Detalhe do processo

5006415-04.2022.4.03.6181

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5006415-04.2022.4.03.6181 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: ELIO RIBEIRO DE CAMARGO ADVOGADO do(a) APELANTE: WENDELL ILTON DIAS - SP228226-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de recurso de Apelação interposto pela douta defesa constituída por ELIO RIBEIRO DE CAMARGO, contra a r. sentença proferida pela Exma. Juíza Federal Paula Mantovani Avelino (9ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP - ID 362625099) que, julgando PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Penal Pública Incondicionada, CONDENOU o réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 241-A, caput, e 241-B, caput, ambos da Lei Federal nº 8.069/1990, em concurso material, à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão, inicialmente em regime FECHADO, além do pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal. Consta da r. denúncia (ID 362624920, com aditamento ID 362625037), em síntese, que no dia 11.08.2021, no endereço localizado na Avenida Coronel José Pires de Andrade, bairro Sacomã, na cidade de São Paulo/SP, o acusado ELIO RIBEIRO DE CAMARGO mantinha e armazenava, em seu computador, fotografias e vídeos contendo cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, bem como disponibilizava e divulgava tais arquivos por meio de sistema de informática e da internet, utilizando programa de compartilhamento do tipo “peer-to-peer” (Shareaza), tendo tais fatos sido constatados quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 1524755-20.2021.8.26.0050. Ademais, apurou-se que o acusado praticou a conduta prevista no artigo 241-A da Lei nº 8.069/90 por, ao menos, 14 (quatorze) vezes, e a prevista no artigo 241-B da mesma lei por, ao menos, 547 (quinhentas e quarenta e sete) vezes. Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou o réu como incurso nas sanções dos artigos 241-A, caput, e 241-B, caput, ambos da Lei Federal nº 8.069/1990, em concurso material. A r. denúncia foi recebida em 19.08.2021 (ID 261437161 – pp. 74/75), sendo posteriormente ratificada e recebido o aditamento em 13.12.2024 (ID 349059028). A r. sentença foi proferida em 12.03.2026 (ID 362625099). A douta defesa apresentou razões de Apelação (ID 362625105), pleiteando, em síntese, a absolvição do acusado quanto ao crime previsto no artigo 241-A da Lei nº 8.069/90, ao argumento de ausência de dolo na conduta de compartilhamento, sustentando a ocorrência de erro de tipo, bem como a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, a readequação do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Com Contrarrazões de Apelação pela acusação (ID 362625107). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento da Apelação defensiva, com o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto ao delito previsto no artigo 241-B, caput, da Lei Federal nº 8.069/1990, em razão da prescrição retroativa (ID 368778803). É o relatório. À revisão. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: DA IMPUTAÇÃO Consta da r. denúncia (ID 362624920, com aditamento ID 362625037), em síntese, que no dia 11.08.2021, no endereço localizado na Avenida Coronel José Pires de Andrade, bairro Sacomã, na cidade de São Paulo/SP, o acusado ELIO RIBEIRO DE CAMARGO mantinha e armazenava, em seu computador, fotografias e vídeos contendo cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, bem como disponibilizava e divulgava tais arquivos por meio de sistema de informática e da internet, utilizando programa de compartilhamento do tipo “peer-to-peer” (Shareaza), tendo tais fatos sido constatados quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 1524755-20.2021.8.26.0050. Ademais, apurou-se que o acusado praticou a conduta prevista no artigo 241-A da Lei nº 8.069/90 por, ao menos, 14 (quatorze) vezes, e a prevista no artigo 241-B da mesma lei por, ao menos, 547 (quinhentas e quarenta e sete) vezes. Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou o réu como incurso nas sanções dos artigos 241-A, caput, e 241-B, caput, ambos da Lei Federal nº 8.069/1990, em concurso material. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RELACIOANDA AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 241-B, CAPUT, DO ECA. No que se refere ao delito previsto no artigo 241-B, caput, da Lei nº 8.069/90, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. Com efeito, considerando-se os marcos temporais delineados nos autos, verifica-se que a prática delitiva cessou em 11 de agosto de 2021, tendo a denúncia sido recebida em 19 de agosto de 2021 e a sentença condenatória publicada apenas em 12 de março de 2026, não havendo notícia de causa suspensiva do curso do prazo prescricional. Ademais, o réu, nascido em 13 de março de 1958, não era menor de 21 anos à época dos fatos, tampouco maior de 70 anos na data da sentença, circunstâncias que afastam a incidência de redução dos prazos prescricionais. No tocante especificamente ao crime do artigo 241-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o acusado foi condenado à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, devendo o prazo prescricional ser regulado pela pena concretamente aplicada, nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal. Nessa linha, à luz do artigo 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição se opera em 4 (quatro) anos. Ocorre que, entre o recebimento da denúncia (19.08.2021) e a publicação da sentença condenatória (12.03.2026), transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva intermediária apta a obstar o curso do prazo prescricional. Diante desse cenário, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal na forma retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, impondo-se a declaração de extinção da punibilidade do agente quanto ao delito previsto no artigo 241-B, caput, do ECA, mantendo-se hígido o jus puniendi estatal apenas em relação ao crime do artigo 241-A, caput, da mesma Lei. DA QUESTÃO DE FUNDO No caso dos autos, deve ser mantida a condenação de ELIO RIBEIRO DE CAMARGO pela prática do crime previsto no artigo 241-A, caput, da Lei nº 8.069/90, uma vez que a materialidade, a autoria e o dolo restaram devidamente comprovados pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, não merecendo acolhida as teses defensivas deduzidas em sede de apelação. A materialidade delitiva foi demonstrada, inicialmente, pela prova documental, especialmente pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 261437161 – pp. 1/5), pelo Boletim de Ocorrência de Autoria Conhecida (ID 261437161 – pp. 6/9), pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 261437161 – p. 10) e pelo Relatório de Cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão na residência do acusado (ID 261437161 – pp. 30/35), documentos que indicam que os equipamentos informáticos foram apreendidos na própria residência de ELIO e submetidos a exame pericial. Além disso, o Laudo nº 1813/2024-SETEC/SR/PF/SP (ID 323150385 – pp. 1/11) constatou, de modo objetivo, que, no disco rígido encontrado no computador do réu, havia arquivos com conteúdo ilícito envolvendo crianças e adolescentes, bem como que 14 (quatorze) arquivos dessa natureza foram compartilhados na internet por meio do programa Shareaza, no período compreendido entre 29.07.2021 e 05.08.2021. A prova pericial, portanto, não se limitou a apontar a existência de arquivos armazenados no equipamento, mas também identificou a efetiva disponibilização de material por meio de software de compartilhamento do tipo peer-to-peer, circunstância que se amolda às condutas de disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, inclusive por sistema de informática ou telemático, previstas no artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. A conclusão pericial foi expressa ao consignar que, nos equipamentos apreendidos, eram armazenadas imagens e vídeos com cenas de nudez e pornografia envolvendo crianças e adolescentes; que ficou comprovado o compartilhamento de imagens e vídeos dessa natureza com o uso do programa Shareaza; e que a natureza das imagens demonstrava, sem dúvida, que envolviam crianças e adolescentes, inclusive de tenra idade. Desse modo, a materialidade do delito previsto no artigo 241-A do ECA encontra-se suficientemente demonstrada pela prova técnica, especialmente porque o compartilhamento foi identificado em arquivos específicos, em datas determinadas e mediante a utilização de programa vocacionado à troca de arquivos entre usuários. A autoria delitiva, por sua vez, também restou comprovada. Os equipamentos examinados foram apreendidos na residência do acusado, sendo certo que o próprio ELIO admitiu que utilizava o computador e que havia baixado arquivos dessa natureza por meio do programa Shareaza. A perícia constatou que o software estava instalado no equipamento, que havia expressiva quantidade de arquivos ilícitos e que parte deles foi efetivamente compartilhada. Não se trata, portanto, de imputação fundada em mera presunção decorrente de endereço IP, tampouco de responsabilização objetiva pelo simples funcionamento de programa instalado no computador. Ao contrário, a autoria decorre da conjugação entre a apreensão dos equipamentos na residência do réu, a admissão de que ele utilizava o programa para buscar e baixar esse tipo de conteúdo, a identificação pericial de arquivos compartilhados e a prova oral colhida em juízo. Nesse ponto, os depoimentos das testemunhas Ana Paula Ferraz Gandolfi e Ricardo Pereira da Silva, policiais civis que participaram da diligência de busca e apreensão, reforçam a conclusão condenatória. Ana Paula Ferraz Gandolfi afirmou que, ao ser aberto o computador do acusado, foi localizado o programa Shareaza, o qual passou a funcionar automaticamente, exibindo arquivos em colunas de download e upload. Esclareceu, ainda, que o programa permite ao usuário habilitar ou desabilitar a função de compartilhamento e que, no caso concreto, a opção de compartilhamento estava habilitada, havendo registros de upload e download. A testemunha também declarou que, quando a função de compartilhamento não está habilitada, a parte relativa ao upload permanece zerada, o que não ocorria no computador de ELIO. A testemunha Ricardo Pereira da Silva, por sua vez, também confirmou que, ao ligar o computador, foram identificados arquivos ilícitos e o aplicativo Shareaza, que estava em funcionamento, baixando e compartilhando arquivos. Tais relatos são coerentes entre si e compatíveis com a prova técnica, demonstrando que não havia apenas armazenamento passivo, mas efetiva disponibilização de arquivos em rede. Também não prospera a tese defensiva de ausência de dolo ou de ocorrência de erro de tipo. A defesa sustenta que o compartilhamento teria ocorrido de forma automática, em razão das configurações do programa Shareaza, sem ciência ou vontade do acusado, o que afastaria o elemento subjetivo do tipo penal. Todavia, tal alegação não encontra respaldo no conjunto probatório. O programa Shareaza é, por essência, ferramenta de compartilhamento peer-to-peer, destinada à troca direta de arquivos entre usuários. O próprio réu admitiu que instalou o programa e que o utilizava para buscar e baixar arquivos contendo pornografia infantil. Ademais, o expressivo acervo encontrado no equipamento, a reiteração da conduta, os registros periciais de compartilhamento em datas distintas e a existência de uploads em andamento no momento da diligência evidenciam que o acusado tinha plena consciência da dinâmica de funcionamento do software e da disponibilização dos arquivos a terceiros. A alegação de que ELIO não possuía conhecimento técnico suficiente ou domínio da língua inglesa também não é apta a afastar o dolo. Como bem consignado na sentença, o próprio acusado foi quem instalou o programa em seu computador, circunstância que permite concluir que possuía conhecimento mínimo de seu funcionamento. Além disso, o número de arquivos encontrados, superior a quinhentos, revela utilização reiterada e habitual do software, não se tratando de episódio isolado ou acidental. A versão de desconhecimento absoluto da funcionalidade de compartilhamento mostra-se ainda menos plausível diante do exame pericial realizado no aparelho celular do réu (ID 263246529), no qual foi consignada a existência, no histórico do aparelho, de uma série de sites com conteúdo de abuso sexual infantojuvenil em língua inglesa, circunstância que fragiliza a alegação defensiva de que o idioma do programa impediria sua compreensão mínima. Cumpre destacar que o dolo exigido pelo artigo 241-A do ECA não demanda conhecimento técnico avançado sobre arquitetura de redes, protocolos de transferência ou funcionamento interno do programa utilizado. Basta que o agente tenha consciência de que utiliza meio informático de compartilhamento para acessar, manter e disponibilizar arquivos ilícitos em ambiente de circulação. No caso, a utilização voluntária de programa P2P, associada à busca reiterada por conteúdo de abuso sexual infantojuvenil, à manutenção de expressivo acervo ilícito e aos registros de upload e download constatados pela perícia, demonstra de forma suficiente o elemento subjetivo do tipo penal. A defesa busca transformar eventual desconhecimento técnico específico em ausência de dolo, mas essa conclusão não se sustenta diante das circunstâncias concretas apuradas. Assim, a tese de erro de tipo deve ser afastada, pois não se demonstrou qualquer falsa percepção da realidade juridicamente relevante sobre elementar do tipo penal. O que se verifica é que o acusado, de forma consciente e voluntária, utilizou programa de compartilhamento para obter arquivos ilícitos e manteve habilitada a funcionalidade que permitia sua disponibilização a terceiros. A dinâmica constatada no momento da diligência, somada à prova pericial e às declarações das testemunhas, afasta a hipótese de compartilhamento meramente involuntário ou acidental. Ao contrário, revela conduta consciente de disponibilização em rede, suficiente à configuração do crime previsto no artigo 241-A, caput, do ECA. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo do agente, deve ser mantida a condenação de ELIO RIBEIRO DE CAMARGO pela prática do crime previsto no artigo 241-A, caput, da Lei nº 8.069/90, não havendo falar em absolvição por ausência de provas, ausência de dolo ou erro de tipo. DA DOSIMETRIA DA PENA ART. 241-A, CAPUT, DO ECA 1ª etapa da dosimetria No que se refere à primeira fase da dosimetria da pena relativa ao crime previsto no artigo 241-A, caput, da Lei nº 8.069/1990, mostra-se adequada a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às consequências do delito, conforme fundamentação adotada na sentença, a qual deve ser, em essência, preservada. Com efeito, restou consignado que o acusado mantinha, em seus equipamentos de informática, expressiva quantidade de material de abuso sexual infantojuvenil, inclusive envolvendo crianças de tenra idade, circunstância que eleva o grau de reprovabilidade da conduta (culpabilidade). Ademais, as consequências do crime revelam gravidade concreta acentuada, na medida em que a disponibilização de imagens dessa natureza não apenas perpetua a violação da dignidade das vítimas retratadas, como também fomenta a cadeia de exploração sexual de crianças e adolescentes, incentivando a produção de novos conteúdos ilícitos. Tais fundamentos mostram-se idôneos e suficientes para justificar a exasperação da pena-base, nos termos do artigo 59 do Código Penal. Todavia, no que concerne ao quantum de aumento aplicado, impõe-se a sua readequação, a fim de melhor atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que regem a individualização da pena. Isso porque, embora seja legítima a consideração negativa de duas vetoriais (culpabilidade e consequências do delito), a exasperação da pena-base deve observar, como parâmetro orientador consolidado na jurisprudência, a fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, salvo motivação concreta que justifique elevação em patamar superior. Nesse contexto, fixa-se a pena-base no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa. 2ª etapa da dosimetria Na segunda fase da dosimetria da pena, ausentes agravantes ou atenuantes genéricas, manteve-se a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa. A defesa recorre para que seja reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea ou arrependimento posterior. Não lhe assiste razão. Quanto à confissão espontânea, observa-se que a declaração prestada pelo acusado em juízo não se revelou integral, tampouco apta a contribuir de forma efetiva para a elucidação dos fatos. Ao contrário, o réu buscou afastar a própria responsabilidade pelo compartilhamento do material ilícito, sustentando que desconhecia o funcionamento do programa utilizado e que não tinha ciência de que os arquivos estavam sendo disponibilizados a terceiros. 3ª etapa da dosimetria No que concerne ao reconhecimento da continuidade delitiva em relação ao crime previsto no artigo 241-A, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, igualmente não merece reparo a r. sentença. O conjunto probatório demonstrou que o apelante, ao longo de extenso período, valeu-se reiteradamente do mesmo meio e das mesmas condições de execução para disponibilizar, transmitir, distribuir e divulgar 14 (quatorze) arquivos contendo pornografia infantil por intermédio de aplicativo de compartilhamento de arquivos na internet. Trata-se, portanto, de sucessivas condutas da mesma espécie, praticadas em contexto fático homogêneo e com identidade de modus operandi, circunstâncias que autorizam a incidência da regra prevista no artigo 71 do Código Penal. Diante desse cenário, mostra-se correta a aplicação da causa de aumento decorrente da continuidade delitiva, bem como o acréscimo de 2/3 (dois terços) na pena, tal como fixado na sentença, inexistindo qualquer elemento nos autos capaz de afastar a caracterização do referido instituto. Portanto, confirma-se a reprimenda em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa. REGIME INICIAL In casu, tem-se que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar superior a quatro anos de reclusão, o que enseja a fixação do regime SEMIABERTO como forma inicial do resgate prisional, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei Federal nº 12.736/2012, não influencia no regime, já que o réu respondeu ao processo em liberdade. SUBSTITUIÇÃO DA PENA Ausentes os requisitos do artigo 44 do CP, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação da defesa, para reconhecer a prescrição da punibilidade em relação ao crime previsto no artigo 241-B, caput, do ECA, declarando-se extinta a punibilidade do réu, nos termos do artigo 107, IV, primeira figura, do Código Penal, confirmando-se, no mais, a r. sentença penal condenatória. É o voto. Comunique-se ao Juízo das Execuções Penais. EMENTA Verbete (ementa-síntese) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 241-A, CAPUT, E 241-B, CAPUT, AMBOS DO ECA. COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL DE ABUSO SEXUAL INFANTOJUVENIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AO ART. 241-B DO ECA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO ART. 241-A DO ECA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. USO DE PROGRAMA P2P (SHAREAZA). ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA CONFIRMADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em exame Apelação interposta pela defesa de ELIO contra sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos nos artigos 241-A, caput, e 241-B, caput, ambos da Lei Federal nº 8.069/1990, em concurso material, à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição quanto ao delito de compartilhamento de arquivos pedopornográficos, por ausência de dolo e erro de tipo, bem como a revisão da dosimetria da pena. Questão em discussão (i) Verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do art. 241-B do ECA; (ii) analisar a suficiência probatória para manutenção da condenação pelo art. 241-A do ECA, especialmente quanto ao dolo; (iii) examinar a adequação da dosimetria da pena. Razões de decidir Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, quanto ao delito previsto no art. 241-B, caput, do ECA, ante o decurso de prazo superior a 04 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, do Código Penal. Mantida a condenação pelo delito do art. 241-A do ECA, diante da robusta prova da materialidade e autoria delitivas, consubstanciada em laudos periciais, documentos e prova oral, que demonstram o compartilhamento de arquivos ilícitos por meio de programa P2P. Afastadas as teses defensivas de ausência de dolo e erro de tipo, porquanto evidenciada a consciência do agente quanto à utilização de software destinado ao compartilhamento de arquivos, bem como a reiteração da conduta. Na dosimetria, mantida a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às consequências do delito. Mantida a continuidade delitiva, com acréscimo de 2/3 (dois terços), e fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da ausência dos requisitos do art. 44 do Código Penal. Dispositivo Recurso de apelação parcialmente provido, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime previsto no art. 241-B, caput, do ECA, declarando-se extinta a punibilidade do réu, mantida, no mais, a sentença condenatória. Legislação citada Arts. 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990; arts. 33, §2º, “b”, 44, 59, 68, 71, 107, IV, 109, V, e 110, §1º, do Código Penal; art. 387, §2º, do Código de Processo Penal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação da defesa, para reconhecer a prescrição da punibilidade em relação ao crime previsto no artigo 241-B, caput, do ECA, declarando-se extinta a punibilidade do réu, nos termos do artigo 107, IV, primeira figura, do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIO RIBEIRO DE CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WENDELL ILTON DIAS

OAB: 228226/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5006415-04.2022.4.03.6181 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: ELIO RIBEIRO DE CAMARGO ADVOGADO do(a) APELANTE: WENDELL ILTON DIAS - SP228226-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de recurso de Apelação interposto pela douta defesa constituída por ELIO RIBEIRO DE CAMARGO, contra a r. sentença proferida pela Exma. Juíza Federal Paula Mantovani Avelino (9ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP - ID 362625099) que, julgando PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Penal Pública Incondicionada, CONDENOU o réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 241-A, caput, e 241-B, caput, ambos da Lei Federal nº 8.069/1990, em concurso material, à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão, inicialmente em regime FECHADO, além do pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal. Consta da r. denúncia (ID 362624920, com aditamento ID 362625037), em síntese, que no dia 11.08.2021, no endereço localizado na Avenida Coronel José Pires de Andrade, bairro Sacomã, na cidade de São Paulo/SP, o acusado ELIO RIBEIRO DE CAMARGO mantinha e armazenava, em seu computador, fotografias e vídeos contendo cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, bem como disponibilizava e divulgava tais arquivos por meio de sistema de informática e da internet, utilizando programa de compartilhamento do tipo “peer-to-peer” (Shareaza), tendo tais fatos sido constatados quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 1524755-20.2021.8.26.0050. Ademais, apurou-se que o acusado praticou a conduta prevista no artigo 241-A da Lei nº 8.069/90 por, ao menos, 14 (quatorze) vezes, e a prevista no artigo 241-B da mesma lei por, ao menos, 547 (quinhentas e quarenta e sete) vezes. Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou o réu como incurso nas sanções dos artigos 241-A, caput, e 241-B, caput, ambos da Lei Federal nº 8.069/1990, em concurso material. A r. denúncia foi recebida em 19.08.2021 (ID 261437161 – pp. 74/75), sendo posteriormente ratificada e recebido o aditamento em 13.12.2024 (ID 349059028). A r. sentença foi proferida em 12.03.2026 (ID 362625099). A douta defesa apresentou razões de Apelação (ID 362625105), pleiteando, em síntese, a absolvição do acusado quanto ao crime previsto no artigo 241-A da Lei nº 8.069/90, ao argumento de ausência de dolo na conduta de compartilhamento, sustentando a ocorrência de erro de tipo, bem como a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, a readequação do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Com Contrarrazões de Apelação pela acusação (ID 362625107). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento da Apelação defensiva, com o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto ao delito previsto no artigo 241-B, caput, da Lei Federal nº 8.069/1990, em razão da prescrição retroativa (ID 368778803). É o relatório. À revisão. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: DA IMPUTAÇÃO Consta da r. denúncia (ID 362624920, com aditamento ID 362625037), em síntese, que no dia 11.08.2021, no endereço localizado na Avenida Coronel José Pires de Andrade, bairro Sacomã, na cidade de São Paulo/SP, o acusado ELIO RIBEIRO DE CAMARGO mantinha e armazenava, em seu computador, fotografias e vídeos contendo cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, bem como disponibilizava e divulgava tais arquivos por meio de sistema de informática e da internet, utilizando programa de compartilhamento do tipo “peer-to-peer” (Shareaza), tendo tais fatos sido constatados quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 1524755-20.2021.8.26.0050. Ademais, apurou-se que o acusado praticou a conduta prevista no artigo 241-A da Lei nº 8.069/90 por, ao menos, 14 (quatorze) vezes, e a prevista no artigo 241-B da mesma lei por, ao menos, 547 (quinhentas e quarenta e sete) vezes. Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou o réu como incurso nas sanções dos artigos 241-A, caput, e 241-B, caput, ambos da Lei Federal nº 8.069/1990, em concurso material. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RELACIOANDA AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 241-B, CAPUT, DO ECA. No que se refere ao delito previsto no artigo 241-B, caput, da Lei nº 8.069/90, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. Com efeito, considerando-se os marcos temporais delineados nos autos, verifica-se que a prática delitiva cessou em 11 de agosto de 2021, tendo a denúncia sido recebida em 19 de agosto de 2021 e a sentença condenatória publicada apenas em 12 de março de 2026, não havendo notícia de causa suspensiva do curso do prazo prescricional. Ademais, o réu, nascido em 13 de março de 1958, não era menor de 21 anos à época dos fatos, tampouco maior de 70 anos na data da sentença, circunstâncias que afastam a incidência de redução dos prazos prescricionais. No tocante especificamente ao crime do artigo 241-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o acusado foi condenado à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, devendo o prazo prescricional ser regulado pela pena concretamente aplicada, nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal. Nessa linha, à luz do artigo 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição se opera em 4 (quatro) anos. Ocorre que, entre o recebimento da denúncia (19.08.2021) e a publicação da sentença condenatória (12.03.2026), transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva intermediária apta a obstar o curso do prazo prescricional. Diante desse cenário, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal na forma retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, impondo-se a declaração de extinção da punibilidade do agente quanto ao delito previsto no artigo 241-B, caput, do ECA, mantendo-se hígido o jus puniendi estatal apenas em relação ao crime do artigo 241-A, caput, da mesma Lei. DA QUESTÃO DE FUNDO No caso dos autos, deve ser mantida a condenação de ELIO RIBEIRO DE CAMARGO pela prática do crime previsto no artigo 241-A, caput, da Lei nº 8.069/90, uma vez que a materialidade, a autoria e o dolo restaram devidamente comprovados pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, não merecendo acolhida as teses defensivas deduzidas em sede de apelação. A materialidade delitiva foi demonstrada, inicialmente, pela prova documental, especialmente pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 261437161 – pp. 1/5), pelo Boletim de Ocorrência de Autoria Conhecida (ID 261437161 – pp. 6/9), pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 261437161 – p. 10) e pelo Relatório de Cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão na residência do acusado (ID 261437161 – pp. 30/35), documentos que indicam que os equipamentos informáticos foram apreendidos na própria residência de ELIO e submetidos a exame pericial. Além disso, o Laudo nº 1813/2024-SETEC/SR/PF/SP (ID 323150385 – pp. 1/11) constatou, de modo objetivo, que, no disco rígido encontrado no computador do réu, havia arquivos com conteúdo ilícito envolvendo crianças e adolescentes, bem como que 14 (quatorze) arquivos dessa natureza foram compartilhados na internet por meio do programa Shareaza, no período compreendido entre 29.07.2021 e 05.08.2021. A prova pericial, portanto, não se limitou a apontar a existência de arquivos armazenados no equipamento, mas também identificou a efetiva disponibilização de material por meio de software de compartilhamento do tipo peer-to-peer, circunstância que se amolda às condutas de disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, inclusive por sistema de informática ou telemático, previstas no artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. A conclusão pericial foi expressa ao consignar que, nos equipamentos apreendidos, eram armazenadas imagens e vídeos com cenas de nudez e pornografia envolvendo crianças e adolescentes; que ficou comprovado o compartilhamento de imagens e vídeos dessa natureza com o uso do programa Shareaza; e que a natureza das imagens demonstrava, sem dúvida, que envolviam crianças e adolescentes, inclusive de tenra idade. Desse modo, a materialidade do delito previsto no artigo 241-A do ECA encontra-se suficientemente demonstrada pela prova técnica, especialmente porque o compartilhamento foi identificado em arquivos específicos, em datas determinadas e mediante a utilização de programa vocacionado à troca de arquivos entre usuários. A autoria delitiva, por sua vez, também restou comprovada. Os equipamentos examinados foram apreendidos na residência do acusado, sendo certo que o próprio ELIO admitiu que utilizava o computador e que havia baixado arquivos dessa natureza por meio do programa Shareaza. A perícia constatou que o software estava instalado no equipamento, que havia expressiva quantidade de arquivos ilícitos e que parte deles foi efetivamente compartilhada. Não se trata, portanto, de imputação fundada em mera presunção decorrente de endereço IP, tampouco de responsabilização objetiva pelo simples funcionamento de programa instalado no computador. Ao contrário, a autoria decorre da conjugação entre a apreensão dos equipamentos na residência do réu, a admissão de que ele utilizava o programa para buscar e baixar esse tipo de conteúdo, a identificação pericial de arquivos compartilhados e a prova oral colhida em juízo. Nesse ponto, os depoimentos das testemunhas Ana Paula Ferraz Gandolfi e Ricardo Pereira da Silva, policiais civis que participaram da diligência de busca e apreensão, reforçam a conclusão condenatória. Ana Paula Ferraz Gandolfi afirmou que, ao ser aberto o computador do acusado, foi localizado o programa Shareaza, o qual passou a funcionar automaticamente, exibindo arquivos em colunas de download e upload. Esclareceu, ainda, que o programa permite ao usuário habilitar ou desabilitar a função de compartilhamento e que, no caso concreto, a opção de compartilhamento estava habilitada, havendo registros de upload e download. A testemunha também declarou que, quando a função de compartilhamento não está habilitada, a parte relativa ao upload permanece zerada, o que não ocorria no computador de ELIO. A testemunha Ricardo Pereira da Silva, por sua vez, também confirmou que, ao ligar o computador, foram identificados arquivos ilícitos e o aplicativo Shareaza, que estava em funcionamento, baixando e compartilhando arquivos. Tais relatos são coerentes entre si e compatíveis com a prova técnica, demonstrando que não havia apenas armazenamento passivo, mas efetiva disponibilização de arquivos em rede. Também não prospera a tese defensiva de ausência de dolo ou de ocorrência de erro de tipo. A defesa sustenta que o compartilhamento teria ocorrido de forma automática, em razão das configurações do programa Shareaza, sem ciência ou vontade do acusado, o que afastaria o elemento subjetivo do tipo penal. Todavia, tal alegação não encontra respaldo no conjunto probatório. O programa Shareaza é, por essência, ferramenta de compartilhamento peer-to-peer, destinada à troca direta de arquivos entre usuários. O próprio réu admitiu que instalou o programa e que o utilizava para buscar e baixar arquivos contendo pornografia infantil. Ademais, o expressivo acervo encontrado no equipamento, a reiteração da conduta, os registros periciais de compartilhamento em datas distintas e a existência de uploads em andamento no momento da diligência evidenciam que o acusado tinha plena consciência da dinâmica de funcionamento do software e da disponibilização dos arquivos a terceiros. A alegação de que ELIO não possuía conhecimento técnico suficiente ou domínio da língua inglesa também não é apta a afastar o dolo. Como bem consignado na sentença, o próprio acusado foi quem instalou o programa em seu computador, circunstância que permite concluir que possuía conhecimento mínimo de seu funcionamento. Além disso, o número de arquivos encontrados, superior a quinhentos, revela utilização reiterada e habitual do software, não se tratando de episódio isolado ou acidental. A versão de desconhecimento absoluto da funcionalidade de compartilhamento mostra-se ainda menos plausível diante do exame pericial realizado no aparelho celular do réu (ID 263246529), no qual foi consignada a existência, no histórico do aparelho, de uma série de sites com conteúdo de abuso sexual infantojuvenil em língua inglesa, circunstância que fragiliza a alegação defensiva de que o idioma do programa impediria sua compreensão mínima. Cumpre destacar que o dolo exigido pelo artigo 241-A do ECA não demanda conhecimento técnico avançado sobre arquitetura de redes, protocolos de transferência ou funcionamento interno do programa utilizado. Basta que o agente tenha consciência de que utiliza meio informático de compartilhamento para acessar, manter e disponibilizar arquivos ilícitos em ambiente de circulação. No caso, a utilização voluntária de programa P2P, associada à busca reiterada por conteúdo de abuso sexual infantojuvenil, à manutenção de expressivo acervo ilícito e aos registros de upload e download constatados pela perícia, demonstra de forma suficiente o elemento subjetivo do tipo penal. A defesa busca transformar eventual desconhecimento técnico específico em ausência de dolo, mas essa conclusão não se sustenta diante das circunstâncias concretas apuradas. Assim, a tese de erro de tipo deve ser afastada, pois não se demonstrou qualquer falsa percepção da realidade juridicamente relevante sobre elementar do tipo penal. O que se verifica é que o acusado, de forma consciente e voluntária, utilizou programa de compartilhamento para obter arquivos ilícitos e manteve habilitada a funcionalidade que permitia sua disponibilização a terceiros. A dinâmica constatada no momento da diligência, somada à prova pericial e às declarações das testemunhas, afasta a hipótese de compartilhamento meramente involuntário ou acidental. Ao contrário, revela conduta consciente de disponibilização em rede, suficiente à configuração do crime previsto no artigo 241-A, caput, do ECA. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo do agente, deve ser mantida a condenação de ELIO RIBEIRO DE CAMARGO pela prática do crime previsto no artigo 241-A, caput, da Lei nº 8.069/90, não havendo falar em absolvição por ausência de provas, ausência de dolo ou erro de tipo. DA DOSIMETRIA DA PENA ART. 241-A, CAPUT, DO ECA 1ª etapa da dosimetria No que se refere à primeira fase da dosimetria da pena relativa ao crime previsto no artigo 241-A, caput, da Lei nº 8.069/1990, mostra-se adequada a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às consequências do delito, conforme fundamentação adotada na sentença, a qual deve ser, em essência, preservada. Com efeito, restou consignado que o acusado mantinha, em seus equipamentos de informática, expressiva quantidade de material de abuso sexual infantojuvenil, inclusive envolvendo crianças de tenra idade, circunstância que eleva o grau de reprovabilidade da conduta (culpabilidade). Ademais, as consequências do crime revelam gravidade concreta acentuada, na medida em que a disponibilização de imagens dessa natureza não apenas perpetua a violação da dignidade das vítimas retratadas, como também fomenta a cadeia de exploração sexual de crianças e adolescentes, incentivando a produção de novos conteúdos ilícitos. Tais fundamentos mostram-se idôneos e suficientes para justificar a exasperação da pena-base, nos termos do artigo 59 do Código Penal. Todavia, no que concerne ao quantum de aumento aplicado, impõe-se a sua readequação, a fim de melhor atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que regem a individualização da pena. Isso porque, embora seja legítima a consideração negativa de duas vetoriais (culpabilidade e consequências do delito), a exasperação da pena-base deve observar, como parâmetro orientador consolidado na jurisprudência, a fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, salvo motivação concreta que justifique elevação em patamar superior. Nesse contexto, fixa-se a pena-base no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa. 2ª etapa da dosimetria Na segunda fase da dosimetria da pena, ausentes agravantes ou atenuantes genéricas, manteve-se a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa. A defesa recorre para que seja reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea ou arrependimento posterior. Não lhe assiste razão. Quanto à confissão espontânea, observa-se que a declaração prestada pelo acusado em juízo não se revelou integral, tampouco apta a contribuir de forma efetiva para a elucidação dos fatos. Ao contrário, o réu buscou afastar a própria responsabilidade pelo compartilhamento do material ilícito, sustentando que desconhecia o funcionamento do programa utilizado e que não tinha ciência de que os arquivos estavam sendo disponibilizados a terceiros. 3ª etapa da dosimetria No que concerne ao reconhecimento da continuidade delitiva em relação ao crime previsto no artigo 241-A, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, igualmente não merece reparo a r. sentença. O conjunto probatório demonstrou que o apelante, ao longo de extenso período, valeu-se reiteradamente do mesmo meio e das mesmas condições de execução para disponibilizar, transmitir, distribuir e divulgar 14 (quatorze) arquivos contendo pornografia infantil por intermédio de aplicativo de compartilhamento de arquivos na internet. Trata-se, portanto, de sucessivas condutas da mesma espécie, praticadas em contexto fático homogêneo e com identidade de modus operandi, circunstâncias que autorizam a incidência da regra prevista no artigo 71 do Código Penal. Diante desse cenário, mostra-se correta a aplicação da causa de aumento decorrente da continuidade delitiva, bem como o acréscimo de 2/3 (dois terços) na pena, tal como fixado na sentença, inexistindo qualquer elemento nos autos capaz de afastar a caracterização do referido instituto. Portanto, confirma-se a reprimenda em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa. REGIME INICIAL In casu, tem-se que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar superior a quatro anos de reclusão, o que enseja a fixação do regime SEMIABERTO como forma inicial do resgate prisional, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei Federal nº 12.736/2012, não influencia no regime, já que o réu respondeu ao processo em liberdade. SUBSTITUIÇÃO DA PENA Ausentes os requisitos do artigo 44 do CP, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação da defesa, para reconhecer a prescrição da punibilidade em relação ao crime previsto no artigo 241-B, caput, do ECA, declarando-se extinta a punibilidade do réu, nos termos do artigo 107, IV, primeira figura, do Código Penal, confirmando-se, no mais, a r. sentença penal condenatória. É o voto. Comunique-se ao Juízo das Execuções Penais. EMENTA Verbete (ementa-síntese) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 241-A, CAPUT, E 241-B, CAPUT, AMBOS DO ECA. COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL DE ABUSO SEXUAL INFANTOJUVENIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AO ART. 241-B DO ECA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO ART. 241-A DO ECA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. USO DE PROGRAMA P2P (SHAREAZA). ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA CONFIRMADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em exame Apelação interposta pela defesa de ELIO contra sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos nos artigos 241-A, caput, e 241-B, caput, ambos da Lei Federal nº 8.069/1990, em concurso material, à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição quanto ao delito de compartilhamento de arquivos pedopornográficos, por ausência de dolo e erro de tipo, bem como a revisão da dosimetria da pena. Questão em discussão (i) Verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do art. 241-B do ECA; (ii) analisar a suficiência probatória para manutenção da condenação pelo art. 241-A do ECA, especialmente quanto ao dolo; (iii) examinar a adequação da dosimetria da pena. Razões de decidir Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, quanto ao delito previsto no art. 241-B, caput, do ECA, ante o decurso de prazo superior a 04 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, do Código Penal. Mantida a condenação pelo delito do art. 241-A do ECA, diante da robusta prova da materialidade e autoria delitivas, consubstanciada em laudos periciais, documentos e prova oral, que demonstram o compartilhamento de arquivos ilícitos por meio de programa P2P. Afastadas as teses defensivas de ausência de dolo e erro de tipo, porquanto evidenciada a consciência do agente quanto à utilização de software destinado ao compartilhamento de arquivos, bem como a reiteração da conduta. Na dosimetria, mantida a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às consequências do delito. Mantida a continuidade delitiva, com acréscimo de 2/3 (dois terços), e fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da ausência dos requisitos do art. 44 do Código Penal. Dispositivo Recurso de apelação parcialmente provido, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime previsto no art. 241-B, caput, do ECA, declarando-se extinta a punibilidade do réu, mantida, no mais, a sentença condenatória. Legislação citada Arts. 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990; arts. 33, §2º, “b”, 44, 59, 68, 71, 107, IV, 109, V, e 110, §1º, do Código Penal; art. 387, §2º, do Código de Processo Penal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação da defesa, para reconhecer a prescrição da punibilidade em relação ao crime previsto no artigo 241-B, caput, do ECA, declarando-se extinta a punibilidade do réu, nos termos do artigo 107, IV, primeira figura, do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS Relator do Acórdão