5006412-97.2025.8.21.0041
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Canela
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006412-97.2025.8.21.0041/RS AUTOR : ANA LUCIA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : MURILO FOSS (OAB RS114307) ADVOGADO(A) : VINICIUS DOS SANTOS (OAB RS130405) RÉU : VIACAO CANELINHA LTDA ADVOGADO(A) : JEFERSON CARDOSO DA SILVA (OAB RS056709) DESPACHO/DECISÃO Considerando que ambas as partes requereram a realização de prova pericial médica, intimem-se para especificar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pontos controvertidos que pretendem demonstrar por meio da perícia, indicando de forma objetiva quais aspectos técnicos deverão ser analisados pelo perito nomeado. Deverão, ainda, informar a especialidade médica que entendem adequada para a realização do exame pericial. Ressalte-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual, nos termos da legislação aplicável, compete à parte ré o pagamento dos honorários periciais, caso mantida a necessidade da produção da prova. Após a manifestação das partes, no prazo estipulado, voltem os autos conclusos para análise da pertinência, nomeação do(a) profissional habilitado(a) e demais providências necessárias à realização da perícia. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA LUCIA DOS SANTOS DA SILVA
Réu VIACAO CANELINHA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS DOS SANTOS
OAB: 130405/RS
MURILO FOSS
OAB: 114307/RS
JEFERSON CARDOSO DA SILVA
OAB: 56709/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006412-97.2025.8.21.0041/RS AUTOR : ANA LUCIA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : MURILO FOSS (OAB RS114307) ADVOGADO(A) : VINICIUS DOS SANTOS (OAB RS130405) RÉU : VIACAO CANELINHA LTDA ADVOGADO(A) : JEFERSON CARDOSO DA SILVA (OAB RS056709) DESPACHO/DECISÃO Considerando que ambas as partes requereram a realização de prova pericial médica, intimem-se para especificar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pontos controvertidos que pretendem demonstrar por meio da perícia, indicando de forma objetiva quais aspectos técnicos deverão ser analisados pelo perito nomeado. Deverão, ainda, informar a especialidade médica que entendem adequada para a realização do exame pericial. Ressalte-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual, nos termos da legislação aplicável, compete à parte ré o pagamento dos honorários periciais, caso mantida a necessidade da produção da prova. Após a manifestação das partes, no prazo estipulado, voltem os autos conclusos para análise da pertinência, nomeação do(a) profissional habilitado(a) e demais providências necessárias à realização da perícia. Intimem-se.