Detalhe do processo

5006405-61.2026.4.03.6102

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006405-61.2026.4.03.6102 AUTOR: SONIA REGINA JUNQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA SANTOS POMPEU - SP407731 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por S.R.J. contra a União Federal – Fazenda Nacional, em que requer o reconhecimento e a declaração da isenção definitiva do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, em razão de alienação mental; a condenação da Ré à repetição do indébito tributário, com a restituição integral dos valores indevidamente retidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, no montante nominal de R$ 323.841,76, bem como das parcelas vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação; e a atualização monetária e incidência de juros de mora sobre o quantum debeatur exclusivamente pela Taxa SELIC. Requer, ainda, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da retenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria. A Autora sustenta ser portadora de grave e progressiva enfermidade neuropsiquiátrica, que se enquadraria formalmente na hipótese de alienação mental (CID-10: F31), conferindo-lhe direito à isenção do IRPF nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Relata que seu histórico patológico remonta ao início dos anos 2000, quando, no exercício de suas funções como Oficiala de Justiça Federal, passou a manifestar crises de transtorno do pânico, oscilações entre depressão e hipomania, e episódios de desorientação espacial, tendo exames de neuroimagem evidenciado atrofia cerebral focal, com diagnóstico de Doença dos Pequenos Vasos Cerebrais associada à gliose cerebral difusa. Descreve que foi aposentada por invalidez em 29/10/2004, retornando às atividades em 24/08/2008 por necessidade financeira, e que, em razão do agravamento progressivo do quadro, obteve aposentadoria por invalidez definitiva em 28/08/2012, conforme declaração do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Narra que, em 2019, apresentou grave piora neuropsiquiátrica, com episódios maníacos, desinibição comportamental e surtos psicóticos, conforme evolução de atendimento social hospitalar (ANEXO 6), e que entre 2019 e 2020 sobrevieram internações por déficits neurológicos focais, com formalização do diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar em estágio avançado, segundo documento médico do ANEXO 3. Relata que passou a residir em instituição geronto/geriátrica em São José do Rio Preto/SP, e posteriormente sob os cuidados de sua filha em Ribeirão Preto/SP. Aduz que, em 2024, o quadro se agravou com o surgimento de hidrocefalia de pressão normal, tendo sido submetida, em dezembro de 2024, a cirurgia de implantação de válvula de derivação ventrículo-peritoneal, com melhora parcial apenas quanto à marcha e ao controle esfincteriano, permanecendo o declínio cognitivo inalterado e irreversível, conforme relatório médico do neurologista Dr. Guilherme Riccioppo Rodrigues (ANEXO 4). Alega que os pareceres médicos são uníssonos quanto à inexistência de tratamento apto a reverter o quadro, apresentando atestado do psiquiatra assistente Dr. Túlio Fantoni Polimeno, datado de 28/04/2026, atestando acompanhamento desde 02/03/2021 e diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10: F31), com incapacidade para atividades habituais. Informa ter solicitado administrativamente à Unimed e ao Hospital São Lucas cópia de seus prontuários médicos, sem obter resposta até o ajuizamento, requerendo autorização para juntada posterior ou, subsidiariamente, expedição de ofício a essas instituições. Sustenta, com base nas Súmulas 598 e 627 do STJ, ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, bastando prova suficiente da doença grave por outros meios, e que não se exige contemporaneidade dos sintomas. Fundamenta o pedido de tutela de urgência na probabilidade do direito, decorrente da documentação médica acostada, e no perigo de dano, consistente no caráter alimentar dos proventos e nos custos com tratamento contínuo, aduzindo ainda a reversibilidade da medida. Requer a prioridade de tramitação em razão da idade (72 anos), nos termos do Estatuto da Pessoa Idosa, e protesta pela produção de provas, inclusive perícia médica judicial, caso o Juízo entenda necessário. É a síntese do necessário. DECIDO. A concessão de tutela de urgência pressupõe, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se vislumbra, ao menos neste juízo de cognição sumária, a urgência apta a justificar a medida requerida. Com efeito, a pretensão veiculada na inicial possui natureza eminentemente patrimonial, consistente na cessação de descontos tributários e na eventual repetição de valores. Trata-se, portanto, de direito plenamente reparável pela via ordinária, em caso de procedência do pedido ao final, mediante restituição administrativa ou judicial dos valores indevidamente retidos, inclusive com atualização monetária e juros, não se caracterizando situação de irreversibilidade ou de risco iminente ao resultado útil do processo que não possa aguardar o regular trâmite processual e o contraditório. Ademais, não consta dos autos comprovação de que a parte autora tenha formulado, em sede administrativa, pedido de reconhecimento da isenção perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com ou sem apresentação de laudo médico, tampouco que tenha havido decisão indeferitória nessa via. A ausência de prévia provocação administrativa robustece a conclusão pela inexistência de urgência a justificar a intervenção judicial imediata e inaudita altera parte, na medida em que a própria parte autora não buscou, previamente, a via adequada e mais célere para a satisfação de sua pretensão junto ao órgão competente. Dessa forma, ausente o requisito do periculum in mora, deixo de apreciar, por ora, a probabilidade do direito, sendo prescindível o exame conjugado dos requisitos do artigo 300 do CPC quando um deles não se encontra preenchido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se a União Federal para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Após, à parte autora para réplica, no prazo legal. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SONIA REGINA JUNQUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA SANTOS POMPEU

OAB: 407731/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006405-61.2026.4.03.6102 AUTOR: SONIA REGINA JUNQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA SANTOS POMPEU - SP407731 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por S.R.J. contra a União Federal – Fazenda Nacional, em que requer o reconhecimento e a declaração da isenção definitiva do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, em razão de alienação mental; a condenação da Ré à repetição do indébito tributário, com a restituição integral dos valores indevidamente retidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, no montante nominal de R$ 323.841,76, bem como das parcelas vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação; e a atualização monetária e incidência de juros de mora sobre o quantum debeatur exclusivamente pela Taxa SELIC. Requer, ainda, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da retenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria. A Autora sustenta ser portadora de grave e progressiva enfermidade neuropsiquiátrica, que se enquadraria formalmente na hipótese de alienação mental (CID-10: F31), conferindo-lhe direito à isenção do IRPF nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Relata que seu histórico patológico remonta ao início dos anos 2000, quando, no exercício de suas funções como Oficiala de Justiça Federal, passou a manifestar crises de transtorno do pânico, oscilações entre depressão e hipomania, e episódios de desorientação espacial, tendo exames de neuroimagem evidenciado atrofia cerebral focal, com diagnóstico de Doença dos Pequenos Vasos Cerebrais associada à gliose cerebral difusa. Descreve que foi aposentada por invalidez em 29/10/2004, retornando às atividades em 24/08/2008 por necessidade financeira, e que, em razão do agravamento progressivo do quadro, obteve aposentadoria por invalidez definitiva em 28/08/2012, conforme declaração do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Narra que, em 2019, apresentou grave piora neuropsiquiátrica, com episódios maníacos, desinibição comportamental e surtos psicóticos, conforme evolução de atendimento social hospitalar (ANEXO 6), e que entre 2019 e 2020 sobrevieram internações por déficits neurológicos focais, com formalização do diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar em estágio avançado, segundo documento médico do ANEXO 3. Relata que passou a residir em instituição geronto/geriátrica em São José do Rio Preto/SP, e posteriormente sob os cuidados de sua filha em Ribeirão Preto/SP. Aduz que, em 2024, o quadro se agravou com o surgimento de hidrocefalia de pressão normal, tendo sido submetida, em dezembro de 2024, a cirurgia de implantação de válvula de derivação ventrículo-peritoneal, com melhora parcial apenas quanto à marcha e ao controle esfincteriano, permanecendo o declínio cognitivo inalterado e irreversível, conforme relatório médico do neurologista Dr. Guilherme Riccioppo Rodrigues (ANEXO 4). Alega que os pareceres médicos são uníssonos quanto à inexistência de tratamento apto a reverter o quadro, apresentando atestado do psiquiatra assistente Dr. Túlio Fantoni Polimeno, datado de 28/04/2026, atestando acompanhamento desde 02/03/2021 e diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10: F31), com incapacidade para atividades habituais. Informa ter solicitado administrativamente à Unimed e ao Hospital São Lucas cópia de seus prontuários médicos, sem obter resposta até o ajuizamento, requerendo autorização para juntada posterior ou, subsidiariamente, expedição de ofício a essas instituições. Sustenta, com base nas Súmulas 598 e 627 do STJ, ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, bastando prova suficiente da doença grave por outros meios, e que não se exige contemporaneidade dos sintomas. Fundamenta o pedido de tutela de urgência na probabilidade do direito, decorrente da documentação médica acostada, e no perigo de dano, consistente no caráter alimentar dos proventos e nos custos com tratamento contínuo, aduzindo ainda a reversibilidade da medida. Requer a prioridade de tramitação em razão da idade (72 anos), nos termos do Estatuto da Pessoa Idosa, e protesta pela produção de provas, inclusive perícia médica judicial, caso o Juízo entenda necessário. É a síntese do necessário. DECIDO. A concessão de tutela de urgência pressupõe, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se vislumbra, ao menos neste juízo de cognição sumária, a urgência apta a justificar a medida requerida. Com efeito, a pretensão veiculada na inicial possui natureza eminentemente patrimonial, consistente na cessação de descontos tributários e na eventual repetição de valores. Trata-se, portanto, de direito plenamente reparável pela via ordinária, em caso de procedência do pedido ao final, mediante restituição administrativa ou judicial dos valores indevidamente retidos, inclusive com atualização monetária e juros, não se caracterizando situação de irreversibilidade ou de risco iminente ao resultado útil do processo que não possa aguardar o regular trâmite processual e o contraditório. Ademais, não consta dos autos comprovação de que a parte autora tenha formulado, em sede administrativa, pedido de reconhecimento da isenção perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com ou sem apresentação de laudo médico, tampouco que tenha havido decisão indeferitória nessa via. A ausência de prévia provocação administrativa robustece a conclusão pela inexistência de urgência a justificar a intervenção judicial imediata e inaudita altera parte, na medida em que a própria parte autora não buscou, previamente, a via adequada e mais célere para a satisfação de sua pretensão junto ao órgão competente. Dessa forma, ausente o requisito do periculum in mora, deixo de apreciar, por ora, a probabilidade do direito, sendo prescindível o exame conjugado dos requisitos do artigo 300 do CPC quando um deles não se encontra preenchido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se a União Federal para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Após, à parte autora para réplica, no prazo legal. Intimem-se.