Detalhe do processo

5006401-02.2021.8.13.0245

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006401-02.2021.8.13.0245/MG AUTOR : MARCELLO HENRIQUE BARROSO FONSECA ADVOGADO(A) : CARLOS JOSE DE OLIVEIRA (OAB MG124637) ADVOGADO(A) : WILLIAN VITOR MOZER (OAB MG160855) ADVOGADO(A) : EDLENE PAULLEN GODOI DE CARVALHO (OAB MG202969) RÉU : CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela antecipada ajuizada por Marcello Henrique Barroso Fonseca em face de Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda. A autora celebrou com a parte ré, em 05/11/2019, contrato de consórcio sob a cota 51216/120-13, com prazo de 84 meses, objetivando crédito para aquisição de veículo automotor correspondente a 82,15% da categoria de referência. Afirma que a taxa de contribuição mensal inicial foi pactuada em 1,7442%, mas que, a partir de março de 2020, após a contemplação da cota, a administradora elevou unilateralmente o percentual de contribuição para 2,3702%. Sustenta a ilegalidade do critério de atualização das parcelas com base na tabela de preço sugerido pelo fabricante, aduzindo que a correção deveria observar o valor de mercado divulgado pela Tabela FIP. Alega, ainda, a configuração de venda casada quanto ao seguro prestamista embutido nas prestações mensais. Requereu a concessão de tutela provisória para autorizar o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso de R$ 1.463,70 (mil e quatrocentos e sessenta e três reais e setenta centavos), obstar ou cancelar anotações restritivas de crédito e manter a posse do bem. Ao final, pugnou pela anulação ou revisão das cláusulas contratuais, restabelecendo a contribuição mensal em 1,7442%, o recálculo do saldo com base na Tabela FIPE, o cancelamento e a repetição em dobro dos valores cobrados a título de seguro de vida prestamista. A parte ré, em contestação (Evento 10, DOC2), impugnou a gratuidade da justiça e manifestou desinteresse na conciliação prévia. No mérito, defendeu a regularidade integral da contratação, esclarecendo que o contrato foi pactuado sob a modalidade específica denominada "Plano Leve", em que o consorciado usufrui de parcelas reduzidas em 25% até o momento da contemplação. Ressaltou que, por ocasião da contemplação ocorrida na assembleia 43, a parte autora exerceu expressamente a opção pelo recebimento do crédito integral, incidindo a regra contratual de rateio da diferença de 25% nas parcelas vincendas, o que justifica o acréscimo do percentual de contribuição para 2,3702% . Afirmou a legitimidade da atualização do crédito e das parcelas com fulcro no preço do veículo sugerido pelo fabricante, nos termos do art. 27 da Lei 11.795/2008, afastando a aplicação da Tabela FIPE. Sustentou a validade da contratação do seguro de vida em grupo, pactuado mediante proposta autônoma em benefício mútuo da coletividade consorcial, refutando a tese de venda casada e o cabimento da repetição de indébito. A impugnação à assistência judiciária gratuita foi acolhida pelo juízo, indeferindo-se o benefício pleiteado (Evento 16). Contra essa decisão, o autor interpôs recurso de agravo de instrumento tombado sob o 1.0000.22.082305-8/001, ao qual a Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento para conceder a gratuidade de justiça (Evento 23, DOC2). Os pedidos de tutela de urgência foram indeferidos (Evento 26). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 30). A parte autora pugnou pela realização de perícia contábil (Evento 35). A prova técnica pericial contábil foi deferida pelo Juízo (Evento 39), tendo o respectivo laudo pericial contábil e os esclarecimentos sido juntados nos Eventos 75 e 83, respectivamente. O laudo pericial técnico foi regularmente homologado por despacho judicial, oportunidade em que se declarou encerrada a fase instrutória do feito (Evento 85). II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com trâmite regular e observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar ou matérias preliminares pendentes de julgamento. Cumpre assinalar que a presente relação jurídica submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a administradora de consórcio qualifica-se como prestadora de serviços perante o consorciado, destinatário final do crédito, nos moldes delineados pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. No entanto, a incidência da legislação protetiva não conduz à presunção absoluta de veracidade das pretensões do consumidor, tampouco desnatura os preceitos específicos e sistemáticos que regem o mútuo autofinanciamento consorcial, disciplinado primordialmente pela Lei Federal nº 11.795/2008. Assim, passo ao exame do mérito. - Majoração da parcela mensal e opção contratual pelo "Plano Leve" A parte autora sustenta a ocorrência de abusividade e quebra do equilíbrio contratual em razão da elevação do percentual de contribuição mensal de 1,7442% para 2,3702%, a partir de março de 2020, após a contemplação de sua cota consorcial. A pretensão não merece acolhimento. Com efeito, a documentação demonstra que o autor optou expressamente pela contratação da cota na modalidade denominada “Plano Leve” (Evento 1, DOCS 7/8), escolha que lhe proporcionou, durante o período anterior à contemplação, o pagamento de prestações em valor inferior ao exigido na modalidade ordinária. A sistemática está expressamente prevista na cláusula 31.2 do Regulamento Geral de Consórcio, que estabelece a redução de 25% do percentual de contribuição mensal até a contemplação da cota. Essa redução, contudo, não representa desconto definitivo da obrigação contratual, mas apenas diminuição temporária das contribuições, com a postergação da parcela correspondente. Por essa razão, a mesma cláusula prevê que, após a contemplação, caso o consorciado opte pelo recebimento integral do crédito, os 25% anteriormente reduzidos serão rateados entre as prestações vincendas. Se, ao contrário, optar pelo recebimento de 75% do crédito, não haverá alteração no valor das contribuições. No caso, além de ter escolhido o “Plano Leve”, o autor optou pelo recebimento integral do crédito após a contemplação. A elevação das prestações decorreu, portanto, da aplicação da consequência contratualmente prevista para essa escolha, consistente na recomposição dos valores que haviam sido temporariamente reduzidos. A prova pericial contábil confirmou a aplicação dessa sistemática. A perita esclareceu que o aumento do percentual de contribuição após a contemplação decorreu da modalidade “Plano Leve” e da opção pelo recebimento integral do crédito. Também afirmou que, diante dessa escolha, a parcela correspondente à redução de 25% deveria ser distribuída entre as prestações vincendas. A conclusão foi reforçada pelas respostas aos quesitos 2.7 e 2.8 da parte ré. A expert confirmou que o registro da Assembleia nº 45, realizada em 03/02/2020, sob o código “TOTAL COM RATEIO”, correspondia à opção pelo recebimento integral do crédito, com o consequente rateio dos 25% anteriormente reduzidos. A documentação demonstra, ainda, que o autor efetivamente usufruiu da integralidade do crédito, mediante a aquisição de veículo faturado no valor de R$ 47.125,39. Concretizou-se, assim, a hipótese prevista na cláusula 31.2 para a recomposição dos valores anteriormente reduzidos. Não houve, portanto, alteração unilateral do contrato pela parte ré, mas aplicação de regra previamente estabelecida, própria da modalidade escolhida pelo autor, em razão da opção pelo recebimento integral do crédito. A prova pericial também afastou a existência de juros remuneratórios ou de capitalização. Conforme consignado pela perita na conclusão do laudo, a operação de consórcio não se confunde com financiamento sujeito à incidência de juros remuneratórios, sendo a remuneração da administradora decorrente da taxa de administração prevista contratualmente. Em hipótese idêntica sobre a higidez do recálculo das parcelas decorrente da opção pelo crédito integral em planos de consórcio com prestações inicialmente reduzidas, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - CONSÓRCIO - "PLANO LITHT" COM PAGAMENTO DE PARCELAS 25% MENORES - OPÇÃO DO CONSORCIADO DE RECEBER 100% DO CRÉDITO QUANDO CONTEMPLADO - NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA NÃO PAGA ANTES DA CONTEMPLAÇÃO. No caso, a consorciada inicialmente aderiu ao plano "light", conforme proposta de participação em grupo de consórcio pagando pelo percentual de 75% do valor do credito, nos termos das clausulas do Regulamento de Consórcio. Correta a cobrança à parte autora, após a contemplação e escolha de 100% (cem por cento) do crédito, de prestações em valores superiores, de acordo com o saldo restante e ainda com o reajuste que variaram conforme o preço do bem, ou seja, conforme contrato e legislação pertinente ao caso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.093489-9/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2017, publicação da súmula em 17/03/2017) Sobre a legalidade do rateio do saldo remanescente em plano de prestação reduzida: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE CONSÓRCIO - PLANO MAIS LEVE - PAGAMENTO PARCIAL DO CRÉDITO - CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO - OPÇÃO PELO RECEBIMENTO INTEGRAL - SALDO REMANESCENTE - ACRÉSCIMO - LEGALIDADE. 1. Tendo optado o contratante pela adesão ao plano de consórcio para aquisição de veículo denominado "Mais Leve", com o parcelamento do valor correspondente a 67% (sessenta e sete por cento) da integralidade do crédito, optando, sem seguida, pelo recebimento do valor integral do contrato após o sorteio, deverá ele arcar com o pagamento do saldo remanescente do plano, acrescido 33% (trinta e três por cento) de seu valor, a fim de cumprir com suas obrigações nos moldes pactuados. 2. Uma vez cumprido o contrato de consórcio nos termos de seu regulamento, notadamente quanto à observância das obrigações financeiras de ambas as partes, não há que se falar abusividade pelo acréscimo de valores no saldo remanescente. 3. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.141629-8/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2019, publicação da súmula em 01/03/2019) Dessa forma, a majoração do percentual de contribuição mensal decorreu da sistemática contratualmente estabelecida para o “Plano Leve” e da opção do autor pelo recebimento integral do crédito, condições previamente informadas na proposta de participação e no instrumento contratual, em observância aos deveres de informação e transparência previstos nos artigos 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, por decorrer de previsão contratual expressa e de opção exercida pelo próprio autor, a recomposição das parcelas não configura abusividade, razão pela qual o pedido de revisão quanto a esse ponto deve ser julgado improcedente. - Critério de atualização do bem referencial e pretensão de vinculação à Tabela FIPE A parte autora pretende a alteração do parâmetro utilizado para o cálculo das prestações e do saldo devedor, sustentando que o valor da categoria de referência adotado pela administradora não corresponde à realidade de mercado e deveria observar a Tabela FIPE. Sem razão. A Lei nº 11.795/2008 estabelece, em seu art. 27, § 1º, que as obrigações e os direitos do consorciado de expressão pecuniária são identificados em percentual do preço do bem ou serviço referenciado no contrato de participação. No caso, as cláusulas 1.2 e 2ª do regulamento estabelecem como base de cálculo o preço do veículo básico do plano constante da tabela de preço sugerido ao público pela fabricante, vigente na data de cada Assembleia Geral Ordinária, sendo as prestações atualizadas conforme essa variação. O critério, portanto, foi expressamente pactuado e não se confunde com a Tabela FIPE, que constitui referência média de preços praticados no mercado de veículos, sujeita a variações decorrentes de região, conservação, características e condições de oferta e procura. Reconhecida a legalidade do índice de atualização adotado pelo contrato, fundado na tabela de preço sugerido pela montadora, resta desprovido de respaldo fático e normativo o pedido de retificação da base de cálculo das parcelas vinculando-a à Tabela FIPE. - Seguro prestamista, ausência de venda casada e inexistência de indébito A parte autora insurge-se contra a cobrança de prêmio de seguro prestamista, alegando a ocorrência de venda casada, em violação ao art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e requer a restituição em dobro dos valores pagos. Sem razão. A contratação do seguro prestamista não é, por si só, abusiva. A controvérsia limita-se a verificar se a adesão foi imposta como condição para a contratação do consórcio. No caso, a documentação demonstra que o seguro foi contratado em instrumento próprio e apartado, com manifestação expressa de vontade da parte autora. A proposta de participação também apresentava as opções de contratação com ou sem seguro, evidenciando a facultatividade da cobertura (Evento 1, DOC 7). Além disso, o termo de adesão informava expressamente a possibilidade de cancelamento do seguro a qualquer tempo, circunstância incompatível com a alegação de contratação compulsória. Sobre a legalidade do seguro prestamista quando formalizado em termo apartado e informado como faculdade ao consumidor, pronunciou-se o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VENDA CASADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por consumidor contra sentença proferida em ação revisional de contrato bancário que julgou improcedentes os pedidos iniciais, e reconheceu a validade da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada; (ii) possibilidade de repetição do indébito em dobro; e (iii) o cabimento da multa por litigância de má-fé requerida em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR O seguro prestamista não configura venda casada quando a contratação é facultativa, há previsão contratual de livre escolha da seguradora e existe instrumento apartado de seguro. Inexistente demonstração de cobrança indevida ou má-fé, fica prejudicada a repetição do indébito. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual ou utilização abusiva do processo, circunstâncias não verificadas na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. 1. "Não há venda casada no seguro prestamista quando o contrato evidencia contratação facultativa e liberdade de escolha da seguradora". 2. "A litigância de má-fé pressupõe demonstração de dolo processual, não se configurando pelo simples exercício do direito de recorrer." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.218911-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2026, publicação da súmula em 08/08/2026) Ausente prova de imposição da contratação do seguro como condição para a adesão ao consórcio, não se configura a prática vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. Consequentemente, sendo legítimas as cobranças, não há valores a restituir, ficando prejudicado o pedido de repetição do indébito, inclusive em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais encargos sucumbenciais em desfavor da parte autora, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos ao autor, com esteio no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Autor MARCELLO HENRIQUE BARROSO FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDLENE PAULLEN GODOI DE CARVALHO

OAB: 202969/MG

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EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG

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WILLIAN VITOR MOZER

OAB: 160855/MG

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CARLOS JOSE DE OLIVEIRA

OAB: 124637/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006401-02.2021.8.13.0245/MG AUTOR : MARCELLO HENRIQUE BARROSO FONSECA ADVOGADO(A) : CARLOS JOSE DE OLIVEIRA (OAB MG124637) ADVOGADO(A) : WILLIAN VITOR MOZER (OAB MG160855) ADVOGADO(A) : EDLENE PAULLEN GODOI DE CARVALHO (OAB MG202969) RÉU : CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela antecipada ajuizada por Marcello Henrique Barroso Fonseca em face de Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda. A autora celebrou com a parte ré, em 05/11/2019, contrato de consórcio sob a cota 51216/120-13, com prazo de 84 meses, objetivando crédito para aquisição de veículo automotor correspondente a 82,15% da categoria de referência. Afirma que a taxa de contribuição mensal inicial foi pactuada em 1,7442%, mas que, a partir de março de 2020, após a contemplação da cota, a administradora elevou unilateralmente o percentual de contribuição para 2,3702%. Sustenta a ilegalidade do critério de atualização das parcelas com base na tabela de preço sugerido pelo fabricante, aduzindo que a correção deveria observar o valor de mercado divulgado pela Tabela FIP. Alega, ainda, a configuração de venda casada quanto ao seguro prestamista embutido nas prestações mensais. Requereu a concessão de tutela provisória para autorizar o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso de R$ 1.463,70 (mil e quatrocentos e sessenta e três reais e setenta centavos), obstar ou cancelar anotações restritivas de crédito e manter a posse do bem. Ao final, pugnou pela anulação ou revisão das cláusulas contratuais, restabelecendo a contribuição mensal em 1,7442%, o recálculo do saldo com base na Tabela FIPE, o cancelamento e a repetição em dobro dos valores cobrados a título de seguro de vida prestamista. A parte ré, em contestação (Evento 10, DOC2), impugnou a gratuidade da justiça e manifestou desinteresse na conciliação prévia. No mérito, defendeu a regularidade integral da contratação, esclarecendo que o contrato foi pactuado sob a modalidade específica denominada "Plano Leve", em que o consorciado usufrui de parcelas reduzidas em 25% até o momento da contemplação. Ressaltou que, por ocasião da contemplação ocorrida na assembleia 43, a parte autora exerceu expressamente a opção pelo recebimento do crédito integral, incidindo a regra contratual de rateio da diferença de 25% nas parcelas vincendas, o que justifica o acréscimo do percentual de contribuição para 2,3702% . Afirmou a legitimidade da atualização do crédito e das parcelas com fulcro no preço do veículo sugerido pelo fabricante, nos termos do art. 27 da Lei 11.795/2008, afastando a aplicação da Tabela FIPE. Sustentou a validade da contratação do seguro de vida em grupo, pactuado mediante proposta autônoma em benefício mútuo da coletividade consorcial, refutando a tese de venda casada e o cabimento da repetição de indébito. A impugnação à assistência judiciária gratuita foi acolhida pelo juízo, indeferindo-se o benefício pleiteado (Evento 16). Contra essa decisão, o autor interpôs recurso de agravo de instrumento tombado sob o 1.0000.22.082305-8/001, ao qual a Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento para conceder a gratuidade de justiça (Evento 23, DOC2). Os pedidos de tutela de urgência foram indeferidos (Evento 26). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 30). A parte autora pugnou pela realização de perícia contábil (Evento 35). A prova técnica pericial contábil foi deferida pelo Juízo (Evento 39), tendo o respectivo laudo pericial contábil e os esclarecimentos sido juntados nos Eventos 75 e 83, respectivamente. O laudo pericial técnico foi regularmente homologado por despacho judicial, oportunidade em que se declarou encerrada a fase instrutória do feito (Evento 85). II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com trâmite regular e observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar ou matérias preliminares pendentes de julgamento. Cumpre assinalar que a presente relação jurídica submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a administradora de consórcio qualifica-se como prestadora de serviços perante o consorciado, destinatário final do crédito, nos moldes delineados pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. No entanto, a incidência da legislação protetiva não conduz à presunção absoluta de veracidade das pretensões do consumidor, tampouco desnatura os preceitos específicos e sistemáticos que regem o mútuo autofinanciamento consorcial, disciplinado primordialmente pela Lei Federal nº 11.795/2008. Assim, passo ao exame do mérito. - Majoração da parcela mensal e opção contratual pelo "Plano Leve" A parte autora sustenta a ocorrência de abusividade e quebra do equilíbrio contratual em razão da elevação do percentual de contribuição mensal de 1,7442% para 2,3702%, a partir de março de 2020, após a contemplação de sua cota consorcial. A pretensão não merece acolhimento. Com efeito, a documentação demonstra que o autor optou expressamente pela contratação da cota na modalidade denominada “Plano Leve” (Evento 1, DOCS 7/8), escolha que lhe proporcionou, durante o período anterior à contemplação, o pagamento de prestações em valor inferior ao exigido na modalidade ordinária. A sistemática está expressamente prevista na cláusula 31.2 do Regulamento Geral de Consórcio, que estabelece a redução de 25% do percentual de contribuição mensal até a contemplação da cota. Essa redução, contudo, não representa desconto definitivo da obrigação contratual, mas apenas diminuição temporária das contribuições, com a postergação da parcela correspondente. Por essa razão, a mesma cláusula prevê que, após a contemplação, caso o consorciado opte pelo recebimento integral do crédito, os 25% anteriormente reduzidos serão rateados entre as prestações vincendas. Se, ao contrário, optar pelo recebimento de 75% do crédito, não haverá alteração no valor das contribuições. No caso, além de ter escolhido o “Plano Leve”, o autor optou pelo recebimento integral do crédito após a contemplação. A elevação das prestações decorreu, portanto, da aplicação da consequência contratualmente prevista para essa escolha, consistente na recomposição dos valores que haviam sido temporariamente reduzidos. A prova pericial contábil confirmou a aplicação dessa sistemática. A perita esclareceu que o aumento do percentual de contribuição após a contemplação decorreu da modalidade “Plano Leve” e da opção pelo recebimento integral do crédito. Também afirmou que, diante dessa escolha, a parcela correspondente à redução de 25% deveria ser distribuída entre as prestações vincendas. A conclusão foi reforçada pelas respostas aos quesitos 2.7 e 2.8 da parte ré. A expert confirmou que o registro da Assembleia nº 45, realizada em 03/02/2020, sob o código “TOTAL COM RATEIO”, correspondia à opção pelo recebimento integral do crédito, com o consequente rateio dos 25% anteriormente reduzidos. A documentação demonstra, ainda, que o autor efetivamente usufruiu da integralidade do crédito, mediante a aquisição de veículo faturado no valor de R$ 47.125,39. Concretizou-se, assim, a hipótese prevista na cláusula 31.2 para a recomposição dos valores anteriormente reduzidos. Não houve, portanto, alteração unilateral do contrato pela parte ré, mas aplicação de regra previamente estabelecida, própria da modalidade escolhida pelo autor, em razão da opção pelo recebimento integral do crédito. A prova pericial também afastou a existência de juros remuneratórios ou de capitalização. Conforme consignado pela perita na conclusão do laudo, a operação de consórcio não se confunde com financiamento sujeito à incidência de juros remuneratórios, sendo a remuneração da administradora decorrente da taxa de administração prevista contratualmente. Em hipótese idêntica sobre a higidez do recálculo das parcelas decorrente da opção pelo crédito integral em planos de consórcio com prestações inicialmente reduzidas, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - CONSÓRCIO - "PLANO LITHT" COM PAGAMENTO DE PARCELAS 25% MENORES - OPÇÃO DO CONSORCIADO DE RECEBER 100% DO CRÉDITO QUANDO CONTEMPLADO - NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA NÃO PAGA ANTES DA CONTEMPLAÇÃO. No caso, a consorciada inicialmente aderiu ao plano "light", conforme proposta de participação em grupo de consórcio pagando pelo percentual de 75% do valor do credito, nos termos das clausulas do Regulamento de Consórcio. Correta a cobrança à parte autora, após a contemplação e escolha de 100% (cem por cento) do crédito, de prestações em valores superiores, de acordo com o saldo restante e ainda com o reajuste que variaram conforme o preço do bem, ou seja, conforme contrato e legislação pertinente ao caso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.093489-9/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2017, publicação da súmula em 17/03/2017) Sobre a legalidade do rateio do saldo remanescente em plano de prestação reduzida: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE CONSÓRCIO - PLANO MAIS LEVE - PAGAMENTO PARCIAL DO CRÉDITO - CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO - OPÇÃO PELO RECEBIMENTO INTEGRAL - SALDO REMANESCENTE - ACRÉSCIMO - LEGALIDADE. 1. Tendo optado o contratante pela adesão ao plano de consórcio para aquisição de veículo denominado "Mais Leve", com o parcelamento do valor correspondente a 67% (sessenta e sete por cento) da integralidade do crédito, optando, sem seguida, pelo recebimento do valor integral do contrato após o sorteio, deverá ele arcar com o pagamento do saldo remanescente do plano, acrescido 33% (trinta e três por cento) de seu valor, a fim de cumprir com suas obrigações nos moldes pactuados. 2. Uma vez cumprido o contrato de consórcio nos termos de seu regulamento, notadamente quanto à observância das obrigações financeiras de ambas as partes, não há que se falar abusividade pelo acréscimo de valores no saldo remanescente. 3. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.141629-8/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2019, publicação da súmula em 01/03/2019) Dessa forma, a majoração do percentual de contribuição mensal decorreu da sistemática contratualmente estabelecida para o “Plano Leve” e da opção do autor pelo recebimento integral do crédito, condições previamente informadas na proposta de participação e no instrumento contratual, em observância aos deveres de informação e transparência previstos nos artigos 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, por decorrer de previsão contratual expressa e de opção exercida pelo próprio autor, a recomposição das parcelas não configura abusividade, razão pela qual o pedido de revisão quanto a esse ponto deve ser julgado improcedente. - Critério de atualização do bem referencial e pretensão de vinculação à Tabela FIPE A parte autora pretende a alteração do parâmetro utilizado para o cálculo das prestações e do saldo devedor, sustentando que o valor da categoria de referência adotado pela administradora não corresponde à realidade de mercado e deveria observar a Tabela FIPE. Sem razão. A Lei nº 11.795/2008 estabelece, em seu art. 27, § 1º, que as obrigações e os direitos do consorciado de expressão pecuniária são identificados em percentual do preço do bem ou serviço referenciado no contrato de participação. No caso, as cláusulas 1.2 e 2ª do regulamento estabelecem como base de cálculo o preço do veículo básico do plano constante da tabela de preço sugerido ao público pela fabricante, vigente na data de cada Assembleia Geral Ordinária, sendo as prestações atualizadas conforme essa variação. O critério, portanto, foi expressamente pactuado e não se confunde com a Tabela FIPE, que constitui referência média de preços praticados no mercado de veículos, sujeita a variações decorrentes de região, conservação, características e condições de oferta e procura. Reconhecida a legalidade do índice de atualização adotado pelo contrato, fundado na tabela de preço sugerido pela montadora, resta desprovido de respaldo fático e normativo o pedido de retificação da base de cálculo das parcelas vinculando-a à Tabela FIPE. - Seguro prestamista, ausência de venda casada e inexistência de indébito A parte autora insurge-se contra a cobrança de prêmio de seguro prestamista, alegando a ocorrência de venda casada, em violação ao art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e requer a restituição em dobro dos valores pagos. Sem razão. A contratação do seguro prestamista não é, por si só, abusiva. A controvérsia limita-se a verificar se a adesão foi imposta como condição para a contratação do consórcio. No caso, a documentação demonstra que o seguro foi contratado em instrumento próprio e apartado, com manifestação expressa de vontade da parte autora. A proposta de participação também apresentava as opções de contratação com ou sem seguro, evidenciando a facultatividade da cobertura (Evento 1, DOC 7). Além disso, o termo de adesão informava expressamente a possibilidade de cancelamento do seguro a qualquer tempo, circunstância incompatível com a alegação de contratação compulsória. Sobre a legalidade do seguro prestamista quando formalizado em termo apartado e informado como faculdade ao consumidor, pronunciou-se o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VENDA CASADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por consumidor contra sentença proferida em ação revisional de contrato bancário que julgou improcedentes os pedidos iniciais, e reconheceu a validade da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada; (ii) possibilidade de repetição do indébito em dobro; e (iii) o cabimento da multa por litigância de má-fé requerida em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR O seguro prestamista não configura venda casada quando a contratação é facultativa, há previsão contratual de livre escolha da seguradora e existe instrumento apartado de seguro. Inexistente demonstração de cobrança indevida ou má-fé, fica prejudicada a repetição do indébito. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual ou utilização abusiva do processo, circunstâncias não verificadas na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. 1. "Não há venda casada no seguro prestamista quando o contrato evidencia contratação facultativa e liberdade de escolha da seguradora". 2. "A litigância de má-fé pressupõe demonstração de dolo processual, não se configurando pelo simples exercício do direito de recorrer." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.218911-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2026, publicação da súmula em 08/08/2026) Ausente prova de imposição da contratação do seguro como condição para a adesão ao consórcio, não se configura a prática vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. Consequentemente, sendo legítimas as cobranças, não há valores a restituir, ficando prejudicado o pedido de repetição do indébito, inclusive em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais encargos sucumbenciais em desfavor da parte autora, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos ao autor, com esteio no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se.