5006449-26.2025.8.13.0372
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 5006449-26.2025.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MAYCON WESLEY SOARES ELIAS CPF: 152.502.186-95 RÉU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 23.862.762/0001-00 e outros DECISÃO Verifico que foi designada audiência de conciliação nos presentes autos. Registro que, por uma perspectiva prática, na experiência forense as audiências de conciliação não tem sido frutíferas, sobrecarregando a pauta da comarca e, percebe-se que, com certa frequência, quando há interesse autocompositivo, o réu, inclusive, busca a negociação extrajudicial. Por isso, cancele-se a audiência de conciliação designada. Isso não impede que as partes possam conciliar extrajudicialmente. Apresentada contestação, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para impugnação. Em seguida e independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em 5 dias. Desde já: (i) a prova documental é sempre admitida, nos termos do art. 435 do CPC, de modo que, presentes os pressupostos legais, a juntada dispensa autorização do juízo; (ii) se requerida prova testemunhal, o rol e a qualificação das pessoas que se pretende ouvir devem ser apresentados na mesma oportunidade; (iii) a prova pericial, se for o caso, deve antecipar os quesitos, indicar a especialidade técnica do perito e informar sobre o acompanhamento dos trabalhos por assistente técnico; (iv) outras provas devem ser discriminadas e justificadas diante dos pontos controvertidos. Ao final, venham os autos conclusos para decisão ou sentença, conforme o caso. Certifiquem-se eventuais transcursos de prazo. Lagoa Da Prata, data da assinatura eletrônica. SOPHIA GORETI ROCHA MACHADO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MAYCON WESLEY SOARES ELIAS
Réu WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
OAB: 141042/MG
CINTIA DE MOURA OLIVEIRA
OAB: 98957/MG
FELIPE DE MOURA CASTRO
OAB: 145886/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 5006449-26.2025.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MAYCON WESLEY SOARES ELIAS CPF: 152.502.186-95 RÉU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 23.862.762/0001-00 e outros DECISÃO Verifico que foi designada audiência de conciliação nos presentes autos. Registro que, por uma perspectiva prática, na experiência forense as audiências de conciliação não tem sido frutíferas, sobrecarregando a pauta da comarca e, percebe-se que, com certa frequência, quando há interesse autocompositivo, o réu, inclusive, busca a negociação extrajudicial. Por isso, cancele-se a audiência de conciliação designada. Isso não impede que as partes possam conciliar extrajudicialmente. Apresentada contestação, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para impugnação. Em seguida e independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em 5 dias. Desde já: (i) a prova documental é sempre admitida, nos termos do art. 435 do CPC, de modo que, presentes os pressupostos legais, a juntada dispensa autorização do juízo; (ii) se requerida prova testemunhal, o rol e a qualificação das pessoas que se pretende ouvir devem ser apresentados na mesma oportunidade; (iii) a prova pericial, se for o caso, deve antecipar os quesitos, indicar a especialidade técnica do perito e informar sobre o acompanhamento dos trabalhos por assistente técnico; (iv) outras provas devem ser discriminadas e justificadas diante dos pontos controvertidos. Ao final, venham os autos conclusos para decisão ou sentença, conforme o caso. Certifiquem-se eventuais transcursos de prazo. Lagoa Da Prata, data da assinatura eletrônica. SOPHIA GORETI ROCHA MACHADO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata