Detalhe do processo

5006403-82.2026.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Federal de Campinas
Classe
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5006403-82.2026.4.03.6105 REQUERENTE: S. P. M., M. E. M. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PEDRO DE MATTOS RUSSO - SP314529 REQUERIDO: M. P. F. -. P., P. F. -. S. DECISÃO Vistos em decisão. ID nº 586967948: Cuida-se de pedido de restituição formulado por S. P. M. e M. E. M., visando a restituição de equipamentos eletrônicos apreendidos nos autos de nº 5003043-42.2026.4.03.6105, referentes ao IPL nº 5003030-43.2026.4.03.6105. Em apertada síntese, a defesa dos requerentes aduziu que, finda a análise pericial sobre os referidos bens, estes não mais interessariam à instrução da sobredita investigação, sendo possível, assim, a restituição. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal o fez em ID nº 587969193, requerendo que a autoridade policial esclarecesse se ainda havia interesse na manutenção da apreensão dos sobreditos bens. Por sua vez, a autoridade policial, no ID nº 591490508, informou que os bens em questão já foram devidamente periciados, não subsistindo interesse na manutenção da apreensão destes. Em nova manifestação de ID nº 592446422, o MPF pugnou pelo deferimento da restituição. Por fim, no ID nº 596039261, os requerentes reiteraram o pedido inicial para restituição dos equipamentos eletrônicos apreendidos. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Comporta deferimento o pedido formulado pelos requerentes, com a aquiescência do Parquet Federal. Conforme informado pelos requerentes e confirmado pela autoridade policial, os equipamentos eletrônicos em questão já foram submetidos a exame pericial, sendo destes extraídos os dados e elementos que pudessem interessar à investigação em curso nos autos de IPL nº 5003030-43.2026.4.03.6105. Em verdade, os laudos acostados no ID nº 591945527-Fls. 79/84 e 122/130 do sobredito inquérito policial atestam a extração de dados dos equipamentos de que se pleiteia a devolução, bem como a elaboração de relatório de análise e resultado dos exames periciais realizados. Prevê o artigo 120 do Código de Processo Penal que inexistindo dúvidas quanto ao direito do requerente, poderá o juiz proceder à liberação dos objetos apreendidos com a respectiva devolução ao seu proprietário, quando não interessarem mais ao processo. Cumpre ressaltar que o que interessa ao feito são os dados constantes dos equipamentos eletrônicos e não estes em si, sendo tais equipamentos apenas o suporte físico dos referidos dados. No caso dos sobreditos bens, diante da perícia já realizada, estes não mais interessam à investigação em curso. Dessarte, tratando-se os equipamentos eletrônicos de bens lícitos e que não mais interessa ao feito, rigor a sua devolução aos legítimos proprietários. Diante do exposto, DETERMINO A RESTITUIÇÃO aos requerentes S. P. M. e M. E. M. dos seguintes equipamentos eletrônicos: 01. 01 (um) aparelho de telefonia celular, da marca Blackview, modelo BV9300 Pro, IMEI (1) nº 357411131156265 e 357411131156273, nº de série BV9300PNEU0027614; 02. 01 (um) parelho de telefonia celular, da marca Motorola, modelo XT2347-1 (Moto G84 5G), de cor predominante azul, IMEI nº 359556482562913 e 359556482562921, nº de série 0084763610; 03. 01 (um) Notebook, marca DELL, modelo INSPIRON P75F, cor cinza, com SSD Kingston 240GB e acompanhado de fonte de alimentação; 04. Três discos rígidos (HD), acompanhados de 2 cabos de dados, sendo: a) 01 (um) da marca WD (Western Digital), modelo WDBYFT0020BYL-0B, número de série WXT1A379CCVU, de cor amarela, com capacidade nominal de 2TB; b) 01 (um) da marca Seagate, modelo SRD0NF1, número de série NA848256, de cor preta, com capacidade nominal de 1TB; c) 01 (um) da marca WD (Western Digital), modelo WD 3200BMV External, número de série WD-WXE309AR0942, com capacidade nominal de 320GB. INTIMEM-SE os requerentes, por intermédio do defensor constituído, acerca da restituição dos bens acima elencados. COMUNIQUE-SE à autoridade policial o deferimento da restituição dos sobreditos equipamentos apreendidos, para que adote as providências necessárias para a entrega destes. Por fim, TRASLADE-SE cópia da presente decisão para os autos de nº 5003030-43.2026.4.03.6105. Após as intimações, nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, ARQUIVE-SE o feito Publique-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Campinas, assinado eletronicamente. LEONARDO LIMEIRA SANTOS Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor M. E. M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO DE MATTOS RUSSO

OAB: 314529/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5006403-82.2026.4.03.6105 REQUERENTE: S. P. M., M. E. M. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PEDRO DE MATTOS RUSSO - SP314529 REQUERIDO: M. P. F. -. P., P. F. -. S. DECISÃO Vistos em decisão. ID nº 586967948: Cuida-se de pedido de restituição formulado por S. P. M. e M. E. M., visando a restituição de equipamentos eletrônicos apreendidos nos autos de nº 5003043-42.2026.4.03.6105, referentes ao IPL nº 5003030-43.2026.4.03.6105. Em apertada síntese, a defesa dos requerentes aduziu que, finda a análise pericial sobre os referidos bens, estes não mais interessariam à instrução da sobredita investigação, sendo possível, assim, a restituição. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal o fez em ID nº 587969193, requerendo que a autoridade policial esclarecesse se ainda havia interesse na manutenção da apreensão dos sobreditos bens. Por sua vez, a autoridade policial, no ID nº 591490508, informou que os bens em questão já foram devidamente periciados, não subsistindo interesse na manutenção da apreensão destes. Em nova manifestação de ID nº 592446422, o MPF pugnou pelo deferimento da restituição. Por fim, no ID nº 596039261, os requerentes reiteraram o pedido inicial para restituição dos equipamentos eletrônicos apreendidos. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Comporta deferimento o pedido formulado pelos requerentes, com a aquiescência do Parquet Federal. Conforme informado pelos requerentes e confirmado pela autoridade policial, os equipamentos eletrônicos em questão já foram submetidos a exame pericial, sendo destes extraídos os dados e elementos que pudessem interessar à investigação em curso nos autos de IPL nº 5003030-43.2026.4.03.6105. Em verdade, os laudos acostados no ID nº 591945527-Fls. 79/84 e 122/130 do sobredito inquérito policial atestam a extração de dados dos equipamentos de que se pleiteia a devolução, bem como a elaboração de relatório de análise e resultado dos exames periciais realizados. Prevê o artigo 120 do Código de Processo Penal que inexistindo dúvidas quanto ao direito do requerente, poderá o juiz proceder à liberação dos objetos apreendidos com a respectiva devolução ao seu proprietário, quando não interessarem mais ao processo. Cumpre ressaltar que o que interessa ao feito são os dados constantes dos equipamentos eletrônicos e não estes em si, sendo tais equipamentos apenas o suporte físico dos referidos dados. No caso dos sobreditos bens, diante da perícia já realizada, estes não mais interessam à investigação em curso. Dessarte, tratando-se os equipamentos eletrônicos de bens lícitos e que não mais interessa ao feito, rigor a sua devolução aos legítimos proprietários. Diante do exposto, DETERMINO A RESTITUIÇÃO aos requerentes S. P. M. e M. E. M. dos seguintes equipamentos eletrônicos: 01. 01 (um) aparelho de telefonia celular, da marca Blackview, modelo BV9300 Pro, IMEI (1) nº 357411131156265 e 357411131156273, nº de série BV9300PNEU0027614; 02. 01 (um) parelho de telefonia celular, da marca Motorola, modelo XT2347-1 (Moto G84 5G), de cor predominante azul, IMEI nº 359556482562913 e 359556482562921, nº de série 0084763610; 03. 01 (um) Notebook, marca DELL, modelo INSPIRON P75F, cor cinza, com SSD Kingston 240GB e acompanhado de fonte de alimentação; 04. Três discos rígidos (HD), acompanhados de 2 cabos de dados, sendo: a) 01 (um) da marca WD (Western Digital), modelo WDBYFT0020BYL-0B, número de série WXT1A379CCVU, de cor amarela, com capacidade nominal de 2TB; b) 01 (um) da marca Seagate, modelo SRD0NF1, número de série NA848256, de cor preta, com capacidade nominal de 1TB; c) 01 (um) da marca WD (Western Digital), modelo WD 3200BMV External, número de série WD-WXE309AR0942, com capacidade nominal de 320GB. INTIMEM-SE os requerentes, por intermédio do defensor constituído, acerca da restituição dos bens acima elencados. COMUNIQUE-SE à autoridade policial o deferimento da restituição dos sobreditos equipamentos apreendidos, para que adote as providências necessárias para a entrega destes. Por fim, TRASLADE-SE cópia da presente decisão para os autos de nº 5003030-43.2026.4.03.6105. Após as intimações, nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, ARQUIVE-SE o feito Publique-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Campinas, assinado eletronicamente. LEONARDO LIMEIRA SANTOS Juiz Federal Substituto