Detalhe do processo

5006415-21.2025.4.03.6109

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006415-21.2025.4.03.6109 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: CELIA APARECIDA MARTINEZ ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A DESPACHO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006415-21.2025.4.03.6109 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: CELIA APARECIDA MARTINEZ Advogados do(a) RECORRIDO: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A, RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Analisando as razões recursais apresentadas pela União, verifica-se que há necessidade, para analisar o caso, da realização de perícia judicial. Apesar de a parte autora ter recebido auxílio-doença por acidente do trabalho, não há comprovação inequívoca de ocorrência de moléstia profissional ou somente de acidente do trabalho. Observa-se que não foi possível colacionar o dossiê médico previdenciário ou o laudo pericial administrativo. Desta feita, converto o julgamento em diligência a fim de que o processo seja devolvido ao Juizado Especial Federal de origem para que realize perícia médica na especialidade ortopedia. Com a anexação do laudo pericial, as partes deverão ser intimadas para manifestação, e deverão retornar a este Relator para julgamento do recurso. Int. Cumpra-se. São Paulo, 19 de agosto de 2026. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CELIA APARECIDA MARTINEZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL DE SOUZA DA SILVA

OAB: 373413/SP

ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS

OAB: 294669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006415-21.2025.4.03.6109 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: CELIA APARECIDA MARTINEZ ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A DESPACHO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006415-21.2025.4.03.6109 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: CELIA APARECIDA MARTINEZ Advogados do(a) RECORRIDO: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A, RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Analisando as razões recursais apresentadas pela União, verifica-se que há necessidade, para analisar o caso, da realização de perícia judicial. Apesar de a parte autora ter recebido auxílio-doença por acidente do trabalho, não há comprovação inequívoca de ocorrência de moléstia profissional ou somente de acidente do trabalho. Observa-se que não foi possível colacionar o dossiê médico previdenciário ou o laudo pericial administrativo. Desta feita, converto o julgamento em diligência a fim de que o processo seja devolvido ao Juizado Especial Federal de origem para que realize perícia médica na especialidade ortopedia. Com a anexação do laudo pericial, as partes deverão ser intimadas para manifestação, e deverão retornar a este Relator para julgamento do recurso. Int. Cumpra-se. São Paulo, 19 de agosto de 2026. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal