5006431-46.2026.8.13.0056
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Barbacena
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Barbacena Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5006431-46.2026.8.13.0056 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MATHEUS DE ASSIS ZEFERINO CPF: não informado DECISÃO Vistos. Trata-se de autos de prisão em flagrante envolvendo o nacional Matheus de Assis Zeferino, já devidamente qualificado, por, supostamente, ter praticado a conduta criminosa prevista do art. 33 da Lei 11.343/06. O DD. Delegado de Polícia da Comarca em despacho ratificador (ID 10742033982), informou a este Juízo a prisão em flagrante de MATHEUS DE ASSIS ZEFERINO, efetuada no dia 09/09/2026. Em parecer de ID 10742282035, o Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão ao autuado de liberdade provisória condicionada a cautelares. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. No que pertine à comunicação de prisão em flagrante, deve-se atentar para a nova redação do art. 310 do CPP, conferida pela Lei n° 13.964/2019 – pacote anticrime, que dispõe: Art. 310. . Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I – relaxar a prisão ilegal; ou II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.” No presente caso, a materialidade delitiva encontra-se satisfatoriamente comprovada, havendo, ainda, indícios suficientes de autoria delitiva, consoante revelam os relatos reproduzidos nos autos até o presente momento. No que tange à tese de invasão de domicílio, a defesa sustenta que o autuado Matheus de Assis Zeferino e sua esposa não teriam franqueado o ingresso dos militares na residência. Ocorre que os policiais militares declararam que, ao deslocarem-se ao endereço motivados por denúncia específica de maus-tratos e constatarem ganidos de cão audíveis do lado de fora do imóvel, foram atendidos por Matheus e sua esposa, os quais autorizaram expressamente a entrada da guarnição para averiguar a situação do animal. Pois bem. Diante dos elementos indiciários preliminares acostados ao Auto de Prisão em Flagrante, constata-se a ausência de qualquer prova que corrobore a versão defensiva de ingresso forçado. Ao contrário, a dinâmica apresentada pelos agentes públicos mostra-se verossímil e hígida, evidenciando que, após o ingresso franqueado, a equipe percebeu forte odor de maconha e visualizou entorpecente e apetrechos em local visível sobre o balcão, circunstância que caracterizou a situação de flagrância por crime permanente e legitimou o prosseguimento das buscas no imóvel. Assim, não havendo elementos suficientes para desqualificar a palavra dos policiais, descabe acolher a tese de nulidade, impondo-se o reconhecimento da legalidade do flagrante. Portanto, não vislumbro nulidades aparentes na lavratura do APFD, que atendeu a todos os pressupostos de validade como medida constritiva da liberdade do autuado, outrossim, havendo perspectiva do estado de flagrância tal qual previsto no art. 302 do CPP, razão pela qual o HOMOLOGO. Consta dos autos que a equipe da Polícia Militar foi acionada após receber denúncia anônima indicando a ocorrência de maus-tratos contra um cão filhote no imóvel situado na Rua Nelson Mauro Cândido, nº 317, Bairro Nove de Março, em Barbacena/MG. Ao aproximarem-se da residência e ouvirem ganidos e vocalizações agudas do animal, os policiais estabeleceram contato com o morador Matheus de Assis Zeferino e sua esposa, os quais, segundo a versão da guarnição, teriam franqueado a entrada dos militares para a averiguação das condições do cão. Já no interior do imóvel, os militares perceberam forte odor característico de maconha e visualizaram, sob o balcão da cozinha, um tablete de substância análoga a entorpecente ao lado de uma tesoura. Diante disso, foi acionado o apoio do cão farejador KOVID, o qual sinalizou a presença de ilícitos no congelador da geladeira. No local, foram arrecadados 24,16 gramas de maconha acondicionamos em 18 invólucros, além de 177,87 gramas de substância análoga a maconha/haxixe (fracionados em unidades e bolas), conforme laudo pericial preliminar, juntamente com 01 (um) aparelho celular e uma tesoura. Diante da apreensão e do contexto da abordagem, foi dada voz de prisão em flagrante delito ao investigado pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, tendo a Autoridade Policial ratificado a prisão em desfavor de Matheus de Assis Zeferino. Em Delegacia de Polícia, Matheus assumiu a exclusiva propriedade das substâncias entorpecentes arrecadadas, alegando, contudo, que se destinavam unicamente ao seu consumo pessoal. Justificou ter guardado a droga no congelador para evitar sua deterioração e ter usado a tesoura para o preparo. Negou, contudo, ter franqueado a entrada dos policiais no imóvel. A testemunha Ketly Sabrina Marçal da Silva, esposa do autuado, negou ter autorizado o ingresso da Polícia Militar no imóvel e haver qualquer ocorrência de maus-tratos contra o filhote de cachorro, justificando que os barulhos emitidos eram decorrentes do fato de o animal ser novo. Declarou, ainda, que embora a droga apreendida pertencesse a Matheus, não sabia da existência do material ilícito na casa, acrescentando que nunca o viu comercializar ou consumir entorpecentes. Da análise da Certidão de Antecedentes Criminais acostada aos autos, verifica-se que o autuado Matheus de Assis Zeferino é tecnicamente primário e não ostenta maus antecedentes, registrando apenas um inquérito policial em aberto (autos nº 5003258-14.2026.8.13.0056). Nesse panorama, alinhando-se ao parecer emitido pelo Ministério Público, as circunstâncias fáticas do evento, somadas à primariedade e aos bons antecedentes do autuado, afastam o periculum libertatis indispensável à decretação da custódia cautelar. Embora o investigado responda a inquérito policial em andamento, constata-se a ausência de violência ou grave ameaça, tampouco de condenação prévia transitada em julgado, demonstrando a suficiência e adequação de medidas cautelares alternativas à prisão. Todavia, a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade — evidenciados pela dinâmica da abordagem, pelas declarações dos policiais e pelos laudos preliminares — torna imperiosa a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), como forma de resguardar a ordem pública, prevenir a reiteração delitiva e assegurar o regular andamento da persecução penal. In casu, ponderados os critérios de necessidade e adequação preconizados no art. 282, incisos I e II, do CPP, a rigor do que dispõe o art. 321 do CPP, tenho como possível, juridicamente, a concessão do benefício da liberdade provisória ao autuado, vinculada e condicionada ao cumprimento individual das seguintes medidas cautelares diversas de prisão (art. 319, inciso VIII, c/c art. 325, todos do CPP), pelo prazo de 6 meses: I - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares: bares, boates e similares; II – proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização do juízo por mais de 08 (oito) dias e; III - comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades. IV – proibição de mudar de residência sem informar em juízo. V – comparecimento obrigatório a todos os atos da persecução penal para os quais for intimado. Consigno, por oportuno, que a custódia cautelar do flagrado poderá ser decretada a qualquer tempo, caso restem configuradas as circunstâncias autorizadoras, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. Ex positis e pelo mais que dos autos consta, defiro ao autuado MATHEUS DE ASSIS ZEFERINO o benefício da liberdade provisória, desde que assuma os compromissos previstos nos arts. 327 e 328 do CPP e mediante o cumprimento individual das medidas cautelares diversas de prisão fixada na presente decisão, sob pena de revogação (art. 310, parágrafo único, in fine, do CPP). Expeça-se de imediato o alvará de soltura com efeito em todo o território nacional e, lavre-se o respectivo termo de compromisso, cientificando o beneficiado das obrigações impostas com a decretação da medida cautelar. Advirta-se que o descumprimento injustificado das medidas cautelares importará em decretação de prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do artigo 312, do Código de Processo Penal. Tendo em vista a RECOMENDAÇÃO Nº 2/2024 da Corregedoria do TJMG, que "Recomenda a realização de audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em todas as modalidades prisionais e independentemente do desfecho que seja dado à prisão comunicada, e dá outras providências", considerando que a presente decisão é muito mais benéfica às acusadas, bem como diante da impossibilidade material e humana do Presídio de encaminhar o custodiado até o Fórum, sendo certo que se trata de decisão judicial a forma da realização do ato processual e não matéria exclusivamente administrativa, tenho que afastá-la no presente caso. Não há razão para que este juízo conceda a liberdade provisória ao flagranteado e condicione o cumprimento do alvará de soltura até a realização de audiência de custódia, que certamente não será realizada dentro do prazo de 24 horas, eis que o ato não depende exclusivamente desta Magistrada, mas da requisição do preso, intimação do Ministério Público, Defensoria Pública ou defesa contratada, colidência ou não de pautas de audiências, já que não se trata de Juízo exclusivo para tais atos de urgência. Como se não bastasse, entendo que a presente decisão de concessão de liberdade provisória com determinação de expedição de alvará de soltura, mas condicionada a realização de audiência de custódia implicaria, aí sim, em prisão ilegal. O mesmo fato residiria na omissão de imediata decisão para se atender a recomendação para somente decidir em audiência, postergando a prisão de cidadão que tem direito a soltura imediata. Se existiu qualquer abuso ou ofensa ao direito do flagrado ele poderá buscar as vias e meios ordinários por sua conta, eis que não estará mais preso, como sói ocorrer nos casos de arbitramento de fiança pela autoridade policial, TCO´s etc. Por conseguinte, por se tratar de prisão ilegal (seja pela falta de concessão de liberdade provisória imediata ou sua condição de soltura após a custódia) a própria recomendação citada excepciona o "relaxamento de prisão manifestamente ilegal", o que ocorreria de toda maneira. Ressalto que nos termos do PCA nº 0000675-21.2022.2.00.0000 do CNJ, o qual dispensa a realização de audiência de custódia nos casos em que estão presentes os requisitos para concessão de liberdade provisória, em nada interferindo em eventual apuração de práticas abusivas pela Polícia, já que existem formas complementares de verificar a ocorrência de eventual excesso na prisão. No mesmo PCA, restou consignado a desnecessidade de realização de audiência de custódia nas hipóteses em que o autuado somente não se viu livre por hipossuficiência de recursos em pagar a fiança arbitrada pela autoridade policial. No mesmo sentido restou consignado no HC Coletivo nº 568.693/ES. Tal entendimento foi adotado ainda pela Corregedoria do TJMG na Recomendação nº 02/2024. Por fim, anoto recente entendimento do CNJ em consulta sobre o assunto: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE LIBERAÇÃO PRÉVIA IMEDIATA. 1. Dúvida da Corregedoria sobre a necessidade de realização de audiência de custódia nos casos em que houver a liberação antecedente do custodiado em razão das hipóteses previstas no ordenamento jurídico. 2. A audiência de custódia deve ser designada em todas as situações em que a pessoa permaneça sob a custódia estatal, porquanto visa aferir o controle de legalidade da prisão e o resguardo da integridade física e moral dos presos, buscando, assim, coibir a prática de torturas ou de tratamento desumano ou degradante. Precedente do E. STF. 3. A realização da audiência de custódia deve ser dispensada quando, entre a sua designação e sua ocorrência, ocorrer uma das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado. 4. A imediata liberação do autuado, em tais situações, não impede o controle da atividade policial, uma vez que há formas complementares para se verificar a ocorrência de eventual excesso no momento da prisão. 5. Consulta respondida. (CNJ - CONS - Consulta - 0002134-87.2024.2.00.0000 - Rel. ALEXANDRE TEIXEIRA - 10ª Sessão Virtual de 2024 - julgado em 21/06/2024 ). Feitas as considerações acima, determino a imediata expedição de alvará de soltura. Determino, ainda, que a Defesa seja intimada da presente decisão, para que, caso entenda necessário, requeira a realização de custódia, mas depois de solto o flagranteado. Intimem-se o Ministério Público e a defesa para ciência. Cumpra-se, com urgência. Barbacena, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA GENEROSO DE MATTOS Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Barbacena
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MATHEUS DE ASSIS ZEFERINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Barbacena Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5006431-46.2026.8.13.0056 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MATHEUS DE ASSIS ZEFERINO CPF: não informado DECISÃO Vistos. Trata-se de autos de prisão em flagrante envolvendo o nacional Matheus de Assis Zeferino, já devidamente qualificado, por, supostamente, ter praticado a conduta criminosa prevista do art. 33 da Lei 11.343/06. O DD. Delegado de Polícia da Comarca em despacho ratificador (ID 10742033982), informou a este Juízo a prisão em flagrante de MATHEUS DE ASSIS ZEFERINO, efetuada no dia 09/09/2026. Em parecer de ID 10742282035, o Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão ao autuado de liberdade provisória condicionada a cautelares. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. No que pertine à comunicação de prisão em flagrante, deve-se atentar para a nova redação do art. 310 do CPP, conferida pela Lei n° 13.964/2019 – pacote anticrime, que dispõe: Art. 310. . Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I – relaxar a prisão ilegal; ou II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.” No presente caso, a materialidade delitiva encontra-se satisfatoriamente comprovada, havendo, ainda, indícios suficientes de autoria delitiva, consoante revelam os relatos reproduzidos nos autos até o presente momento. No que tange à tese de invasão de domicílio, a defesa sustenta que o autuado Matheus de Assis Zeferino e sua esposa não teriam franqueado o ingresso dos militares na residência. Ocorre que os policiais militares declararam que, ao deslocarem-se ao endereço motivados por denúncia específica de maus-tratos e constatarem ganidos de cão audíveis do lado de fora do imóvel, foram atendidos por Matheus e sua esposa, os quais autorizaram expressamente a entrada da guarnição para averiguar a situação do animal. Pois bem. Diante dos elementos indiciários preliminares acostados ao Auto de Prisão em Flagrante, constata-se a ausência de qualquer prova que corrobore a versão defensiva de ingresso forçado. Ao contrário, a dinâmica apresentada pelos agentes públicos mostra-se verossímil e hígida, evidenciando que, após o ingresso franqueado, a equipe percebeu forte odor de maconha e visualizou entorpecente e apetrechos em local visível sobre o balcão, circunstância que caracterizou a situação de flagrância por crime permanente e legitimou o prosseguimento das buscas no imóvel. Assim, não havendo elementos suficientes para desqualificar a palavra dos policiais, descabe acolher a tese de nulidade, impondo-se o reconhecimento da legalidade do flagrante. Portanto, não vislumbro nulidades aparentes na lavratura do APFD, que atendeu a todos os pressupostos de validade como medida constritiva da liberdade do autuado, outrossim, havendo perspectiva do estado de flagrância tal qual previsto no art. 302 do CPP, razão pela qual o HOMOLOGO. Consta dos autos que a equipe da Polícia Militar foi acionada após receber denúncia anônima indicando a ocorrência de maus-tratos contra um cão filhote no imóvel situado na Rua Nelson Mauro Cândido, nº 317, Bairro Nove de Março, em Barbacena/MG. Ao aproximarem-se da residência e ouvirem ganidos e vocalizações agudas do animal, os policiais estabeleceram contato com o morador Matheus de Assis Zeferino e sua esposa, os quais, segundo a versão da guarnição, teriam franqueado a entrada dos militares para a averiguação das condições do cão. Já no interior do imóvel, os militares perceberam forte odor característico de maconha e visualizaram, sob o balcão da cozinha, um tablete de substância análoga a entorpecente ao lado de uma tesoura. Diante disso, foi acionado o apoio do cão farejador KOVID, o qual sinalizou a presença de ilícitos no congelador da geladeira. No local, foram arrecadados 24,16 gramas de maconha acondicionamos em 18 invólucros, além de 177,87 gramas de substância análoga a maconha/haxixe (fracionados em unidades e bolas), conforme laudo pericial preliminar, juntamente com 01 (um) aparelho celular e uma tesoura. Diante da apreensão e do contexto da abordagem, foi dada voz de prisão em flagrante delito ao investigado pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, tendo a Autoridade Policial ratificado a prisão em desfavor de Matheus de Assis Zeferino. Em Delegacia de Polícia, Matheus assumiu a exclusiva propriedade das substâncias entorpecentes arrecadadas, alegando, contudo, que se destinavam unicamente ao seu consumo pessoal. Justificou ter guardado a droga no congelador para evitar sua deterioração e ter usado a tesoura para o preparo. Negou, contudo, ter franqueado a entrada dos policiais no imóvel. A testemunha Ketly Sabrina Marçal da Silva, esposa do autuado, negou ter autorizado o ingresso da Polícia Militar no imóvel e haver qualquer ocorrência de maus-tratos contra o filhote de cachorro, justificando que os barulhos emitidos eram decorrentes do fato de o animal ser novo. Declarou, ainda, que embora a droga apreendida pertencesse a Matheus, não sabia da existência do material ilícito na casa, acrescentando que nunca o viu comercializar ou consumir entorpecentes. Da análise da Certidão de Antecedentes Criminais acostada aos autos, verifica-se que o autuado Matheus de Assis Zeferino é tecnicamente primário e não ostenta maus antecedentes, registrando apenas um inquérito policial em aberto (autos nº 5003258-14.2026.8.13.0056). Nesse panorama, alinhando-se ao parecer emitido pelo Ministério Público, as circunstâncias fáticas do evento, somadas à primariedade e aos bons antecedentes do autuado, afastam o periculum libertatis indispensável à decretação da custódia cautelar. Embora o investigado responda a inquérito policial em andamento, constata-se a ausência de violência ou grave ameaça, tampouco de condenação prévia transitada em julgado, demonstrando a suficiência e adequação de medidas cautelares alternativas à prisão. Todavia, a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade — evidenciados pela dinâmica da abordagem, pelas declarações dos policiais e pelos laudos preliminares — torna imperiosa a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), como forma de resguardar a ordem pública, prevenir a reiteração delitiva e assegurar o regular andamento da persecução penal. In casu, ponderados os critérios de necessidade e adequação preconizados no art. 282, incisos I e II, do CPP, a rigor do que dispõe o art. 321 do CPP, tenho como possível, juridicamente, a concessão do benefício da liberdade provisória ao autuado, vinculada e condicionada ao cumprimento individual das seguintes medidas cautelares diversas de prisão (art. 319, inciso VIII, c/c art. 325, todos do CPP), pelo prazo de 6 meses: I - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares: bares, boates e similares; II – proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização do juízo por mais de 08 (oito) dias e; III - comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades. IV – proibição de mudar de residência sem informar em juízo. V – comparecimento obrigatório a todos os atos da persecução penal para os quais for intimado. Consigno, por oportuno, que a custódia cautelar do flagrado poderá ser decretada a qualquer tempo, caso restem configuradas as circunstâncias autorizadoras, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. Ex positis e pelo mais que dos autos consta, defiro ao autuado MATHEUS DE ASSIS ZEFERINO o benefício da liberdade provisória, desde que assuma os compromissos previstos nos arts. 327 e 328 do CPP e mediante o cumprimento individual das medidas cautelares diversas de prisão fixada na presente decisão, sob pena de revogação (art. 310, parágrafo único, in fine, do CPP). Expeça-se de imediato o alvará de soltura com efeito em todo o território nacional e, lavre-se o respectivo termo de compromisso, cientificando o beneficiado das obrigações impostas com a decretação da medida cautelar. Advirta-se que o descumprimento injustificado das medidas cautelares importará em decretação de prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do artigo 312, do Código de Processo Penal. Tendo em vista a RECOMENDAÇÃO Nº 2/2024 da Corregedoria do TJMG, que "Recomenda a realização de audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em todas as modalidades prisionais e independentemente do desfecho que seja dado à prisão comunicada, e dá outras providências", considerando que a presente decisão é muito mais benéfica às acusadas, bem como diante da impossibilidade material e humana do Presídio de encaminhar o custodiado até o Fórum, sendo certo que se trata de decisão judicial a forma da realização do ato processual e não matéria exclusivamente administrativa, tenho que afastá-la no presente caso. Não há razão para que este juízo conceda a liberdade provisória ao flagranteado e condicione o cumprimento do alvará de soltura até a realização de audiência de custódia, que certamente não será realizada dentro do prazo de 24 horas, eis que o ato não depende exclusivamente desta Magistrada, mas da requisição do preso, intimação do Ministério Público, Defensoria Pública ou defesa contratada, colidência ou não de pautas de audiências, já que não se trata de Juízo exclusivo para tais atos de urgência. Como se não bastasse, entendo que a presente decisão de concessão de liberdade provisória com determinação de expedição de alvará de soltura, mas condicionada a realização de audiência de custódia implicaria, aí sim, em prisão ilegal. O mesmo fato residiria na omissão de imediata decisão para se atender a recomendação para somente decidir em audiência, postergando a prisão de cidadão que tem direito a soltura imediata. Se existiu qualquer abuso ou ofensa ao direito do flagrado ele poderá buscar as vias e meios ordinários por sua conta, eis que não estará mais preso, como sói ocorrer nos casos de arbitramento de fiança pela autoridade policial, TCO´s etc. Por conseguinte, por se tratar de prisão ilegal (seja pela falta de concessão de liberdade provisória imediata ou sua condição de soltura após a custódia) a própria recomendação citada excepciona o "relaxamento de prisão manifestamente ilegal", o que ocorreria de toda maneira. Ressalto que nos termos do PCA nº 0000675-21.2022.2.00.0000 do CNJ, o qual dispensa a realização de audiência de custódia nos casos em que estão presentes os requisitos para concessão de liberdade provisória, em nada interferindo em eventual apuração de práticas abusivas pela Polícia, já que existem formas complementares de verificar a ocorrência de eventual excesso na prisão. No mesmo PCA, restou consignado a desnecessidade de realização de audiência de custódia nas hipóteses em que o autuado somente não se viu livre por hipossuficiência de recursos em pagar a fiança arbitrada pela autoridade policial. No mesmo sentido restou consignado no HC Coletivo nº 568.693/ES. Tal entendimento foi adotado ainda pela Corregedoria do TJMG na Recomendação nº 02/2024. Por fim, anoto recente entendimento do CNJ em consulta sobre o assunto: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE LIBERAÇÃO PRÉVIA IMEDIATA. 1. Dúvida da Corregedoria sobre a necessidade de realização de audiência de custódia nos casos em que houver a liberação antecedente do custodiado em razão das hipóteses previstas no ordenamento jurídico. 2. A audiência de custódia deve ser designada em todas as situações em que a pessoa permaneça sob a custódia estatal, porquanto visa aferir o controle de legalidade da prisão e o resguardo da integridade física e moral dos presos, buscando, assim, coibir a prática de torturas ou de tratamento desumano ou degradante. Precedente do E. STF. 3. A realização da audiência de custódia deve ser dispensada quando, entre a sua designação e sua ocorrência, ocorrer uma das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado. 4. A imediata liberação do autuado, em tais situações, não impede o controle da atividade policial, uma vez que há formas complementares para se verificar a ocorrência de eventual excesso no momento da prisão. 5. Consulta respondida. (CNJ - CONS - Consulta - 0002134-87.2024.2.00.0000 - Rel. ALEXANDRE TEIXEIRA - 10ª Sessão Virtual de 2024 - julgado em 21/06/2024 ). Feitas as considerações acima, determino a imediata expedição de alvará de soltura. Determino, ainda, que a Defesa seja intimada da presente decisão, para que, caso entenda necessário, requeira a realização de custódia, mas depois de solto o flagranteado. Intimem-se o Ministério Público e a defesa para ciência. Cumpra-se, com urgência. Barbacena, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA GENEROSO DE MATTOS Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Barbacena