5006399-98.2025.8.13.0016
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5006399-98.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: FRANCESIO SAWADA CPF: 258.153.776-00 RÉU: SONIA APARECIDA MOURA SAWADA CPF: 263.689.606-63 SENTENÇA Vistos, etc. Defiro o pedido formulado na petição ID nº 10679727446. Proceda a Secretaria às anotações necessárias para excluir o nome da advogada CAMILA FERREIRA DA SILVA, OAB/MG nº 240.781, dos registros do processo, a fim de que não receba futuras publicações e intimações. As notificações deverão ser dirigidas exclusivamente aos demais patronos constituídos nos autos. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela ajuizada por FRANCÉSIO SAWADA em face de sua esposa, SÔNIA APARECIDA MOURA SAWADA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o requerente, em síntese, que a requerida, atualmente com 68 anos de idade, foi diagnosticada com Demência (CID F03), conforme laudo médico inicial (ID nº 10495297730). Alega que, em decorrência da enfermidade, ela se encontra incapaz de gerir sua pessoa e administrar seus bens. Pede, assim, a decretação de sua interdição e a nomeação do requerente como seu curador definitivo, pleiteando a concessão de tutela de urgência para nomeação como curador provisório. A tutela de urgência foi deferida (ID nº 10501296425), nomeando o autor como curador provisório, com a lavratura do respectivo termo (ID nº 10511339500). Realizada audiência de entrevista com a interditanda (ID nº 10544149807), foi-lhe nomeada curadora especial a Defensoria Pública, que apresentou impugnação por negativa geral (ID nº 10556610709). Foi determinada a realização de perícia médica (ID nº 10573125071). O Laudo Pericial foi juntado no documento ID nº 10627923799, concluindo que a pericianda é portadora de “Demência (CID F03)”, de caráter permanente, condição que a incapacita de praticar atos negociais ou patrimoniais. Instado a se manifestar em parecer final (ID nº 10642094146), o Ministério Público, com base no conjunto probatório, em especial o laudo pericial, opinou pela procedência do pedido de interdição, com a nomeação do autor como curador definitivo. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, com prova pericial e documental suficiente para o deslinde da causa. A controvérsia cinge-se à verificação da capacidade da Sra. SÔNIA APARECIDA MOURA SAWADA para praticar os atos da vida civil. A curatela é medida extraordinária, destinada a proteger a pessoa e o patrimônio daqueles que, por alguma causa, não possuem discernimento para gerir a própria vida, conforme dispõe o art. 1.767, I, do Código Civil. No caso dos autos, a incapacidade da requerida para os atos de natureza patrimonial e negocial restou inequivocamente comprovada. O Laudo Médico Pericial ID nº 10627923799 é conclusivo, atestando que a interditanda é portadora de Demência (CID F03), em caráter permanente. O perito judicial afirmou que a pericianda não tem capacidade de, por si e sem assistência de outra pessoa, praticar atos negociais ou patrimoniais. A nomeação do requerente como curador é a medida que melhor atende ao interesse da interditanda. A lei estabelece uma ordem de preferência, e o cônjuge, na ausência de separação de fato ou judicial, está apto a exercer o encargo (art. 1.775 do Código Civil). Os autos demonstram que o Sr. Francésio já exerce os cuidados de fato com sua esposa, não havendo qualquer elemento que desabone sua conduta. O parecer do Ministério Público (ID nº 10642094146) corrobora esse entendimento, opinando pela procedência do pedido. Dessa forma, estando comprovada a incapacidade e a aptidão do requerente para o múnus, a procedência do pedido é medida que se impõe para a devida proteção da pessoa e dos bens da curatelada. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de SÔNIA APARECIDA MOURA SAWADA, declarando-a relativamente incapaz para exercer os atos de natureza patrimonial e negocial. Por consequência: A curatela restringir-se-á aos atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólumes os direitos da curatelada ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho, conforme dispõe a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Nomeio o requerente, FRANCÉSIO SAWADA, para o exercício da curatela, o qual deverá representar a curatelada nos termos acima. Fica vedada a movimentação de contas bancárias, aplicações financeiras ou a alienação de bens de qualquer natureza pertencentes à curatelada sem prévia autorização judicial. Lavre-se o competente Termo de Curatela Definitiva, intimando-se o curador para assinatura, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da nomeação. O curador deverá prestar contas anualmente, conforme disposto no artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Determino que sejam tomadas as providências para cumprimento do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, com a inscrição da sentença no registro de pessoas naturais e a publicação na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do CNJ, bem como na imprensa local e no órgão oficial, na forma da lei. Expeça-se o necessário. Custas já recolhidas (ID nº 10496585673). Sem condenação em honorários advocatícios, dada a natureza do procedimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FRANCESIO SAWADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA FERREIRA DA SILVA
OAB: 240781/MG
RENATO AGOSTINHO TAMBURINI MACHADO
OAB: 126790/MG
FABIO AGOSTINHO TAMBURINI MACHADO
OAB: 109259/MG
NATALIA MARIA TIBURCIO PARREIRA
OAB: 192818/MG
FERNANDO ANTONIO TAMBURINI MACHADO
OAB: 73730/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5006399-98.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: FRANCESIO SAWADA CPF: 258.153.776-00 RÉU: SONIA APARECIDA MOURA SAWADA CPF: 263.689.606-63 SENTENÇA Vistos, etc. Defiro o pedido formulado na petição ID nº 10679727446. Proceda a Secretaria às anotações necessárias para excluir o nome da advogada CAMILA FERREIRA DA SILVA, OAB/MG nº 240.781, dos registros do processo, a fim de que não receba futuras publicações e intimações. As notificações deverão ser dirigidas exclusivamente aos demais patronos constituídos nos autos. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela ajuizada por FRANCÉSIO SAWADA em face de sua esposa, SÔNIA APARECIDA MOURA SAWADA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o requerente, em síntese, que a requerida, atualmente com 68 anos de idade, foi diagnosticada com Demência (CID F03), conforme laudo médico inicial (ID nº 10495297730). Alega que, em decorrência da enfermidade, ela se encontra incapaz de gerir sua pessoa e administrar seus bens. Pede, assim, a decretação de sua interdição e a nomeação do requerente como seu curador definitivo, pleiteando a concessão de tutela de urgência para nomeação como curador provisório. A tutela de urgência foi deferida (ID nº 10501296425), nomeando o autor como curador provisório, com a lavratura do respectivo termo (ID nº 10511339500). Realizada audiência de entrevista com a interditanda (ID nº 10544149807), foi-lhe nomeada curadora especial a Defensoria Pública, que apresentou impugnação por negativa geral (ID nº 10556610709). Foi determinada a realização de perícia médica (ID nº 10573125071). O Laudo Pericial foi juntado no documento ID nº 10627923799, concluindo que a pericianda é portadora de “Demência (CID F03)”, de caráter permanente, condição que a incapacita de praticar atos negociais ou patrimoniais. Instado a se manifestar em parecer final (ID nº 10642094146), o Ministério Público, com base no conjunto probatório, em especial o laudo pericial, opinou pela procedência do pedido de interdição, com a nomeação do autor como curador definitivo. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, com prova pericial e documental suficiente para o deslinde da causa. A controvérsia cinge-se à verificação da capacidade da Sra. SÔNIA APARECIDA MOURA SAWADA para praticar os atos da vida civil. A curatela é medida extraordinária, destinada a proteger a pessoa e o patrimônio daqueles que, por alguma causa, não possuem discernimento para gerir a própria vida, conforme dispõe o art. 1.767, I, do Código Civil. No caso dos autos, a incapacidade da requerida para os atos de natureza patrimonial e negocial restou inequivocamente comprovada. O Laudo Médico Pericial ID nº 10627923799 é conclusivo, atestando que a interditanda é portadora de Demência (CID F03), em caráter permanente. O perito judicial afirmou que a pericianda não tem capacidade de, por si e sem assistência de outra pessoa, praticar atos negociais ou patrimoniais. A nomeação do requerente como curador é a medida que melhor atende ao interesse da interditanda. A lei estabelece uma ordem de preferência, e o cônjuge, na ausência de separação de fato ou judicial, está apto a exercer o encargo (art. 1.775 do Código Civil). Os autos demonstram que o Sr. Francésio já exerce os cuidados de fato com sua esposa, não havendo qualquer elemento que desabone sua conduta. O parecer do Ministério Público (ID nº 10642094146) corrobora esse entendimento, opinando pela procedência do pedido. Dessa forma, estando comprovada a incapacidade e a aptidão do requerente para o múnus, a procedência do pedido é medida que se impõe para a devida proteção da pessoa e dos bens da curatelada. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de SÔNIA APARECIDA MOURA SAWADA, declarando-a relativamente incapaz para exercer os atos de natureza patrimonial e negocial. Por consequência: A curatela restringir-se-á aos atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólumes os direitos da curatelada ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho, conforme dispõe a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Nomeio o requerente, FRANCÉSIO SAWADA, para o exercício da curatela, o qual deverá representar a curatelada nos termos acima. Fica vedada a movimentação de contas bancárias, aplicações financeiras ou a alienação de bens de qualquer natureza pertencentes à curatelada sem prévia autorização judicial. Lavre-se o competente Termo de Curatela Definitiva, intimando-se o curador para assinatura, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da nomeação. O curador deverá prestar contas anualmente, conforme disposto no artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Determino que sejam tomadas as providências para cumprimento do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, com a inscrição da sentença no registro de pessoas naturais e a publicação na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do CNJ, bem como na imprensa local e no órgão oficial, na forma da lei. Expeça-se o necessário. Custas já recolhidas (ID nº 10496585673). Sem condenação em honorários advocatícios, dada a natureza do procedimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas