Detalhe do processo

5006415-06.2025.8.21.4001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006415-06.2025.8.21.4001/RS AUTOR : ROSELIA GONCALVES ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais movida por Roselia Gonçalves em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. A autora sustenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado de benefício (RCC) sob o n.º 600609026-7, cuja contratação nega expressamente ter realizado. A ré apresentou contestação, sustentando a regularidade e a validade da contratação. Afirma que a avença foi celebrada de maneira regular pela autora por meio de assinatura digital com validação por biometria facial e geolocalização. Defende a legalidade das cobranças, a inexistência de venda casada e de danos morais, opondo-se ao pedido de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica, impugnando de forma específica a autenticidade das assinaturas digitais constantes nos documentos apresentados pela requerida. Na mesma oportunidade, requereu a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica para atestar a falsidade do consentimento digital apresentado. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora reiterou o pedido de realização de perícia técnica eletrônica e grafotécnica. Por sua vez, a parte ré manifestou-se de forma contrária à realização do exame pericial. Defendeu ser desnecessária a intervenção de perito e requereu, caso deferida a prova, que os custos fossem arcados pelo Estado ou pela própria autora. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As condições da ação e os pressupostos processuais estão preenchidos. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, dou o feito por saneado. Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução de mérito, tampouco de julgamento antecipado da lide, na forma dos artigos 485, 487 e 355 do Código de Processo Civil, passo a organizar a fase de instrução com base no artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia central estabelecida nos autos reside na autenticidade da contratação do produto de cartão de crédito consignado de benefício e na veracidade da assinatura digital aposta nos documentos de adesão anexados pela requerida. Sendo a relação travada entre as partes de natureza nitidamente consumerista, incide na espécie a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da prestação do serviço e a efetiva anuência da consumidora aos termos contratados. Como a requerente nega ter firmado o contrato e contesta expressamente a autenticidade da assinatura digital constante do termo de adesão apresentado pela ré, a distribuição do ônus probatório deve observar a regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. O dispositivo legal define que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando houver impugnação de sua autenticidade. O texto da lei federal dita as seguintes balizas: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Desse modo, arguida a falsidade ou a ausência de consentimento no contrato digital apresentado pela ré, cabe exclusivamente a esta o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura e a regularidade do processo de contratação eletrônica. Por decorrência lógica da distribuição do ônus probatório, compete também à instituição financeira ré o adiantamento das custas e dos honorários periciais para a realização da prova técnica. Este entendimento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça, conforme tese firmada no julgamento do Tema 1.061: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSIDADE DE ASSINATURA. CUSTAS PERICIAIS A CARGO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. JULGAMENTO DO TEMA 1.061/STJ, QUE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.943.060/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022) (grifado)" Portanto, recaindo sobre a ré o dever de demonstrar que a assinatura digital de fato pertence à autora e que o sistema de biometria facial utilizado foi imune a fraudes, a realização da prova pericial técnica dependerá do seu exclusivo interesse e custeio. Diante do exposto, com fundamento nas normas processuais e consumeristas aplicáveis à hipótese, determino: a) a intimação da instituição ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a autenticidade do contrato objeto da lide, facultada a realização de prova pericial técnica e grafotécnica às suas expensas, com o necessário adiantamento dos honorários periciais, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial; b) após, vista à parte autora por igual prazo.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A

Autor ROSELIA GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA COSTA DUARTE

OAB: 92737/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LEONARDO RAMALHO SANTOS

OAB: 522715/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006415-06.2025.8.21.4001/RS AUTOR : ROSELIA GONCALVES ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais movida por Roselia Gonçalves em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. A autora sustenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado de benefício (RCC) sob o n.º 600609026-7, cuja contratação nega expressamente ter realizado. A ré apresentou contestação, sustentando a regularidade e a validade da contratação. Afirma que a avença foi celebrada de maneira regular pela autora por meio de assinatura digital com validação por biometria facial e geolocalização. Defende a legalidade das cobranças, a inexistência de venda casada e de danos morais, opondo-se ao pedido de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica, impugnando de forma específica a autenticidade das assinaturas digitais constantes nos documentos apresentados pela requerida. Na mesma oportunidade, requereu a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica para atestar a falsidade do consentimento digital apresentado. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora reiterou o pedido de realização de perícia técnica eletrônica e grafotécnica. Por sua vez, a parte ré manifestou-se de forma contrária à realização do exame pericial. Defendeu ser desnecessária a intervenção de perito e requereu, caso deferida a prova, que os custos fossem arcados pelo Estado ou pela própria autora. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As condições da ação e os pressupostos processuais estão preenchidos. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, dou o feito por saneado. Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução de mérito, tampouco de julgamento antecipado da lide, na forma dos artigos 485, 487 e 355 do Código de Processo Civil, passo a organizar a fase de instrução com base no artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia central estabelecida nos autos reside na autenticidade da contratação do produto de cartão de crédito consignado de benefício e na veracidade da assinatura digital aposta nos documentos de adesão anexados pela requerida. Sendo a relação travada entre as partes de natureza nitidamente consumerista, incide na espécie a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da prestação do serviço e a efetiva anuência da consumidora aos termos contratados. Como a requerente nega ter firmado o contrato e contesta expressamente a autenticidade da assinatura digital constante do termo de adesão apresentado pela ré, a distribuição do ônus probatório deve observar a regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. O dispositivo legal define que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando houver impugnação de sua autenticidade. O texto da lei federal dita as seguintes balizas: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Desse modo, arguida a falsidade ou a ausência de consentimento no contrato digital apresentado pela ré, cabe exclusivamente a esta o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura e a regularidade do processo de contratação eletrônica. Por decorrência lógica da distribuição do ônus probatório, compete também à instituição financeira ré o adiantamento das custas e dos honorários periciais para a realização da prova técnica. Este entendimento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça, conforme tese firmada no julgamento do Tema 1.061: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSIDADE DE ASSINATURA. CUSTAS PERICIAIS A CARGO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. JULGAMENTO DO TEMA 1.061/STJ, QUE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.943.060/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022) (grifado)" Portanto, recaindo sobre a ré o dever de demonstrar que a assinatura digital de fato pertence à autora e que o sistema de biometria facial utilizado foi imune a fraudes, a realização da prova pericial técnica dependerá do seu exclusivo interesse e custeio. Diante do exposto, com fundamento nas normas processuais e consumeristas aplicáveis à hipótese, determino: a) a intimação da instituição ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a autenticidade do contrato objeto da lide, facultada a realização de prova pericial técnica e grafotécnica às suas expensas, com o necessário adiantamento dos honorários periciais, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial; b) após, vista à parte autora por igual prazo.