Detalhe do processo

5006449-10.2018.4.03.6119

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006449-10.2018.4.03.6119 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PLENO LOCACOES AUDIOVISUAIS EIRELI ADVOGADO do(a) APELADO: SIMONE SILVA VAZ - SP411255-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALESSANDRO NEZI RAGAZZI - SP137873-A DECISÃO Trata-se de ação sob o rito ordinário, com pedido liminar, com o objetivo de obter a liberação das mercadorias importadas sob Declaração de Importação – DI nº. 15/1374102-2, prosseguindo-se o seu regular processamento do desembaraço aduaneiro, afastando-se a pena de perdimento aplicada, em razão de imputação de suposto subfaturamento. A decisão de ID 95135888, integrada pela decisão a ID 95135896, deferiu o pedido liminar, para determinar o processamento da Declaração de Importação nº 15/1374102-2, com a imediata liberação das mercadorias (mantendo-se um item para realização da perícia), caso atendam às exigências legais e regulamentares (diversas do objeto deste feito), mediante depósito da diferença de tributos (...) e eventual multa (...). A indigitada decisão também deferiu a realização de perícia para a verificação do correto valor das mercadorias importadas pela parte autora. Aportou aos autos informação prestada pela Receita Federal, que afirmou, em suma, não ter sido comunicada da decisão, noticiando-se o descumprimento da tutela deferida e impossibilidade de cumprimento da ordem, em razão da arrematação e efetiva entrega da carga objeto dos autos ao arrematante, em leilão realizado pela Aduana em decorrência da aplicação de pena de perdimento por meio do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 10814.726349/2016-20 (ID 95135940). O laudo pericial foi juntado a ID 95135946. A r. sentença (ID 95135967) julgou PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo o direito à liberação das mercadorias objeto da DI nº 15/1374102-2. Diante da arrematação das mercadorias em leilão, impedindo a execução da obrigação pela ré, reconheço o direito à conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, a serem apurados por ocasião da fase de cumprimento sentença. Condenou a parte ré ao reembolso das custas processuais, inclusive os honorários periciais, e ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º, I, do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). Apelação da União Federal (ID 95135972), na qual, defende a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que investigação levada a efeito no PAF n. 10814.726.349/2016-20 se deu de forma escorreita, e que a fiscalização identificou divergência de valores nas operações de importação efetivamente registradas e os contratos de câmbio firmados pela parte autora, cujo período de análise se deu entre 2011 e 2016, informando que as explicações prestadas pela empresa averiguada não foram aceitas. Ademais, afirma que foi realizada consulta ao sítio eletrônico de empresa representante (“Telematics Canada”) da empresa exportadora dos equipamentos sob apuração (GTEK GROUP LIMITED) e foi constatada diferença dos preços unitários por m² das mercadorias praticados pela empresa representante e aqueles declarados pela parte autora, além de inconsistências nos valores dos fretes. Aduz pela inconclusividade da perícia judicial, sustentando que o documento técnico não pode ser considerado, dada a fragilidade das fontes utilizadas para suas conclusões quanto ao preço das mercadorias em litígio. Defende a correção dos critérios empregados pela autoridade alfandegária para valoração da importação e que o laudo técnico não observou o procedimento de valoração aduaneira prevista no GATT. No final, requer o provimento do apelo para reconhecer a higidez do procedimento administrativo que aplicou a pena de perdimento. Contrarrazões da parte autora (ID 95135979). Anoto que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). Passo, assim, à análise do caso concreto. A autora, PLENO LOCAÇÕES AUDIOVISUAIS LTDA, propôs a presente demanda, objetivando a liberação das mercadorias importadas objeto da Declaração de Importação sob o n.º 15/131374102-2, retidas em razão da lavratura do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n. 0817600-2015-00386-8, resultando no ulterior processo administrativo 10814-726349/2016-20, que visava apurar a ocorrência de subfaturamento do valor alfandegário atribuído pela requerente aos bens importados, em operação de comércio exterior. Para tanto, a fiscalização alfandegária, com fulcro na IN/RFB 1.169/2011, procedeu investigação para apurar as suspeitas de irregularidades, consubstanciada na divergência existente entre os contratos de câmbio celebrados e as operações efetivamente realizadas pelo importador. Além disso, a autoridade fiscalizatória argumentou pela falsidade ideológica no que se refere aos preços expressados na fatura que instruiu a DI objeto de apuração, fundamentando a existência de diferença substancial nos valores declarados na operação de importação com aqueles encontrados em pesquisa realizada em site de empresa representante da exportadora-vendedora. Ao final, após apresentação de documentos e justificações, houve o indeferimento da impugnação administrativa apresentada pela autora, concluindo-se a fiscalização pela importação de mercadoria estrangeira com a utilização de documentação contendo informações falsas (relativas aos preços declarados), infração punível com a pena de perdimento da mercadoria, nos termos do art. 105, VI, do Decreto-lei n° 37/1966, c/c o art. 689, VI, do Decreto n° 6.759/2009. Sob o crivo do contraditório judicial, foi produzida prova pericial na instrução probatória, com efetiva participação das partes, ocasião em que foi oportunizada a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. O laudo técnico elaborado pelo perito nomeado (ID 95135946) concluiu que não houve constatação de subfaturamento no valor aduaneiro informado na declaração de importação realizado pela autora. A r. sentença recorrida entendeu pela procedência do pedido, especialmente em razão da conclusão do laudo pericial, que atestou que o valor das mercadorias importadas pela autora encontra-se na média de mercado, concluindo ainda que as alegações lançadas pela União não foram aptas a afastar as conclusões exaradas pela perícia judicial. Com efeito, registre-se, que a r. sentença está lastreada em laudo pericial que confirmou que a mercadoria importada foi declarada com preço compatível ao valor praticado em operações de importação similares. Portanto, ao contrário do alegado pela apelante, restou demonstrado que os valores informados na fatura comercial apresentada pelo exportador são condizentes com a realidade da operação negocial realizada, não subsistindo à imputação de falsidade ideológica relativa ao valor declarado (subfaturamento). Confira-se o trecho da sentença que elucidativamente analisou a questão, cujas razões adoto como razão de decidir: “(...) Desta forma, procede o pedido de liberação das mercadorias, independentemente do pagamento dos tributos e eventual multa, cujo crédito tributário poderá ser perseguido pelo fisco pelo meio administrativo ou judicial cabível. O mesmo entendimento aplica-se à diferença relativa ao frete. Vejo que houve menção no auto de infração à diferença de frete, porém, na fase administrativa, já houve o indeferimento da retificação pretendida pela autora (ID 11120834 - Pág. 30), devendo o fisco valer-se dos meios próprios para eventual exigência e aplicação de penalidades. Passo ao exame da legalidade da exigência fiscal, que impediu o desembaraço aduaneiro das mercadorias. Consta dos autos que a Impetrante registrou em 03/08/2015 a Declaração de Importação nº 15/1374102-2, com valor da mercadoria no local de desembarque de US$ 82.105,00 (oitenta e dois mil e cento e cinco dólares norteamericanos), para a importação de mercadoria classificada sob a NCM 8528.51.20 (200 unidades de monitores em módulo tipo display de LED, modelo P6. Dimensão 50x50, para projeção de imagens em eventos indoor, incluindo: kit de controle, módulos, cabos, caixa para transporte, e outras peças para montagem/instalação). A questão de fato divergente refere-se à regularidade do valor dos produtos importados informados na documentação que amparou a importação. O Auto de Infração assim concluiu: V – CONCLUSÃO Face ao exposto, com os elementos obtidos por esta fiscalização, é possível chegar às seguintes conclusões: 1) Os pagamentos efetivos feitos pela PLENO à exportadora GTEK estão confirmados pelos contratos de câmbio expedidos pelo SANTANDER. Foi identificado excesso de pagamento, não só para a GTEK (exportadora na DI em análise), mas também para outras empresas (DI’s anteriores). 2) A TELEMATICS CANADA, distribuidora da GTEK, anuncia a mercadoria (Display LED – S05TC) a USD 4.297,00 / m², enquanto na importação em tela o preço declarado foi de USD 1.406,60 / m². O preço da TELEMATICS equivale a três vezes o valor constante na fatura comercial. 3) O valor efetivamente pago pelo frete, confirmado pela AMERICAN AIRLINES foi de USD 14.446,82. Entretanto, na fatura comercial (invoice) o valor é de USD 10.865,00, divergindo também do constante do conhecimento de frete USD 46.625,18 (CNY 289.542,50). 4) Há precedente de perdimento conforme processo 10814.000724/2011-01: segundo relatado nos autos, ficou confirmado subfaturamento das mercadorias importadas através da DI 10/0348896-1. A União diz que foram constatadas irregularidades em importações anteriores, o que corrobora a constatação de remessas ao exterior sem respaldo em operações desde 2013. Todavia, o fato da autora provavelmente ter efetuado operações anteriores com suspeita de fraude, não implica no subfaturamento da importação em análise. Se a Receita Federal pretende investigar operações anteriores tem o poder-dever de fazê-lo, mas não há como usar indícios pretéritos como forma de conclusão de subfaturamento de operação atual. Por outro lado, o pagamento do contrato de câmbio 130581123, no valor de US$ 140.660,00, que a União aponta como sem respaldo em entrega de mercadorias, igualmente não tem o condão de caracterizar o subfaturamento da importação em análise. Eventual irregularidade desse pagamento poderá ser apurado posteriormente, com a verificação da concretização da importação que ainda se encontra com o fabricante (segundo alega a autora), com o efetivo embarque das mercadorias que, se não ocorrido, ensejará as sanções cabíveis. Portanto, não há como utilizar esse argumento para apontar subfaturamento na importação aqui discutida. Destaco também que os valores consultados pela autoridade aduaneira foram junto a uma distribuidora da GTEK (Telematics Canada), ou seja, considerando que a autora adquiriu os produtos diretamente com a fabricante, afigura-se óbvio que obteve preços melhores. Portanto, reputo insuficiente a única consulta realizada pela fiscalização. Desta forma, tenho que a ocorrência de anteriores operações duvidosas realizadas pela autora não tem o condão de invalidar a importação em análise, especialmente em razão da conclusão do laudo pericial, que atestou que o valor das mercadorias importadas pela autora encontra-se na média de mercado: 3- CONCLUSÃO O Laudo Pericial da Valoração Aduaneira, usando critérios razoáveis condizentes com os princípios e disposições gerais do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA) e com o Artigo VII do GATT 1994, conforme determina o Artigo 28, da Instrução Normativa SRF nº 327/2003, não constatou subfaturamento no Valor Atribuído pela Autora às Mercadorias Objeto da DI 15/1374102-2. CONCEITO DA CONCLUSÃO: 3.1 – VALOR ATRIBUÍDO ÀS MERCADORIAS OBJETO DA DI E O INTERVALO MÉDIO DA PESQUISA DE MERCADO O valor de USD 70.330,00, atribuído pela autora às mercadorias objeto da DI 15/1374102-2, está dentro do intervalo médio, entre o Limite Superior de USD 78.082,77 e o Limite Inferior de USD 56.560,08, para operações dessa natureza, conforme tratamento estatístico da pesquisa de mercado de 2015, como segue: (...) 4- QUESITOS ELABORADOS PELO JUÍZO 1) O valor atribuído pela autora às mercadorias objeto da DI questionada estão de acordo com a média de mercado para operações dessa natureza? Resposta: Sim, o valor atribuído pela autora às mercadorias objeto da DI 15/1374102-2está de acordo com a média de mercado para operações dessa natureza. (...) 2) Em caso de discrepância, qual seria o valor aproximado das mercadorias em questão? Resposta: Não ocorreu discrepância entre o valor atribuído pela autora às mercadorias objeto da DI 15/1374102-2 e a média de mercado para operações dessa natureza. (...) 3) Caso apurado valor divergente do atribuído pela autora, existe diferença de tributos devidos na operação? Qual o montante? Resposta: Não ocorreu valor divergente do atribuído pela autora às mercadorias objeto da DI 15/1374102-2 e a média de mercado para operações dessa natureza. (...) 4) O valor indicado no Auto de Apreensão a título de diferença de tributos está correto (ID 11120834- Pág. 34)? Resposta: Não, o valor indicado no Auto de Apreensão a título de diferença de tributos não está correto. Não existe diferença de tributo, conforme segue: E prossegue: O valor anunciado no site da TELEMATICS (ID 11120834 – Pág. 23), que deu causa a diferença de tributo (ID 11120834- Pág. 34) é improprio para o cálculo da Valoração Aduaneira do caso em tela, em face da empresa Gtek Group Limited, produtora, vendedora e exportadora, das mercadorias objeto da DI 15/1374102-2, ter declarado que o preço unitário, definido para a autora, por ser uma parceira de cooperação especializada, no mercado brasileiro estava em torno de USD 1.400,00/m2, como segue: (...) O valor das mercadorias objeto da DI 15/1374102-2, anunciado no site da TELEMATICS (ID 11120834 – Pág. 23), que deu causa a diferença de tributo (ID 11120834- Pág. 34), é impróprio para o cálculo da Valoração Aduaneira do caso em tela, em face do Laudo Pericial da Valoração Aduaneira, usando critérios razoáveis condizentes com os princípios e disposições gerais do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA) e com o Artigo VII do GATT 1994, conforme determina o Artigo 28, da Instrução Normativa SRF nº 327/2003, constatou que 7 (sete) sites de empresas de fabricantes de LEDs baseadas em Shenzhen, China, tinham preços unitários, das mercadorias objeto da DI 15/1374102-2, dentro do intervalo médio, entre o Limite Superior de USD 1.561,66 e o Limite Inferior de USD 1.131,20, para operações dessa natureza, conforme tratamento estatístico da pesquisa de mercado de 2015, como segue: (...) O site da TELEMATICS (ID 11120834 – Pág. 23), que deu causa a diferença de tributo (ID 11120834 - Pág. 34), não disponibiliza informações dos produtos da empresa GTEK GROUP LIMITED, para melhor análise e/ou confirmar se é ou não improprio para o cálculo da Valoração Aduaneira, das mercadorias objeto da DI 15/1374102-2. (...) Assim, concluo que o pedido formulado na inicial é procedente, devendo ser reconhecido o direito da autora à liberação das mercadorias importadas objeto da Declaração de Importação – DI n. 15/1374102-2, já que não há óbice imposto pela autoridade aduaneira, diante do apurado em perícia judicial. (...)” Nesse quadro, evidente que o convencimento do MM. Juízo a quo baseou-se em firmes elementos de convicção, considerando que o preço declarado pela autora se situa na média do real de valor dos itens importados, conforme apurado na prova técnica produzida em juízo. Além disso, o Juízo Monocrático bem decidiu ao afastar as eventuais irregularidades apontadas pela Alfândega em anteriores operações de importação e remessas de valores ao exterior, sem lastro em transações comerciais que as valide, utilizando-as como critérios para inferir a ocorrência de subfaturamento, na importação especificamente autuada. Mencionadas operações pretéritas empregadas pela Aduana como evidência para resultar na alegada infração de subfaturamento em relação à Declaração de Importação nº 15/1374102-2, registrada em 03/08/2015, objeto central da apuração alfandegária ora tratada nos autos, não possuem aptidão para tal. Com efeito, de acordo com os elementos acostados aos autos, em tais operações em que se relata a presença de divergência de valores entre as operações de importação efetivamente registradas e os contratos de câmbio firmados pelo importador para remessa de valores ao exterior, apuradas entre 06/09/2013 e 02/03/2015, destinadas às empresas Hong Kong Shining Visual Co., Limited e Shenzen Eastar Electronic, respectivamente, não foi comprovada a existência de qualquer relação substancial com a operação de comércio exterior objeto da lide, DI nº 15/1374102-2, registrada em 03/08/2015, celebrada com a GTEK GROUP LIMITED, seja por ausência de contemporaneidade entre esta e aquelas, ou mesmo comprovação da existência de elemento objetivo que as vincule diretamente. São relações comerciais estabelecidas em momentos distintos e com agentes empresariais diferentes. Como bem pontuou o Juízo sentenciante, poderá a Autoridade Alfandegária, conforme disposto em seu poder-dever de investigação, perquirir essas operações anteriores, tidas por irregulares, aprofundando na apuração de forma mais abrangente, mas não conectar automaticamente os indícios pretéritos, sem verificação acabada, concluindo ter se realizado o subfaturamento de operação atual. Sob outra perspectiva, no que se refere à divergência entre o montante expressado no contrato de câmbio 130581123, no valor de US$ 140.660,00, sem correspondência com as operações de importação, sustentando a parte autora (com indício de prova documental presente nos autos (ID 95132719) que a diferença do valor residual se refere à remessa de mercadorias em nova operação de importação em que se pactuou entre as partes o compromisso de entrega futura, motivado pela procedimento de inspeção alfandegário já deflagrado, não confirma por si só, o subfaturamento imputado à operação constante da DI nº. 15/1374102-2, ora analisada. O desenvolvimento e a forma em que se resolver a indigitada operação de entrega futura (efetivação da entrega com o embarque das mercadorias ou desfecho diverso) poderá ser objeto de nova apuração para investigar eventual irregularidade. Desconstituídos tais argumentos utilizados pela alfandega, persiste o principal método utilizado pela aduana para valoração aduaneira das mercadorias e que informa a existência de divergência dos valores declarados pela parte autora, qual seja, a consulta em site de empresa distribuidora da exportadora (ID 95132701, fls. 23), TELEMATICS CANADA, que noticia a presença de preços maiores aos declarados pela parte autora. Por certo, na forma tal qual expressada no laudo técnico produzido sob o crivo do contraditório judicial, os valores apurados pela alfândega, com substrato na citada pesquisa na internet, são tidos por impróprios, uma vez que é senso comum que a própria existência de empresa intermediária/distribuidora na cadeia da operação comercial internacional representa majoração dos custos, em relação à negociação comercial direta entre importador e exportador, em virtude da aglutinação de valor agregado na transação, tais como comissões, taxas de serviços, custos operacionais da etapa adicional, dentre outros. De arremate, tem-se que a questão central da lide foi categoricamente esclarecida pelo Sr. Perito, que expressamente afirmou que o valor das mercadorias atribuído pela parte autora estão dentro das médias de mercado, conforme diligência realizada no trabalho pericial, que apurou a valoração das mercadorias relativo à época da infração aduaneira cominada (ano de 2015) diretamente com alguns fabricantes dos equipamentos em questão. Não prospera ainda a alegação de que o laudo não pode ser considerado em razão das fragilidades das fontes utilizadas para a formulação da precificação aduaneira das mercadorias. O Juízo monocrático rejeitou satisfatoriamente a argumentação de inconformismo da União, neste ponto específico, cujas razões igualmente adoto como fundamento e razão de decidir, verbis: “(...) Afasto as razões de impugnação ao laudo tecidas pela União. (...) Ainda, irrelevante a identificação do perito perante os consultados, já que este agiu como se adquirente de mercadorias fosse, ou seja, em situação normal de negociação comercial. Ademais, não há disposição legal que determine a identificação do perito perante terceiros na colheita de dados para elaboração do laudo. A União pretende invalidar o laudo, negativo à sua pretensão, porém, não traz elementos relevantes. Desconsidera que a busca da verdade não pode ser impedida por excesso de exigências sem base legal, sob pena de inviabilizar a utilidade e finalidade do processo. A questão é simples: basta saber se o preço das mercadorias informado na DI pela autora está na média de mercado da época em que ocorridos os fatos. E nesse ponto, o laudo pericial atendeu a contento. (...)” Sob outro enfoque e apenas como reforço argumentativo, acaso restasse configurada a existência de subfaturamento dos valores dos bens importados no caso em tela, convém abordar acerca da adequação da aplicação da pena de perdimento nas hipóteses em que é constatada a falsidade ideológica relativa aos valores informados na Declaração de Importação. Sobre esse tema, tem-se que a consolidada jurisprudência do E. STJ, bem como desta Sexta Turma da Corte Regional da 3ª Região, é firme no sentido de que, nos casos de subfaturamento, não se aplica a pena de perdimento. Assim, o entendimento jurisprudencial dominante entende não haver subsunção de hipótese de aplicação da pena de perdimento, nos casos análogos ao destes autos, mas imposição da sanção pecuniária prevista no art. 108, parágrafo único, Decreto-Lei 37/66, in verbis: Art.108 - Aplica-se a multa de 50% (cinqüenta por cento) da diferença de imposto apurada em razão de declaração indevida de mercadoria, ou atribuição de valor ou quantidade diferente do real, quando a diferença do imposto for superior a 10% (dez por cento) quanto ao preço e a 5% (cinco por cento) quanto a quantidade ou peso em relação ao declarado pelo importador. Parágrafo único. Será de 100% (cem por cento) a multa relativa a falsa declaração correspondente ao valor, à natureza e à quantidade. No sentido, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. MERCADORIA. SUBFATURAMENTO. PENA. MULTA. 1. "Constatada, no caso, apenas a ocorrência de subfaturamento na Declaração de Imposto, deve ser aplicada a multa de 100% e afastada a de perdimento do bem"(AgInt no AREsp 863.120/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04.05.2020, DJe 06.05.2020). 2. Ao determinar a aplicação de pena de perdimento das mercadorias no caso em apreço, em que foi constatada suposta irregularidade de subfaturamento na Declaração de Importação, utilizando-se de falsidade ideológica, o Tribunal a quo não atuou em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, porquanto devida apenas multa. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.599.230/CE, j. 14. 02.2022, Rel. Min. Gurgel de Faria). TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. SUBFATURAMENTO DO BEM IMPORTADO. ART. 105, VI, DO DECRETO-LEI N. 37/66. PENA DE PERDIMENTO DO BEM. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA DE 100% PREVISTA NO ART. 108, PARÁGRAFO ÚNICO, DA REFERIDA NORMA. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA NORMA LEGAL SOBRE O TEOR DA NORMA INFRALEGAL (IN SRF 206/2002). 1. Discute-se nos autos a possibilidade de aplicação da pena de perdimento de bem quando reconhecida a falsidade ideológica na declaração de importação que, in casu, consignou valor 30% inferior ao valor da mercadoria (motocicleta Yamaha modelo YZFR1WL). 2. A pena de perdimento prevista no art. 105, VI, do Decreto-Lei n. 37/66 se aplica aos casos de falsificação ou adulteração de documento necessário ao embarque ou desembaraço da mercadoria, enquanto a multa prevista no parágrafo único do art. 108 do referido diploma legal destina-se a punir declaração falsa de valor, natureza ou quantidade da mercadoria importada. Especificamente no que tange à declaração falsa relativa à quantidade da mercadoria importada, a despeito do disposto no parágrafo único do art. 108 do Decreto-Lei n. 37/66, será possível aplicar-se a pena de perdimento em relação ao excedente não declarado, haja vista o teor do inciso XII do art. 618 do Regulamento Aduaneiro vigente à época dos fatos (Decreto 4.543/02). Nesse sentido: AgRg no Ag 1.198.194/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 25.05.2010. 3. O precedente supracitado determinou a aplicação da pena de perdimento de bem sobre o excedente não declarado no que tange à falsidade ideológica relativa à quantidade e, ainda, em caso de bem divisível. O caso dos autos, porém, trata de bem indivisível e não diz respeito à falsa declaração de quantidade, mas sim de subfaturamento do bem, ou seja, diz respeito ao valor declarado. 4. A conduta do impetrante, ora recorrido, está tipificada no art. 108 supracitado - falsidade ideológica relativa ao valor declarado (subfaturamento) -, o que afasta a incidência do art. 105, VI, do Decreto-Lei n. 37/66 em razão: (i) do princípio da especialidade; (ii) da prevalência do disposto no referido decreto sobre o procedimento especial previsto na IN SRF 206/2002; e (iii) da aplicação do princípio da proporcionalidade. 5. Recurso especial não provido. (STJ - 2ª Turma, REsp 1217708/PR, j. 14.12.2010, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. SUBFATURAMENTO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. ART. 105, VI, DO DECRETO-LEI 37/66. PENA DE PERDIMENTO. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA DE 100% PREVISTA NO ART. 108, PARÁGRAFO ÚNICO, DA REFERIDA NORMA. 1. Apelação em face de sentença que declarou a nulidade de auto de infração no tocante ao perdimento das mercadorias subfaturadas cobertas pela documentação e pagamento à exportadora, a serem liberadas após a quitação de multas e tributos incidentes, ou indenizadas no seu valor monetário, caso a ré não mais as detenha, descontando-se os acréscimos devidos pela autora. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os dispositivos do Decreto-Lei n. 37/66 tratam de condutas distintas: o artigo 105, VI, trata de falsidade material, ao passo que o artigo 108, parágrafo único, trata de falsidade ideológica, por subfaturamento dos valores. 3. A falsidade ideológica na importação de bens, consistente no subfaturamento do valor da mercadoria na declaração de importação, enseja a aplicação da multa prevista no artigo 108, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 37/66 e não a pena de perdimento prevista no artigo 105, VI, do mesmo diploma legal. 4. Dos documentos juntados pela ré na contestação, depreende-se que a autora apresentou fatura comercial ideologicamente falsa à fiscalização aduaneira, com comprovado subfaturamento que chega ao valor médio de 271,14 %. 5. Dessa forma, depreende-se do Auto de Infração nº 0817700/SAPEA000009/2016, Processo Administrativo n. 19482-720.010/2016-93, juntados com a contestação da ré, que a pena de perdimento das mercadorias decorreu da constatação de subfaturamento da mercadoria, a partir da comparação entre os preços constantes na fatura e os encontrados à venda pelos fabricantes. 6. Não estando configurada a falsidade material para o subfaturamento, que em nenhum momento foi mencionada pelo fiscal aduaneiro, não há de se falar em apreensão das mercadorias ou aplicação da pena de perdimento, apenas em aplicação de multa. 7. Apelação a que se nega provimento. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001390-20.2017.4.03.6105, j. em 10/06/2022, DJEN DATA: 20/06/2022, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. SUBFATURAMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PENA DE PERDIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. HIPÓTESE SUJEITA À MULTA. ART. 108, PAR. ÚNICO, DO DL Nº 37/66. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à legalidade da aplicação da pena de perdimento e de multa pecuniária na hipótese de importação de mercadorias com subfaturamento de preços e utilização de documento falso. 2. O uso de documento falso pela impetrante decorre da alteração dos preços das mercadorias na fatura apresentada para o desembraço aduaneiro. Trata-se, pois, de típica hipótese de falsidade ideológica. 3. É firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a pena de perdimento só é admitida se a declaração de importação for falsa quanto à natureza da mercadoria importada, seu conteúdo ou quantidade, ao passo em que a falsidade ideológica consistente no subfaturamento de preços dá ensejo tão somente à aplicação da multa prevista no art. 108, par. único, do Decreto-lei nº 37/66. 4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum. 5. Agravo interno desprovido. (TRF-3, 6ª TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 330522 - 0012487-49.2010.4.03.6105, j. em 19/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2019, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI) Deste modo, considerando-se o contexto jurisprudencial exposto, igualmente incorreria em flagrante ilegalidade a autoridade aduaneira ao concluir pela imposição de sanção mais gravosa (perdimento dos bens e que restou efetivamente executada no expediente administrativo alfandegário) à espécie de infração aduaneira ora em comento (subfaturamento), hipótese em que seria cabível a pena de multa. Por fim, em razão da impossibilidade da execução do julgado (liberação da mercadoria), em virtude do prosseguimento do procedimento administrativo fiscal com a consequente aplicação da pena de perdimento, em evidente descumprimento da ré à decisão judicial liminar, que concedeu a tutela sumária para liberação das mercadorias, o MM. Juízo, acertadamente, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, de acordo com o que prescreve o artigo 499 do CPC, que deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Assim, deve ser mantida a sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União Federal. Mantida a verba honorária fixada. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PLENO LOCACOES AUDIOVISUAIS EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE SILVA VAZ

OAB: 411255/SP

ALESSANDRO NEZI RAGAZZI

OAB: 137873/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006449-10.2018.4.03.6119 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PLENO LOCACOES AUDIOVISUAIS EIRELI ADVOGADO do(a) APELADO: SIMONE SILVA VAZ - SP411255-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALESSANDRO NEZI RAGAZZI - SP137873-A DECISÃO Trata-se de ação sob o rito ordinário, com pedido liminar, com o objetivo de obter a liberação das mercadorias importadas sob Declaração de Importação – DI nº. 15/1374102-2, prosseguindo-se o seu regular processamento do desembaraço aduaneiro, afastando-se a pena de perdimento aplicada, em razão de imputação de suposto subfaturamento. A decisão de ID 95135888, integrada pela decisão a ID 95135896, deferiu o pedido liminar, para determinar o processamento da Declaração de Importação nº 15/1374102-2, com a imediata liberação das mercadorias (mantendo-se um item para realização da perícia), caso atendam às exigências legais e regulamentares (diversas do objeto deste feito), mediante depósito da diferença de tributos (...) e eventual multa (...). A indigitada decisão também deferiu a realização de perícia para a verificação do correto valor das mercadorias importadas pela parte autora. Aportou aos autos informação prestada pela Receita Federal, que afirmou, em suma, não ter sido comunicada da decisão, noticiando-se o descumprimento da tutela deferida e impossibilidade de cumprimento da ordem, em razão da arrematação e efetiva entrega da carga objeto dos autos ao arrematante, em leilão realizado pela Aduana em decorrência da aplicação de pena de perdimento por meio do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 10814.726349/2016-20 (ID 95135940). O laudo pericial foi juntado a ID 95135946. A r. sentença (ID 95135967) julgou PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo o direito à liberação das mercadorias objeto da DI nº 15/1374102-2. Diante da arrematação das mercadorias em leilão, impedindo a execução da obrigação pela ré, reconheço o direito à conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, a serem apurados por ocasião da fase de cumprimento sentença. Condenou a parte ré ao reembolso das custas processuais, inclusive os honorários periciais, e ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º, I, do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). Apelação da União Federal (ID 95135972), na qual, defende a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que investigação levada a efeito no PAF n. 10814.726.349/2016-20 se deu de forma escorreita, e que a fiscalização identificou divergência de valores nas operações de importação efetivamente registradas e os contratos de câmbio firmados pela parte autora, cujo período de análise se deu entre 2011 e 2016, informando que as explicações prestadas pela empresa averiguada não foram aceitas. Ademais, afirma que foi realizada consulta ao sítio eletrônico de empresa representante (“Telematics Canada”) da empresa exportadora dos equipamentos sob apuração (GTEK GROUP LIMITED) e foi constatada diferença dos preços unitários por m² das mercadorias praticados pela empresa representante e aqueles declarados pela parte autora, além de inconsistências nos valores dos fretes. Aduz pela inconclusividade da perícia judicial, sustentando que o documento técnico não pode ser considerado, dada a fragilidade das fontes utilizadas para suas conclusões quanto ao preço das mercadorias em litígio. Defende a correção dos critérios empregados pela autoridade alfandegária para valoração da importação e que o laudo técnico não observou o procedimento de valoração aduaneira prevista no GATT. No final, requer o provimento do apelo para reconhecer a higidez do procedimento administrativo que aplicou a pena de perdimento. Contrarrazões da parte autora (ID 95135979). Anoto que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). Passo, assim, à análise do caso concreto. A autora, PLENO LOCAÇÕES AUDIOVISUAIS LTDA, propôs a presente demanda, objetivando a liberação das mercadorias importadas objeto da Declaração de Importação sob o n.º 15/131374102-2, retidas em razão da lavratura do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n. 0817600-2015-00386-8, resultando no ulterior processo administrativo 10814-726349/2016-20, que visava apurar a ocorrência de subfaturamento do valor alfandegário atribuído pela requerente aos bens importados, em operação de comércio exterior. Para tanto, a fiscalização alfandegária, com fulcro na IN/RFB 1.169/2011, procedeu investigação para apurar as suspeitas de irregularidades, consubstanciada na divergência existente entre os contratos de câmbio celebrados e as operações efetivamente realizadas pelo importador. Além disso, a autoridade fiscalizatória argumentou pela falsidade ideológica no que se refere aos preços expressados na fatura que instruiu a DI objeto de apuração, fundamentando a existência de diferença substancial nos valores declarados na operação de importação com aqueles encontrados em pesquisa realizada em site de empresa representante da exportadora-vendedora. Ao final, após apresentação de documentos e justificações, houve o indeferimento da impugnação administrativa apresentada pela autora, concluindo-se a fiscalização pela importação de mercadoria estrangeira com a utilização de documentação contendo informações falsas (relativas aos preços declarados), infração punível com a pena de perdimento da mercadoria, nos termos do art. 105, VI, do Decreto-lei n° 37/1966, c/c o art. 689, VI, do Decreto n° 6.759/2009. Sob o crivo do contraditório judicial, foi produzida prova pericial na instrução probatória, com efetiva participação das partes, ocasião em que foi oportunizada a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. O laudo técnico elaborado pelo perito nomeado (ID 95135946) concluiu que não houve constatação de subfaturamento no valor aduaneiro informado na declaração de importação realizado pela autora. A r. sentença recorrida entendeu pela procedência do pedido, especialmente em razão da conclusão do laudo pericial, que atestou que o valor das mercadorias importadas pela autora encontra-se na média de mercado, concluindo ainda que as alegações lançadas pela União não foram aptas a afastar as conclusões exaradas pela perícia judicial. Com efeito, registre-se, que a r. sentença está lastreada em laudo pericial que confirmou que a mercadoria importada foi declarada com preço compatível ao valor praticado em operações de importação similares. Portanto, ao contrário do alegado pela apelante, restou demonstrado que os valores informados na fatura comercial apresentada pelo exportador são condizentes com a realidade da operação negocial realizada, não subsistindo à imputação de falsidade ideológica relativa ao valor declarado (subfaturamento). Confira-se o trecho da sentença que elucidativamente analisou a questão, cujas razões adoto como razão de decidir: “(...) Desta forma, procede o pedido de liberação das mercadorias, independentemente do pagamento dos tributos e eventual multa, cujo crédito tributário poderá ser perseguido pelo fisco pelo meio administrativo ou judicial cabível. O mesmo entendimento aplica-se à diferença relativa ao frete. Vejo que houve menção no auto de infração à diferença de frete, porém, na fase administrativa, já houve o indeferimento da retificação pretendida pela autora (ID 11120834 - Pág. 30), devendo o fisco valer-se dos meios próprios para eventual exigência e aplicação de penalidades. Passo ao exame da legalidade da exigência fiscal, que impediu o desembaraço aduaneiro das mercadorias. Consta dos autos que a Impetrante registrou em 03/08/2015 a Declaração de Importação nº 15/1374102-2, com valor da mercadoria no local de desembarque de US$ 82.105,00 (oitenta e dois mil e cento e cinco dólares norteamericanos), para a importação de mercadoria classificada sob a NCM 8528.51.20 (200 unidades de monitores em módulo tipo display de LED, modelo P6. Dimensão 50x50, para projeção de imagens em eventos indoor, incluindo: kit de controle, módulos, cabos, caixa para transporte, e outras peças para montagem/instalação). A questão de fato divergente refere-se à regularidade do valor dos produtos importados informados na documentação que amparou a importação. O Auto de Infração assim concluiu: V – CONCLUSÃO Face ao exposto, com os elementos obtidos por esta fiscalização, é possível chegar às seguintes conclusões: 1) Os pagamentos efetivos feitos pela PLENO à exportadora GTEK estão confirmados pelos contratos de câmbio expedidos pelo SANTANDER. Foi identificado excesso de pagamento, não só para a GTEK (exportadora na DI em análise), mas também para outras empresas (DI’s anteriores). 2) A TELEMATICS CANADA, distribuidora da GTEK, anuncia a mercadoria (Display LED – S05TC) a USD 4.297,00 / m², enquanto na importação em tela o preço declarado foi de USD 1.406,60 / m². O preço da TELEMATICS equivale a três vezes o valor constante na fatura comercial. 3) O valor efetivamente pago pelo frete, confirmado pela AMERICAN AIRLINES foi de USD 14.446,82. Entretanto, na fatura comercial (invoice) o valor é de USD 10.865,00, divergindo também do constante do conhecimento de frete USD 46.625,18 (CNY 289.542,50). 4) Há precedente de perdimento conforme processo 10814.000724/2011-01: segundo relatado nos autos, ficou confirmado subfaturamento das mercadorias importadas através da DI 10/0348896-1. A União diz que foram constatadas irregularidades em importações anteriores, o que corrobora a constatação de remessas ao exterior sem respaldo em operações desde 2013. Todavia, o fato da autora provavelmente ter efetuado operações anteriores com suspeita de fraude, não implica no subfaturamento da importação em análise. Se a Receita Federal pretende investigar operações anteriores tem o poder-dever de fazê-lo, mas não há como usar indícios pretéritos como forma de conclusão de subfaturamento de operação atual. Por outro lado, o pagamento do contrato de câmbio 130581123, no valor de US$ 140.660,00, que a União aponta como sem respaldo em entrega de mercadorias, igualmente não tem o condão de caracterizar o subfaturamento da importação em análise. Eventual irregularidade desse pagamento poderá ser apurado posteriormente, com a verificação da concretização da importação que ainda se encontra com o fabricante (segundo alega a autora), com o efetivo embarque das mercadorias que, se não ocorrido, ensejará as sanções cabíveis. Portanto, não há como utilizar esse argumento para apontar subfaturamento na importação aqui discutida. Destaco também que os valores consultados pela autoridade aduaneira foram junto a uma distribuidora da GTEK (Telematics Canada), ou seja, considerando que a autora adquiriu os produtos diretamente com a fabricante, afigura-se óbvio que obteve preços melhores. Portanto, reputo insuficiente a única consulta realizada pela fiscalização. Desta forma, tenho que a ocorrência de anteriores operações duvidosas realizadas pela autora não tem o condão de invalidar a importação em análise, especialmente em razão da conclusão do laudo pericial, que atestou que o valor das mercadorias importadas pela autora encontra-se na média de mercado: 3- CONCLUSÃO O Laudo Pericial da Valoração Aduaneira, usando critérios razoáveis condizentes com os princípios e disposições gerais do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA) e com o Artigo VII do GATT 1994, conforme determina o Artigo 28, da Instrução Normativa SRF nº 327/2003, não constatou subfaturamento no Valor Atribuído pela Autora às Mercadorias Objeto da DI 15/1374102-2. CONCEITO DA CONCLUSÃO: 3.1 – VALOR ATRIBUÍDO ÀS MERCADORIAS OBJETO DA DI E O INTERVALO MÉDIO DA PESQUISA DE MERCADO O valor de USD 70.330,00, atribuído pela autora às mercadorias objeto da DI 15/1374102-2, está dentro do intervalo médio, entre o Limite Superior de USD 78.082,77 e o Limite Inferior de USD 56.560,08, para operações dessa natureza, conforme tratamento estatístico da pesquisa de mercado de 2015, como segue: (...) 4- QUESITOS ELABORADOS PELO JUÍZO 1) O valor atribuído pela autora às mercadorias objeto da DI questionada estão de acordo com a média de mercado para operações dessa natureza? Resposta: Sim, o valor atribuído pela autora às mercadorias objeto da DI 15/1374102-2está de acordo com a média de mercado para operações dessa natureza. (...) 2) Em caso de discrepância, qual seria o valor aproximado das mercadorias em questão? Resposta: Não ocorreu discrepância entre o valor atribuído pela autora às mercadorias objeto da DI 15/1374102-2 e a média de mercado para operações dessa natureza. (...) 3) Caso apurado valor divergente do atribuído pela autora, existe diferença de tributos devidos na operação? Qual o montante? Resposta: Não ocorreu valor divergente do atribuído pela autora às mercadorias objeto da DI 15/1374102-2 e a média de mercado para operações dessa natureza. (...) 4) O valor indicado no Auto de Apreensão a título de diferença de tributos está correto (ID 11120834- Pág. 34)? Resposta: Não, o valor indicado no Auto de Apreensão a título de diferença de tributos não está correto. Não existe diferença de tributo, conforme segue: E prossegue: O valor anunciado no site da TELEMATICS (ID 11120834 – Pág. 23), que deu causa a diferença de tributo (ID 11120834- Pág. 34) é improprio para o cálculo da Valoração Aduaneira do caso em tela, em face da empresa Gtek Group Limited, produtora, vendedora e exportadora, das mercadorias objeto da DI 15/1374102-2, ter declarado que o preço unitário, definido para a autora, por ser uma parceira de cooperação especializada, no mercado brasileiro estava em torno de USD 1.400,00/m2, como segue: (...) O valor das mercadorias objeto da DI 15/1374102-2, anunciado no site da TELEMATICS (ID 11120834 – Pág. 23), que deu causa a diferença de tributo (ID 11120834- Pág. 34), é impróprio para o cálculo da Valoração Aduaneira do caso em tela, em face do Laudo Pericial da Valoração Aduaneira, usando critérios razoáveis condizentes com os princípios e disposições gerais do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA) e com o Artigo VII do GATT 1994, conforme determina o Artigo 28, da Instrução Normativa SRF nº 327/2003, constatou que 7 (sete) sites de empresas de fabricantes de LEDs baseadas em Shenzhen, China, tinham preços unitários, das mercadorias objeto da DI 15/1374102-2, dentro do intervalo médio, entre o Limite Superior de USD 1.561,66 e o Limite Inferior de USD 1.131,20, para operações dessa natureza, conforme tratamento estatístico da pesquisa de mercado de 2015, como segue: (...) O site da TELEMATICS (ID 11120834 – Pág. 23), que deu causa a diferença de tributo (ID 11120834 - Pág. 34), não disponibiliza informações dos produtos da empresa GTEK GROUP LIMITED, para melhor análise e/ou confirmar se é ou não improprio para o cálculo da Valoração Aduaneira, das mercadorias objeto da DI 15/1374102-2. (...) Assim, concluo que o pedido formulado na inicial é procedente, devendo ser reconhecido o direito da autora à liberação das mercadorias importadas objeto da Declaração de Importação – DI n. 15/1374102-2, já que não há óbice imposto pela autoridade aduaneira, diante do apurado em perícia judicial. (...)” Nesse quadro, evidente que o convencimento do MM. Juízo a quo baseou-se em firmes elementos de convicção, considerando que o preço declarado pela autora se situa na média do real de valor dos itens importados, conforme apurado na prova técnica produzida em juízo. Além disso, o Juízo Monocrático bem decidiu ao afastar as eventuais irregularidades apontadas pela Alfândega em anteriores operações de importação e remessas de valores ao exterior, sem lastro em transações comerciais que as valide, utilizando-as como critérios para inferir a ocorrência de subfaturamento, na importação especificamente autuada. Mencionadas operações pretéritas empregadas pela Aduana como evidência para resultar na alegada infração de subfaturamento em relação à Declaração de Importação nº 15/1374102-2, registrada em 03/08/2015, objeto central da apuração alfandegária ora tratada nos autos, não possuem aptidão para tal. Com efeito, de acordo com os elementos acostados aos autos, em tais operações em que se relata a presença de divergência de valores entre as operações de importação efetivamente registradas e os contratos de câmbio firmados pelo importador para remessa de valores ao exterior, apuradas entre 06/09/2013 e 02/03/2015, destinadas às empresas Hong Kong Shining Visual Co., Limited e Shenzen Eastar Electronic, respectivamente, não foi comprovada a existência de qualquer relação substancial com a operação de comércio exterior objeto da lide, DI nº 15/1374102-2, registrada em 03/08/2015, celebrada com a GTEK GROUP LIMITED, seja por ausência de contemporaneidade entre esta e aquelas, ou mesmo comprovação da existência de elemento objetivo que as vincule diretamente. São relações comerciais estabelecidas em momentos distintos e com agentes empresariais diferentes. Como bem pontuou o Juízo sentenciante, poderá a Autoridade Alfandegária, conforme disposto em seu poder-dever de investigação, perquirir essas operações anteriores, tidas por irregulares, aprofundando na apuração de forma mais abrangente, mas não conectar automaticamente os indícios pretéritos, sem verificação acabada, concluindo ter se realizado o subfaturamento de operação atual. Sob outra perspectiva, no que se refere à divergência entre o montante expressado no contrato de câmbio 130581123, no valor de US$ 140.660,00, sem correspondência com as operações de importação, sustentando a parte autora (com indício de prova documental presente nos autos (ID 95132719) que a diferença do valor residual se refere à remessa de mercadorias em nova operação de importação em que se pactuou entre as partes o compromisso de entrega futura, motivado pela procedimento de inspeção alfandegário já deflagrado, não confirma por si só, o subfaturamento imputado à operação constante da DI nº. 15/1374102-2, ora analisada. O desenvolvimento e a forma em que se resolver a indigitada operação de entrega futura (efetivação da entrega com o embarque das mercadorias ou desfecho diverso) poderá ser objeto de nova apuração para investigar eventual irregularidade. Desconstituídos tais argumentos utilizados pela alfandega, persiste o principal método utilizado pela aduana para valoração aduaneira das mercadorias e que informa a existência de divergência dos valores declarados pela parte autora, qual seja, a consulta em site de empresa distribuidora da exportadora (ID 95132701, fls. 23), TELEMATICS CANADA, que noticia a presença de preços maiores aos declarados pela parte autora. Por certo, na forma tal qual expressada no laudo técnico produzido sob o crivo do contraditório judicial, os valores apurados pela alfândega, com substrato na citada pesquisa na internet, são tidos por impróprios, uma vez que é senso comum que a própria existência de empresa intermediária/distribuidora na cadeia da operação comercial internacional representa majoração dos custos, em relação à negociação comercial direta entre importador e exportador, em virtude da aglutinação de valor agregado na transação, tais como comissões, taxas de serviços, custos operacionais da etapa adicional, dentre outros. De arremate, tem-se que a questão central da lide foi categoricamente esclarecida pelo Sr. Perito, que expressamente afirmou que o valor das mercadorias atribuído pela parte autora estão dentro das médias de mercado, conforme diligência realizada no trabalho pericial, que apurou a valoração das mercadorias relativo à época da infração aduaneira cominada (ano de 2015) diretamente com alguns fabricantes dos equipamentos em questão. Não prospera ainda a alegação de que o laudo não pode ser considerado em razão das fragilidades das fontes utilizadas para a formulação da precificação aduaneira das mercadorias. O Juízo monocrático rejeitou satisfatoriamente a argumentação de inconformismo da União, neste ponto específico, cujas razões igualmente adoto como fundamento e razão de decidir, verbis: “(...) Afasto as razões de impugnação ao laudo tecidas pela União. (...) Ainda, irrelevante a identificação do perito perante os consultados, já que este agiu como se adquirente de mercadorias fosse, ou seja, em situação normal de negociação comercial. Ademais, não há disposição legal que determine a identificação do perito perante terceiros na colheita de dados para elaboração do laudo. A União pretende invalidar o laudo, negativo à sua pretensão, porém, não traz elementos relevantes. Desconsidera que a busca da verdade não pode ser impedida por excesso de exigências sem base legal, sob pena de inviabilizar a utilidade e finalidade do processo. A questão é simples: basta saber se o preço das mercadorias informado na DI pela autora está na média de mercado da época em que ocorridos os fatos. E nesse ponto, o laudo pericial atendeu a contento. (...)” Sob outro enfoque e apenas como reforço argumentativo, acaso restasse configurada a existência de subfaturamento dos valores dos bens importados no caso em tela, convém abordar acerca da adequação da aplicação da pena de perdimento nas hipóteses em que é constatada a falsidade ideológica relativa aos valores informados na Declaração de Importação. Sobre esse tema, tem-se que a consolidada jurisprudência do E. STJ, bem como desta Sexta Turma da Corte Regional da 3ª Região, é firme no sentido de que, nos casos de subfaturamento, não se aplica a pena de perdimento. Assim, o entendimento jurisprudencial dominante entende não haver subsunção de hipótese de aplicação da pena de perdimento, nos casos análogos ao destes autos, mas imposição da sanção pecuniária prevista no art. 108, parágrafo único, Decreto-Lei 37/66, in verbis: Art.108 - Aplica-se a multa de 50% (cinqüenta por cento) da diferença de imposto apurada em razão de declaração indevida de mercadoria, ou atribuição de valor ou quantidade diferente do real, quando a diferença do imposto for superior a 10% (dez por cento) quanto ao preço e a 5% (cinco por cento) quanto a quantidade ou peso em relação ao declarado pelo importador. Parágrafo único. Será de 100% (cem por cento) a multa relativa a falsa declaração correspondente ao valor, à natureza e à quantidade. No sentido, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. MERCADORIA. SUBFATURAMENTO. PENA. MULTA. 1. "Constatada, no caso, apenas a ocorrência de subfaturamento na Declaração de Imposto, deve ser aplicada a multa de 100% e afastada a de perdimento do bem"(AgInt no AREsp 863.120/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04.05.2020, DJe 06.05.2020). 2. Ao determinar a aplicação de pena de perdimento das mercadorias no caso em apreço, em que foi constatada suposta irregularidade de subfaturamento na Declaração de Importação, utilizando-se de falsidade ideológica, o Tribunal a quo não atuou em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, porquanto devida apenas multa. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.599.230/CE, j. 14. 02.2022, Rel. Min. Gurgel de Faria). TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. SUBFATURAMENTO DO BEM IMPORTADO. ART. 105, VI, DO DECRETO-LEI N. 37/66. PENA DE PERDIMENTO DO BEM. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA DE 100% PREVISTA NO ART. 108, PARÁGRAFO ÚNICO, DA REFERIDA NORMA. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA NORMA LEGAL SOBRE O TEOR DA NORMA INFRALEGAL (IN SRF 206/2002). 1. Discute-se nos autos a possibilidade de aplicação da pena de perdimento de bem quando reconhecida a falsidade ideológica na declaração de importação que, in casu, consignou valor 30% inferior ao valor da mercadoria (motocicleta Yamaha modelo YZFR1WL). 2. A pena de perdimento prevista no art. 105, VI, do Decreto-Lei n. 37/66 se aplica aos casos de falsificação ou adulteração de documento necessário ao embarque ou desembaraço da mercadoria, enquanto a multa prevista no parágrafo único do art. 108 do referido diploma legal destina-se a punir declaração falsa de valor, natureza ou quantidade da mercadoria importada. Especificamente no que tange à declaração falsa relativa à quantidade da mercadoria importada, a despeito do disposto no parágrafo único do art. 108 do Decreto-Lei n. 37/66, será possível aplicar-se a pena de perdimento em relação ao excedente não declarado, haja vista o teor do inciso XII do art. 618 do Regulamento Aduaneiro vigente à época dos fatos (Decreto 4.543/02). Nesse sentido: AgRg no Ag 1.198.194/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 25.05.2010. 3. O precedente supracitado determinou a aplicação da pena de perdimento de bem sobre o excedente não declarado no que tange à falsidade ideológica relativa à quantidade e, ainda, em caso de bem divisível. O caso dos autos, porém, trata de bem indivisível e não diz respeito à falsa declaração de quantidade, mas sim de subfaturamento do bem, ou seja, diz respeito ao valor declarado. 4. A conduta do impetrante, ora recorrido, está tipificada no art. 108 supracitado - falsidade ideológica relativa ao valor declarado (subfaturamento) -, o que afasta a incidência do art. 105, VI, do Decreto-Lei n. 37/66 em razão: (i) do princípio da especialidade; (ii) da prevalência do disposto no referido decreto sobre o procedimento especial previsto na IN SRF 206/2002; e (iii) da aplicação do princípio da proporcionalidade. 5. Recurso especial não provido. (STJ - 2ª Turma, REsp 1217708/PR, j. 14.12.2010, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. SUBFATURAMENTO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. ART. 105, VI, DO DECRETO-LEI 37/66. PENA DE PERDIMENTO. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA DE 100% PREVISTA NO ART. 108, PARÁGRAFO ÚNICO, DA REFERIDA NORMA. 1. Apelação em face de sentença que declarou a nulidade de auto de infração no tocante ao perdimento das mercadorias subfaturadas cobertas pela documentação e pagamento à exportadora, a serem liberadas após a quitação de multas e tributos incidentes, ou indenizadas no seu valor monetário, caso a ré não mais as detenha, descontando-se os acréscimos devidos pela autora. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os dispositivos do Decreto-Lei n. 37/66 tratam de condutas distintas: o artigo 105, VI, trata de falsidade material, ao passo que o artigo 108, parágrafo único, trata de falsidade ideológica, por subfaturamento dos valores. 3. A falsidade ideológica na importação de bens, consistente no subfaturamento do valor da mercadoria na declaração de importação, enseja a aplicação da multa prevista no artigo 108, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 37/66 e não a pena de perdimento prevista no artigo 105, VI, do mesmo diploma legal. 4. Dos documentos juntados pela ré na contestação, depreende-se que a autora apresentou fatura comercial ideologicamente falsa à fiscalização aduaneira, com comprovado subfaturamento que chega ao valor médio de 271,14 %. 5. Dessa forma, depreende-se do Auto de Infração nº 0817700/SAPEA000009/2016, Processo Administrativo n. 19482-720.010/2016-93, juntados com a contestação da ré, que a pena de perdimento das mercadorias decorreu da constatação de subfaturamento da mercadoria, a partir da comparação entre os preços constantes na fatura e os encontrados à venda pelos fabricantes. 6. Não estando configurada a falsidade material para o subfaturamento, que em nenhum momento foi mencionada pelo fiscal aduaneiro, não há de se falar em apreensão das mercadorias ou aplicação da pena de perdimento, apenas em aplicação de multa. 7. Apelação a que se nega provimento. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001390-20.2017.4.03.6105, j. em 10/06/2022, DJEN DATA: 20/06/2022, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. SUBFATURAMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PENA DE PERDIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. HIPÓTESE SUJEITA À MULTA. ART. 108, PAR. ÚNICO, DO DL Nº 37/66. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à legalidade da aplicação da pena de perdimento e de multa pecuniária na hipótese de importação de mercadorias com subfaturamento de preços e utilização de documento falso. 2. O uso de documento falso pela impetrante decorre da alteração dos preços das mercadorias na fatura apresentada para o desembraço aduaneiro. Trata-se, pois, de típica hipótese de falsidade ideológica. 3. É firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a pena de perdimento só é admitida se a declaração de importação for falsa quanto à natureza da mercadoria importada, seu conteúdo ou quantidade, ao passo em que a falsidade ideológica consistente no subfaturamento de preços dá ensejo tão somente à aplicação da multa prevista no art. 108, par. único, do Decreto-lei nº 37/66. 4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum. 5. Agravo interno desprovido. (TRF-3, 6ª TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 330522 - 0012487-49.2010.4.03.6105, j. em 19/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2019, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI) Deste modo, considerando-se o contexto jurisprudencial exposto, igualmente incorreria em flagrante ilegalidade a autoridade aduaneira ao concluir pela imposição de sanção mais gravosa (perdimento dos bens e que restou efetivamente executada no expediente administrativo alfandegário) à espécie de infração aduaneira ora em comento (subfaturamento), hipótese em que seria cabível a pena de multa. Por fim, em razão da impossibilidade da execução do julgado (liberação da mercadoria), em virtude do prosseguimento do procedimento administrativo fiscal com a consequente aplicação da pena de perdimento, em evidente descumprimento da ré à decisão judicial liminar, que concedeu a tutela sumária para liberação das mercadorias, o MM. Juízo, acertadamente, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, de acordo com o que prescreve o artigo 499 do CPC, que deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Assim, deve ser mantida a sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União Federal. Mantida a verba honorária fixada. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal