5006393-97.2024.8.21.0018
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006393-97.2024.8.21.0018/RS AUTOR : WALTER ROBERTO KASPER ADVOGADO(A) : RODRIGO DE MOURA (OAB RS071040) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por WALTER ROBERTO KASPER em face do MUNICÍPIO DE MARATÁ / RS , objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais para fins de concessão de aposentadoria especial e pagamento de abono de permanência. Proferida a decisão de saneamento e organização do processo no evento 29, DESPADEC1 , este juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Fundo de Previdência Social, fixou os pontos fáticos controvertidos, delimitou as questões probatórias e determinou a intimação das partes para especificação fundamentada de provas. Intimada, a parte autora manifestou-se tempestivamente no evento 35, PET1 , pugnando pela realização de perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho no Município de Maratá, sustentando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e os laudos administrativos fornecidos pelo réu são omissos e divergentes quanto à exposição a agentes nocivos, tais como ruído contínuo, agentes químicos, vibração de corpo inteiro e periculosidade. O Município de Maratá deixou transcorrer o prazo sem postular outras provas. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre a instrução probatória. É o relatório. Decido. O processo encontra-se saneado, restando pendente a definição e produção da prova técnica requerida. A controvérsia cinge-se à verificação do labor exercido em condições especiais pelo servidor público municipal nos períodos apontados na inicial, aplicando-se, por força da Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal, as normas do Regime Geral de Previdência Social regidas pela Lei nº 8.213/1991. A aferição da efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, bem como a intensidade, habitualidade e eventual eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), demanda conhecimento eminentemente técnico, impossível de ser suprido apenas pelos documentos acostados. Com efeito, os laudos técnicos colacionados com a inicial dizem respeito a outros municípios e empresas privadas, tendo sido expressamente impugnados pelo Município réu no evento 21, CONT1 . Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e as conclusões do laudo administrativo foram pontualmente impugnados pelo demandante no evento 27, RÉPLICA1 e no evento 35, PET1 , em razão de divergências sobre o maquinário operado (cabine aberta ou fechada) e da ausência de mensuração de agentes químicos e vibração. Desse modo, a realização da perícia técnica judicial no próprio ambiente de trabalho do Município de Maratá mostra-se indispensável para a correta elucidação dos pontos controvertidos fixados no evento 29, DESPADEC1 , evitando cerceamento de defesa e eventual nulidade por déficit probatório. Assim, o deferimento da prova pericial de engenharia de segurança do trabalho é medida que se impõe. Para a condução dos trabalhos periciais, nomeio o Engenheiro de Segurança do Trabalho César Vergani, profissional habilitado e devidamente cadastrado no sistema pericial deste Tribunal. Ressalta-se que a parte autora litiga sob o pálio da Gratuidade da Justiça, deferida no evento 3, DESPADEC1 , razão pela qual os honorários periciais observarão os limites e as tabelas regulamentares do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e do Conselho Nacional de Justiça aplicáveis às perícias com assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial técnica de engenharia de segurança do trabalho. NOMEIO como perito do juízo o Engenheiro de Segurança do Trabalho CÉSAR VERGANI , e intimo, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente sua proposta de honorários periciais (em estrita observância à tabela de Gratuidade da Justiça do TJRS) e indique a estimativa de data, horário e local para a realização da vistoria técnica, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimo as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem seus quesitos, na forma do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Intimo o Município de Maratá para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia integral dos Laudos Técnicos das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) ou Programas de Gerenciamento de Riscos (PGR) históricos correspondentes a todo o período contratual do autor, bem como para que franqueie integral acesso ao perito do juízo aos locais de trabalho, veículos e maquinários necessários à realização da diligência; Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial conclusivo, contados a partir da data da realização da vistoria. DO CUMPRIMENTO - apresentada a proposta de honorários e designada a data para início dos trabalhos, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. - juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, em atenção ao artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor WALTER ROBERTO KASPER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006393-97.2024.8.21.0018/RS AUTOR : WALTER ROBERTO KASPER ADVOGADO(A) : RODRIGO DE MOURA (OAB RS071040) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por WALTER ROBERTO KASPER em face do MUNICÍPIO DE MARATÁ / RS , objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais para fins de concessão de aposentadoria especial e pagamento de abono de permanência. Proferida a decisão de saneamento e organização do processo no evento 29, DESPADEC1 , este juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Fundo de Previdência Social, fixou os pontos fáticos controvertidos, delimitou as questões probatórias e determinou a intimação das partes para especificação fundamentada de provas. Intimada, a parte autora manifestou-se tempestivamente no evento 35, PET1 , pugnando pela realização de perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho no Município de Maratá, sustentando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e os laudos administrativos fornecidos pelo réu são omissos e divergentes quanto à exposição a agentes nocivos, tais como ruído contínuo, agentes químicos, vibração de corpo inteiro e periculosidade. O Município de Maratá deixou transcorrer o prazo sem postular outras provas. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre a instrução probatória. É o relatório. Decido. O processo encontra-se saneado, restando pendente a definição e produção da prova técnica requerida. A controvérsia cinge-se à verificação do labor exercido em condições especiais pelo servidor público municipal nos períodos apontados na inicial, aplicando-se, por força da Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal, as normas do Regime Geral de Previdência Social regidas pela Lei nº 8.213/1991. A aferição da efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, bem como a intensidade, habitualidade e eventual eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), demanda conhecimento eminentemente técnico, impossível de ser suprido apenas pelos documentos acostados. Com efeito, os laudos técnicos colacionados com a inicial dizem respeito a outros municípios e empresas privadas, tendo sido expressamente impugnados pelo Município réu no evento 21, CONT1 . Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e as conclusões do laudo administrativo foram pontualmente impugnados pelo demandante no evento 27, RÉPLICA1 e no evento 35, PET1 , em razão de divergências sobre o maquinário operado (cabine aberta ou fechada) e da ausência de mensuração de agentes químicos e vibração. Desse modo, a realização da perícia técnica judicial no próprio ambiente de trabalho do Município de Maratá mostra-se indispensável para a correta elucidação dos pontos controvertidos fixados no evento 29, DESPADEC1 , evitando cerceamento de defesa e eventual nulidade por déficit probatório. Assim, o deferimento da prova pericial de engenharia de segurança do trabalho é medida que se impõe. Para a condução dos trabalhos periciais, nomeio o Engenheiro de Segurança do Trabalho César Vergani, profissional habilitado e devidamente cadastrado no sistema pericial deste Tribunal. Ressalta-se que a parte autora litiga sob o pálio da Gratuidade da Justiça, deferida no evento 3, DESPADEC1 , razão pela qual os honorários periciais observarão os limites e as tabelas regulamentares do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e do Conselho Nacional de Justiça aplicáveis às perícias com assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial técnica de engenharia de segurança do trabalho. NOMEIO como perito do juízo o Engenheiro de Segurança do Trabalho CÉSAR VERGANI , e intimo, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente sua proposta de honorários periciais (em estrita observância à tabela de Gratuidade da Justiça do TJRS) e indique a estimativa de data, horário e local para a realização da vistoria técnica, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimo as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem seus quesitos, na forma do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Intimo o Município de Maratá para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia integral dos Laudos Técnicos das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) ou Programas de Gerenciamento de Riscos (PGR) históricos correspondentes a todo o período contratual do autor, bem como para que franqueie integral acesso ao perito do juízo aos locais de trabalho, veículos e maquinários necessários à realização da diligência; Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial conclusivo, contados a partir da data da realização da vistoria. DO CUMPRIMENTO - apresentada a proposta de honorários e designada a data para início dos trabalhos, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. - juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, em atenção ao artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil.