5006392-39.2024.8.13.0470
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5006392-39.2024.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: DIENNIFER GONCALVES MENDES CPF: 022.491.936-90 RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A CPF: 92.693.118/0001-60 DECISÃO Analisando os autos, verifico que o perito anteriormente nomeado informou não possuir domicílio profissional na Comarca de Paracatu/MG, manifestando-se no sentido de que a realização da perícia presencial nesta comarca implicaria elevados custos de deslocamento, razão pela qual condicionou a aceitação dos honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 à realização do exame por telemedicina ou, alternativamente, de forma presencial na cidade de Belo Horizonte/MG (ID. 10671787943). Sobreveio manifestação da parte requerida impugnando tais condições, sustentando, em síntese, a inadequação da realização da perícia por telemedicina diante da natureza da controvérsia, a inviabilidade de impor à autora o deslocamento até Belo Horizonte para submissão ao exame pericial, bem como requerendo a substituição do expert por profissional que atue nesta comarca ou em região próxima (ID. 10691440731). Assiste razão. Nos termos dos arts. 156 e 465 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo nomear perito de sua confiança, observando-se, sempre que possível, profissional tecnicamente habilitado e apto a desempenhar o encargo de forma eficiente, econômica e compatível com as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese dos autos, a manutenção da nomeação revela-se inconveniente. Isso porque o próprio expert reconheceu que o deslocamento até esta comarca representa fator determinante para a elevação dos honorários periciais, circunstância que ensejou impugnação pelas partes. Além disso, não houve concordância quanto à realização da perícia por telemedicina, modalidade que, diante da natureza do exame médico a ser realizado, não se mostra adequada ao caso concreto. De igual modo, mostra-se desarrazoado transferir à parte autora o ônus de deslocar-se até a cidade de Belo Horizonte para a realização da perícia, sobretudo quando se trata de beneficiária da justiça gratuita, impondo-lhe custos e dificuldades logísticas incompatíveis com os princípios do amplo acesso à justiça, da cooperação, da proporcionalidade e da menor onerosidade processual. Nesse contexto, considerando a necessidade de assegurar a adequada produção da prova técnica, sem impor às partes custos excessivos ou dificuldades desnecessárias para a realização do ato, revela-se mais consentâneo com os princípios da eficiência, da economia processual e da duração razoável do processo proceder à substituição do perito anteriormente nomeado, com a designação, preferencialmente, de profissional que possua domicílio profissional na Comarca de Paracatu/MG, ou, inexistindo disponibilidade, em comarca próxima. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de substituição do perito anteriormente nomeado. Considerando as reiteradas dificuldades enfrentadas por este Juízo na nomeação de peritos por intermédio do Sistema de Auxiliares da Justiça – AJ, notadamente em razão das frequentes recusas ao encargo, da ausência de manifestação dos profissionais nomeados e do transcurso in albis dos prazos para aceitação da nomeação, circunstâncias que vêm ocasionando atraso significativo na instrução dos feitos e comprometendo a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), mostra-se necessária a adoção de medida apta a conferir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. Nesse contexto, considerando a disponibilidade manifestada pelo profissional abaixo identificado, bem como sua regular inscrição no Sistema de Auxiliares da Justiça, NOMEIO como perito judicial o médico DR. RODRIGO MARTINS VINHA, CPF nº 076.998.566-19, CRM/MG nº 57.282, com domicílio fiscal em João Pinheiro/MG, e-mail RVINHA@HOTMAIL.COM e telefone comercial (38) 9.9882-4997, para atuar nos presentes autos e elaborar o respectivo laudo pericial. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, ficam fixados honorários periciais no patamar de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nova reais e cinquenta e sete centavos), em consonância com o item “5” da Tabela I, do Anexo Único à Portaria nº 7611/PR/2026 da Presidência do eg. TJMG, devendo ser expedido em favor do(a) perito(a) o quanto necessário para o recebimento do valor após o término do ato. Na oportunidade, fica desde já consignado que, em caso de impugnação do requerente quanto ao profissional nomeado e diante das sucessivas recusas/transcursos de prazos, deverá este optar, expressamente, por uma das seguintes alternativas: a) Indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, profissional cadastrado junto ao Sistema de Auxiliares da Justiça (SAJ), com atuação nos limites desta Comarca e habilitação específica na área requerida, devendo, para tanto, apresentar os respectivos dados cadastrais; ou b) Caso não disponha de tais informações, será realizada tentativa de nomeação de profissional diverso. Todavia, em caso de aceite, deverá a autora deslocar-se, às suas próprias expensas, ao local de atendimento do profissional, a fim de viabilizar a realização do exame pericial; Lado outro, inexistindo objeções, proceda-se à inclusão do perito indicado por este juízo no sistema. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução 882/2018/TJMG e do Ofício Circular 114/CGJ/2021. Intimem-se. Diligências necessárias. Paracatu, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAÚDE S/A
Autor DIENNIFER GONCALVES MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRIZIO FERRENTINI SALEM
OAB: 347304/SP
ANDRE LUIZ LIMA SOARES
OAB: 101332/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5006392-39.2024.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: DIENNIFER GONCALVES MENDES CPF: 022.491.936-90 RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A CPF: 92.693.118/0001-60 DECISÃO Analisando os autos, verifico que o perito anteriormente nomeado informou não possuir domicílio profissional na Comarca de Paracatu/MG, manifestando-se no sentido de que a realização da perícia presencial nesta comarca implicaria elevados custos de deslocamento, razão pela qual condicionou a aceitação dos honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 à realização do exame por telemedicina ou, alternativamente, de forma presencial na cidade de Belo Horizonte/MG (ID. 10671787943). Sobreveio manifestação da parte requerida impugnando tais condições, sustentando, em síntese, a inadequação da realização da perícia por telemedicina diante da natureza da controvérsia, a inviabilidade de impor à autora o deslocamento até Belo Horizonte para submissão ao exame pericial, bem como requerendo a substituição do expert por profissional que atue nesta comarca ou em região próxima (ID. 10691440731). Assiste razão. Nos termos dos arts. 156 e 465 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo nomear perito de sua confiança, observando-se, sempre que possível, profissional tecnicamente habilitado e apto a desempenhar o encargo de forma eficiente, econômica e compatível com as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese dos autos, a manutenção da nomeação revela-se inconveniente. Isso porque o próprio expert reconheceu que o deslocamento até esta comarca representa fator determinante para a elevação dos honorários periciais, circunstância que ensejou impugnação pelas partes. Além disso, não houve concordância quanto à realização da perícia por telemedicina, modalidade que, diante da natureza do exame médico a ser realizado, não se mostra adequada ao caso concreto. De igual modo, mostra-se desarrazoado transferir à parte autora o ônus de deslocar-se até a cidade de Belo Horizonte para a realização da perícia, sobretudo quando se trata de beneficiária da justiça gratuita, impondo-lhe custos e dificuldades logísticas incompatíveis com os princípios do amplo acesso à justiça, da cooperação, da proporcionalidade e da menor onerosidade processual. Nesse contexto, considerando a necessidade de assegurar a adequada produção da prova técnica, sem impor às partes custos excessivos ou dificuldades desnecessárias para a realização do ato, revela-se mais consentâneo com os princípios da eficiência, da economia processual e da duração razoável do processo proceder à substituição do perito anteriormente nomeado, com a designação, preferencialmente, de profissional que possua domicílio profissional na Comarca de Paracatu/MG, ou, inexistindo disponibilidade, em comarca próxima. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de substituição do perito anteriormente nomeado. Considerando as reiteradas dificuldades enfrentadas por este Juízo na nomeação de peritos por intermédio do Sistema de Auxiliares da Justiça – AJ, notadamente em razão das frequentes recusas ao encargo, da ausência de manifestação dos profissionais nomeados e do transcurso in albis dos prazos para aceitação da nomeação, circunstâncias que vêm ocasionando atraso significativo na instrução dos feitos e comprometendo a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), mostra-se necessária a adoção de medida apta a conferir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. Nesse contexto, considerando a disponibilidade manifestada pelo profissional abaixo identificado, bem como sua regular inscrição no Sistema de Auxiliares da Justiça, NOMEIO como perito judicial o médico DR. RODRIGO MARTINS VINHA, CPF nº 076.998.566-19, CRM/MG nº 57.282, com domicílio fiscal em João Pinheiro/MG, e-mail RVINHA@HOTMAIL.COM e telefone comercial (38) 9.9882-4997, para atuar nos presentes autos e elaborar o respectivo laudo pericial. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, ficam fixados honorários periciais no patamar de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nova reais e cinquenta e sete centavos), em consonância com o item “5” da Tabela I, do Anexo Único à Portaria nº 7611/PR/2026 da Presidência do eg. TJMG, devendo ser expedido em favor do(a) perito(a) o quanto necessário para o recebimento do valor após o término do ato. Na oportunidade, fica desde já consignado que, em caso de impugnação do requerente quanto ao profissional nomeado e diante das sucessivas recusas/transcursos de prazos, deverá este optar, expressamente, por uma das seguintes alternativas: a) Indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, profissional cadastrado junto ao Sistema de Auxiliares da Justiça (SAJ), com atuação nos limites desta Comarca e habilitação específica na área requerida, devendo, para tanto, apresentar os respectivos dados cadastrais; ou b) Caso não disponha de tais informações, será realizada tentativa de nomeação de profissional diverso. Todavia, em caso de aceite, deverá a autora deslocar-se, às suas próprias expensas, ao local de atendimento do profissional, a fim de viabilizar a realização do exame pericial; Lado outro, inexistindo objeções, proceda-se à inclusão do perito indicado por este juízo no sistema. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução 882/2018/TJMG e do Ofício Circular 114/CGJ/2021. Intimem-se. Diligências necessárias. Paracatu, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu