5006427-81.2022.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5006427-81.2022.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: JOSÉ MIRANDA CPF: 220.893.906-97 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA Vistos etc... JOSÉ MIRANDA ajuizou a presente Ação de Revisão Contratual em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, partes qualificadas nos autos, para tanto, apresentando os seguintes fatos. O autor relata que celebrou com o requerido empréstimo consignado, o qual considera abusivo por desobedecer ao percentual de juros estabelecido na Instrução Normativa 28/2008 do INSS. Aduz que “no contrato em questão, a taxa de juros mensal cobrada fora de 2,1074% a.m, ou seja, superior ao limite determinado na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28”. Por tais razões, pede a redução dos juros remuneratórios, com restituição em dobro do que foi cobrado indevidamente. O requerido apresentou contestação em Id. 9534088031, arguindo, em síntese, a plena regularidade do contrato, celebrado em 21 de junho de 2019, cuja taxa de juros máxima aplicável é de 2,08%, de acordo com a Instrução Normativa INSS nº 92/2017. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos. No Id. 9444707405 foi deferida a gratuidade de justiça. Impugnação no Id. 9584315173. Sentenciado no Id. 9815370009, sendo julgado improcedente o pedido autoral. No Id. 10196699632, nos autos da Apelação Cível nº 1.0000.23.181775-0/001, foi acolhida a preliminar de cerceamento de defesa suscitada nas razões recursais, sendo a sentença anulada. Juntado laudo pericial em Id. 10615002533. Após manifestação das partes, vieram os autos conclusos. Relatados, analiso e decido. Tratam os autos de Ação Revisional que tramitou regularmente, não havendo questões de ordem pública a serem declaradas de ofício. No presente caso, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na inicial, enquadra-se como relação de consumo. Emerge dos autos o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, suscitada nas razões recursais, determinando-se a produção de prova pericial, que concluiu: A taxa de juros nominal indicada no contrato é de 2,08% ao mês; Quando desconsiderada a carência, a taxa de juros efetivamente praticada foi de 2,1075% ao mês, superior ao limite de 2,08% previsto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, vigente na data da contratação. Por uma quantia tão insignificante, sequer se justifica a intervenção da jurisdição, sendo desproporcional alterar o entendimento da sentença anterior para condenar a instituição financeira a restituir valor que sequer se aproxima do que foi gasto pelo Estado com a movimentação do processo. A discrepância entre a taxa nominal informada (2,08% a.m.) e a taxa efetivamente apurada (2,1075% a.m) se refere a uma diferença mínima de 0,0275%. Por oportuno, convém lembrar que, nos dias atuais, advogados e partes, repetem pretensões sabidamente infundadas, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária, como é o caso presente, que replica tantos outros da mesma natureza. Nesse passo, o art. 80, do CPC mostra-se induvidoso: Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; No caso dos autos, demonstrado no contrato e na sentença anterior o acerto dos juros aplicados no referido negócio jurídico, o autor insistiu na pretensão alegando um suposto cerceamento de defesa, o que não ocorreu. Submetidos os contratos à perícia, sempre resultam na regularidade dos juros aplicados, o que salta aos olhos a uma simples leitura do texto contratual. Assim, merece a reprimenda contida no art. 81, do mesmo diploma processual, razão pela qual aplico-lhe a multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. O TJMG vem recomendando a contenção de demandas predatórias, através do NUMOPED, o que é rigorosamente cumprido pelos juízos de primeiro grau, mas ignorados pelos escritórios de advocacia que se enquadram em tais circunstâncias. Saliente-se que os gastos (honorários) com o trabalho pericial, nesta e em outras centenas de demandas sob o mesmo pretexto, são custeadas pelo TJMG, eis que todas as ações dessa natureza litigam sob os auspícios da gratuidade judiciária. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, pelo requerente, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Condeno o autor, pela litigância de má-fé, à multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Liberem-se os honorários do perito. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Adilson Nunes Oliveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor JOSE MIRANDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA CRISTINA DA CRUZ FELIPE
OAB: 213159/MG
RENATO MORAES BICALHO DE LANA
OAB: 50200/MG
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
ANDRE PEREIRA CARVALHO
OAB: 138407/MG
RAFAELA ABREU DE PINHO
OAB: 189004/MG
LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA
OAB: 115946/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5006427-81.2022.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: JOSÉ MIRANDA CPF: 220.893.906-97 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA Vistos etc... JOSÉ MIRANDA ajuizou a presente Ação de Revisão Contratual em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, partes qualificadas nos autos, para tanto, apresentando os seguintes fatos. O autor relata que celebrou com o requerido empréstimo consignado, o qual considera abusivo por desobedecer ao percentual de juros estabelecido na Instrução Normativa 28/2008 do INSS. Aduz que “no contrato em questão, a taxa de juros mensal cobrada fora de 2,1074% a.m, ou seja, superior ao limite determinado na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28”. Por tais razões, pede a redução dos juros remuneratórios, com restituição em dobro do que foi cobrado indevidamente. O requerido apresentou contestação em Id. 9534088031, arguindo, em síntese, a plena regularidade do contrato, celebrado em 21 de junho de 2019, cuja taxa de juros máxima aplicável é de 2,08%, de acordo com a Instrução Normativa INSS nº 92/2017. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos. No Id. 9444707405 foi deferida a gratuidade de justiça. Impugnação no Id. 9584315173. Sentenciado no Id. 9815370009, sendo julgado improcedente o pedido autoral. No Id. 10196699632, nos autos da Apelação Cível nº 1.0000.23.181775-0/001, foi acolhida a preliminar de cerceamento de defesa suscitada nas razões recursais, sendo a sentença anulada. Juntado laudo pericial em Id. 10615002533. Após manifestação das partes, vieram os autos conclusos. Relatados, analiso e decido. Tratam os autos de Ação Revisional que tramitou regularmente, não havendo questões de ordem pública a serem declaradas de ofício. No presente caso, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na inicial, enquadra-se como relação de consumo. Emerge dos autos o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, suscitada nas razões recursais, determinando-se a produção de prova pericial, que concluiu: A taxa de juros nominal indicada no contrato é de 2,08% ao mês; Quando desconsiderada a carência, a taxa de juros efetivamente praticada foi de 2,1075% ao mês, superior ao limite de 2,08% previsto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, vigente na data da contratação. Por uma quantia tão insignificante, sequer se justifica a intervenção da jurisdição, sendo desproporcional alterar o entendimento da sentença anterior para condenar a instituição financeira a restituir valor que sequer se aproxima do que foi gasto pelo Estado com a movimentação do processo. A discrepância entre a taxa nominal informada (2,08% a.m.) e a taxa efetivamente apurada (2,1075% a.m) se refere a uma diferença mínima de 0,0275%. Por oportuno, convém lembrar que, nos dias atuais, advogados e partes, repetem pretensões sabidamente infundadas, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária, como é o caso presente, que replica tantos outros da mesma natureza. Nesse passo, o art. 80, do CPC mostra-se induvidoso: Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; No caso dos autos, demonstrado no contrato e na sentença anterior o acerto dos juros aplicados no referido negócio jurídico, o autor insistiu na pretensão alegando um suposto cerceamento de defesa, o que não ocorreu. Submetidos os contratos à perícia, sempre resultam na regularidade dos juros aplicados, o que salta aos olhos a uma simples leitura do texto contratual. Assim, merece a reprimenda contida no art. 81, do mesmo diploma processual, razão pela qual aplico-lhe a multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. O TJMG vem recomendando a contenção de demandas predatórias, através do NUMOPED, o que é rigorosamente cumprido pelos juízos de primeiro grau, mas ignorados pelos escritórios de advocacia que se enquadram em tais circunstâncias. Saliente-se que os gastos (honorários) com o trabalho pericial, nesta e em outras centenas de demandas sob o mesmo pretexto, são custeadas pelo TJMG, eis que todas as ações dessa natureza litigam sob os auspícios da gratuidade judiciária. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, pelo requerente, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Condeno o autor, pela litigância de má-fé, à multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Liberem-se os honorários do perito. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Adilson Nunes Oliveira Juiz de Direito