5006409-28.2024.8.13.0518
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5006409-28.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Relações de Parentesco, Curatela, Nomeação] AUTOR: MARCELO HENRIQUE PASSOS CPF: 853.493.136-49 RÉU: RAFAEL AUGUSTO PASSOS CPF: 013.504.866-47 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARCELO HENRIQUE PASSOS, em face de RAFAEL AUGUSTO PASSOS, ambos qualificados nos autos, seu irmão, por meio da qual se pretende a instituição de curatela provisória e, ao final, definitiva, sob o fundamento de que o réu, em razão de transtornos relacionados ao uso abusivo de substâncias psicoativas, não disporia, naquele momento, de autonomia suficiente para administrar adequadamente seus interesses pessoais, patrimoniais e negociais. Na petição inicial de ID 10212622346, relata que o réu contava, à época, com 43 anos de idade, não possuía emprego fixo e teria sua subsistência material assegurada pelo genitor. Afirma que ele se encontrava internado, desde 26 de março de 2024, em clínica especializada no tratamento de dependência química, com previsão inicial de alta para 26 de setembro daquele ano, em razão de transtornos decorrentes do consumo severo de cocaína e álcool, classificados, segundo o relatório médico apresentado, pelos códigos F14.2 e F10.2 da Classificação Internacional de Doenças. Alega que a internação teria ocorrido depois de o réu haver sido encontrado desacordado, em precárias condições de higiene, além de ter sido visto circulando em estado confusional e proferindo solilóquios. Acrescenta que, nos meses antecedentes ao ajuizamento, o irmão teria deixado de cumprir obrigações financeiras básicas, expondo-se ao risco de inadimplemento de financiamento imobiliário e apresentando, segundo a narrativa inicial, sinais de gestão patrimonial temerária, inclusive mediante uso excessivo de cartão de crédito. Sustenta, com base nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil e nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, que a situação descrita reclamava intervenção jurisdicional protetiva, especialmente porque o requerido demandaria acompanhamento contínuo e poderia ter sofrido comprometimentos decorrentes do uso prolongado de substâncias psicoativas. Salienta que a curatela seria necessária para assegurar a preservação da pessoa e do patrimônio do requerido, bem como para viabilizar a regular administração de suas obrigações sociais, comerciais e financeiras. Pleiteou, em caráter urgente, sua nomeação como curador provisório, com poderes para movimentar contas bancárias, custear despesas básicas, renegociar o financiamento imobiliário e administrar dívidas atribuídas ao requerido. Requereu, ainda, a citação e a oitiva pessoal do interditando, a intervenção do Ministério Público, a realização de estudo social e perícia médica e, ao final, a procedência do pedido, com a consolidação da curatela em caráter definitivo. Por decisão de ID 10215506299, o pedido de tutela provisória foi acolhido, nomeando-se MARCELO HENRIQUE PASSOS curador provisório de RAFAEL AUGUSTO PASSOS, com submissão à prestação de contas e observância dos limites fixados judicialmente. A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação no ID 10698264804. Intimado, o autor apresentou manifestação no ID 10711954734. Nessa manifestação, comunicou que havia deixado de possuir interesse em assumir o encargo de curador e que, por essa razão, não pretendia dar continuidade à ação. Esclarece que o processo foi inicialmente ajuizado para proteção do irmão, então recolhido em instituição terapêutica, mas que circunstâncias supervenientes teriam afastado sua disposição de prosseguir com a pretensão de curatela. Requereu, assim, a homologação da desistência e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A petição de desistência foi acompanhada da declaração de ID 10711958380, subscrita pelo requerido em 09 de julho de 2026. No documento, RAFAEL AUGUSTO PASSOS declarou, de forma expressa, livre e consciente, estar ciente da ausência superveniente de interesse do requerente em prosseguir com a curatela, concordando integralmente com a desistência e com a extinção do processo sem resolução do mérito. O Ministério Público por meio de parecer do ID 10713035848, manifestou-se favoravelmente à homologação da desistência e à consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A desistência da ação constituiu ato processual pelo qual a parte autora manifestou, de maneira inequívoca, a intenção de não mais obter, naquele processo, a tutela jurisdicional inicialmente postulada. Não se confundiu com renúncia ao direito material, pois não importou reconhecimento da inexistência da pretensão substancial nem formação de coisa julgada material, limitando-se a produzir a extinção da relação processual sem exame do mérito. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabeleceu que o juiz não resolveria o mérito quando homologasse a desistência da ação. Tratando-se de providência requerida depois do oferecimento da contestação, sua eficácia processual ficou condicionada ao consentimento da parte demandada, conforme dispôs o § 4º do mesmo artigo, regra destinada a impedir que o autor, após instaurado o contraditório, privasse unilateralmente o réu de eventual interesse na obtenção de pronunciamento jurisdicional definitivo sobre a controvérsia. No caso concreto, a desistência foi apresentada no ID 10711954734 depois da contestação de ID 10698264804. Não obstante, a exigência legal de consentimento foi plenamente satisfeita, uma vez que o réu declarou expressamente, no ID 10711958380, sua concordância com o encerramento do processo sem resolução do mérito. A manifestação foi direta, específica e desprovida de ressalvas, não se identificando qualquer elemento que autorizasse questionar sua autenticidade ou a liberdade da declaração. Embora a ação de interdição envolvesse matéria sensível e sujeita à fiscalização obrigatória do Ministério Público, essa circunstância não impedia, por si só, a desistência. A curatela, após as alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, passou a constituir medida extraordinária, proporcional às necessidades concretamente demonstradas e limitada, em regra, aos atos patrimoniais e negociais. Não se admitiria sua manutenção apenas em razão da existência formal do processo, sobretudo quando o próprio requerente declarou não mais pretender assumir o encargo e o requerido anuiu expressamente ao encerramento da demanda. A intervenção ministerial ocorreu de forma regular. No parecer de ID 10713035848, o Ministério Público, após considerar tanto o pedido de desistência quanto a concordância do réu, pronunciou-se favoravelmente à extinção sem resolução do mérito. Não subsiste, portanto, controvérsia processual relevante nem oposição fundada na necessidade de continuidade obrigatória do feito. A homologação da desistência mostra-se, ademais, compatível com a natureza da tutela jurisdicional postulada. A curatela não deveria ser imposta como expediente abstrato, desvinculado de necessidade atual e concretamente demonstrada. A proteção da pessoa humana exigia prudência, proporcionalidade e respeito à autonomia, não se legitimando a continuidade compulsória de ação cujo autor não mais desejava prosseguir e cuja extinção recebeu a concordância expressa do réu e o parecer favorável do Ministério Público. A extinção do processo implica, por consequência lógica, a cessação da tutela provisória concedida no ID 10215506299, uma vez que a curatela provisória ostentava caráter instrumental e dependia da subsistência da demanda principal. Extinta a relação processual sem pronunciamento de mérito, não remanesce fundamento jurídico para a manutenção do encargo provisório anteriormente atribuído ao requerente. No tocante às despesas processuais, aplica-se o princípio da causalidade. Tendo a parte autora provocado a instauração da jurisdição e posteriormente desistido da pretensão processual, incumbe-lhe suportar as custas, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, ressalvadas as quantias já regularmente recolhidas e eventual acerto pela contadoria. Posto isso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora no ID 10711954734 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO A TUTELA PROVISÓRIA anteriormente deferida e declaro cessada a curatela provisória atribuída a MARCELO HENRIQUE PASSOS, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias à baixa do respectivo termo e à comunicação aos órgãos eventualmente cientificados da medida, se houver. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Inexiste interesse recursal. Assim, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARCELO HENRIQUE PASSOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO HENRIQUE PASSOS
OAB: 80287/MG
CINTHYA SILVA CASTRO E SOUSA
OAB: 172555/MG
BRUNO RICARDO RIZZO TOME
OAB: 177002/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5006409-28.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Relações de Parentesco, Curatela, Nomeação] AUTOR: MARCELO HENRIQUE PASSOS CPF: 853.493.136-49 RÉU: RAFAEL AUGUSTO PASSOS CPF: 013.504.866-47 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARCELO HENRIQUE PASSOS, em face de RAFAEL AUGUSTO PASSOS, ambos qualificados nos autos, seu irmão, por meio da qual se pretende a instituição de curatela provisória e, ao final, definitiva, sob o fundamento de que o réu, em razão de transtornos relacionados ao uso abusivo de substâncias psicoativas, não disporia, naquele momento, de autonomia suficiente para administrar adequadamente seus interesses pessoais, patrimoniais e negociais. Na petição inicial de ID 10212622346, relata que o réu contava, à época, com 43 anos de idade, não possuía emprego fixo e teria sua subsistência material assegurada pelo genitor. Afirma que ele se encontrava internado, desde 26 de março de 2024, em clínica especializada no tratamento de dependência química, com previsão inicial de alta para 26 de setembro daquele ano, em razão de transtornos decorrentes do consumo severo de cocaína e álcool, classificados, segundo o relatório médico apresentado, pelos códigos F14.2 e F10.2 da Classificação Internacional de Doenças. Alega que a internação teria ocorrido depois de o réu haver sido encontrado desacordado, em precárias condições de higiene, além de ter sido visto circulando em estado confusional e proferindo solilóquios. Acrescenta que, nos meses antecedentes ao ajuizamento, o irmão teria deixado de cumprir obrigações financeiras básicas, expondo-se ao risco de inadimplemento de financiamento imobiliário e apresentando, segundo a narrativa inicial, sinais de gestão patrimonial temerária, inclusive mediante uso excessivo de cartão de crédito. Sustenta, com base nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil e nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, que a situação descrita reclamava intervenção jurisdicional protetiva, especialmente porque o requerido demandaria acompanhamento contínuo e poderia ter sofrido comprometimentos decorrentes do uso prolongado de substâncias psicoativas. Salienta que a curatela seria necessária para assegurar a preservação da pessoa e do patrimônio do requerido, bem como para viabilizar a regular administração de suas obrigações sociais, comerciais e financeiras. Pleiteou, em caráter urgente, sua nomeação como curador provisório, com poderes para movimentar contas bancárias, custear despesas básicas, renegociar o financiamento imobiliário e administrar dívidas atribuídas ao requerido. Requereu, ainda, a citação e a oitiva pessoal do interditando, a intervenção do Ministério Público, a realização de estudo social e perícia médica e, ao final, a procedência do pedido, com a consolidação da curatela em caráter definitivo. Por decisão de ID 10215506299, o pedido de tutela provisória foi acolhido, nomeando-se MARCELO HENRIQUE PASSOS curador provisório de RAFAEL AUGUSTO PASSOS, com submissão à prestação de contas e observância dos limites fixados judicialmente. A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação no ID 10698264804. Intimado, o autor apresentou manifestação no ID 10711954734. Nessa manifestação, comunicou que havia deixado de possuir interesse em assumir o encargo de curador e que, por essa razão, não pretendia dar continuidade à ação. Esclarece que o processo foi inicialmente ajuizado para proteção do irmão, então recolhido em instituição terapêutica, mas que circunstâncias supervenientes teriam afastado sua disposição de prosseguir com a pretensão de curatela. Requereu, assim, a homologação da desistência e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A petição de desistência foi acompanhada da declaração de ID 10711958380, subscrita pelo requerido em 09 de julho de 2026. No documento, RAFAEL AUGUSTO PASSOS declarou, de forma expressa, livre e consciente, estar ciente da ausência superveniente de interesse do requerente em prosseguir com a curatela, concordando integralmente com a desistência e com a extinção do processo sem resolução do mérito. O Ministério Público por meio de parecer do ID 10713035848, manifestou-se favoravelmente à homologação da desistência e à consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A desistência da ação constituiu ato processual pelo qual a parte autora manifestou, de maneira inequívoca, a intenção de não mais obter, naquele processo, a tutela jurisdicional inicialmente postulada. Não se confundiu com renúncia ao direito material, pois não importou reconhecimento da inexistência da pretensão substancial nem formação de coisa julgada material, limitando-se a produzir a extinção da relação processual sem exame do mérito. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabeleceu que o juiz não resolveria o mérito quando homologasse a desistência da ação. Tratando-se de providência requerida depois do oferecimento da contestação, sua eficácia processual ficou condicionada ao consentimento da parte demandada, conforme dispôs o § 4º do mesmo artigo, regra destinada a impedir que o autor, após instaurado o contraditório, privasse unilateralmente o réu de eventual interesse na obtenção de pronunciamento jurisdicional definitivo sobre a controvérsia. No caso concreto, a desistência foi apresentada no ID 10711954734 depois da contestação de ID 10698264804. Não obstante, a exigência legal de consentimento foi plenamente satisfeita, uma vez que o réu declarou expressamente, no ID 10711958380, sua concordância com o encerramento do processo sem resolução do mérito. A manifestação foi direta, específica e desprovida de ressalvas, não se identificando qualquer elemento que autorizasse questionar sua autenticidade ou a liberdade da declaração. Embora a ação de interdição envolvesse matéria sensível e sujeita à fiscalização obrigatória do Ministério Público, essa circunstância não impedia, por si só, a desistência. A curatela, após as alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, passou a constituir medida extraordinária, proporcional às necessidades concretamente demonstradas e limitada, em regra, aos atos patrimoniais e negociais. Não se admitiria sua manutenção apenas em razão da existência formal do processo, sobretudo quando o próprio requerente declarou não mais pretender assumir o encargo e o requerido anuiu expressamente ao encerramento da demanda. A intervenção ministerial ocorreu de forma regular. No parecer de ID 10713035848, o Ministério Público, após considerar tanto o pedido de desistência quanto a concordância do réu, pronunciou-se favoravelmente à extinção sem resolução do mérito. Não subsiste, portanto, controvérsia processual relevante nem oposição fundada na necessidade de continuidade obrigatória do feito. A homologação da desistência mostra-se, ademais, compatível com a natureza da tutela jurisdicional postulada. A curatela não deveria ser imposta como expediente abstrato, desvinculado de necessidade atual e concretamente demonstrada. A proteção da pessoa humana exigia prudência, proporcionalidade e respeito à autonomia, não se legitimando a continuidade compulsória de ação cujo autor não mais desejava prosseguir e cuja extinção recebeu a concordância expressa do réu e o parecer favorável do Ministério Público. A extinção do processo implica, por consequência lógica, a cessação da tutela provisória concedida no ID 10215506299, uma vez que a curatela provisória ostentava caráter instrumental e dependia da subsistência da demanda principal. Extinta a relação processual sem pronunciamento de mérito, não remanesce fundamento jurídico para a manutenção do encargo provisório anteriormente atribuído ao requerente. No tocante às despesas processuais, aplica-se o princípio da causalidade. Tendo a parte autora provocado a instauração da jurisdição e posteriormente desistido da pretensão processual, incumbe-lhe suportar as custas, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, ressalvadas as quantias já regularmente recolhidas e eventual acerto pela contadoria. Posto isso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora no ID 10711954734 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO A TUTELA PROVISÓRIA anteriormente deferida e declaro cessada a curatela provisória atribuída a MARCELO HENRIQUE PASSOS, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias à baixa do respectivo termo e à comunicação aos órgãos eventualmente cientificados da medida, se houver. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Inexiste interesse recursal. Assim, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas