5006420-06.2021.4.03.6102
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006420-06.2021.4.03.6102 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: EURIDES MELIN ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO CESAR PINHO - SP102315-A ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Eurides Melin, visando à constituição de título executivo em razão de débito inadimplido decorrente dos contratos nº 0000000212123136, nº 0000000215088964, nº 242948107000190257 e nº 242948107000190419. Foram opostos embargos monitórios, nos quais a ré requereu os benefícios da justiça gratuita e alegou, em síntese: irregularidade do procedimento monitório; necessidade de designação de audiência de conciliação; reconhecimento de situação de superendividamento; aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; necessidade de produção de prova pericial; revisão das cláusulas contratuais; e litigância de má-fé da autora. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos (ID 351739367) Na sequência, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, após ser intimada, nos termos do art. 702, § 3º, do CPC, a indicar o valor que entendia devido, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito (ID 351739367). Sobreveio despacho (ID 351739368) determinando a intimação da CEF para manifestação sobre os embargos e acerca da possibilidade de celebração de acordo. A CEF apresentou impugnação aos embargos (ID 351739370), inclusive indicando via extrajudicial para tentativa de conciliação. Em seguida, foi proferida decisão consignando que a ré não se desincumbiu do ônus de apresentar o valor que entendia devido, determinando sua intimação para manifestação acerca da impugnação apresentada pela CEF (ID 351739372), sem que houvesse qualquer pronunciamento. Sobreveio sentença que acolheu a pretensão monitória, ao fundamento de que a CEF apresentou documentação suficiente para comprovação do débito. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça à embargante. Inconformada, a ré interpôs apelação, alegando, em síntese, cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, necessidade de designação de audiência de conciliação e reconhecimento de situação de superendividamento. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se: i) houve cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial; ii) se há necessidade de designação de audiência de conciliação; e iii) se deve ser reconhecido o superendividamento. Do indeferimento da prova pericial. Não há razão para a produção de prova pericial. A CEF instruiu a demanda com documentação idônea e suficiente para demonstrar o débito: contrato de abertura de contas e adesão a produtos e serviços (ID 351739337); contrato de crédito direto Caixa (ID 351739340), extrato da conta do réu (ID 351739341 e 351739342); faturas dos cartões de crédito (ID 351739343, 351739344, 351739345 e 351739346); planilhas de evolução contratual (ID 351739347 e 351739348); posição atualizada da dívida (ID 351739349, 351739350, 351739351 e 351739352). Em razão do livre convencimento motivado, o magistrado pode deferir as provas que entender pertinentes e/ou julgar antecipadamente a lide, caso considere suficientes os elementos já existentes nos autos, não implicando cerceamento de defesa. Nesse sentido, é o entendimento da Primeira Turma deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE EMPRESA CAIXA, GIROCAIXA FÁCIL E CARTÃO DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia sobre a existência de prova suficiente da dívida (inépcia da inicial) e a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil. 2. A autora apresentou o instrumento assinado pelos réus, os extratos e faturas que comprovam a utilização do limite, a disponibilização do crédito e o uso do cartão, além dos demonstrativos de atualização dos débitos, de modo que a ação está instruída com todos os documentos hábeis a demonstrar o crédito em favor da CEF, conforme exige o art. 700, caput e § 2º, I, do CPC. 3. A existência de prova escrita da dívida e de cláusulas contratuais abusivas é matéria de direito que prescinde de prova pericial e pode ser verificada mediante simples análise dos documentos juntados em cotejo com a norma aplicável à espécie. Nesse caso, o indeferimento da produção de prova, à luz do art. 370 do CPC, não implica cerceamento de defesa. 4. Apelação não provida.” (ApCiv 5009805-59.2021.4.03.6102, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, j. em 13/04/2023, DJEN de 19/04/2023, grifos nossos) Ademais, especificamente intimada pelo Juízo a quo para “indicar o valor que entende ser devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizando do débito” (ID 351739367), a ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Assim, não houve sequer a juntada de planilha ou demonstrativo alternativo capaz de confrontar as planilhas apresentadas pela CEF, inexistindo, em consequência, controvérsia probatória técnica que exija perícia. Na hipótese, ainda que a relação entabulada entre as partes seja consumerista, competia à ré declarar de imediato o valor correto, com o demonstrativo discriminado e atualizado (art. 702, § 2º, do CPC) e fazer a prova mínima de seu direito, fato do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Da designação de audiência de conciliação. A conciliação rege-se pela livre autonomia dos interessados (art. 166, §4º, do CPC), devendo ser anuída por ambas as partes, não podendo ser imposta pelo Poder Judiciário a qualquer delas. A ausência de designação de audiência de conciliação não é obstáculo à autocomposição das partes, que pode ocorrer livremente por via extrajudicial. Neste sentido, constou expressamente na peça de impugnação aos embargos apresentada pela CEF, a via extrajudicial de conciliação: “informa que o Embargante pode se encaminhar até a agência em que é devedor e verificar com o Gerente se há alguma opção para pagamento do débito mais vantajosa ou até mesmo alguma campanha para quitação do débito” (ID 351739370, p. 12). Apesar de intimada sobre os termos da impugnação aos embargos (ID 351739372), a ré não se manifestou. Logo, a ausência de designação de audiência de conciliação não trouxe nenhum prejuízo, devendo o magistrado, ainda, zelar por outras normas fundamentais do processo civil, como o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, do CPC). Da situação de superendividamento. Destaco que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento reconhecendo a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, mesmo que presente o interesse de ente federal (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023). Dessa forma, não compete a essa Corte o exame do tema, devendo a parte autora, se o caso, debatê-lo na justiça estadual. Ness sentido, já se manifestou essa Primeira Turma: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRECLUSÃO. APLICABILIDADE DO CDC. NÃO AFASTAMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO DA CONTRATANTE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO. - Controvérsia referente à cobrança de dívida de contratos de prestação de serviços bancários e de fornecimento de crédito, decorrente de inadimplemento das prestações mensais acumuladas ao longo dos meses. - No tocante aos pedidos de danos morais e materiais, observa-se que nos embargos monitórios a parte embargante não requereu a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sendo certo não tratar de matéria de ordem pública ou fato superveniente, ocorrendo a preclusão consumativa, nos termos do artigo 223 do CPC. - A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não autoriza a declaração de nulidade in genere ou o afastamento da aplicabilidade das cláusulas em contratos bancários, não desincumbindo o contratante do ônus probatório de demonstrar efetivamente a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, ou a onerosidade excessiva do contrato, não bastando, para tanto, mera alegação genérica de abusividade. - No caso dos autos, tendo como parâmetro a taxa de juros contratuais praticadas no mercado financeiro, não se pode considerar que a taxa utilizada na contratação seja abusiva, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com base em mera alegação genérica de abusividade, considerando-se, ainda, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, na forma da Súmula 382 do STJ. - É admitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários firmados posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, conforme tese firmada pelo STJ nos Temas Repetitivos 246 e 247, não sendo aplicáveis às instituições financeiras as limitações do Decreto nº 22.626/33 ("Lei da usura"), porquanto tais atividades são regulamentadas pela Lei nº 4.595/64, conforme dispõe o enunciado da Súmula 596 do STF. - No tocante à alegação de superendividamento, é certo que a matéria restou pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento promovido por sua 2ª Seção, ocasião em que se reconheceu a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que presente o interesse de ente federal (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023). Assim, descabe a análise do tema em questão em sede de embargos monitórios, devendo a parte devedora manejá-lo no Juízo competente, se o caso. - No caso, o contrato acostado nos autos não consta contratação de qualquer seguro, embora a parte apelante suscite a ocorrência de venda casada, em violação ao disposto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, não comprova que foi compelida pela CEF a contratação do seguro de vida. Portanto, inexiste a abusividade alegada. - Não merece guarida a referida alegação da parte recorrente de que a exigibilidade da dívida é inequívoca, pois o valor do saldo devedor constatado no laudo pericial seria de R$ 42.579,01, valor inferior ao fixado na sentença, tendo em vista que o saldo devedor apurado na perícia contábil foi de R$ 50.161,99, para 04/2019. - Ainda, se observa que os cálculos apresentados pela CEF, no importe de R$ 50.679,01, foram posicionados para 10/05/2019. O fato de os cálculos não possuírem a mesma competência é que ocasionou a ínfima diferença entre eles. - É do réu o ônus da impugnação específica dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 341 do CPC. Estando os valores cobrados na execução em consonância com o pactuado, e não havendo a parte embargante apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, não há que se falar em excesso de execução, tão pouco em repetição de indébito. - Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do art. 85, §11, do CPC/15, observada a suspensão do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a parte ser beneficiária de gratuidade. - Apelação não provida.” (ApCiv 5009442-49.2019.4.03.6100, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto, j. 24/10/2024, v.u., DJEN de 29/10/2024, grifos nossos) “APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. TAXA DE SERVIÇO. TARIFA DE SEGURO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor não implica, automaticamente, a nulidade de toda e qualquer cláusula (adesiva ou não) tida como prejudicial ao interesse do consumidor, devendo ser aferido, no caso concreto, se a cláusula contratual, de fato, impôs desvantagem exagerada, desequílibrio e onerosidade excessiva ao mesmo (arts. 51, §1º e art. 54 do CDC). Não pode ser desconsiderada a observância do princípio da pacta sunt servanda, em que as cláusulas têm força obrigatória para os contratantes. 3. Quanto à taxa de serviço, não há qualquer documento nos autos que comprove tratar-se de cobrança em razão de abertura de cadastro, tal como alegado pelos autores. Com efeito, verifica-se que a cláusula quinta, parágrafo terceiro, do instrumento contratual, prevê a cobrança de tarifa no caso de prestação de serviços diferenciados vinculados ao contrato. Ademais, sua cobrança, também, é admitida pelo art. 5° da Resolução n° 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, motivo pelo qual não há o que se falar em ilegalidade. 4. A cláusula de cobrança de seguro encontra previsão legal e só seria considerada abusiva caso comprovado que tivesse sido obstada a contratação do seguro junto à instituição de preferência do mutuário ou que as quantias cobradas a esse título seriam significativamente superiores àquelas praticadas no mercado, o que não ocorreu na espécie. 5. Revisão das cláusulas pactuadas sob o genérico fundamento de abusividade, afastada, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. 6. A doutrina e a jurisprudência têm aceito a "Teoria do Adimplemento Substancial" como forma de flexibilizar o rigor contratual, prestigiando a função social do contrato e a boa-fé objetiva, para permitir a manutenção do negócio jurídico parcialmente adimplido. 7. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, um dos pressupostos autorizadores da incidência do adimplemento substancial é o de que o pagamento faltante seja ínfimo, considerado o total do negócio. 8. A aplicação da "Teoria do Adimplemento Substancial" não se prende ao exclusivo exame do critério quantitativo, devendo ser considerados outros elementos que envolvam a contratação, em exame qualitativo, sem descurar dos interesses do credor, sob pena de afetar o equilíbrio contratual e inviabilizar a manutenção do negócio. 9. Na hipótese vertente, os autores não adimpliram substancialmente o contrato. 10. O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, firmou entendimento reconhecendo a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, mesmo que presente o interesse de ente federal (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023). Não compete a essa Corte o exame do tema, devendo a parte autora, se o caso, manejá-lo da justiça estadual. 11. Apelação improvida.” (ApCiv 0015061-35.2016.4.03.6105, Rel. Des. Federal Herbert de Bruyn, j. em 12/05/2025, DJEN de 15/05/2025) Dessa forma, mantenho a sentença proferida. Majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, consoante o §11, do art. 85, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte ré em ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal visando à constituição de título executivo referente a débitos decorrentes de contratos bancários. 2. A sentença acolheu a pretensão monitória por considerar comprovado o débito pela documentação apresentada pela instituição financeira. 3. Em razões de apelação, a apelante sustenta: cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, necessidade de designação de audiência de conciliação e reconhecimento de situação de superendividamento II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) examinar a necessidade de designação de audiência de conciliação; (iii) analisar a possibilidade de reconhecimento da situação de superendividamento no âmbito da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm documentos suficientes para a formação do convencimento do magistrado, incluindo contratos, extratos, faturas e demonstrativos de evolução do débito. 6. A parte ré, intimada a indicar o valor que entendia devido mediante demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 702 do CPC, permaneceu inerte, deixando de apresentar planilha ou cálculo apto a impugnar os valores indicados pela instituição financeira. 7. A designação de audiência de conciliação depende da concordância das partes, nos termos do art. 166, §4º, do CPC, não podendo ser imposta pelo Poder Judiciário. A ausência de audiência não impede a autocomposição extrajudicial e não gera prejuízo processual. 8. A discussão acerca de superendividamento e eventual repactuação de dívidas deve ser processada perante a Justiça Estadual, conforme entendimento jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando a prova documental constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial; 2. A ausência de designação de audiência de conciliação não configura nulidade processual quando inexiste prejuízo às partes e permanece viável a autocomposição por via extrajudicial; 3. A repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento deve ser processada perante a Justiça Estadual, mesmo que presente interesse de ente federal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 166, §4º, 370, 373, II, 702, §§2º e 3º, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5009805-59.2021.4.03.6102, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, j. 13.04.2023, DJEN 19.04.2023; STJ, CC 193.066/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 22.03.2023, DJe 31.03.2023; TRF3, ApCiv 5009442-49.2019.4.03.6100, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto, j. 24.10.2024, DJEN 29.10.2024; TRF3, ApCiv 0015061-35.2016.4.03.6105, Rel. Des. Federal Herbert de Bruyn, j. 12.05.2025, DJEN 15.05.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EURIDES MELIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO CESAR PINHO
OAB: 102315/SP
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Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006420-06.2021.4.03.6102 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: EURIDES MELIN ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO CESAR PINHO - SP102315-A ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Eurides Melin, visando à constituição de título executivo em razão de débito inadimplido decorrente dos contratos nº 0000000212123136, nº 0000000215088964, nº 242948107000190257 e nº 242948107000190419. Foram opostos embargos monitórios, nos quais a ré requereu os benefícios da justiça gratuita e alegou, em síntese: irregularidade do procedimento monitório; necessidade de designação de audiência de conciliação; reconhecimento de situação de superendividamento; aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; necessidade de produção de prova pericial; revisão das cláusulas contratuais; e litigância de má-fé da autora. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos (ID 351739367) Na sequência, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, após ser intimada, nos termos do art. 702, § 3º, do CPC, a indicar o valor que entendia devido, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito (ID 351739367). Sobreveio despacho (ID 351739368) determinando a intimação da CEF para manifestação sobre os embargos e acerca da possibilidade de celebração de acordo. A CEF apresentou impugnação aos embargos (ID 351739370), inclusive indicando via extrajudicial para tentativa de conciliação. Em seguida, foi proferida decisão consignando que a ré não se desincumbiu do ônus de apresentar o valor que entendia devido, determinando sua intimação para manifestação acerca da impugnação apresentada pela CEF (ID 351739372), sem que houvesse qualquer pronunciamento. Sobreveio sentença que acolheu a pretensão monitória, ao fundamento de que a CEF apresentou documentação suficiente para comprovação do débito. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça à embargante. Inconformada, a ré interpôs apelação, alegando, em síntese, cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, necessidade de designação de audiência de conciliação e reconhecimento de situação de superendividamento. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se: i) houve cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial; ii) se há necessidade de designação de audiência de conciliação; e iii) se deve ser reconhecido o superendividamento. Do indeferimento da prova pericial. Não há razão para a produção de prova pericial. A CEF instruiu a demanda com documentação idônea e suficiente para demonstrar o débito: contrato de abertura de contas e adesão a produtos e serviços (ID 351739337); contrato de crédito direto Caixa (ID 351739340), extrato da conta do réu (ID 351739341 e 351739342); faturas dos cartões de crédito (ID 351739343, 351739344, 351739345 e 351739346); planilhas de evolução contratual (ID 351739347 e 351739348); posição atualizada da dívida (ID 351739349, 351739350, 351739351 e 351739352). Em razão do livre convencimento motivado, o magistrado pode deferir as provas que entender pertinentes e/ou julgar antecipadamente a lide, caso considere suficientes os elementos já existentes nos autos, não implicando cerceamento de defesa. Nesse sentido, é o entendimento da Primeira Turma deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE EMPRESA CAIXA, GIROCAIXA FÁCIL E CARTÃO DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia sobre a existência de prova suficiente da dívida (inépcia da inicial) e a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil. 2. A autora apresentou o instrumento assinado pelos réus, os extratos e faturas que comprovam a utilização do limite, a disponibilização do crédito e o uso do cartão, além dos demonstrativos de atualização dos débitos, de modo que a ação está instruída com todos os documentos hábeis a demonstrar o crédito em favor da CEF, conforme exige o art. 700, caput e § 2º, I, do CPC. 3. A existência de prova escrita da dívida e de cláusulas contratuais abusivas é matéria de direito que prescinde de prova pericial e pode ser verificada mediante simples análise dos documentos juntados em cotejo com a norma aplicável à espécie. Nesse caso, o indeferimento da produção de prova, à luz do art. 370 do CPC, não implica cerceamento de defesa. 4. Apelação não provida.” (ApCiv 5009805-59.2021.4.03.6102, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, j. em 13/04/2023, DJEN de 19/04/2023, grifos nossos) Ademais, especificamente intimada pelo Juízo a quo para “indicar o valor que entende ser devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizando do débito” (ID 351739367), a ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Assim, não houve sequer a juntada de planilha ou demonstrativo alternativo capaz de confrontar as planilhas apresentadas pela CEF, inexistindo, em consequência, controvérsia probatória técnica que exija perícia. Na hipótese, ainda que a relação entabulada entre as partes seja consumerista, competia à ré declarar de imediato o valor correto, com o demonstrativo discriminado e atualizado (art. 702, § 2º, do CPC) e fazer a prova mínima de seu direito, fato do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Da designação de audiência de conciliação. A conciliação rege-se pela livre autonomia dos interessados (art. 166, §4º, do CPC), devendo ser anuída por ambas as partes, não podendo ser imposta pelo Poder Judiciário a qualquer delas. A ausência de designação de audiência de conciliação não é obstáculo à autocomposição das partes, que pode ocorrer livremente por via extrajudicial. Neste sentido, constou expressamente na peça de impugnação aos embargos apresentada pela CEF, a via extrajudicial de conciliação: “informa que o Embargante pode se encaminhar até a agência em que é devedor e verificar com o Gerente se há alguma opção para pagamento do débito mais vantajosa ou até mesmo alguma campanha para quitação do débito” (ID 351739370, p. 12). Apesar de intimada sobre os termos da impugnação aos embargos (ID 351739372), a ré não se manifestou. Logo, a ausência de designação de audiência de conciliação não trouxe nenhum prejuízo, devendo o magistrado, ainda, zelar por outras normas fundamentais do processo civil, como o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, do CPC). Da situação de superendividamento. Destaco que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento reconhecendo a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, mesmo que presente o interesse de ente federal (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023). Dessa forma, não compete a essa Corte o exame do tema, devendo a parte autora, se o caso, debatê-lo na justiça estadual. Ness sentido, já se manifestou essa Primeira Turma: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRECLUSÃO. APLICABILIDADE DO CDC. NÃO AFASTAMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO DA CONTRATANTE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO. - Controvérsia referente à cobrança de dívida de contratos de prestação de serviços bancários e de fornecimento de crédito, decorrente de inadimplemento das prestações mensais acumuladas ao longo dos meses. - No tocante aos pedidos de danos morais e materiais, observa-se que nos embargos monitórios a parte embargante não requereu a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sendo certo não tratar de matéria de ordem pública ou fato superveniente, ocorrendo a preclusão consumativa, nos termos do artigo 223 do CPC. - A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não autoriza a declaração de nulidade in genere ou o afastamento da aplicabilidade das cláusulas em contratos bancários, não desincumbindo o contratante do ônus probatório de demonstrar efetivamente a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, ou a onerosidade excessiva do contrato, não bastando, para tanto, mera alegação genérica de abusividade. - No caso dos autos, tendo como parâmetro a taxa de juros contratuais praticadas no mercado financeiro, não se pode considerar que a taxa utilizada na contratação seja abusiva, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com base em mera alegação genérica de abusividade, considerando-se, ainda, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, na forma da Súmula 382 do STJ. - É admitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários firmados posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, conforme tese firmada pelo STJ nos Temas Repetitivos 246 e 247, não sendo aplicáveis às instituições financeiras as limitações do Decreto nº 22.626/33 ("Lei da usura"), porquanto tais atividades são regulamentadas pela Lei nº 4.595/64, conforme dispõe o enunciado da Súmula 596 do STF. - No tocante à alegação de superendividamento, é certo que a matéria restou pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento promovido por sua 2ª Seção, ocasião em que se reconheceu a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que presente o interesse de ente federal (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023). Assim, descabe a análise do tema em questão em sede de embargos monitórios, devendo a parte devedora manejá-lo no Juízo competente, se o caso. - No caso, o contrato acostado nos autos não consta contratação de qualquer seguro, embora a parte apelante suscite a ocorrência de venda casada, em violação ao disposto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, não comprova que foi compelida pela CEF a contratação do seguro de vida. Portanto, inexiste a abusividade alegada. - Não merece guarida a referida alegação da parte recorrente de que a exigibilidade da dívida é inequívoca, pois o valor do saldo devedor constatado no laudo pericial seria de R$ 42.579,01, valor inferior ao fixado na sentença, tendo em vista que o saldo devedor apurado na perícia contábil foi de R$ 50.161,99, para 04/2019. - Ainda, se observa que os cálculos apresentados pela CEF, no importe de R$ 50.679,01, foram posicionados para 10/05/2019. O fato de os cálculos não possuírem a mesma competência é que ocasionou a ínfima diferença entre eles. - É do réu o ônus da impugnação específica dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 341 do CPC. Estando os valores cobrados na execução em consonância com o pactuado, e não havendo a parte embargante apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, não há que se falar em excesso de execução, tão pouco em repetição de indébito. - Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do art. 85, §11, do CPC/15, observada a suspensão do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a parte ser beneficiária de gratuidade. - Apelação não provida.” (ApCiv 5009442-49.2019.4.03.6100, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto, j. 24/10/2024, v.u., DJEN de 29/10/2024, grifos nossos) “APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. TAXA DE SERVIÇO. TARIFA DE SEGURO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor não implica, automaticamente, a nulidade de toda e qualquer cláusula (adesiva ou não) tida como prejudicial ao interesse do consumidor, devendo ser aferido, no caso concreto, se a cláusula contratual, de fato, impôs desvantagem exagerada, desequílibrio e onerosidade excessiva ao mesmo (arts. 51, §1º e art. 54 do CDC). Não pode ser desconsiderada a observância do princípio da pacta sunt servanda, em que as cláusulas têm força obrigatória para os contratantes. 3. Quanto à taxa de serviço, não há qualquer documento nos autos que comprove tratar-se de cobrança em razão de abertura de cadastro, tal como alegado pelos autores. Com efeito, verifica-se que a cláusula quinta, parágrafo terceiro, do instrumento contratual, prevê a cobrança de tarifa no caso de prestação de serviços diferenciados vinculados ao contrato. Ademais, sua cobrança, também, é admitida pelo art. 5° da Resolução n° 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, motivo pelo qual não há o que se falar em ilegalidade. 4. A cláusula de cobrança de seguro encontra previsão legal e só seria considerada abusiva caso comprovado que tivesse sido obstada a contratação do seguro junto à instituição de preferência do mutuário ou que as quantias cobradas a esse título seriam significativamente superiores àquelas praticadas no mercado, o que não ocorreu na espécie. 5. Revisão das cláusulas pactuadas sob o genérico fundamento de abusividade, afastada, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. 6. A doutrina e a jurisprudência têm aceito a "Teoria do Adimplemento Substancial" como forma de flexibilizar o rigor contratual, prestigiando a função social do contrato e a boa-fé objetiva, para permitir a manutenção do negócio jurídico parcialmente adimplido. 7. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, um dos pressupostos autorizadores da incidência do adimplemento substancial é o de que o pagamento faltante seja ínfimo, considerado o total do negócio. 8. A aplicação da "Teoria do Adimplemento Substancial" não se prende ao exclusivo exame do critério quantitativo, devendo ser considerados outros elementos que envolvam a contratação, em exame qualitativo, sem descurar dos interesses do credor, sob pena de afetar o equilíbrio contratual e inviabilizar a manutenção do negócio. 9. Na hipótese vertente, os autores não adimpliram substancialmente o contrato. 10. O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, firmou entendimento reconhecendo a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, mesmo que presente o interesse de ente federal (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023). Não compete a essa Corte o exame do tema, devendo a parte autora, se o caso, manejá-lo da justiça estadual. 11. Apelação improvida.” (ApCiv 0015061-35.2016.4.03.6105, Rel. Des. Federal Herbert de Bruyn, j. em 12/05/2025, DJEN de 15/05/2025) Dessa forma, mantenho a sentença proferida. Majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, consoante o §11, do art. 85, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte ré em ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal visando à constituição de título executivo referente a débitos decorrentes de contratos bancários. 2. A sentença acolheu a pretensão monitória por considerar comprovado o débito pela documentação apresentada pela instituição financeira. 3. Em razões de apelação, a apelante sustenta: cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, necessidade de designação de audiência de conciliação e reconhecimento de situação de superendividamento II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) examinar a necessidade de designação de audiência de conciliação; (iii) analisar a possibilidade de reconhecimento da situação de superendividamento no âmbito da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm documentos suficientes para a formação do convencimento do magistrado, incluindo contratos, extratos, faturas e demonstrativos de evolução do débito. 6. A parte ré, intimada a indicar o valor que entendia devido mediante demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 702 do CPC, permaneceu inerte, deixando de apresentar planilha ou cálculo apto a impugnar os valores indicados pela instituição financeira. 7. A designação de audiência de conciliação depende da concordância das partes, nos termos do art. 166, §4º, do CPC, não podendo ser imposta pelo Poder Judiciário. A ausência de audiência não impede a autocomposição extrajudicial e não gera prejuízo processual. 8. A discussão acerca de superendividamento e eventual repactuação de dívidas deve ser processada perante a Justiça Estadual, conforme entendimento jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando a prova documental constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial; 2. A ausência de designação de audiência de conciliação não configura nulidade processual quando inexiste prejuízo às partes e permanece viável a autocomposição por via extrajudicial; 3. A repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento deve ser processada perante a Justiça Estadual, mesmo que presente interesse de ente federal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 166, §4º, 370, 373, II, 702, §§2º e 3º, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5009805-59.2021.4.03.6102, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, j. 13.04.2023, DJEN 19.04.2023; STJ, CC 193.066/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 22.03.2023, DJe 31.03.2023; TRF3, ApCiv 5009442-49.2019.4.03.6100, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto, j. 24.10.2024, DJEN 29.10.2024; TRF3, ApCiv 0015061-35.2016.4.03.6105, Rel. Des. Federal Herbert de Bruyn, j. 12.05.2025, DJEN 15.05.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão