5006433-72.2025.8.21.0009
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006433-72.2025.8.21.0009/RS AUTOR : CARLA SIMONATO ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Nos termos da decisão do evento 37, DESPADEC1 , converto o presente feito em liquidação de sentença por arbitramento . Retificada a autuação. Dito isso, determino a realização de perícia contábil (artigo 510 do Código de Processo Civil). Nomeio como perito o contador Sr. JÉRRIS CIPRIANO PINTO DA SILVA, que deverá ser intimado eletronicamente para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se o Expert . Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais deverão ser custeados pela parte sucumbente no processo principal. A norma do artigo 95 do Código de Processo Civil leciona que os honorários do perito serão adiantados pela parte que houver requerido o exame técnico, ou rateada, quando pleiteado por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz no processo de conhecimento. Todavia, superada a fase de conhecimento, estando o processo na fase de cumprimento de sentença ou de liquidação de sentença, o entendimento predominante no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é no sentido de que quem deve satisfazer a verba honorária do perito é a parte que foi sucumbente na ação principal, na medida em que foi quem deu causa ao ajuizamento da execução. Sobre o tema: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. PARTE SUCUMBENTE NO PROCESSO PRINCIPAL. 1. A regra geral do artigo 95 do novel CPC estabelece que os honorários do perito serão adiantados pela parte que houver requerido o exame técnico, ou rateados, quando pleiteado por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz na fase de conhecimento. 2. Note-se que a norma geral precitada é incidente apenas na fase de conhecimento do processo, quando ainda não há o reconhecimento do direito pleiteado e o provimento dos pedidos formulados, ainda que parcialmente. 3. É oportuno destacar, ainda, que o entendimento dominante nesta Corte de Justiça é no sentido de que, quem deve satisfazer a verba honorária do perito é a parte que restou sucumbente na ação principal, pois foi quem deu causa ao ajuizamento da execução judicial. 4. Portanto, quem restar sucumbente na fase de conhecimento, em face do princípio da causalidade, deverá suportar o pagamento das despesas daí decorrentes, dentre as quais se inclui os honorários de perito nomeado para a fase de liquidação de sentença, a qual se destina a apurar o débito reconhecido judicialmente. 5. Desse modo, havendo pedido julgado procedente e a necessidade de perícia para apurar o montante devido em função daquele, a parte sucumbente no ponto deve arcar com esse ônus processual na liquidação do julgado, pois não obteve sucesso na defesa apresentada nesta parte do pleito formulado, logo, deve suportar integralmente o pagamento destes honorários periciais. Inteligência do art. 523, caput, do CPC. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085378370, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 15-12-2021). Dessa forma, os honorários do perito deverão ser custeados pela parte requerida/impugnante. Intime-se, portanto, a parte requerida/impugnante para pagamento dos honorários. Autorizo, inclusive, a expedição de alvará eletrônico automatizado em favor do perito, a fim de levantar 50% dos honorários para dar início aos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, na forma do §4º do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor CARLA SIMONATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS MARCON DE JESUS
OAB: 111227/RS
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 110803/RS
PEDRO MARCON DE JESUS
OAB: 106951/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006433-72.2025.8.21.0009/RS AUTOR : CARLA SIMONATO ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Nos termos da decisão do evento 37, DESPADEC1 , converto o presente feito em liquidação de sentença por arbitramento . Retificada a autuação. Dito isso, determino a realização de perícia contábil (artigo 510 do Código de Processo Civil). Nomeio como perito o contador Sr. JÉRRIS CIPRIANO PINTO DA SILVA, que deverá ser intimado eletronicamente para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se o Expert . Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais deverão ser custeados pela parte sucumbente no processo principal. A norma do artigo 95 do Código de Processo Civil leciona que os honorários do perito serão adiantados pela parte que houver requerido o exame técnico, ou rateada, quando pleiteado por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz no processo de conhecimento. Todavia, superada a fase de conhecimento, estando o processo na fase de cumprimento de sentença ou de liquidação de sentença, o entendimento predominante no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é no sentido de que quem deve satisfazer a verba honorária do perito é a parte que foi sucumbente na ação principal, na medida em que foi quem deu causa ao ajuizamento da execução. Sobre o tema: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. PARTE SUCUMBENTE NO PROCESSO PRINCIPAL. 1. A regra geral do artigo 95 do novel CPC estabelece que os honorários do perito serão adiantados pela parte que houver requerido o exame técnico, ou rateados, quando pleiteado por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz na fase de conhecimento. 2. Note-se que a norma geral precitada é incidente apenas na fase de conhecimento do processo, quando ainda não há o reconhecimento do direito pleiteado e o provimento dos pedidos formulados, ainda que parcialmente. 3. É oportuno destacar, ainda, que o entendimento dominante nesta Corte de Justiça é no sentido de que, quem deve satisfazer a verba honorária do perito é a parte que restou sucumbente na ação principal, pois foi quem deu causa ao ajuizamento da execução judicial. 4. Portanto, quem restar sucumbente na fase de conhecimento, em face do princípio da causalidade, deverá suportar o pagamento das despesas daí decorrentes, dentre as quais se inclui os honorários de perito nomeado para a fase de liquidação de sentença, a qual se destina a apurar o débito reconhecido judicialmente. 5. Desse modo, havendo pedido julgado procedente e a necessidade de perícia para apurar o montante devido em função daquele, a parte sucumbente no ponto deve arcar com esse ônus processual na liquidação do julgado, pois não obteve sucesso na defesa apresentada nesta parte do pleito formulado, logo, deve suportar integralmente o pagamento destes honorários periciais. Inteligência do art. 523, caput, do CPC. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085378370, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 15-12-2021). Dessa forma, os honorários do perito deverão ser custeados pela parte requerida/impugnante. Intime-se, portanto, a parte requerida/impugnante para pagamento dos honorários. Autorizo, inclusive, a expedição de alvará eletrônico automatizado em favor do perito, a fim de levantar 50% dos honorários para dar início aos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, na forma do §4º do artigo 465 do Código de Processo Civil.