Detalhe do processo

5006423-16.2022.4.03.6331

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006423-16.2022.4.03.6331 AUTOR: KATHLEN DA SILVA CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: GINA PAULA PREVIDENTE - SP323025 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA - RJ113815 ADVOGADO do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 ADVOGADO do(a) REU: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669 SENTENÇA Vistos em correição. I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por KATHLEN DA SILVA CARDOSO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para cobrança de valor referente à indenização do seguro obrigatório DPVAT, sob o argumento de que sofreu acidente de trânsito que lhe gerou lesão do patamar de incapacidade permanente, razão pela qual reputa errado o valor que recebeu, de R$ 843,75, já que a indenização deveria ter sido no patamar máximo de R$13.500,00. Em contestação, a ré alega preliminar de falta de interesse de agir da autora em razão do valor já ter sido quitado e no mérito, requer a improcedência da ação (ID 273832543). Foi realizada perícia médica em 11/05/2026 (ID 593351378). A ré manifestou concordância com o teor do laudo anexado. A parte autora impugnou o laudo sustentando ser contraditório. No mais, dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). II - FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que as preliminares aventadas se confundem com o mérito. Prossigo. Mérito O DPVAT era regulamentado pela Lei nº 6.194/74, a qual definia, em seus artigos 2º e 3º, que o seguro DPVAT era um seguro obrigatório de responsabilidade civil de danos pessoais causados pela circulação de veículos automotores em via terrestre ou por suas cargas transportadas que compreendia as coberturas de morte, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares. Assim, qualquer pessoa que sofresse danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em via terrestre, dentro do território nacional, tem direito a receber a indenização do DPVAT. Esse direito abrangia os motoristas, os passageiros, os pedestres ou, em caso de morte, os seus respectivos herdeiros. Importante destacar que a indenização não era paga por prejuízos decorrentes de danos patrimoniais, somente danos pessoais, não importando quem foi o culpado pelo acidente. Na cobertura de morte, o seguro DPVAT garantia indenização pela morte de motoristas, passageiros ou pedestres, desde que provocada por veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos em atropelamentos, colisões ou outros tipos de acidentes. O valor da indenização atualmente corresponde a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por vítima, o qual deve ser pago aos beneficiários legais, conforme previsto na Lei 11.482/2007, que alterou a Lei 6.194/74. Na hipótese de invalidez, a situação coberta correspondia à invalidez total ou parcial da vítima de acidente de trânsito também causado por veículo automotor de via terrestre ou por sua carga transportada. O valor da indenização é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) por vítima, devendo ser calculada nos termos da Lei n. 11.945/2009, que alterou a Lei n. 6.194/74, de acordo com a gravidade da sequela, e devia ser pago diretamente à vítima. Na cobertura de despesas médico-hospitalares, o seguro DPVAT reembolsava as despesas médico-hospitalares pagas por pessoa física ou jurídica pelo tratamento de lesões provocadas por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga transportada. O reembolso era de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), por vítima, variando conforme a comprovação das despesas desembolsadas, cujo beneficiário é a própria vítima, sendo vedada a cessão de direitos pela Lei n. 11.945/2009, que alterou a Lei n. 6.194/74. Ainda, cumpre dizer que o seguro DPVAT não cobria danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou contaminações por radioatividade de qualquer tipo de combustível nuclear ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear, as multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo, bem como despesas decorrentes de ações ou processos criminais, danos materiais, danos causados por veículos que não circulam em via terrestre ou por veículos que circulam por via terrestre que não possuem motor próprio, acidentes ocorridos fora do território nacional e acidentes com veículos estrangeiros em circulação no Brasil, havendo clara exclusão destes riscos na Lei n. 6.194/74. A pretensão de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescrevia em 03 (três) anos (Súmula 405 do STJ). Não obstante a Súmula n. 474, publicada em 2012, tivesse consagrado a aplicação da proporcionalidade para cálculo da indenização por invalidez, somente em 2014 foi proferido acórdão no recurso repetitivo julgado pela 2ª Seção do STJ reconhecendo a validade da tabela do CNSP para estabelecer o valor proporcional da indenização em relação ao grau de invalidez da vítima, inclusive para os casos de sinistros anteriores a 16/12/2008, data da publicação da MP 451/2008, que foi convertida na Lei n. 11.945/2009. Este tema ainda restou cristalizado pela Súmula n. 544: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao Seguro Obrigatório DPVAT, por se tratar de seguro de cunho obrigatório, cujos termos são delimitados por lei, não havendo liberdade negocial das partes quanto às coberturas e à indenização securitária. Note-se que o Boletim de Ocorrência é suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e os danos sofridos. Havendo comprovação de que o acidente de trânsito resultou em incapacidade da vítima, atestada por perícia médica, deve ser pago valor indenizatório até o limite previsto no Anexo acrescentado pela Lei 11.945/2009 e adequado à extensão das lesões sofridas, nos termos da Súmula n. 474 do STJ. A referida tabela prevê o “percentual da perda da capacidade” a ser indenizado às vítimas dos acidentes automobilísticos cobertos pelo Seguro DPVAT, e a sua aplicação consiste na seguinte sequência de atos: 1) análise da debilidade permanente da vítima do sinistro, que deverá estar exposta no laudo pericial realizado; 2) comparação desta invalidez com os tipos de debilidades previstos no anexo; 3) enquadramento da invalidez da vítima em algum item da tabela; 4) multiplicação da percentagem trazida no item enquadrado pelo valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é o valor previsto na Lei n. 11.945/2009 para este tipo de indenização. Nos termos do artigo 31 da Lei n. 11.945/2009: Art. 31. Os arts. 3º e 5º da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Ressalto que a Lei Complementar n. 207, de 16 de maio de 2024, publicada em 17/05/2024, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), fixa que as indenizações referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei n. 6.194/1974 (Lei do DPVAT) permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do caso em concreto para análise de direito ao recebimento de valor maior do seguro obrigatório DPVAT, considerando a prova documental acostada. No caso concreto, o acidente de trânsito ocorreu em 06/06/2022 (cf. B.O. ID 268450428). Conforme declarado pela perita médica judicial (ID 593351378), a parte autora possui sequela de sequela anatômica residual decorrente de fratura do maléolo medial direito. Contudo constatou que tal sequela não gerou invalidez, conforme resposta ao quesito 5. Ademais, a perícia médica concluiu que “parte periciada não apresenta perda anatômica ou funcional de extensão parcial ou completa, com repercussão na íntegra do patrimônio físico, em partes de membros superiores e inferiores ou em órgãos e estruturas corporais que caracterize invalidez.” O perito médico negou que o acidente sofrido pela parte autora tenha causado invalidez total ou parcial, bem como deixou claro que não há incapacidade permanente. A impugnação da parte autora quanto ao laudo não merece acolhimento. No caso, o laudo apresentado pelo perito oficial está claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu todos os quesitos apresentados e, concluiu, sem rebuços, que as sequelas em razão do acidente se limitaram o membro inferior direito da parte autora, sendo constatada incapacidade parcial e incompleta de gravidade leve. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos de prova constantes dos autos, observo que o(a) perito(a) médico(a) é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. O laudo do perito oficial está claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu todos os quesitos apresentados e, concluiu, sem rebuços, que não há invalidez nem sequelas incapacitantes. Assim, pelas razões acima expostas, verifico que os quesitos foram respondidos de forma satisfatória e conclusiva, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento complementar. Com base nas regras acima expressas e na prova pericial, concluo que diante da ausência de sequela incapacitante derivada do acidente sofrido, o autor não faz jus à complementação da indenização pelo seguro DPVAT, não havendo, portanto, conduta irregular da ré a ser regularizada por este Juízo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido do autor, resolvendo o mérito do processo, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Não foi formulado pedido para concessão de justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor KATHLEN DA SILVA CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GINA PAULA PREVIDENTE

OAB: 323025/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006423-16.2022.4.03.6331 AUTOR: KATHLEN DA SILVA CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: GINA PAULA PREVIDENTE - SP323025 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA - RJ113815 ADVOGADO do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 ADVOGADO do(a) REU: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669 SENTENÇA Vistos em correição. I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por KATHLEN DA SILVA CARDOSO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para cobrança de valor referente à indenização do seguro obrigatório DPVAT, sob o argumento de que sofreu acidente de trânsito que lhe gerou lesão do patamar de incapacidade permanente, razão pela qual reputa errado o valor que recebeu, de R$ 843,75, já que a indenização deveria ter sido no patamar máximo de R$13.500,00. Em contestação, a ré alega preliminar de falta de interesse de agir da autora em razão do valor já ter sido quitado e no mérito, requer a improcedência da ação (ID 273832543). Foi realizada perícia médica em 11/05/2026 (ID 593351378). A ré manifestou concordância com o teor do laudo anexado. A parte autora impugnou o laudo sustentando ser contraditório. No mais, dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). II - FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que as preliminares aventadas se confundem com o mérito. Prossigo. Mérito O DPVAT era regulamentado pela Lei nº 6.194/74, a qual definia, em seus artigos 2º e 3º, que o seguro DPVAT era um seguro obrigatório de responsabilidade civil de danos pessoais causados pela circulação de veículos automotores em via terrestre ou por suas cargas transportadas que compreendia as coberturas de morte, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares. Assim, qualquer pessoa que sofresse danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em via terrestre, dentro do território nacional, tem direito a receber a indenização do DPVAT. Esse direito abrangia os motoristas, os passageiros, os pedestres ou, em caso de morte, os seus respectivos herdeiros. Importante destacar que a indenização não era paga por prejuízos decorrentes de danos patrimoniais, somente danos pessoais, não importando quem foi o culpado pelo acidente. Na cobertura de morte, o seguro DPVAT garantia indenização pela morte de motoristas, passageiros ou pedestres, desde que provocada por veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos em atropelamentos, colisões ou outros tipos de acidentes. O valor da indenização atualmente corresponde a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por vítima, o qual deve ser pago aos beneficiários legais, conforme previsto na Lei 11.482/2007, que alterou a Lei 6.194/74. Na hipótese de invalidez, a situação coberta correspondia à invalidez total ou parcial da vítima de acidente de trânsito também causado por veículo automotor de via terrestre ou por sua carga transportada. O valor da indenização é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) por vítima, devendo ser calculada nos termos da Lei n. 11.945/2009, que alterou a Lei n. 6.194/74, de acordo com a gravidade da sequela, e devia ser pago diretamente à vítima. Na cobertura de despesas médico-hospitalares, o seguro DPVAT reembolsava as despesas médico-hospitalares pagas por pessoa física ou jurídica pelo tratamento de lesões provocadas por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga transportada. O reembolso era de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), por vítima, variando conforme a comprovação das despesas desembolsadas, cujo beneficiário é a própria vítima, sendo vedada a cessão de direitos pela Lei n. 11.945/2009, que alterou a Lei n. 6.194/74. Ainda, cumpre dizer que o seguro DPVAT não cobria danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou contaminações por radioatividade de qualquer tipo de combustível nuclear ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear, as multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo, bem como despesas decorrentes de ações ou processos criminais, danos materiais, danos causados por veículos que não circulam em via terrestre ou por veículos que circulam por via terrestre que não possuem motor próprio, acidentes ocorridos fora do território nacional e acidentes com veículos estrangeiros em circulação no Brasil, havendo clara exclusão destes riscos na Lei n. 6.194/74. A pretensão de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescrevia em 03 (três) anos (Súmula 405 do STJ). Não obstante a Súmula n. 474, publicada em 2012, tivesse consagrado a aplicação da proporcionalidade para cálculo da indenização por invalidez, somente em 2014 foi proferido acórdão no recurso repetitivo julgado pela 2ª Seção do STJ reconhecendo a validade da tabela do CNSP para estabelecer o valor proporcional da indenização em relação ao grau de invalidez da vítima, inclusive para os casos de sinistros anteriores a 16/12/2008, data da publicação da MP 451/2008, que foi convertida na Lei n. 11.945/2009. Este tema ainda restou cristalizado pela Súmula n. 544: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao Seguro Obrigatório DPVAT, por se tratar de seguro de cunho obrigatório, cujos termos são delimitados por lei, não havendo liberdade negocial das partes quanto às coberturas e à indenização securitária. Note-se que o Boletim de Ocorrência é suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e os danos sofridos. Havendo comprovação de que o acidente de trânsito resultou em incapacidade da vítima, atestada por perícia médica, deve ser pago valor indenizatório até o limite previsto no Anexo acrescentado pela Lei 11.945/2009 e adequado à extensão das lesões sofridas, nos termos da Súmula n. 474 do STJ. A referida tabela prevê o “percentual da perda da capacidade” a ser indenizado às vítimas dos acidentes automobilísticos cobertos pelo Seguro DPVAT, e a sua aplicação consiste na seguinte sequência de atos: 1) análise da debilidade permanente da vítima do sinistro, que deverá estar exposta no laudo pericial realizado; 2) comparação desta invalidez com os tipos de debilidades previstos no anexo; 3) enquadramento da invalidez da vítima em algum item da tabela; 4) multiplicação da percentagem trazida no item enquadrado pelo valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é o valor previsto na Lei n. 11.945/2009 para este tipo de indenização. Nos termos do artigo 31 da Lei n. 11.945/2009: Art. 31. Os arts. 3º e 5º da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Ressalto que a Lei Complementar n. 207, de 16 de maio de 2024, publicada em 17/05/2024, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), fixa que as indenizações referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei n. 6.194/1974 (Lei do DPVAT) permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do caso em concreto para análise de direito ao recebimento de valor maior do seguro obrigatório DPVAT, considerando a prova documental acostada. No caso concreto, o acidente de trânsito ocorreu em 06/06/2022 (cf. B.O. ID 268450428). Conforme declarado pela perita médica judicial (ID 593351378), a parte autora possui sequela de sequela anatômica residual decorrente de fratura do maléolo medial direito. Contudo constatou que tal sequela não gerou invalidez, conforme resposta ao quesito 5. Ademais, a perícia médica concluiu que “parte periciada não apresenta perda anatômica ou funcional de extensão parcial ou completa, com repercussão na íntegra do patrimônio físico, em partes de membros superiores e inferiores ou em órgãos e estruturas corporais que caracterize invalidez.” O perito médico negou que o acidente sofrido pela parte autora tenha causado invalidez total ou parcial, bem como deixou claro que não há incapacidade permanente. A impugnação da parte autora quanto ao laudo não merece acolhimento. No caso, o laudo apresentado pelo perito oficial está claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu todos os quesitos apresentados e, concluiu, sem rebuços, que as sequelas em razão do acidente se limitaram o membro inferior direito da parte autora, sendo constatada incapacidade parcial e incompleta de gravidade leve. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos de prova constantes dos autos, observo que o(a) perito(a) médico(a) é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. O laudo do perito oficial está claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu todos os quesitos apresentados e, concluiu, sem rebuços, que não há invalidez nem sequelas incapacitantes. Assim, pelas razões acima expostas, verifico que os quesitos foram respondidos de forma satisfatória e conclusiva, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento complementar. Com base nas regras acima expressas e na prova pericial, concluo que diante da ausência de sequela incapacitante derivada do acidente sofrido, o autor não faz jus à complementação da indenização pelo seguro DPVAT, não havendo, portanto, conduta irregular da ré a ser regularizada por este Juízo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido do autor, resolvendo o mérito do processo, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Não foi formulado pedido para concessão de justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal