5006408-09.2022.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5006408-09.2022.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: VALE D'OURO IMPORTACAO & EXPORTACAO S/A CPF: 65.377.897/0004-65 RÉU: BIAL - BARBIERI INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA - EPP CPF: 02.549.370/0001-08 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Vale D'Ouro Importação & Exportação S/A em face da sentença de ID 10707168093, que julgou improcedentes todos os pedidos formulados na ação inibitória c/c indenização por danos morais e materiais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. A embargante opôs os presentes aclaratórios em ID 10710558577, apontando omissões nos seguintes pontos: (a) conclusões favoráveis do laudo pericial; (b) distinção jurídica entre plágio intencional e concorrência desleal; (c) impugnação ao laudo pericial e pedido de complementação; (d) exposição dos produtos em gôndolas e contexto real de compra; (e) prova testemunhal; (f) reincidência como elemento indiciário; (g) tutela inibitória e obrigação de não fazer; (h) danos materiais e lucros cessantes; (i) dano moral à pessoa jurídica; (j) distintividade do conjunto-imagem global; (k) aplicação dos arts. 195, III e IV, 209 e 210 da Lei nº 9.279/96. Ao final, requereu a atribuição de efeitos infringentes e, subsidiariamente, prequestionamento. A embargada apresentou manifestação em ID 10716516718, defendendo a inexistência de omissões e sustentando que os embargos configuram mera rediscussão do mérito, requerendo a rejeição integral e a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios. É o relatório. Passo a decidir. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada e pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem constituem meio hábil para promover o rejulgamento da causa sob o argumento de omissão ou contradição inexistentes. A via aclaratória é imprópria para a modificação do julgado fora das hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DELIMITAÇÃO DO ÂMBITO COGNITIVO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo interno e, ao examinar o recurso especial, concluiu pela impossibilidade de desconstituir as premissas fáticas sem reexame de provas, aplicando a Súmula 7/STJ e não conhecendo do apelo nobre.2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão acerca das teses sobre preservação da empresa (art. 47 da LRF), Tema 699/STJ e Resolução ANEEL 1.000/2021.3. Não há omissão quando o acórdão fixa, de forma clara e suficiente, a razão decisória na vedação de revolvimento fático-probatório, tornando despicienda a análise de teses de mérito que demandariam incursão em provas.4. Os embargos de declaração são impróprios para a rediscussão do mérito e para a modificação do julgado fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC.5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.914.227/BA, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) Assim, cumpre verificar, ponto a ponto, se as alegações da embargante configuram efetiva omissão (vício sanável pela via aclaratória) ou mero inconformismo com o resultado do julgamento (impropriedade recursal). Da alegada omissão quanto às conclusões favoráveis do laudo pericial A embargante sustenta que a sentença extraiu apenas a conclusão desfavorável do laudo pericial, deixando de enfrentar as premissas técnicas favoráveis à tese autoral, especialmente quanto à aproximação cromática, à semelhança estrutural na organização visual e à possibilidade de indução ao erro do consumidor. Não há omissão. A sentença, em sua fundamentação, analisou detidamente o laudo pericial em toda a sua extensão. O relatório pericial (IDs 10404725564 e seguintes) foi examinado elemento por elemento: layout e composição (nota 1/5 — diferenças claras), cores (notas 3/5 a 5/5), assinatura visual (nota 3/5), tipografia e hierarquia de informação (nota 1/5), elementos gráficos de apoio (nota 1/5). O perito foi categórico na conclusão geral: "de modo geral, não existe violação do conjunto imagem de toda a linha de produto" e "não é possível afirmar plágio intencional". A média ponderada geral (2,7 para Escaldado, 3,1 para Tradicional, 3,5 para Papa-Ovo), embora aponte similaridade cromática parcial, não configura por si só violação de trade dress, conforme expressamente reconhecido pelo expert. A sentença enfrentou expressamente os pontos de similaridade. Reconheceu que as cores vermelho e amarelo são amplamente utilizadas na categoria de biscoitos de polvilho, como demonstrado pela parte ré em sua contestação, e que a similaridade cromática isolada não é suficiente para caracterizar concorrência desleal por três razões convergentes: vedação do art. 124, VIII, da LPI ao registro de cor como marca; ausência de similaridade nos demais elementos visuais (layout, tipografia, grafismos); e uso comum das cores no segmento. Não há, portanto, qualquer omissão. O que a embargante pretende é nova valoração do laudo pericial segundo sua própria interpretação seletiva — hipótese estranha à via aclaratória. Da alegada omissão quanto à distinção entre plágio intencional e concorrência desleal A embargante alega que a sentença conferiu relevância indevida à afirmação pericial de que "não é possível concluir pela existência de plágio intencional", deixando de distinguir entre plágio intencional e concorrência desleal, que independeria de prova de intenção subjetiva. Não há omissão. A sentença não fundamentou a improcedência exclusivamente na ausência de intencionalidade. A referência à impossibilidade de afirmar plágio intencional foi um elemento a mais no conjunto probatório, não o fundamento determinante da decisão. O fundamento central da sentença foi a conclusão técnica do perito de que as embalagens são suficientemente distintas nos elementos nucleares do conjunto-imagem (layout, composição, tipografia, hierarquia de informação, elementos gráficos de apoio). A ausência de similitude nesses elementos afasta a própria configuração do ilícito concorrencial, independentemente de qualquer juízo sobre a intenção subjetiva da ré. Ademais, a sentença reconheceu que a ré apresentou documentação comprobatória de processo de desenvolvimento próprio e independente das embalagens, com registro de marca no INPI sem oposição da autora. A distinção que a embargante pretende ver explicitada já está implícita na própria estrutura lógica da sentença: a conclusão pela inexistência de violação do trade dress torna desnecessário qualquer exame autônomo sobre intencionalidade. A concorrência desleal, nos termos do art. 195, III e IV, da LPI, pressupõe conduta objetivamente apta a criar confusão ou desviar clientela. Se a prova técnica demonstrou que não há confusão, a questão da intencionalidade é irrelevante para o deslinde. Da alegada omissão quanto à impugnação ao laudo pericial e ao pedido de complementação da prova técnica A embargante alega que a sentença não enfrentou as impugnações específicas ao laudo pericial, especialmente quanto à ausência de resposta a quesitos, à necessidade de complementação técnica e aos protestos por cerceamento de defesa. Não há omissão. O pedido de complementação pericial foi indeferido fundamentadamente durante a fase instrutória, em decisão da qual a embargante teve ciência e contra a qual não interpôs recurso no momento oportuno. A matéria, portanto, encontra-se preclusa, não podendo ser resgatada por via oblíqua nos embargos de declaração. A sentença, como destinatária da prova (art. 370 do CPC), considerou o laudo pericial suficiente para a formação de seu convencimento. O perito respondeu a todos os quesitos pertinentes formulados pelas partes, utilizando metodologia reconhecida (análise qualitativo-icônica, teoria da cor, teoria da Gestalt, análise sintática dos signos visuais). A insatisfação da embargante com as respostas obtidas não configura omissão da sentença. Exigir que o magistrado rebata cada quesito não respondido a contento da parte equivaleria a subverter a lógica do sistema probatório, em que o juiz é o destinatário da prova e a ela atribui o valor que entender adequado, nos limites do art. 371 do CPC. Da alegada omissão quanto à exposição dos produtos em gôndolas e ao contexto real da compra A embargante sustenta que a sentença não enfrentou a tese de que a exposição lado a lado em gôndolas potencializaria o risco de confusão, associação indevida e desvio de clientela. Não há omissão. A sentença, ao analisar a prova testemunhal, enfrentou o contexto de mercado e exposição dos produtos. A testemunha técnica da ré, Luiz Carlos Gomes da Silva (profissional com 20 anos de experiência na indústria de embalagens), foi citada pela sentença ao declarar: "Eu não vejo nada parecido nas embalagens. Elas têm o que a gente chama de layout totalmente diferente. A única coisa que elas têm em comum é o tom do vermelho fundo, que mesmo assim, se eu olhar no espectrofotômetro, a diferença de tom é grande." A sentença também destacou que a marca nominativa "BIAL" está estampada nas embalagens da ré em posição de destaque, com tipografia própria e distinta da marca "VALE D'OURO", o que impede a confusão do consumidor médio, mesmo em ambiente de gôndola. O argumento da exposição em gôndolas foi implicitamente rejeitado pela sentença ao concluir que as embalagens são suficientemente distintas. Se a similaridade cromática parcial, em ambiente controlado de perícia, não foi suficiente para gerar confusão, a exposição em gôndolas — ambiente em que o consumidor visualiza não apenas as cores, mas também a marca, do layout e os demais elementos distintivos — não teria o condão de criar confusão onde ela não existe. Da alegada omissão quanto à prova testemunhal A embargante alega que a sentença não analisou concretamente o conteúdo dos depoimentos prestados pelas testemunhas. Não há omissão. A sentença valorou expressamente a prova testemunhal, distinguindo a natureza dos depoimentos. Quanto às testemunhas da autora (Carolina Freire Gonçalves Rodrigues e Maria Elizabete Costa Lima), a sentença reconheceu a parcialidade manifesta decorrente do vínculo empregatício de longa duração e cargo de confiança, bem como o caráter opinativo e subjetivo dos depoimentos, baseados em impressões pessoais sem lastro em dados objetivos. Em contraste, a sentença destacou a natureza técnica e objetiva do depoimento do Sr. Luiz Carlos Gomes da Silva, profissional com 20 anos de experiência na indústria de embalagens, que descreveu de forma pormenorizada e isenta o processo de criação e desenvolvimento das embalagens da ré. O art. 371 do CPC assegura ao juiz a livre apreciação da prova, exigindo que sejam indicadas as razões da formação do convencimento. A sentença cumpriu esse dever ao explicar que a prova testemunhal não corroborou a tese autoral e que, ao contrário, convergiu com a prova técnica no sentido de que não há imitação deliberada do trade dress. Da alegada omissão quanto à reincidência como elemento indiciário A embargante alega que a sentença limitou-se a afastar a reincidência como fundamento autônomo, sem apreciar sua relevância como elemento integrante do conjunto probatório para demonstrar ciência prévia, reiteração de conduta e ausência de boa-fé concorrencial. Não há omissão. A sentença dedicou seção específica ao tema, reconhecendo a existência da ação anterior, mas explicando que: A condenação anterior não inverte o ônus probatório; A condenação anterior não cria presunção de ilicitude; Cada ação deve ser analisada em seus próprios méritos, com base nas provas produzidas em seu âmbito; A presente ação discute embalagens diversas, com design próprio, evolução gráfica documentada e cronologia de alterações demonstrada pela ré. A sentença também afastou expressamente a alegação de conduta parasitária, destacando que o parasitismo pressupõe intenção deliberada de aproveitamento da reputação alheia, e que a prova não demonstrou essa intenção — o perito afirmou não ser possível determinar intencionalidade, e a ré apresentou documentação de desenvolvimento próprio. A pretensão de que a reincidência fosse valorada como "indício de má-fé" ou "elemento de maior rigor na análise" foi implicitamente rejeitada pela sentença ao afirmar que "a reincidência não pode ser confundida com reiteração automática do ilícito". A sentença enfrentou o tema com a profundidade que o caso exigia. Da alegada omissão quanto à tutela inibitória e à obrigação de fazer A embargante alega que a sentença não enfrentou de forma autônoma o pedido de tutela inibitória e obrigação de não fazer, concentrando-se apenas na análise da concorrência desleal e dos danos. Não há omissão. O dispositivo da sentença é claro e abrangente: "JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por VALE D'OURO IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO S/A". A expressão "todos os pedidos" alcança, necessariamente, o pedido de tutela inibitória e a obrigação de não fazer. A tutela inibitória tem como pressuposto a probabilidade do ilícito. Se a sentença concluiu — com base em prova técnica robusta — que não há ilícito a reprimir, a tutela inibitória perde seu objeto. Não há que se falar em omissão quando a rejeição do pedido principal (reconhecimento de violação) acarreta, por consequência lógica e necessária, a rejeição dos pedidos acessórios. A sentença é coerente: sem ilícito, não há o que inibir. Da alegada omissão quanto aos danos materiais, lucros cessantes e possibilidade de apuração em liquidação A embargante alega que a sentença não enfrentou a possibilidade de condenação genérica (art. 491 do CPC) e de apuração dos danos em liquidação de sentença, nos termos da Lei nº 9.279/96. Não há omissão. A sentença enfrentou expressamente a questão, concluindo que não há prova do fato gerador do dano — condição indispensável para qualquer condenação indenizatória. A liquidação de sentença destina-se a quantificar o prejuízo já demonstrado, e não a suprir a falta de demonstração de sua existência. O art. 491 do CPC, que autoriza a sentença condenatória genérica, pressupõe que já tenha sido reconhecido o dever de indenizar, restando apenas a quantificação. No caso, a sentença não reconheceu o dever de indenizar porque não houve violação de direito. Sem ilícito, não há dano a liquidar. A embargante confunde a apuração do quantum (liquidação) com a prova do an debeatur (fato gerador). A ausência de prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC) inviabiliza a condenação, ainda que para posterior liquidação. Da alegada omissão quanto ao dano moral à pessoa jurídica A embargante alega que a sentença não apresentou fundamentação específica sobre o pedido de dano moral à pessoa jurídica, deixando de enfrentar a possibilidade de aplicação da Súmula 227 do STJ e o abalo à reputação comercial. Não há omissão. A sentença dedicou parágrafo específico ao tema, citando o entendimento consolidado do STJ de que, em casos de violação de marca ou concorrência desleal, o dano moral não é presumido (in re ipsa), exigindo-se a comprovação de efetiva lesão à honra, à reputação ou à imagem do titular do direito. A sentença concluiu que a autora não se desincumbiu desse ônus, pois não há prova de que a conduta da ré tenha abalado sua reputação comercial, diminuído seu conceito perante os consumidores ou causado qualquer espécie de constrangimento ou prejuízo moral. A Súmula 227 do STJ, invocada pela embargante, dispõe que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral", mas não dispensa a prova do efetivo abalo à honra objetiva. A sentença reconheceu a possibilidade jurídica do dano moral à pessoa jurídica, mas negou sua ocorrência no caso concreto por falta de comprovação. Não há omissão — há valoração probatória contrária ao interesse da embargante. Da alegada omissão quanto à distintividade do conjunto-imagem global A embargante alega que a sentença reduziu a controvérsia à impossibilidade de proteção de cores isoladas, deixando de enfrentar a distintividade do conjunto-imagem global da autora. Não há omissão. A sentença analisou o conjunto-imagem em sua globalidade, justamente por isso contratou perito designer gráfico para examinar todos os cinco elementos que compõem o trade dress: layout e composição, cores, assinatura visual, tipografia e hierarquia de informação, e elementos gráficos de apoio. A conclusão técnica — de que três dos cinco elementos apresentam diferenças claras — foi obtida justamente a partir da análise global e não de elementos isolados. A sentença reconheceu que a autora detém anterioridade de uso e registros no INPI, mas concluiu que a distintividade de seu conjunto-imagem não é suficiente para impedir que terceiros utilizem as mesmas cores primárias (vermelho e amarelo) com marcas nominativas, layout, tipografia e grafismos próprios. A referência ao art. 124, VIII, da LPI não foi uma limitação indevida da análise, mas uma explicação jurídica adicional sobre por que a similaridade cromática isolada — que o perito reconheceu — não gera, por si só, direito à exclusividade. Da alegada omissão quanto à aplicação dos arts. 195, III e IV, 209 e 210 da Lei nº 9.279/96. A embargante alega que a sentença não enfrentou de forma específica a incidência dos dispositivos legais que reprimem a concorrência desleal. Não há omissão. A sentença citou expressamente os arts. 195, III e IV, e 209 da Lei nº 9.279/96, analisando se os fatos comprovados nos autos subsumiam-se às hipóteses legais. A conclusão foi negativa: o art. 195 exige "meio fraudulento" (inciso III) ou "imitação que crie confusão" (inciso IV), e a prova técnica demonstrou que não há confusão apta a caracterizar o ilícito. O art. 209 da LPI assegura indenização ao prejudicado, mas condiciona a reparação à existência de ato ilícito. Como a sentença concluiu pela inexistência de violação, a incidência do art. 209 fica automaticamente afastada por falta de pressuposto fático. A sentença aplicou os dispositivos legais ao caso concreto — simplesmente não acolheu a pretensão autoral por entender que os pressupostos fáticos não foram preenchidos. Não há omissão, há decisão desfavorável. A sentença proferida nestes autos é clara, completa e suficientemente fundamentada, permitindo às partes — e aos tribunais superiores, quando for o caso — a compreensão integral das razões de decidir. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a sanar. Da multa por embargos protelatórios - rejeição A embargada requereu a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Rejeito o pedido. Embora a embargante tenha rediscutido o mérito da causa — o que, em tese, poderia caracterizar oposição protelatória —, verifico que os embargos foram opostos dentro do prazo legal, com indicação específica de pontos que a parte entendeu omissos, e com fundamentação jurídica minimamente articulada. A via aclaratória foi utilizada de forma inadequada, mas não de forma manifestamente protelatória, que é o requisito legal para a aplicação da multa. A rejeição dos embargos, por si só, não autoriza a aplicação automática da multa. A condenação exige a comprovação do intuito procrastinatório, que não vislumbro no caso concreto. Ante o exposto: a) REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Vale D'Ouro Importação & Exportação S/A, mantendo a sentença de ID 10707168093 em todos os seus termos, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC; b) REJEITO o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pela embargada; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BIAL - BARBIERI INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA - EPP
Autor VALE D'OURO IMPORTACAO & EXPORTACAO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS VINICIUS RIGOTTO MOREIRA
OAB: 108012/MG
LUCIANA ALVES PINHEIRO DE LACERDA
OAB: 95213/MG
DEIZE APARECIDA SILVA DE SOUSA
OAB: 86151/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5006408-09.2022.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: VALE D'OURO IMPORTACAO & EXPORTACAO S/A CPF: 65.377.897/0004-65 RÉU: BIAL - BARBIERI INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA - EPP CPF: 02.549.370/0001-08 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Vale D'Ouro Importação & Exportação S/A em face da sentença de ID 10707168093, que julgou improcedentes todos os pedidos formulados na ação inibitória c/c indenização por danos morais e materiais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. A embargante opôs os presentes aclaratórios em ID 10710558577, apontando omissões nos seguintes pontos: (a) conclusões favoráveis do laudo pericial; (b) distinção jurídica entre plágio intencional e concorrência desleal; (c) impugnação ao laudo pericial e pedido de complementação; (d) exposição dos produtos em gôndolas e contexto real de compra; (e) prova testemunhal; (f) reincidência como elemento indiciário; (g) tutela inibitória e obrigação de não fazer; (h) danos materiais e lucros cessantes; (i) dano moral à pessoa jurídica; (j) distintividade do conjunto-imagem global; (k) aplicação dos arts. 195, III e IV, 209 e 210 da Lei nº 9.279/96. Ao final, requereu a atribuição de efeitos infringentes e, subsidiariamente, prequestionamento. A embargada apresentou manifestação em ID 10716516718, defendendo a inexistência de omissões e sustentando que os embargos configuram mera rediscussão do mérito, requerendo a rejeição integral e a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios. É o relatório. Passo a decidir. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada e pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem constituem meio hábil para promover o rejulgamento da causa sob o argumento de omissão ou contradição inexistentes. A via aclaratória é imprópria para a modificação do julgado fora das hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DELIMITAÇÃO DO ÂMBITO COGNITIVO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo interno e, ao examinar o recurso especial, concluiu pela impossibilidade de desconstituir as premissas fáticas sem reexame de provas, aplicando a Súmula 7/STJ e não conhecendo do apelo nobre.2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão acerca das teses sobre preservação da empresa (art. 47 da LRF), Tema 699/STJ e Resolução ANEEL 1.000/2021.3. Não há omissão quando o acórdão fixa, de forma clara e suficiente, a razão decisória na vedação de revolvimento fático-probatório, tornando despicienda a análise de teses de mérito que demandariam incursão em provas.4. Os embargos de declaração são impróprios para a rediscussão do mérito e para a modificação do julgado fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC.5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.914.227/BA, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) Assim, cumpre verificar, ponto a ponto, se as alegações da embargante configuram efetiva omissão (vício sanável pela via aclaratória) ou mero inconformismo com o resultado do julgamento (impropriedade recursal). Da alegada omissão quanto às conclusões favoráveis do laudo pericial A embargante sustenta que a sentença extraiu apenas a conclusão desfavorável do laudo pericial, deixando de enfrentar as premissas técnicas favoráveis à tese autoral, especialmente quanto à aproximação cromática, à semelhança estrutural na organização visual e à possibilidade de indução ao erro do consumidor. Não há omissão. A sentença, em sua fundamentação, analisou detidamente o laudo pericial em toda a sua extensão. O relatório pericial (IDs 10404725564 e seguintes) foi examinado elemento por elemento: layout e composição (nota 1/5 — diferenças claras), cores (notas 3/5 a 5/5), assinatura visual (nota 3/5), tipografia e hierarquia de informação (nota 1/5), elementos gráficos de apoio (nota 1/5). O perito foi categórico na conclusão geral: "de modo geral, não existe violação do conjunto imagem de toda a linha de produto" e "não é possível afirmar plágio intencional". A média ponderada geral (2,7 para Escaldado, 3,1 para Tradicional, 3,5 para Papa-Ovo), embora aponte similaridade cromática parcial, não configura por si só violação de trade dress, conforme expressamente reconhecido pelo expert. A sentença enfrentou expressamente os pontos de similaridade. Reconheceu que as cores vermelho e amarelo são amplamente utilizadas na categoria de biscoitos de polvilho, como demonstrado pela parte ré em sua contestação, e que a similaridade cromática isolada não é suficiente para caracterizar concorrência desleal por três razões convergentes: vedação do art. 124, VIII, da LPI ao registro de cor como marca; ausência de similaridade nos demais elementos visuais (layout, tipografia, grafismos); e uso comum das cores no segmento. Não há, portanto, qualquer omissão. O que a embargante pretende é nova valoração do laudo pericial segundo sua própria interpretação seletiva — hipótese estranha à via aclaratória. Da alegada omissão quanto à distinção entre plágio intencional e concorrência desleal A embargante alega que a sentença conferiu relevância indevida à afirmação pericial de que "não é possível concluir pela existência de plágio intencional", deixando de distinguir entre plágio intencional e concorrência desleal, que independeria de prova de intenção subjetiva. Não há omissão. A sentença não fundamentou a improcedência exclusivamente na ausência de intencionalidade. A referência à impossibilidade de afirmar plágio intencional foi um elemento a mais no conjunto probatório, não o fundamento determinante da decisão. O fundamento central da sentença foi a conclusão técnica do perito de que as embalagens são suficientemente distintas nos elementos nucleares do conjunto-imagem (layout, composição, tipografia, hierarquia de informação, elementos gráficos de apoio). A ausência de similitude nesses elementos afasta a própria configuração do ilícito concorrencial, independentemente de qualquer juízo sobre a intenção subjetiva da ré. Ademais, a sentença reconheceu que a ré apresentou documentação comprobatória de processo de desenvolvimento próprio e independente das embalagens, com registro de marca no INPI sem oposição da autora. A distinção que a embargante pretende ver explicitada já está implícita na própria estrutura lógica da sentença: a conclusão pela inexistência de violação do trade dress torna desnecessário qualquer exame autônomo sobre intencionalidade. A concorrência desleal, nos termos do art. 195, III e IV, da LPI, pressupõe conduta objetivamente apta a criar confusão ou desviar clientela. Se a prova técnica demonstrou que não há confusão, a questão da intencionalidade é irrelevante para o deslinde. Da alegada omissão quanto à impugnação ao laudo pericial e ao pedido de complementação da prova técnica A embargante alega que a sentença não enfrentou as impugnações específicas ao laudo pericial, especialmente quanto à ausência de resposta a quesitos, à necessidade de complementação técnica e aos protestos por cerceamento de defesa. Não há omissão. O pedido de complementação pericial foi indeferido fundamentadamente durante a fase instrutória, em decisão da qual a embargante teve ciência e contra a qual não interpôs recurso no momento oportuno. A matéria, portanto, encontra-se preclusa, não podendo ser resgatada por via oblíqua nos embargos de declaração. A sentença, como destinatária da prova (art. 370 do CPC), considerou o laudo pericial suficiente para a formação de seu convencimento. O perito respondeu a todos os quesitos pertinentes formulados pelas partes, utilizando metodologia reconhecida (análise qualitativo-icônica, teoria da cor, teoria da Gestalt, análise sintática dos signos visuais). A insatisfação da embargante com as respostas obtidas não configura omissão da sentença. Exigir que o magistrado rebata cada quesito não respondido a contento da parte equivaleria a subverter a lógica do sistema probatório, em que o juiz é o destinatário da prova e a ela atribui o valor que entender adequado, nos limites do art. 371 do CPC. Da alegada omissão quanto à exposição dos produtos em gôndolas e ao contexto real da compra A embargante sustenta que a sentença não enfrentou a tese de que a exposição lado a lado em gôndolas potencializaria o risco de confusão, associação indevida e desvio de clientela. Não há omissão. A sentença, ao analisar a prova testemunhal, enfrentou o contexto de mercado e exposição dos produtos. A testemunha técnica da ré, Luiz Carlos Gomes da Silva (profissional com 20 anos de experiência na indústria de embalagens), foi citada pela sentença ao declarar: "Eu não vejo nada parecido nas embalagens. Elas têm o que a gente chama de layout totalmente diferente. A única coisa que elas têm em comum é o tom do vermelho fundo, que mesmo assim, se eu olhar no espectrofotômetro, a diferença de tom é grande." A sentença também destacou que a marca nominativa "BIAL" está estampada nas embalagens da ré em posição de destaque, com tipografia própria e distinta da marca "VALE D'OURO", o que impede a confusão do consumidor médio, mesmo em ambiente de gôndola. O argumento da exposição em gôndolas foi implicitamente rejeitado pela sentença ao concluir que as embalagens são suficientemente distintas. Se a similaridade cromática parcial, em ambiente controlado de perícia, não foi suficiente para gerar confusão, a exposição em gôndolas — ambiente em que o consumidor visualiza não apenas as cores, mas também a marca, do layout e os demais elementos distintivos — não teria o condão de criar confusão onde ela não existe. Da alegada omissão quanto à prova testemunhal A embargante alega que a sentença não analisou concretamente o conteúdo dos depoimentos prestados pelas testemunhas. Não há omissão. A sentença valorou expressamente a prova testemunhal, distinguindo a natureza dos depoimentos. Quanto às testemunhas da autora (Carolina Freire Gonçalves Rodrigues e Maria Elizabete Costa Lima), a sentença reconheceu a parcialidade manifesta decorrente do vínculo empregatício de longa duração e cargo de confiança, bem como o caráter opinativo e subjetivo dos depoimentos, baseados em impressões pessoais sem lastro em dados objetivos. Em contraste, a sentença destacou a natureza técnica e objetiva do depoimento do Sr. Luiz Carlos Gomes da Silva, profissional com 20 anos de experiência na indústria de embalagens, que descreveu de forma pormenorizada e isenta o processo de criação e desenvolvimento das embalagens da ré. O art. 371 do CPC assegura ao juiz a livre apreciação da prova, exigindo que sejam indicadas as razões da formação do convencimento. A sentença cumpriu esse dever ao explicar que a prova testemunhal não corroborou a tese autoral e que, ao contrário, convergiu com a prova técnica no sentido de que não há imitação deliberada do trade dress. Da alegada omissão quanto à reincidência como elemento indiciário A embargante alega que a sentença limitou-se a afastar a reincidência como fundamento autônomo, sem apreciar sua relevância como elemento integrante do conjunto probatório para demonstrar ciência prévia, reiteração de conduta e ausência de boa-fé concorrencial. Não há omissão. A sentença dedicou seção específica ao tema, reconhecendo a existência da ação anterior, mas explicando que: A condenação anterior não inverte o ônus probatório; A condenação anterior não cria presunção de ilicitude; Cada ação deve ser analisada em seus próprios méritos, com base nas provas produzidas em seu âmbito; A presente ação discute embalagens diversas, com design próprio, evolução gráfica documentada e cronologia de alterações demonstrada pela ré. A sentença também afastou expressamente a alegação de conduta parasitária, destacando que o parasitismo pressupõe intenção deliberada de aproveitamento da reputação alheia, e que a prova não demonstrou essa intenção — o perito afirmou não ser possível determinar intencionalidade, e a ré apresentou documentação de desenvolvimento próprio. A pretensão de que a reincidência fosse valorada como "indício de má-fé" ou "elemento de maior rigor na análise" foi implicitamente rejeitada pela sentença ao afirmar que "a reincidência não pode ser confundida com reiteração automática do ilícito". A sentença enfrentou o tema com a profundidade que o caso exigia. Da alegada omissão quanto à tutela inibitória e à obrigação de fazer A embargante alega que a sentença não enfrentou de forma autônoma o pedido de tutela inibitória e obrigação de não fazer, concentrando-se apenas na análise da concorrência desleal e dos danos. Não há omissão. O dispositivo da sentença é claro e abrangente: "JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por VALE D'OURO IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO S/A". A expressão "todos os pedidos" alcança, necessariamente, o pedido de tutela inibitória e a obrigação de não fazer. A tutela inibitória tem como pressuposto a probabilidade do ilícito. Se a sentença concluiu — com base em prova técnica robusta — que não há ilícito a reprimir, a tutela inibitória perde seu objeto. Não há que se falar em omissão quando a rejeição do pedido principal (reconhecimento de violação) acarreta, por consequência lógica e necessária, a rejeição dos pedidos acessórios. A sentença é coerente: sem ilícito, não há o que inibir. Da alegada omissão quanto aos danos materiais, lucros cessantes e possibilidade de apuração em liquidação A embargante alega que a sentença não enfrentou a possibilidade de condenação genérica (art. 491 do CPC) e de apuração dos danos em liquidação de sentença, nos termos da Lei nº 9.279/96. Não há omissão. A sentença enfrentou expressamente a questão, concluindo que não há prova do fato gerador do dano — condição indispensável para qualquer condenação indenizatória. A liquidação de sentença destina-se a quantificar o prejuízo já demonstrado, e não a suprir a falta de demonstração de sua existência. O art. 491 do CPC, que autoriza a sentença condenatória genérica, pressupõe que já tenha sido reconhecido o dever de indenizar, restando apenas a quantificação. No caso, a sentença não reconheceu o dever de indenizar porque não houve violação de direito. Sem ilícito, não há dano a liquidar. A embargante confunde a apuração do quantum (liquidação) com a prova do an debeatur (fato gerador). A ausência de prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC) inviabiliza a condenação, ainda que para posterior liquidação. Da alegada omissão quanto ao dano moral à pessoa jurídica A embargante alega que a sentença não apresentou fundamentação específica sobre o pedido de dano moral à pessoa jurídica, deixando de enfrentar a possibilidade de aplicação da Súmula 227 do STJ e o abalo à reputação comercial. Não há omissão. A sentença dedicou parágrafo específico ao tema, citando o entendimento consolidado do STJ de que, em casos de violação de marca ou concorrência desleal, o dano moral não é presumido (in re ipsa), exigindo-se a comprovação de efetiva lesão à honra, à reputação ou à imagem do titular do direito. A sentença concluiu que a autora não se desincumbiu desse ônus, pois não há prova de que a conduta da ré tenha abalado sua reputação comercial, diminuído seu conceito perante os consumidores ou causado qualquer espécie de constrangimento ou prejuízo moral. A Súmula 227 do STJ, invocada pela embargante, dispõe que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral", mas não dispensa a prova do efetivo abalo à honra objetiva. A sentença reconheceu a possibilidade jurídica do dano moral à pessoa jurídica, mas negou sua ocorrência no caso concreto por falta de comprovação. Não há omissão — há valoração probatória contrária ao interesse da embargante. Da alegada omissão quanto à distintividade do conjunto-imagem global A embargante alega que a sentença reduziu a controvérsia à impossibilidade de proteção de cores isoladas, deixando de enfrentar a distintividade do conjunto-imagem global da autora. Não há omissão. A sentença analisou o conjunto-imagem em sua globalidade, justamente por isso contratou perito designer gráfico para examinar todos os cinco elementos que compõem o trade dress: layout e composição, cores, assinatura visual, tipografia e hierarquia de informação, e elementos gráficos de apoio. A conclusão técnica — de que três dos cinco elementos apresentam diferenças claras — foi obtida justamente a partir da análise global e não de elementos isolados. A sentença reconheceu que a autora detém anterioridade de uso e registros no INPI, mas concluiu que a distintividade de seu conjunto-imagem não é suficiente para impedir que terceiros utilizem as mesmas cores primárias (vermelho e amarelo) com marcas nominativas, layout, tipografia e grafismos próprios. A referência ao art. 124, VIII, da LPI não foi uma limitação indevida da análise, mas uma explicação jurídica adicional sobre por que a similaridade cromática isolada — que o perito reconheceu — não gera, por si só, direito à exclusividade. Da alegada omissão quanto à aplicação dos arts. 195, III e IV, 209 e 210 da Lei nº 9.279/96. A embargante alega que a sentença não enfrentou de forma específica a incidência dos dispositivos legais que reprimem a concorrência desleal. Não há omissão. A sentença citou expressamente os arts. 195, III e IV, e 209 da Lei nº 9.279/96, analisando se os fatos comprovados nos autos subsumiam-se às hipóteses legais. A conclusão foi negativa: o art. 195 exige "meio fraudulento" (inciso III) ou "imitação que crie confusão" (inciso IV), e a prova técnica demonstrou que não há confusão apta a caracterizar o ilícito. O art. 209 da LPI assegura indenização ao prejudicado, mas condiciona a reparação à existência de ato ilícito. Como a sentença concluiu pela inexistência de violação, a incidência do art. 209 fica automaticamente afastada por falta de pressuposto fático. A sentença aplicou os dispositivos legais ao caso concreto — simplesmente não acolheu a pretensão autoral por entender que os pressupostos fáticos não foram preenchidos. Não há omissão, há decisão desfavorável. A sentença proferida nestes autos é clara, completa e suficientemente fundamentada, permitindo às partes — e aos tribunais superiores, quando for o caso — a compreensão integral das razões de decidir. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a sanar. Da multa por embargos protelatórios - rejeição A embargada requereu a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Rejeito o pedido. Embora a embargante tenha rediscutido o mérito da causa — o que, em tese, poderia caracterizar oposição protelatória —, verifico que os embargos foram opostos dentro do prazo legal, com indicação específica de pontos que a parte entendeu omissos, e com fundamentação jurídica minimamente articulada. A via aclaratória foi utilizada de forma inadequada, mas não de forma manifestamente protelatória, que é o requisito legal para a aplicação da multa. A rejeição dos embargos, por si só, não autoriza a aplicação automática da multa. A condenação exige a comprovação do intuito procrastinatório, que não vislumbro no caso concreto. Ante o exposto: a) REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Vale D'Ouro Importação & Exportação S/A, mantendo a sentença de ID 10707168093 em todos os seus termos, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC; b) REJEITO o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pela embargada; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga