendo comprometer o concurso, com evidentes e irreparáveis prejuízos à Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e ao Poder Judiciário, bem como a candidatos que foram aprovados. No caso, ademais, o candidato ficou três pontos abaixo da nota de corte. Ainda que se acolhesse a manifestação do Ministério Público Federal, mesmo assim o impetrante não seria aprovado. Segurança denegada”. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, MSCiv - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 5025914-87.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 23/02/2023, Intimação via sistema DATA: 28/02/2023) “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVAS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ESPELHO DE CORREÇÃO. DESNECESSIDADE. RESOLUÇÃO Nº 75/2009 DO CNJ. I – Hipótese dos autos em que não se verifica ocorrência de ilegalidade em questão de critérios de correção de provas aplicadas em concurso público para provimento de cargo de juiz federal substituto, tampouco ausência de motivação nas decisões de indeferimento dos recursos administrativos interpostos pelos ora impetrantes. II – Desnecessidade de divulgação de espelho de correção, porquanto ausente exigência na Resolução nº 75/2009 do CNJ, que disciplina os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional. Precedentes. III – Segurança denegada”. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, MSCiv - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 5007616-52.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 12/04/2021, Intimação via sistema DATA: 14/04/2021) “MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA PROVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. STF. TEMA 485. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para rever critérios de correção de prova para provimento de cargo público. Aplicação de tese firmada pela Suprema Corte, em regime de julgamentos repetitivos, no Tema 485. Agravo desprovido”. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, MSCiv - MANDADO DE SEGURANçA CíVEL - 5006809-95.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/08/2020, Intimação via sistema DATA: 25/08/2020) “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS. QUESTÕES OBJETIVAS. ERRO MATERIAL INCONTROVERSO OU VÍCIO EVIDENTE NÃO CARACTERIZADOS. PEÇA PRÁTICA. DISCUSSÃO ATINENTE AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA. ILEGALIDADES OU INCONSTITUCIONALIDADES NÃO IDENTIFICADAS. RIGORISMO NA CORREÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO QUE NÃO ENSEJA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. REMESSA OFICIAL PROVIDA. - A impetrante, bacharel em direito, inscreveu-se regularmente no 3º exame de ordem de 2009, Seccional do Estado de Mato Grosso do Sul, mas não obteve aprovação, à vista de que acertou 48 questões objetivas e, assim, não alcançou a pontuação mínima para a habilitação na 2ª fase do certame. Por considerar que houve questões anuláveis e equívocos na correção das provas, impetrou três mandados de segurança relativamente à mesma prova, 1 ª e 2ª fase do certame, de forma que foram julgados conjuntamente. - Mandado de segurança nº 0002076-68.2010.4.03.6000: da leitura do excerto da sentença transcrito e da argumentação da impetrante em sua exordial, constata-se que ambos não concordaram com o gabarito apresentado pela autoridade impetrada e, por isso, entenderam que havia nulidade consubstanciada na ausência de alternativa correta a ser assinalada. Todavia, trata-se de evidente desbordo dos limites da atuação do Poder Judiciário, uma vez que a pretendida anulação só seria possível se houvesse erro material incontroverso ou outro vício evidente que não a interpretação do caput do artigo 111 do CTN, razão pela qual a sentença deve ser reformada neste aspecto. - Mandado de segurança nº 0002182-30.2010.403.6000: Novamente, constata-se que o direito líquido e certo afirmado pela impetrante trata-se, em verdade, de mera discordância com o gabarito apresentado pela autoridade impetrada. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. - Mandado de segurança nº 0013243-82.2010.4.03.6000: A impetrante obteve medida liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 0002182-30.2010.403.6000 para realizar, em 28.02.2010, a 2ª fase do Exame da Ordem 2009.3. Após realizar o exame prático-profissional e ser reprovada em razão de um décimo, na medida em que a nota mínima para aprovação era 6,0 pontos e logrou obter 5,9 pontos, a impetrante ajuizou, em 13.12.2010, nova ação mandamental. Afirma em sua exordial que se verifica "falta de bom senso e razoabilidade na correção da prova prático -profissional (2ª fase), pois, critérios sem motivação comprovada e irrefutável, interpretações obscuras e distorcidas ao descrito no edital e na prova ensejaram na sua reprovação no exame supracitado". Da análise da cópia da prova da impetrante (Id 102340029 - págs. 38/42), verifica-se que não há elementos objetivos que permitam impugnar a decisão administrativa. A banca examinadora não desbordou de seus limites ditados pelas regras editalícias ao analisar os elementos componentes do Quesito 1 e não o considerar cumprido em sua integralidade. Isso porque, apesar de a peça estar suficientemente legível, a previsão legal relativa à possibilidade de correção de erros não implica concluir que tais rasuras não serão consideradas para fins de avaliação da peça. Cabível, sem qualquer ofensa à legalidade, a avaliação de que a grande quantidade de rasuras prejudica o desempenho final e, assim, não tem a impetrante direito líquido e certo à pontuação integral da peça processual. - Remessa oficial provida nos mandados de segurança nº 0002076-68.2010.4.03.6000, 0002182-30.2010.403.6000 e 0013243-82.2010.4.03.6000 para reformar a sentença e denegar as ordens concedidas. Sem honorários. Custas ex lege”. (REMESSA NECESSáRIA CíVEL ..SIGLA_CLASSE: RemNecCiv 0002076-68.2010.4.03.6000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA:25/02/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo prolator da decisão agravada para a adoção das providências necessárias (art. 1.019, I, do CPC). Publique-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.” Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Quanto à hipótese contida no § 3º do art. 1.021 do CPC, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões do recurso ou incidente, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. Igualmente, conforme decidido pela Corte Especial do STJ, na Tese 2 do Tema Repetitivo 1.306, “a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado”. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Não se tratando de recurso manifestamente inadmissível, abusivo ou meramente protelatório, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ALEGADA EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS ALTERNATIVAS CORRETAS, AUSÊNCIA DE RESPOSTA ADEQUADA E COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por candidata contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento da tutela de urgência destinada à anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado, regido pelo Edital nº 04/2024. A agravante sustentou que as questões impugnadas apresentariam múltiplas alternativas corretas, ausência de resposta adequada ou cobrança de conteúdo não previsto no edital. Invocou pareceres técnicos, laudo pericial produzido em outro processo e decisões favoráveis proferidas em casos semelhantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações formuladas evidenciam ilegalidade manifesta capaz de autorizar a intervenção judicial na formulação e na correção das questões da prova objetiva; e (ii) saber se os documentos técnicos e o laudo pericial produzidos em outros processos demonstram, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões, os critérios de correção ou a atribuição de notas, salvo quando demonstrada ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o Tema 485 do STF. O controle jurisdicional admite a verificação objetiva de incompatibilidade entre o conteúdo exigido e o programa previsto no edital. Não autoriza, contudo, a revisão de interpretações técnicas adotadas pela banca examinadora. As alegações de existência de múltiplas respostas corretas, de inadequação do gabarito ou de erro na formulação das questões exigem exame do mérito técnico da prova. Essa providência implicaria substituição da banca pelo Poder Judiciário. Os pareceres técnicos e o laudo pericial produzido em outro processo não demonstram, por si sós, erro material incontroverso, teratologia ou violação manifesta do edital no caso concreto. As decisões favoráveis proferidas em processos semelhantes não substituem a análise individual da situação da candidata nem afastam a necessidade de demonstração de ilegalidade evidente. Ausente prova suficiente de erro grosseiro ou de cobrança inequívoca de conteúdo estranho ao edital, não se configura a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela de urgência. A agravante não apresentou argumento novo e relevante capaz de afastar os fundamentos da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Mantido o indeferimento da tutela de urgência. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não aplicada. Tese de julgamento: “1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na revisão do conteúdo das questões e dos critérios de correção de concurso público, salvo diante de ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta. 2. A alegação de múltiplas alternativas corretas ou de inadequação do gabarito não autoriza intervenção judicial quando sua análise depender de reexame técnico da questão. 3. Pareceres técnicos e laudo pericial produzidos em outro processo não comprovam, por si sós, erro material incontroverso no caso concreto. 4. A tutela de urgência para anulação de questões de concurso exige demonstração objetiva de violação ao edital, erro grosseiro ou teratologia.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 105, III, “a”; CPC, arts. 932, 1.019, I, e 1.021, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853, Tema 485; STF, MS nº 31.067 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 05.11.2013; STF, RE nº 526.600 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 12.06.2007; STF, RE nº 243.056 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, j. 06.03.2001; STF, RE nº 434.708; STJ, REsp nº 1.936.838/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.02.2022, DJe 18.02.2022; STJ, REsp nº 1.148.296/SP, Temas 376 e 377; STJ, Tema Repetitivo 1.306, Tese 2; TRF3, MSCiv nº 5025914-87.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Nino Oliveira Toldo, Órgão Especial, j. 23.02.2023; TRF3, MSCiv nº 5007616-52.2019.4.03.0000, Rel. Des. Federal Otavio Peixoto Junior, Órgão Especial, j. 12.04.2021; TRF3, MSCiv nº 5006809-95.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, Órgão Especial, j. 14.08.2020; TRF3, RemNecCiv nº 0002076-68.2010.4.03.6000, Rel. Des. Federal Silvio Luis Ferreira da Rocha, Quarta Turma. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão