5006443-88.2024.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5006443-88.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: SIRIO TEIXEIRA FERREIRA CPF: 729.862.556-04 RÉU: BANCO GM S.A CPF: 59.274.605/0001-13 SENTENÇA SIRIO TEIXEIRA FERREIRA propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO contra o BANCO GM S.A., alegando que, em 17/05/2023, firmou com o réu um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo, no valor de R$ 53.806,97, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.499,70. Sustenta, contudo, a existência de abusividades contratuais. Para reforçar sua alegação, aponta que a taxa de juros efetivamente aplicada é superior à pactuada, o que eleva indevidamente o valor das prestações, e contesta a cobrança de diversas tarifas e serviços, como "Tarifa de Cadastro", "Tarifa de Avaliação", "Despesas", "Despachante" e "Parcela Protegida Chevrolet", por considerá-las ilegais ou configurarem venda casada. Ao final, pediu que o contrato seja revisado para adequar os juros e afastar os encargos abusivos, com a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos a maior, estimados em R$ 41.706,12. Com a inicial vieram documentos. Deferida a gratuidade da justiça ao ID 10270701562. O BANCO GM S.A. apresentou contestação (ID 10205745877), sustentando a plena legalidade do contrato. Para isso, argumenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada (1,87% a.m.) é, na verdade, inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação (1,96% a.m.), não havendo abusividade. Defende também a legitimidade de todas as tarifas cobradas, afirmando que a "Tarifa de Cadastro" é permitida pela Súmula 566 do STJ, e que os serviços de "Avaliação do Bem", "Registro de Contrato" e "Despachante" foram efetivamente prestados, juntando os respectivos comprovantes. Por fim, alega que os seguros ("Parcela Protegida" e "Proteção Mecânica") foram contratados de forma opcional e voluntária pelo autor, em propostas apartadas, o que descaracteriza a venda casada. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora quedou-se inerte quanto a apresentação de impugnação (ID 10360297073). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 10428437692). Encerrada a instrução (ID 10639332322), as partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses. É o relatório. Decido. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, tampouco preliminares a enfrentar, passo ao exame do mérito. O ponto central da controvérsia é decidir se há ilegalidade ou abusividade nas cláusulas do contrato de financiamento nº 6837716, celebrado entre as partes, especificamente no que tange à taxa de juros remuneratórios e à cobrança das tarifas de cadastro, avaliação, despesas, despachante e seguros. Em outras palavras, cumpre verificar se as cobranças impugnadas pelo autor violam a legislação consumerista e a boa-fé objetiva. De certo, a relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Isso, contudo, não autoriza, por si só, a alteração de cláusulas livremente pactuadas, o que somente se justifica diante de uma ilegalidade manifesta ou onerosidade excessiva devidamente comprovada, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. No que tange aos juros remuneratórios, o autor alega que a taxa aplicada é superior à contratada, baseando-se em laudo pericial particular (10188155352) que aponta um valor de parcela de R$ 1.226,42. Ocorre que tal laudo utiliza metodologia de cálculo de juros simples (Método de Gauss), que não corresponde à prática de mercado e ao que foi previsto no contrato, que utiliza o Sistema Price (juros compostos), cuja legalidade é reconhecida. Ademais, o réu demonstrou, com base em dados do Banco Central (ID 10205745877), que a taxa contratada de 1,87% ao mês era inferior à média de mercado para operações da mesma espécie na época (1,96% a.m.). A jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS) é firme no sentido de que a abusividade só se caracteriza quando a taxa contratada supera substancialmente a média de mercado, o que não ocorre no presente caso. Além disso, quanto às tarifas e seguros impugnados, a parte ré logrou êxito em comprovar a regularidade de cada uma das cobranças. A "Tarifa de Cadastro" (R$ 930,00) tem sua legalidade amparada pela Súmula 566 do STJ, e o autor não demonstrou que o valor seja exorbitante. A "Tarifa de Avaliação do Bem" (R$ 300,00) e as "Despesas" com registro (R$ 201,01) são válidas, pois o réu comprovou a efetiva prestação dos serviços ao juntar o termo de avaliação (ID 10205751330, p. 36) e o documento do veículo com a anotação da alienação fiduciária (ID 10188172185). O mesmo se aplica às despesas com "Despachante" (R$ 740,00), cuja prestação de serviço está demonstrada por recibo autônomo (ID 10205751330, p. 52). Ademais, a alegação de venda casada referente aos seguros ("Parcela Protegida Chevrolet" e "Proteção Mecânica Chevrolet") não se sustenta. O banco réu apresentou as propostas de adesão aos seguros (ID 10205751330, p. 27-35 e 4-25), devidamente assinadas pelo autor, em documentos apartados do contrato principal e que continham a declaração de opcionalidade. A contratação facultativa, com a devida informação, afasta a caracterização de prática abusiva, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo 972). Conclui-se, assim, que o autor não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. As alegações de abusividade mostraram-se genéricas e foram satisfatoriamente rebatidas pela documentação apresentada pelo réu. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO GM S.A
Autor SIRIO TEIXEIRA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS
OAB: 56630/RS
JEFERSON MIGUEL DA SILVA
OAB: 238988/MG
JULIANA CRISTINA GALZO
OAB: 524585/SP
RENATO ANTONIO DA SILVA
OAB: 276609/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5006443-88.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: SIRIO TEIXEIRA FERREIRA CPF: 729.862.556-04 RÉU: BANCO GM S.A CPF: 59.274.605/0001-13 SENTENÇA SIRIO TEIXEIRA FERREIRA propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO contra o BANCO GM S.A., alegando que, em 17/05/2023, firmou com o réu um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo, no valor de R$ 53.806,97, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.499,70. Sustenta, contudo, a existência de abusividades contratuais. Para reforçar sua alegação, aponta que a taxa de juros efetivamente aplicada é superior à pactuada, o que eleva indevidamente o valor das prestações, e contesta a cobrança de diversas tarifas e serviços, como "Tarifa de Cadastro", "Tarifa de Avaliação", "Despesas", "Despachante" e "Parcela Protegida Chevrolet", por considerá-las ilegais ou configurarem venda casada. Ao final, pediu que o contrato seja revisado para adequar os juros e afastar os encargos abusivos, com a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos a maior, estimados em R$ 41.706,12. Com a inicial vieram documentos. Deferida a gratuidade da justiça ao ID 10270701562. O BANCO GM S.A. apresentou contestação (ID 10205745877), sustentando a plena legalidade do contrato. Para isso, argumenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada (1,87% a.m.) é, na verdade, inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação (1,96% a.m.), não havendo abusividade. Defende também a legitimidade de todas as tarifas cobradas, afirmando que a "Tarifa de Cadastro" é permitida pela Súmula 566 do STJ, e que os serviços de "Avaliação do Bem", "Registro de Contrato" e "Despachante" foram efetivamente prestados, juntando os respectivos comprovantes. Por fim, alega que os seguros ("Parcela Protegida" e "Proteção Mecânica") foram contratados de forma opcional e voluntária pelo autor, em propostas apartadas, o que descaracteriza a venda casada. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora quedou-se inerte quanto a apresentação de impugnação (ID 10360297073). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 10428437692). Encerrada a instrução (ID 10639332322), as partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses. É o relatório. Decido. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, tampouco preliminares a enfrentar, passo ao exame do mérito. O ponto central da controvérsia é decidir se há ilegalidade ou abusividade nas cláusulas do contrato de financiamento nº 6837716, celebrado entre as partes, especificamente no que tange à taxa de juros remuneratórios e à cobrança das tarifas de cadastro, avaliação, despesas, despachante e seguros. Em outras palavras, cumpre verificar se as cobranças impugnadas pelo autor violam a legislação consumerista e a boa-fé objetiva. De certo, a relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Isso, contudo, não autoriza, por si só, a alteração de cláusulas livremente pactuadas, o que somente se justifica diante de uma ilegalidade manifesta ou onerosidade excessiva devidamente comprovada, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. No que tange aos juros remuneratórios, o autor alega que a taxa aplicada é superior à contratada, baseando-se em laudo pericial particular (10188155352) que aponta um valor de parcela de R$ 1.226,42. Ocorre que tal laudo utiliza metodologia de cálculo de juros simples (Método de Gauss), que não corresponde à prática de mercado e ao que foi previsto no contrato, que utiliza o Sistema Price (juros compostos), cuja legalidade é reconhecida. Ademais, o réu demonstrou, com base em dados do Banco Central (ID 10205745877), que a taxa contratada de 1,87% ao mês era inferior à média de mercado para operações da mesma espécie na época (1,96% a.m.). A jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS) é firme no sentido de que a abusividade só se caracteriza quando a taxa contratada supera substancialmente a média de mercado, o que não ocorre no presente caso. Além disso, quanto às tarifas e seguros impugnados, a parte ré logrou êxito em comprovar a regularidade de cada uma das cobranças. A "Tarifa de Cadastro" (R$ 930,00) tem sua legalidade amparada pela Súmula 566 do STJ, e o autor não demonstrou que o valor seja exorbitante. A "Tarifa de Avaliação do Bem" (R$ 300,00) e as "Despesas" com registro (R$ 201,01) são válidas, pois o réu comprovou a efetiva prestação dos serviços ao juntar o termo de avaliação (ID 10205751330, p. 36) e o documento do veículo com a anotação da alienação fiduciária (ID 10188172185). O mesmo se aplica às despesas com "Despachante" (R$ 740,00), cuja prestação de serviço está demonstrada por recibo autônomo (ID 10205751330, p. 52). Ademais, a alegação de venda casada referente aos seguros ("Parcela Protegida Chevrolet" e "Proteção Mecânica Chevrolet") não se sustenta. O banco réu apresentou as propostas de adesão aos seguros (ID 10205751330, p. 27-35 e 4-25), devidamente assinadas pelo autor, em documentos apartados do contrato principal e que continham a declaração de opcionalidade. A contratação facultativa, com a devida informação, afasta a caracterização de prática abusiva, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo 972). Conclui-se, assim, que o autor não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. As alegações de abusividade mostraram-se genéricas e foram satisfatoriamente rebatidas pela documentação apresentada pelo réu. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves