Detalhe do processo

5006434-23.2025.8.13.0351

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5006434-23.2025.8.13.0351 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JARDEL FERRAZ ARAUJO CPF: não informado e outros DECISÃO PAULO HENRIQUE VASCONCELOS MENDES e ROGÉRIO MENDES RUAS JÚNIOR requereram o relaxamento das prisões preventivas por excesso de prazo ou, subsidiariamente, a revogação das custódias e a aplicação de medidas cautelares diversas. Alegaram, ainda, nulidade das provas extraídas de aparelhos celulares, por suposta violação ao sigilo profissional entre acusado e advogada, bem como nulidade decorrente da apresentação das alegações finais defensivas antes da manifestação conclusiva do Ministério Público. A audiência de instrução foi realizada em 28/04/2026. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos. É o relatório. Decido. As pretensões devem ser examinadas à luz dos arts. 5º, LIV, LV, LVI, LXV e LXXVIII, da Constituição da República; 157, 282, 312, 313, 316, 319, 411 e 563 do Código de Processo Penal; e 7º, II, da Lei nº 8.906/1994. Inicialmente, embora a defesa empregue a expressão “relaxamento da prisão preventiva”, o excesso superveniente de prazo, quando configurado, conduz ao reconhecimento da ilegalidade atual da custódia, nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição da República. Já a revogação disciplinada pelo art. 316 do Código de Processo Penal pressupõe o desaparecimento dos motivos que justificaram a medida cautelar. As duas questões serão, portanto, apreciadas separadamente. Quanto ao alegado excesso de prazo, os prazos previstos para a formação da culpa não devem ser aferidos por simples soma aritmética. A análise deve considerar a complexidade concreta do processo, o número de acusados, a quantidade de fatos imputados, a necessidade de diligências probatórias, a atuação das partes e eventual paralisação injustificada atribuível ao aparato estatal. No caso, a ação penal versa sobre a imputação de duplo homicídio qualificado, supostamente praticado em concurso de agentes, em contexto relacionado à disputa pelo tráfico de drogas, além de outros delitos descritos na denúncia. Há quatro acusados vivos submetidos ao processo, extenso acervo investigativo, extrações de dados de dispositivos eletrônicos, apreensão de armas e vestígios e sucessiva juntada de laudos periciais. A decisão de Id. 10700999643 determinou a verificação da integral disponibilização dos laudos relativos aos dispositivos digitais, o acesso aos elementos documentados da cautelar nº 5004626-80.2025.8.13.0351 e a reabertura de prazo para alegações finais defensivas complementares após a regularização do acervo probatório. Entre 30/06/2026 e 01/07/2026 foram juntados novos laudos periciais, conforme os Ids. 10705534511, 10705553309, 10706427868 e 10706428107, seguindo-se manifestações do Ministério Público e ofício da Polícia Civil. Esse histórico demonstra que o feito não permaneceu paralisado por inércia absoluta do órgão jurisdicional ou da acusação. A demora verificada após a audiência decorre, em medida relevante, da necessidade de completar e disponibilizar elementos periciais que integram a prova submetida ao contraditório. A própria reabertura de prazo à defesa evidencia providência destinada a preservar a ampla defesa, e não indevida postergação da prestação jurisdicional. É certo que a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri deve ser concluída com prioridade, sobretudo porque os acusados estão presos. Todavia, entre a realização da audiência, em 28/04/2026, e o presente exame não se identifica, diante da elevada complexidade do feito e das diligências efetivamente realizadas, período desproporcional ou abandono processual apto a caracterizar constrangimento ilegal. O lapso transcorrido recomenda celeridade reforçada, mas, por ora, não autoriza o relaxamento das prisões. Também não se verifica o desaparecimento dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. A decisão que decretou a custódia cautelar apontou elementos concretos relacionados à materialidade, aos indícios de autoria, ao modo de execução atribuído ao grupo e ao risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Segundo aquela decisão, as vítimas PAULO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS e WANDERLUCIO PEREIRA FERNANDES teriam sido executadas por agentes armados, em ação coordenada, mediante utilização de veículo destinado ao apoio logístico e à fuga. Os elementos então considerados incluíram dados extraídos de aparelhos eletrônicos, comunicações de serviço, apreensões de armamento e o relatório de indiciamento. Em relação a ROGÉRIO MENDES RUAS JÚNIOR, a decisão anterior registrou que o acusado teria prestado suporte logístico à ação, inclusive mediante condução do veículo apontado como utilizado no fato, além de haver notícia de anterior dificuldade no cumprimento da ordem de prisão. Quanto a PAULO HENRIQUE VASCONCELOS MENDES, a imputação está associada à atuação conjunta no duplo homicídio e à apreensão de armas e munições em sua residência, circunstâncias que, nesta fase de cognição cautelar, excedem a gravidade abstrata do tipo penal. O encerramento da colheita da prova oral reduz a relevância do fundamento relacionado à conveniência da instrução, mas não elimina, automaticamente, os riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal. Ademais, no procedimento do Tribunal do Júri, a proteção da regularidade processual pode alcançar o período anterior à sessão plenária quando existirem elementos concretos de risco de intimidação ou interferência sobre testemunhas e jurados. No estado atual dos autos, não foi demonstrado fato novo capaz de afastar os fundamentos concretos anteriormente reconhecidos. As condições pessoais favoráveis, a existência de residência fixa, vínculo familiar e ocupação lícita devem ser consideradas, mas não prevalecem, isoladamente, quando subsistem os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva. Pelas mesmas razões, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram, neste momento, adequadas e suficientes para neutralizar os riscos identificados. Passa-se à alegação de ilicitude das provas. A defesa sustenta a nulidade das provas decorrentes da extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, ao argumento de que agentes policiais teriam acessado comunicações mantidas entre ROGÉRIO MENDES RUAS JÚNIOR e sua então advogada, em violação ao sigilo profissional. A pretensão não comporta acolhimento, nos termos em que formulada. A extração dos dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos decorreu de prévia autorização judicial, expedida no âmbito da investigação, não se tratando, portanto, de acesso informal, clandestino ou realizado sem controle jurisdicional. O próprio parecer ministerial de Id. 10712094253 registra que a perícia e a extração dos dados foram precedidas de autorização judicial e realizadas como diligências formalmente incorporadas à investigação. A existência de prévia autorização judicial afasta a alegação de nulidade genérica da extração dos dados, desde que observados os limites da decisão autorizativa, a pertinência temática da diligência, a integridade do material examinado, a cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal e o contraditório diferido. A apreensão e o exame técnico de dispositivos eletrônicos, quando autorizados judicialmente, constituem meios legítimos de obtenção de prova. A mera circunstância de o aparelho conter comunicações privadas não torna ilícita toda a diligência, nem contamina automaticamente os demais elementos obtidos. Também não há demonstração, até o presente momento, de que eventual comunicação entre o acusado e sua advogada tenha sido utilizada como fundamento autônomo da denúncia, da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra decisão judicial, nem de que tenha dado origem, por derivação, às demais provas produzidas. Nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, o reconhecimento da ilicitude por derivação exige a individualização da prova originária reputada ilícita e a demonstração de nexo causal entre ela e os elementos subsequentes. Não basta, para invalidar toda a investigação ou a integralidade da prova digital, a alegação genérica de que houve acesso a conversa entre advogado e cliente. Deve-se distinguir a validade da autorização judicial para a extração dos dados da eventual utilização processual de comunicação específica protegida pelo sigilo profissional. A inviolabilidade das comunicações entre advogado e cliente constitui garantia indispensável ao exercício da defesa e encontra proteção no art. 7º, II, da Lei nº 8.906/1994. Eventual diálogo relacionado ao exercício regular da defesa técnica e abrangido pelo sigilo profissional não poderá ser utilizado como prova contra o acusado. Essa circunstância, contudo, não conduz à nulidade de toda a perícia regularmente autorizada. Pode justificar, quando adequadamente demonstrada, a exclusão, o resguardo ou a desconsideração de conteúdo específico protegido pela prerrogativa profissional. Portanto, tratando-se de um encontro fortuito de provas, a colheita dos elementos informativos não se revela lícita, até porque o exercício da advocacia não confere imunidade para o cometimento de ilícitos pelo profissional, conforme entende a jurisprudência do Tribunal Superior: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. OCORRÊNCIA. PROVAIS INDICIÁRIAS E CONTINUIDADE DELITIVA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à nulidade em razão da ausência de autorização judicial, não assiste razão o recorrente, porquanto as interceptações telefônicas foram obtidas mediante autorização judicial e tinham como objetos os terminais telefônicos dos investigados. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Não há falar em violação do art. 7º, I e II, da Lei n. 8.906/1994, visto que a interceptação telefônica, nos termos em que foi reconhecida no acórdão impugnado, atingiu o recorrente advogado e os demais corréus apenas fortuitamente, não tendo sido feitas deliberadamente com o intuito de vigiar suas atividades profissionais, ou seja, não houve interceptação telefônica do local de trabalho do advogado ou de sua residência. 3. A pretensão acerca de que as provas produzidas são indiciárias exigiria o reexame minucioso do conjunto probatório apresentado nos autos. Isso porque o tribunal de origem afirmou que as provas reunidas, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são suficientes para comprovar a autoria atribuída ao recorrente. Assim, inafastável a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Sobre a continuidade delitiva, a aferição da presença (ou não) da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.355.580/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023) (destaquei) Desse modo, não há nulidade da extração dos dados nem do conjunto probatório dela resultante. Eventual conversa entre o réu e sua advogada, desde que relacionada ao exercício da defesa técnica e abrangida pelo sigilo profissional previsto no art. 7º, II, da Lei nº 8.906/1994, poderá ser novamente analisada, mediante indicação precisa do arquivo, mídia, relatório, página ou trecho impugnado. Por fim, quanto à inversão da ordem das alegações finais, o art. 411, § 4º, do Código de Processo Penal assegura que, encerrada a instrução, a acusação se manifeste antes da defesa, em concretização do contraditório e da ampla defesa. A apresentação antecipada de memoriais pela defesa não acarreta, por si só, nulidade de toda a instrução. O vício é sanável mediante concessão de nova oportunidade para que a defesa se manifeste depois da acusação, sendo indispensável a demonstração de prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal. No caso, a decisão de Id. 10700999643 já determinou a reabertura do prazo defensivo após a regularização do acesso ao acervo probatório. Essa providência deve ser complementada para assegurar expressamente que o Ministério Público apresente, primeiro, suas alegações finais definitivas e que, somente depois, sejam intimadas as defesas, inclusive para complementarem ou substituírem os memoriais anteriormente apresentados. Dessa forma, preserva-se o direito de a defesa falar por último e fica sanado eventual prejuízo decorrente da inversão. Diante do exposto: I – INDEFIRO o pedido de relaxamento das prisões preventivas de PAULO HENRIQUE VASCONCELOS MENDES e ROGÉRIO MENDES RUAS JÚNIOR por alegado excesso de prazo; II – INDEFIRO o pedido subsidiário de revogação das prisões preventivas ou de substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por permanecerem presentes, no estado atual dos autos, os requisitos dos arts. 312 e 313 do mesmo diploma; III – INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade da extração dos dados dos aparelhos celulares e das provas dela decorrentes, por ter a diligência sido precedida de autorização judicial, sem prejuízo de nova análise de eventual comunicação específica protegida por sigilo profissional, desde que devidamente individualizada; IV – ACOLHO PARCIALMENTE a alegação de inversão da ordem das alegações finais, exclusivamente para assegurar a regularização da sequência procedimental, o direito de a defesa falar por último e a possibilidade de substituição ou complementação dos memoriais anteriormente apresentados. DETERMINO: a) Oficie-se, com urgência, à unidade da Polícia Civil responsável pela perícia, para que, no prazo de 10 (dez), encaminhe a estes autos o laudo pericial dos dados armazenados nos aparelhos celulares e cartões de memória apreendidos ou, não sendo possível, apresente justificativa circunstanciada, indicando o estágio atual da diligência, as providências ainda necessárias e a previsão objetiva para sua conclusão. b) O ofício deverá ser expedido por meio idôneo, com confirmação de recebimento, servindo cópia desta decisão como expediente. c) Com a juntada dos laudos, ou certificada sua impossibilidade, intime-se o Ministério Público, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que informe, se for o caso, se persiste o interesse na produção da prova pericial ou se dela desiste. d) Desistindo o Ministério Público da prova, ou estando integralmente juntados os laudos, abra-se vista ao órgão ministerial para apresentação de alegações finais, no prazo legal. e) Após, intimem-se sucessivamente as defesas dos acusados para apresentação de alegações finais, facultada a substituição ou complementação dos memoriais anteriormente juntados, assegurando-se às defesas a última manifestação. f) Decorridos os prazos, venham os autos imediatamente conclusos para decisão nos termos dos arts. 413 a 419 do Código de Processo Penal. Intimem-se. Oficie-se com urgência. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. Ériton José Sant'Ana Magalhães Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DAVID ALAN BARBOSA SOUZA

Réu DEUERLEY BARBOSA PEREIRA

Réu PAULO HENRIQUE VASCONCELOS MENDES

Réu ROGERIO MENDES RUAS JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO RAFAEL MIRANDA DE FIGUEIREDO

OAB: 110159/MG

SERGIO HENRIQUE NUNES CARVALHO

OAB: 195259/MG

SARA KAROLINE FARIAS BASTOS

OAB: 203513/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5006434-23.2025.8.13.0351 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JARDEL FERRAZ ARAUJO CPF: não informado e outros DECISÃO PAULO HENRIQUE VASCONCELOS MENDES e ROGÉRIO MENDES RUAS JÚNIOR requereram o relaxamento das prisões preventivas por excesso de prazo ou, subsidiariamente, a revogação das custódias e a aplicação de medidas cautelares diversas. Alegaram, ainda, nulidade das provas extraídas de aparelhos celulares, por suposta violação ao sigilo profissional entre acusado e advogada, bem como nulidade decorrente da apresentação das alegações finais defensivas antes da manifestação conclusiva do Ministério Público. A audiência de instrução foi realizada em 28/04/2026. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos. É o relatório. Decido. As pretensões devem ser examinadas à luz dos arts. 5º, LIV, LV, LVI, LXV e LXXVIII, da Constituição da República; 157, 282, 312, 313, 316, 319, 411 e 563 do Código de Processo Penal; e 7º, II, da Lei nº 8.906/1994. Inicialmente, embora a defesa empregue a expressão “relaxamento da prisão preventiva”, o excesso superveniente de prazo, quando configurado, conduz ao reconhecimento da ilegalidade atual da custódia, nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição da República. Já a revogação disciplinada pelo art. 316 do Código de Processo Penal pressupõe o desaparecimento dos motivos que justificaram a medida cautelar. As duas questões serão, portanto, apreciadas separadamente. Quanto ao alegado excesso de prazo, os prazos previstos para a formação da culpa não devem ser aferidos por simples soma aritmética. A análise deve considerar a complexidade concreta do processo, o número de acusados, a quantidade de fatos imputados, a necessidade de diligências probatórias, a atuação das partes e eventual paralisação injustificada atribuível ao aparato estatal. No caso, a ação penal versa sobre a imputação de duplo homicídio qualificado, supostamente praticado em concurso de agentes, em contexto relacionado à disputa pelo tráfico de drogas, além de outros delitos descritos na denúncia. Há quatro acusados vivos submetidos ao processo, extenso acervo investigativo, extrações de dados de dispositivos eletrônicos, apreensão de armas e vestígios e sucessiva juntada de laudos periciais. A decisão de Id. 10700999643 determinou a verificação da integral disponibilização dos laudos relativos aos dispositivos digitais, o acesso aos elementos documentados da cautelar nº 5004626-80.2025.8.13.0351 e a reabertura de prazo para alegações finais defensivas complementares após a regularização do acervo probatório. Entre 30/06/2026 e 01/07/2026 foram juntados novos laudos periciais, conforme os Ids. 10705534511, 10705553309, 10706427868 e 10706428107, seguindo-se manifestações do Ministério Público e ofício da Polícia Civil. Esse histórico demonstra que o feito não permaneceu paralisado por inércia absoluta do órgão jurisdicional ou da acusação. A demora verificada após a audiência decorre, em medida relevante, da necessidade de completar e disponibilizar elementos periciais que integram a prova submetida ao contraditório. A própria reabertura de prazo à defesa evidencia providência destinada a preservar a ampla defesa, e não indevida postergação da prestação jurisdicional. É certo que a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri deve ser concluída com prioridade, sobretudo porque os acusados estão presos. Todavia, entre a realização da audiência, em 28/04/2026, e o presente exame não se identifica, diante da elevada complexidade do feito e das diligências efetivamente realizadas, período desproporcional ou abandono processual apto a caracterizar constrangimento ilegal. O lapso transcorrido recomenda celeridade reforçada, mas, por ora, não autoriza o relaxamento das prisões. Também não se verifica o desaparecimento dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. A decisão que decretou a custódia cautelar apontou elementos concretos relacionados à materialidade, aos indícios de autoria, ao modo de execução atribuído ao grupo e ao risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Segundo aquela decisão, as vítimas PAULO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS e WANDERLUCIO PEREIRA FERNANDES teriam sido executadas por agentes armados, em ação coordenada, mediante utilização de veículo destinado ao apoio logístico e à fuga. Os elementos então considerados incluíram dados extraídos de aparelhos eletrônicos, comunicações de serviço, apreensões de armamento e o relatório de indiciamento. Em relação a ROGÉRIO MENDES RUAS JÚNIOR, a decisão anterior registrou que o acusado teria prestado suporte logístico à ação, inclusive mediante condução do veículo apontado como utilizado no fato, além de haver notícia de anterior dificuldade no cumprimento da ordem de prisão. Quanto a PAULO HENRIQUE VASCONCELOS MENDES, a imputação está associada à atuação conjunta no duplo homicídio e à apreensão de armas e munições em sua residência, circunstâncias que, nesta fase de cognição cautelar, excedem a gravidade abstrata do tipo penal. O encerramento da colheita da prova oral reduz a relevância do fundamento relacionado à conveniência da instrução, mas não elimina, automaticamente, os riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal. Ademais, no procedimento do Tribunal do Júri, a proteção da regularidade processual pode alcançar o período anterior à sessão plenária quando existirem elementos concretos de risco de intimidação ou interferência sobre testemunhas e jurados. No estado atual dos autos, não foi demonstrado fato novo capaz de afastar os fundamentos concretos anteriormente reconhecidos. As condições pessoais favoráveis, a existência de residência fixa, vínculo familiar e ocupação lícita devem ser consideradas, mas não prevalecem, isoladamente, quando subsistem os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva. Pelas mesmas razões, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram, neste momento, adequadas e suficientes para neutralizar os riscos identificados. Passa-se à alegação de ilicitude das provas. A defesa sustenta a nulidade das provas decorrentes da extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, ao argumento de que agentes policiais teriam acessado comunicações mantidas entre ROGÉRIO MENDES RUAS JÚNIOR e sua então advogada, em violação ao sigilo profissional. A pretensão não comporta acolhimento, nos termos em que formulada. A extração dos dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos decorreu de prévia autorização judicial, expedida no âmbito da investigação, não se tratando, portanto, de acesso informal, clandestino ou realizado sem controle jurisdicional. O próprio parecer ministerial de Id. 10712094253 registra que a perícia e a extração dos dados foram precedidas de autorização judicial e realizadas como diligências formalmente incorporadas à investigação. A existência de prévia autorização judicial afasta a alegação de nulidade genérica da extração dos dados, desde que observados os limites da decisão autorizativa, a pertinência temática da diligência, a integridade do material examinado, a cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal e o contraditório diferido. A apreensão e o exame técnico de dispositivos eletrônicos, quando autorizados judicialmente, constituem meios legítimos de obtenção de prova. A mera circunstância de o aparelho conter comunicações privadas não torna ilícita toda a diligência, nem contamina automaticamente os demais elementos obtidos. Também não há demonstração, até o presente momento, de que eventual comunicação entre o acusado e sua advogada tenha sido utilizada como fundamento autônomo da denúncia, da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra decisão judicial, nem de que tenha dado origem, por derivação, às demais provas produzidas. Nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, o reconhecimento da ilicitude por derivação exige a individualização da prova originária reputada ilícita e a demonstração de nexo causal entre ela e os elementos subsequentes. Não basta, para invalidar toda a investigação ou a integralidade da prova digital, a alegação genérica de que houve acesso a conversa entre advogado e cliente. Deve-se distinguir a validade da autorização judicial para a extração dos dados da eventual utilização processual de comunicação específica protegida pelo sigilo profissional. A inviolabilidade das comunicações entre advogado e cliente constitui garantia indispensável ao exercício da defesa e encontra proteção no art. 7º, II, da Lei nº 8.906/1994. Eventual diálogo relacionado ao exercício regular da defesa técnica e abrangido pelo sigilo profissional não poderá ser utilizado como prova contra o acusado. Essa circunstância, contudo, não conduz à nulidade de toda a perícia regularmente autorizada. Pode justificar, quando adequadamente demonstrada, a exclusão, o resguardo ou a desconsideração de conteúdo específico protegido pela prerrogativa profissional. Portanto, tratando-se de um encontro fortuito de provas, a colheita dos elementos informativos não se revela lícita, até porque o exercício da advocacia não confere imunidade para o cometimento de ilícitos pelo profissional, conforme entende a jurisprudência do Tribunal Superior: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. OCORRÊNCIA. PROVAIS INDICIÁRIAS E CONTINUIDADE DELITIVA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à nulidade em razão da ausência de autorização judicial, não assiste razão o recorrente, porquanto as interceptações telefônicas foram obtidas mediante autorização judicial e tinham como objetos os terminais telefônicos dos investigados. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Não há falar em violação do art. 7º, I e II, da Lei n. 8.906/1994, visto que a interceptação telefônica, nos termos em que foi reconhecida no acórdão impugnado, atingiu o recorrente advogado e os demais corréus apenas fortuitamente, não tendo sido feitas deliberadamente com o intuito de vigiar suas atividades profissionais, ou seja, não houve interceptação telefônica do local de trabalho do advogado ou de sua residência. 3. A pretensão acerca de que as provas produzidas são indiciárias exigiria o reexame minucioso do conjunto probatório apresentado nos autos. Isso porque o tribunal de origem afirmou que as provas reunidas, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são suficientes para comprovar a autoria atribuída ao recorrente. Assim, inafastável a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Sobre a continuidade delitiva, a aferição da presença (ou não) da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.355.580/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023) (destaquei) Desse modo, não há nulidade da extração dos dados nem do conjunto probatório dela resultante. Eventual conversa entre o réu e sua advogada, desde que relacionada ao exercício da defesa técnica e abrangida pelo sigilo profissional previsto no art. 7º, II, da Lei nº 8.906/1994, poderá ser novamente analisada, mediante indicação precisa do arquivo, mídia, relatório, página ou trecho impugnado. Por fim, quanto à inversão da ordem das alegações finais, o art. 411, § 4º, do Código de Processo Penal assegura que, encerrada a instrução, a acusação se manifeste antes da defesa, em concretização do contraditório e da ampla defesa. A apresentação antecipada de memoriais pela defesa não acarreta, por si só, nulidade de toda a instrução. O vício é sanável mediante concessão de nova oportunidade para que a defesa se manifeste depois da acusação, sendo indispensável a demonstração de prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal. No caso, a decisão de Id. 10700999643 já determinou a reabertura do prazo defensivo após a regularização do acesso ao acervo probatório. Essa providência deve ser complementada para assegurar expressamente que o Ministério Público apresente, primeiro, suas alegações finais definitivas e que, somente depois, sejam intimadas as defesas, inclusive para complementarem ou substituírem os memoriais anteriormente apresentados. Dessa forma, preserva-se o direito de a defesa falar por último e fica sanado eventual prejuízo decorrente da inversão. Diante do exposto: I – INDEFIRO o pedido de relaxamento das prisões preventivas de PAULO HENRIQUE VASCONCELOS MENDES e ROGÉRIO MENDES RUAS JÚNIOR por alegado excesso de prazo; II – INDEFIRO o pedido subsidiário de revogação das prisões preventivas ou de substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por permanecerem presentes, no estado atual dos autos, os requisitos dos arts. 312 e 313 do mesmo diploma; III – INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade da extração dos dados dos aparelhos celulares e das provas dela decorrentes, por ter a diligência sido precedida de autorização judicial, sem prejuízo de nova análise de eventual comunicação específica protegida por sigilo profissional, desde que devidamente individualizada; IV – ACOLHO PARCIALMENTE a alegação de inversão da ordem das alegações finais, exclusivamente para assegurar a regularização da sequência procedimental, o direito de a defesa falar por último e a possibilidade de substituição ou complementação dos memoriais anteriormente apresentados. DETERMINO: a) Oficie-se, com urgência, à unidade da Polícia Civil responsável pela perícia, para que, no prazo de 10 (dez), encaminhe a estes autos o laudo pericial dos dados armazenados nos aparelhos celulares e cartões de memória apreendidos ou, não sendo possível, apresente justificativa circunstanciada, indicando o estágio atual da diligência, as providências ainda necessárias e a previsão objetiva para sua conclusão. b) O ofício deverá ser expedido por meio idôneo, com confirmação de recebimento, servindo cópia desta decisão como expediente. c) Com a juntada dos laudos, ou certificada sua impossibilidade, intime-se o Ministério Público, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que informe, se for o caso, se persiste o interesse na produção da prova pericial ou se dela desiste. d) Desistindo o Ministério Público da prova, ou estando integralmente juntados os laudos, abra-se vista ao órgão ministerial para apresentação de alegações finais, no prazo legal. e) Após, intimem-se sucessivamente as defesas dos acusados para apresentação de alegações finais, facultada a substituição ou complementação dos memoriais anteriormente juntados, assegurando-se às defesas a última manifestação. f) Decorridos os prazos, venham os autos imediatamente conclusos para decisão nos termos dos arts. 413 a 419 do Código de Processo Penal. Intimem-se. Oficie-se com urgência. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. Ériton José Sant'Ana Magalhães Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba