5006395-92.2021.8.13.0439
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
- Classe
- AçãO POPULAR
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5006395-92.2021.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO POPULAR (66) ASSUNTO: [Recursos Hídricos, Poluição, Área de Preservação Permanente, Saneamento, Interesses ou Direitos Difusos] AUTOR: HITLER ESPEDITO DE ANDRADE CPF: 044.979.707-44 RÉU: MUNICIPIO DE MURIAE CPF: 17.947.581/0001-76 e outros DECISÃO Trata-se de ação popular ajuizada por Hitler Espedito de Andrade em face do Município de Muriaé e do Departamento Municipal de Saneamento Urbano (DEMSUR), na qual foi produzida prova pericial técnica de engenharia ambiental. O perito nomeado apresentou o laudo pericial detalhado (ID 10609799031). O autor apresentou impugnação ao laudo (ID 10626730080), alegando parcialidade do perito, insuficiência técnica e contradições na análise de estabilidade e do licenciamento ambiental. Pediu esclarecimentos ou a realização de nova perícia. O DEMSUR (ID 10642956506) e o Município de Muriaé (ID 10645343978) manifestaram concordância com o laudo pericial, pugnando pela sua homologação. O Ministério Público (ID 10644994539) apresentou manifestação favorável à homologação do trabalho técnico, ressaltando que o laudo respondeu de forma adequada aos quesitos e que a discordância do autor reflete mero inconformismo com o resultado. DECIDO. A impugnação apresentada pelo autor não merece acolhimento. O perito nomeado pelo Juízo realizou vistoria direta na área do aterro sanitário, analisou detalhadamente os documentos técnicos pertinentes e respondeu de forma fundamentada e isenta a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público, cumprindo rigorosamente os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. O inconformismo do autor com as conclusões desfavoráveis à sua tese inicial não é motivo suficiente para rejeitar a prova pericial, destituir o perito ou determinar a realização de nova perícia. A realização de segunda perícia é medida de exceção, reservada para as hipóteses em que a matéria não tiver sido suficientemente esclarecida (artigo 480 do Código de Processo Civil), o que não ocorre na situação em análise, em que o laudo é exaustivo e conclusivo. As alegações de parcialidade são genéricas e desprovidas de suporte probatório. O fato de o perito fazer referência a informações prestadas pelos assistentes técnicos das partes durante a vistoria de campo faz parte da dinâmica natural do trabalho pericial e está previsto no artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, não indicando perda de isenção. Além disso, o próprio Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela suficiência e regularidade do laudo apresentado, validando a sua aptidão técnica para instruir o julgamento de mérito. Diante disso, a rejeição da impugnação e a homologação do laudo pericial são medidas necessárias, restando encerrada a fase de instrução, uma vez que não há outras provas pendentes de produção. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo autor e HOMOLOGO, para todos os efeitos legais, o laudo pericial de ID 10609799031. DECLARO encerrada a fase de instrução processual, nos termos do artigo 364 do Código de Processo Civil, determinando a intimação das partes para apresentarem suas alegações finais por escrito (memoriais), no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor, seguido pelos réus (Município e DEMSUR). Decorridos os prazos das partes, dê-se vista final ao Ministério Público para a apresentação de seu parecer de mérito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, proceda-se à conclusão dos autos para julgamento. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SANEAMENTO URBANO - DEMSUR
Autor HITLER ESPEDITO DE ANDRADE
Réu MUNICIPIO DE MURIAE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE RUFINO DE SOUZA JUNIOR
OAB: 73426/MG
AFONSO LUIZ MENDES ABRITTA
OAB: 103068/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5006395-92.2021.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO POPULAR (66) ASSUNTO: [Recursos Hídricos, Poluição, Área de Preservação Permanente, Saneamento, Interesses ou Direitos Difusos] AUTOR: HITLER ESPEDITO DE ANDRADE CPF: 044.979.707-44 RÉU: MUNICIPIO DE MURIAE CPF: 17.947.581/0001-76 e outros DECISÃO Trata-se de ação popular ajuizada por Hitler Espedito de Andrade em face do Município de Muriaé e do Departamento Municipal de Saneamento Urbano (DEMSUR), na qual foi produzida prova pericial técnica de engenharia ambiental. O perito nomeado apresentou o laudo pericial detalhado (ID 10609799031). O autor apresentou impugnação ao laudo (ID 10626730080), alegando parcialidade do perito, insuficiência técnica e contradições na análise de estabilidade e do licenciamento ambiental. Pediu esclarecimentos ou a realização de nova perícia. O DEMSUR (ID 10642956506) e o Município de Muriaé (ID 10645343978) manifestaram concordância com o laudo pericial, pugnando pela sua homologação. O Ministério Público (ID 10644994539) apresentou manifestação favorável à homologação do trabalho técnico, ressaltando que o laudo respondeu de forma adequada aos quesitos e que a discordância do autor reflete mero inconformismo com o resultado. DECIDO. A impugnação apresentada pelo autor não merece acolhimento. O perito nomeado pelo Juízo realizou vistoria direta na área do aterro sanitário, analisou detalhadamente os documentos técnicos pertinentes e respondeu de forma fundamentada e isenta a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público, cumprindo rigorosamente os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. O inconformismo do autor com as conclusões desfavoráveis à sua tese inicial não é motivo suficiente para rejeitar a prova pericial, destituir o perito ou determinar a realização de nova perícia. A realização de segunda perícia é medida de exceção, reservada para as hipóteses em que a matéria não tiver sido suficientemente esclarecida (artigo 480 do Código de Processo Civil), o que não ocorre na situação em análise, em que o laudo é exaustivo e conclusivo. As alegações de parcialidade são genéricas e desprovidas de suporte probatório. O fato de o perito fazer referência a informações prestadas pelos assistentes técnicos das partes durante a vistoria de campo faz parte da dinâmica natural do trabalho pericial e está previsto no artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, não indicando perda de isenção. Além disso, o próprio Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela suficiência e regularidade do laudo apresentado, validando a sua aptidão técnica para instruir o julgamento de mérito. Diante disso, a rejeição da impugnação e a homologação do laudo pericial são medidas necessárias, restando encerrada a fase de instrução, uma vez que não há outras provas pendentes de produção. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo autor e HOMOLOGO, para todos os efeitos legais, o laudo pericial de ID 10609799031. DECLARO encerrada a fase de instrução processual, nos termos do artigo 364 do Código de Processo Civil, determinando a intimação das partes para apresentarem suas alegações finais por escrito (memoriais), no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor, seguido pelos réus (Município e DEMSUR). Decorridos os prazos das partes, dê-se vista final ao Ministério Público para a apresentação de seu parecer de mérito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, proceda-se à conclusão dos autos para julgamento. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé