Detalhe do processo

5006412-97.2025.8.21.0041

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Canela
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006412-97.2025.8.21.0041/RS AUTOR : ANA LUCIA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : MURILO FOSS (OAB RS114307) ADVOGADO(A) : VINICIUS DOS SANTOS (OAB RS130405) RÉU : VIACAO CANELINHA LTDA ADVOGADO(A) : JEFERSON CARDOSO DA SILVA (OAB RS056709) DESPACHO/DECISÃO Considerando que ambas as partes requereram a realização de prova pericial médica, intimem-se para especificar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pontos controvertidos que pretendem demonstrar por meio da perícia, indicando de forma objetiva quais aspectos técnicos deverão ser analisados pelo perito nomeado. Deverão, ainda, informar a especialidade médica que entendem adequada para a realização do exame pericial. Ressalte-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual, nos termos da legislação aplicável, compete à parte ré o pagamento dos honorários periciais, caso mantida a necessidade da produção da prova. Após a manifestação das partes, no prazo estipulado, voltem os autos conclusos para análise da pertinência, nomeação do(a) profissional habilitado(a) e demais providências necessárias à realização da perícia. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA LUCIA DOS SANTOS DA SILVA

Réu VIACAO CANELINHA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS DOS SANTOS

OAB: 130405/RS

MURILO FOSS

OAB: 114307/RS

JEFERSON CARDOSO DA SILVA

OAB: 56709/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006412-97.2025.8.21.0041/RS AUTOR : ANA LUCIA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : MURILO FOSS (OAB RS114307) ADVOGADO(A) : VINICIUS DOS SANTOS (OAB RS130405) RÉU : VIACAO CANELINHA LTDA ADVOGADO(A) : JEFERSON CARDOSO DA SILVA (OAB RS056709) DESPACHO/DECISÃO Considerando que ambas as partes requereram a realização de prova pericial médica, intimem-se para especificar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pontos controvertidos que pretendem demonstrar por meio da perícia, indicando de forma objetiva quais aspectos técnicos deverão ser analisados pelo perito nomeado. Deverão, ainda, informar a especialidade médica que entendem adequada para a realização do exame pericial. Ressalte-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual, nos termos da legislação aplicável, compete à parte ré o pagamento dos honorários periciais, caso mantida a necessidade da produção da prova. Após a manifestação das partes, no prazo estipulado, voltem os autos conclusos para análise da pertinência, nomeação do(a) profissional habilitado(a) e demais providências necessárias à realização da perícia. Intimem-se.