Detalhe do processo

5006437-73.2026.8.13.0114

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Plantonista da Microrregião XLIX
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / Vara Plantonista da Microrregião XLIX Rua Governador Valadares, 271, Fórum de Brumadinho, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 32480-010 PROCESSO Nº: 5006437-73.2026.8.13.0114 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: BREHMER SOARES CARDOSO CPF: não informado DECISÃO Brehmer Soares Cardoso, qualificado nos autos, foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e pela conversão em preventiva. Por não vislumbrar irregularidades, homologo o presente auto de prisão em flagrante delito. Passo à análise acerca da possibilidade de concessão de liberdade provisória ou conversão da prisão em flagrante em preventiva. Primeiramente, verifico que há nos autos prova da materialidade e indícios de autoria, conforme depoimentos, auto de apreensão e laudo pericial preliminar de constatação retro. O delito supostamente praticado pelo autuado tem a pena máxima prevista superior a 04 anos. Vislumbro elementos concretos nos autos para se concluir que a colocação do autuado em liberdade constituir se ia em um atentado à ordem pública. Teriam sido apreendidas cento e treze pedras de crack, com massa de 26,48 g, além de cento e trinta e cinco reais em dinheiro, após o autuado tentar fugir da abordagem policial e dispensar a referida substância sobre um telhado. Ademais, concluo que a sua vida pregressa autoriza a conclusão de que ele tem periculosidade concreta e que a ordem pública encontrar-se-á ameaçada caso lhe seja concedida a liberdade provisória. Em atenção à CAC juntada aos autos, constatei que o autuado responde à ação penal em curso pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03. Em liberdade, voltou, em tese, a praticar outro delito. Não serão suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, em razão de sua periculosidade in concreto, como fundamentado. Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos supraexpendidos, converto a prisão em flagrante do autuado Brehmer Soares Cardoso em prisão preventiva, nos termos dos arts. 310, II, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal. Expeça se mandado de prisão preventiva com prazo de validade de 20 (vinte) anos. Designo a realização da audiência de custódia para o dia 13 de setembro de 2026, às 17h30min, por meio de videoconferência. Intimem-se e encaminhe-se o link do ato aos participantes. Ao término do plantão, remetam-se os autos ao juízo natural. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Plantonista da Microrregião XLIX
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BREHMER SOARES CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO PAULO DE FREITAS GUEDES

OAB: 238082/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / Vara Plantonista da Microrregião XLIX Rua Governador Valadares, 271, Fórum de Brumadinho, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 32480-010 PROCESSO Nº: 5006437-73.2026.8.13.0114 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: BREHMER SOARES CARDOSO CPF: não informado DECISÃO Brehmer Soares Cardoso, qualificado nos autos, foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e pela conversão em preventiva. Por não vislumbrar irregularidades, homologo o presente auto de prisão em flagrante delito. Passo à análise acerca da possibilidade de concessão de liberdade provisória ou conversão da prisão em flagrante em preventiva. Primeiramente, verifico que há nos autos prova da materialidade e indícios de autoria, conforme depoimentos, auto de apreensão e laudo pericial preliminar de constatação retro. O delito supostamente praticado pelo autuado tem a pena máxima prevista superior a 04 anos. Vislumbro elementos concretos nos autos para se concluir que a colocação do autuado em liberdade constituir se ia em um atentado à ordem pública. Teriam sido apreendidas cento e treze pedras de crack, com massa de 26,48 g, além de cento e trinta e cinco reais em dinheiro, após o autuado tentar fugir da abordagem policial e dispensar a referida substância sobre um telhado. Ademais, concluo que a sua vida pregressa autoriza a conclusão de que ele tem periculosidade concreta e que a ordem pública encontrar-se-á ameaçada caso lhe seja concedida a liberdade provisória. Em atenção à CAC juntada aos autos, constatei que o autuado responde à ação penal em curso pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03. Em liberdade, voltou, em tese, a praticar outro delito. Não serão suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, em razão de sua periculosidade in concreto, como fundamentado. Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos supraexpendidos, converto a prisão em flagrante do autuado Brehmer Soares Cardoso em prisão preventiva, nos termos dos arts. 310, II, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal. Expeça se mandado de prisão preventiva com prazo de validade de 20 (vinte) anos. Designo a realização da audiência de custódia para o dia 13 de setembro de 2026, às 17h30min, por meio de videoconferência. Intimem-se e encaminhe-se o link do ato aos participantes. Ao término do plantão, remetam-se os autos ao juízo natural. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Plantonista da Microrregião XLIX