Detalhe do processo

5006410-11.2020.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5006410-11.2020.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: CELIA CRISTINA VAZ CPF: 028.453.376-98 RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Celia Cristina Vaz em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, objetivando a satisfação do crédito oriundo da sentença de mérito (ID 7551703013) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e determinar a restituição simples dos valores pagos a maior. O histórico processual revela que a parte executada, antecipando-se à intimação para pagamento, noticiou o depósito da quantia de R$ 3.956,35 (ID 8909283090), aduzindo a satisfação integral da obrigação. Ato contínuo, a exequente apresentou seu demonstrativo discriminado de débito, apontando um saldo remanescente de R$ 9.821,43 (IDs 9443665085 e 9443656692). Em resposta, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 9587186950). Em sede de decisão interlocutória proferida em 06/08/2024 (ID 10280713250), este juízo acolheu em parte a referida impugnação. Naquela oportunidade, restou expressamente reconhecida a existência de excesso de execução, fundamentado na indicação incorreta do termo inicial da correção monetária e no valor equivocado das parcelas recalculadas, visto que a exequente havia considerado o pagamento integral de todos os contratos. Ademais, ressaltou-se que a compensação de valores, nos termos do art. 368 do Código Civil, opera-se de pleno direito, independentemente de autorização judicial específica. Contra referida decisão, a parte executada interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10340605820), por ausência de interesse recursal, visto que a decisão de primeiro grau já havia contemplado as teses de excesso e compensação. O acórdão transitou livremente em julgado em 06/11/2024 (ID 10340605819). Determinada a intimação da exequente para a apresentação de nova planilha de cálculos, em estrita observância aos parâmetros fixados na decisão de ID 10280713250, a parte autora colacionou o laudo pericial contábil e a planilha de cálculo técnico (IDs 10612487917 e 10612512287), apurando um crédito total de R$ 11.477,52, já considerando a correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação. Instada a se manifestar sobre os novos cálculos apresentados (ID 10629236906), a parte executada limitou-se a apresentar manifestação sem qualquer relação com o presente feito (ID 10637040828). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a petição protocolizada pela executada sob o ID 10637040828 foi juntada por manifesto equívoco de seus patronos, porquanto faz referência a processo diverso, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Paraguaçu Paulista/SP, envolvendo partes estranhas à presente demanda, limitando-se a requerer a juntada de formulário destinado à devolução de valores em outro juízo. Dessa forma, a executada deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem apresentar impugnação válida e específica aos cálculos retificados elaborados pela exequente, operando-se a preclusão quanto à possibilidade de suscitar quaisquer insurgências relativas aos critérios de apuração do crédito ou ao montante apurado. De igual modo, no que concerne à manifestação da exequente constante do ID 10612491771, por meio da qual pretende afastar o reconhecimento do excesso de execução, não lhe assiste razão. Com efeito, a existência de excesso de execução foi expressamente reconhecida na decisão interlocutória de ID 10280713250, que apreciou exaustivamente a controvérsia relativa aos critérios de apuração do crédito exequendo, concluindo que os cálculos inicialmente apresentados extrapolavam os limites objetivos do título executivo judicial. Não tendo a exequente interposto o recurso cabível contra referida decisão, operou-se a preclusão da matéria, tornando inviável a rediscussão do reconhecimento do excesso de execução nesta fase processual. A estabilidade das decisões interlocutórias regularmente proferidas constitui corolário da segurança jurídica e do devido processo legal, impedindo que questões já definitivamente decididas sejam novamente submetidas à apreciação judicial em razão de mera irresignação tardia. Todavia, a despeito da preclusão consumativa quanto às insurgências das partes, subsiste o dever do Juízo de verificar, de ofício, a estrita observância do título executivo judicial, especialmente no que se refere aos consectários legais da condenação. É certo que a correção monetária e os juros de mora constituem matérias de ordem pública, não se sujeitando à preclusão e podendo ser adequados pelo magistrado a qualquer tempo, antes da homologação dos cálculos, a fim de assegurar a fidelidade da execução ao título judicial e evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a adequação dos cálculos aos limites do título executivo não configura ofensa à coisa julgada nem à preclusão, sendo possível sua determinação de ofício. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais da condenação principal, ostentam natureza de ordem pública, o que permite sua análise e modificação a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício, sem que isso configure julgamento extra petita, reformatio in pejus ou ofensa à preclusão. 2. A apresentação de memória de cálculo inicial pelo credor, na fase de cumprimento de sentença, não acarreta a preclusão consumativa quanto aos critérios de apuração dos juros de mora, caso não tenha havido prévia decisão judicial definitiva sobre a matéria. A retificação dos cálculos para adequá-los ao título executivo e à legislação aplicável é medida que se impõe para garantir a exatidão do valor devido e evitar o enriquecimento ilícito. 3. O acórdão do Tribunal de origem, ao permitir a alteração do termo inicial dos juros moratórios em conformidade com o Tema 1133/STJ, mesmo após a apresentação da impugnação pela executada, alinhou-se perfeitamente à orientação pacífica desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.970.326/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO AFASTADA. ACÓRDÃO REFORMADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em comento, ficou caracterizado um erro material no cálculo apresentado, evidenciando uma discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento. 2. Não há que se falar em preclusão em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, visto que, na hipótese dos autos, a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública. Precedentes do STJ. 3. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena da parte se enriquecer sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.578.555/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) (grifei) No caso concreto, embora a memória de cálculo apresentada pela exequente tenha observado os parâmetros definidos na decisão de ID 10280713250 quanto ao recálculo das parcelas efetivamente pagas, verificam-se inconsistências na aplicação dos consectários legais fixados na sentença. Primeiramente, a sentença determinou expressamente que os valores pagos indevidamente fossem corrigidos monetariamente "segundo a Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, desde cada pagamento indevido". Entretanto, a memória de cálculo constante do ID 10612512287 faz referência à utilização do IPCA como índice de atualização monetária, em desconformidade com o critério estabelecido no título executivo. Além disso, constata-se que a planilha adotou como termo inicial dos juros de mora a data aproximada da citação em 15/06/2020 (ID 10612512287, p. 8). Ocorre que a citação da executada somente se efetivou em 18/02/2021, consoante mandado juntado aos autos (ID 2465936400), razão pela qual a adoção de data anterior importa em acréscimo indevido de juros moratórios, extrapolando os limites da condenação. Assim, embora a executada tenha deixado precluir a oportunidade de impugnar os cálculos apresentados, tais inconsistências devem ser sanadas de ofício por este Juízo, porquanto dizem respeito à correta aplicação dos consectários legais da condenação e à observância dos exatos limites do título executivo judicial. Observa-se, ainda, que a memória de cálculo apresentada não evidencia o abatimento do valor depositado pela executada (ID 8909283090, p.8) e levantado pela exequente por meio do alvará de ID 10092463305. Tratando-se de pagamento parcial da obrigação, o respectivo montante deverá ser expressamente deduzido do crédito exequendo, a fim de evitar duplicidade de cobrança e assegurar que a execução observe os exatos limites do título executivo. Desse modo, antes da homologação dos cálculos, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar nova planilha de cálculo, promovendo sua adequação aos critérios fixados na sentença, com a aplicação da correção monetária segundo a Tabela de Atualização Monetária da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde cada pagamento indevido e a incidência dos juros moratórios legais somente a partir da efetiva citação da executada, ocorrida em 18/02/2021, bem como abatendo os valores já levantados por meio de alvará. Se a parte exequente deixar de tomar providência que lhe caiba para promover o andamento do feito, CUMPRA-SE o disposto no Provimento nº 301/2015, da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais, ARQUIVANDO-SE os autos com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CELIA CRISTINA VAZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA SELMA DO NASCIMENTO

OAB: 181684/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5006410-11.2020.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: CELIA CRISTINA VAZ CPF: 028.453.376-98 RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Celia Cristina Vaz em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, objetivando a satisfação do crédito oriundo da sentença de mérito (ID 7551703013) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e determinar a restituição simples dos valores pagos a maior. O histórico processual revela que a parte executada, antecipando-se à intimação para pagamento, noticiou o depósito da quantia de R$ 3.956,35 (ID 8909283090), aduzindo a satisfação integral da obrigação. Ato contínuo, a exequente apresentou seu demonstrativo discriminado de débito, apontando um saldo remanescente de R$ 9.821,43 (IDs 9443665085 e 9443656692). Em resposta, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 9587186950). Em sede de decisão interlocutória proferida em 06/08/2024 (ID 10280713250), este juízo acolheu em parte a referida impugnação. Naquela oportunidade, restou expressamente reconhecida a existência de excesso de execução, fundamentado na indicação incorreta do termo inicial da correção monetária e no valor equivocado das parcelas recalculadas, visto que a exequente havia considerado o pagamento integral de todos os contratos. Ademais, ressaltou-se que a compensação de valores, nos termos do art. 368 do Código Civil, opera-se de pleno direito, independentemente de autorização judicial específica. Contra referida decisão, a parte executada interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10340605820), por ausência de interesse recursal, visto que a decisão de primeiro grau já havia contemplado as teses de excesso e compensação. O acórdão transitou livremente em julgado em 06/11/2024 (ID 10340605819). Determinada a intimação da exequente para a apresentação de nova planilha de cálculos, em estrita observância aos parâmetros fixados na decisão de ID 10280713250, a parte autora colacionou o laudo pericial contábil e a planilha de cálculo técnico (IDs 10612487917 e 10612512287), apurando um crédito total de R$ 11.477,52, já considerando a correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação. Instada a se manifestar sobre os novos cálculos apresentados (ID 10629236906), a parte executada limitou-se a apresentar manifestação sem qualquer relação com o presente feito (ID 10637040828). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a petição protocolizada pela executada sob o ID 10637040828 foi juntada por manifesto equívoco de seus patronos, porquanto faz referência a processo diverso, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Paraguaçu Paulista/SP, envolvendo partes estranhas à presente demanda, limitando-se a requerer a juntada de formulário destinado à devolução de valores em outro juízo. Dessa forma, a executada deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem apresentar impugnação válida e específica aos cálculos retificados elaborados pela exequente, operando-se a preclusão quanto à possibilidade de suscitar quaisquer insurgências relativas aos critérios de apuração do crédito ou ao montante apurado. De igual modo, no que concerne à manifestação da exequente constante do ID 10612491771, por meio da qual pretende afastar o reconhecimento do excesso de execução, não lhe assiste razão. Com efeito, a existência de excesso de execução foi expressamente reconhecida na decisão interlocutória de ID 10280713250, que apreciou exaustivamente a controvérsia relativa aos critérios de apuração do crédito exequendo, concluindo que os cálculos inicialmente apresentados extrapolavam os limites objetivos do título executivo judicial. Não tendo a exequente interposto o recurso cabível contra referida decisão, operou-se a preclusão da matéria, tornando inviável a rediscussão do reconhecimento do excesso de execução nesta fase processual. A estabilidade das decisões interlocutórias regularmente proferidas constitui corolário da segurança jurídica e do devido processo legal, impedindo que questões já definitivamente decididas sejam novamente submetidas à apreciação judicial em razão de mera irresignação tardia. Todavia, a despeito da preclusão consumativa quanto às insurgências das partes, subsiste o dever do Juízo de verificar, de ofício, a estrita observância do título executivo judicial, especialmente no que se refere aos consectários legais da condenação. É certo que a correção monetária e os juros de mora constituem matérias de ordem pública, não se sujeitando à preclusão e podendo ser adequados pelo magistrado a qualquer tempo, antes da homologação dos cálculos, a fim de assegurar a fidelidade da execução ao título judicial e evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a adequação dos cálculos aos limites do título executivo não configura ofensa à coisa julgada nem à preclusão, sendo possível sua determinação de ofício. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais da condenação principal, ostentam natureza de ordem pública, o que permite sua análise e modificação a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício, sem que isso configure julgamento extra petita, reformatio in pejus ou ofensa à preclusão. 2. A apresentação de memória de cálculo inicial pelo credor, na fase de cumprimento de sentença, não acarreta a preclusão consumativa quanto aos critérios de apuração dos juros de mora, caso não tenha havido prévia decisão judicial definitiva sobre a matéria. A retificação dos cálculos para adequá-los ao título executivo e à legislação aplicável é medida que se impõe para garantir a exatidão do valor devido e evitar o enriquecimento ilícito. 3. O acórdão do Tribunal de origem, ao permitir a alteração do termo inicial dos juros moratórios em conformidade com o Tema 1133/STJ, mesmo após a apresentação da impugnação pela executada, alinhou-se perfeitamente à orientação pacífica desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.970.326/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO AFASTADA. ACÓRDÃO REFORMADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em comento, ficou caracterizado um erro material no cálculo apresentado, evidenciando uma discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento. 2. Não há que se falar em preclusão em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, visto que, na hipótese dos autos, a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública. Precedentes do STJ. 3. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena da parte se enriquecer sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.578.555/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) (grifei) No caso concreto, embora a memória de cálculo apresentada pela exequente tenha observado os parâmetros definidos na decisão de ID 10280713250 quanto ao recálculo das parcelas efetivamente pagas, verificam-se inconsistências na aplicação dos consectários legais fixados na sentença. Primeiramente, a sentença determinou expressamente que os valores pagos indevidamente fossem corrigidos monetariamente "segundo a Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, desde cada pagamento indevido". Entretanto, a memória de cálculo constante do ID 10612512287 faz referência à utilização do IPCA como índice de atualização monetária, em desconformidade com o critério estabelecido no título executivo. Além disso, constata-se que a planilha adotou como termo inicial dos juros de mora a data aproximada da citação em 15/06/2020 (ID 10612512287, p. 8). Ocorre que a citação da executada somente se efetivou em 18/02/2021, consoante mandado juntado aos autos (ID 2465936400), razão pela qual a adoção de data anterior importa em acréscimo indevido de juros moratórios, extrapolando os limites da condenação. Assim, embora a executada tenha deixado precluir a oportunidade de impugnar os cálculos apresentados, tais inconsistências devem ser sanadas de ofício por este Juízo, porquanto dizem respeito à correta aplicação dos consectários legais da condenação e à observância dos exatos limites do título executivo judicial. Observa-se, ainda, que a memória de cálculo apresentada não evidencia o abatimento do valor depositado pela executada (ID 8909283090, p.8) e levantado pela exequente por meio do alvará de ID 10092463305. Tratando-se de pagamento parcial da obrigação, o respectivo montante deverá ser expressamente deduzido do crédito exequendo, a fim de evitar duplicidade de cobrança e assegurar que a execução observe os exatos limites do título executivo. Desse modo, antes da homologação dos cálculos, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar nova planilha de cálculo, promovendo sua adequação aos critérios fixados na sentença, com a aplicação da correção monetária segundo a Tabela de Atualização Monetária da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde cada pagamento indevido e a incidência dos juros moratórios legais somente a partir da efetiva citação da executada, ocorrida em 18/02/2021, bem como abatendo os valores já levantados por meio de alvará. Se a parte exequente deixar de tomar providência que lhe caiba para promover o andamento do feito, CUMPRA-SE o disposto no Provimento nº 301/2015, da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais, ARQUIVANDO-SE os autos com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem