5006391-95.2024.8.13.0521
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5006391-95.2024.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação, Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941, Desapropriação de Imóvel Urbano] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: LBM PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 25.442.161/0001-66 DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação ajuizada por CEMIG Distribuição S.A. contra LBM Participações e Empreendimentos Ltda. O perito judicial nomeado aceitou o encargo e requereu a fixação de seus honorários periciais em nove salários mínimos vigentes à época do depósito. Fundamentou o valor pretendido no artigo 7º da tabela de procedimentos e honorários sugeridos pelo IBAPE/MG para o biênio 2025/2026, em razão da complexidade da causa. Estimou a necessidade de aproximadamente trinta horas técnicas para a realização da avaliação. Destacou a possibilidade de aplicação do método involutivo, cumulado ao método comparativo, em razão das alegações da parte ré quanto à vocação do imóvel para loteamento, circunstância que, segundo afirmou, tornaria o trabalho pericial mais complexo (ID 10703079890). A parte autora impugnou o valor da proposta de honorários periciais. Alegou que o montante de nove salários mínimos, correspondente a R$ 14.589,00 (quatorze mil, quinhentos e oitenta e nove reais), destoa dos valores praticados em casos semelhantes e não observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sustentou não se tratar de perícia de grande complexidade e afirmou que os trabalhos contariam com o auxílio de assistentes técnicos das partes, circunstância que reduziria a carga de trabalho do perito. Considerou razoável o valor máximo de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais) (ID 10715812280) O perito informou não ser possível realizar a perícia pelo valor proposto pela parte autora, em razão da complexidade e da extensão dos trabalhos a serem realizados, e ressaltou que o elevado valor da causa já indica não se tratar de perícia simples. Afirmou que o valor por ele proposto está de acordo com os patamares homologados em outros processos na região de sua atuação. Esclareceu que não há auxílio de assistentes técnicos da parte autora na realização dos trabalhos periciais e que referido auxílio deve, inclusive, ser vedado, a fim de preservar a imparcialidade do trabalho técnico. Requereu a homologação dos honorários periciais propostos (ID 10717358225). É o relatório. Nos termos do art. 95 do CPC, cabe à parte que requereu a prova pericial adiantar os honorários do perito, sem prejuízo do posterior ressarcimento pela parte vencida. A fixação do valor, todavia, compete ao juízo, que deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerados a complexidade da matéria, o grau de especialização exigido e tempo estimado para a realização dos trabalhos. No caso, o perito nomeado apresentou justificativa técnica pormenorizada para o valor pretendido, com amparo em tabela de honorários sugerida por entidade de classe, na estimativa de trinta horas técnicas de trabalho e na possibilidade de aplicação cumulada de dois métodos avaliativos, o comparativo e o involutivo, em razão da controvérsia sobre a vocação do imóvel para loteamento. Tais elementos, aliados à necessidade de vistoria local e de elaboração de inferência estatística conforme a NBR 14.653, indicam grau de complexidade compatível com o valor postulado. A impugnação apresentada pela parte autora, por sua vez, não trouxe elementos técnicos aptos a infirmar a estimativa de horas e a metodologia indicadas pelo perito, e se limitou a invocar a prática em casos semelhantes, sem especificá-los, além do suposto auxílio de assistentes técnicos na confecção do laudo. Quanto a este último ponto, assiste razão ao perito, os assistentes técnicos atuam em auxílio às partes, para fiscalização e formulação de críticas ao laudo pericial, e não integram nem reduzem a carga de trabalho do perito judicial, em que a atuação deve pautar-se pela imparcialidade e pela equidistância em relação aos litigantes. Diante da justificativa técnica apresentada e da ausência de impugnação consistente quanto aos critérios adotados, a proposta de honorários periciais deve ser homologada no valor correspondente a R$ 14.589,00 (quatorze mil, quinhentos e oitenta e nove reais). Prossiga-se nos moldes da decisão de ID 10472301474. Intime-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Réu LBM PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO MARQUES CARRARO JÚNIOR
OAB: 85039/MG
CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA
OAB: 96415/MG
KASSIM SCHNEIDER RASLAN
OAB: 80722/MG
ALEXANDRE CUNHA CARNEIRO
OAB: 91338/MG
GIOVANNI CAMARA DE MORAIS
OAB: 77618/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5006391-95.2024.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação, Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941, Desapropriação de Imóvel Urbano] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: LBM PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 25.442.161/0001-66 DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação ajuizada por CEMIG Distribuição S.A. contra LBM Participações e Empreendimentos Ltda. O perito judicial nomeado aceitou o encargo e requereu a fixação de seus honorários periciais em nove salários mínimos vigentes à época do depósito. Fundamentou o valor pretendido no artigo 7º da tabela de procedimentos e honorários sugeridos pelo IBAPE/MG para o biênio 2025/2026, em razão da complexidade da causa. Estimou a necessidade de aproximadamente trinta horas técnicas para a realização da avaliação. Destacou a possibilidade de aplicação do método involutivo, cumulado ao método comparativo, em razão das alegações da parte ré quanto à vocação do imóvel para loteamento, circunstância que, segundo afirmou, tornaria o trabalho pericial mais complexo (ID 10703079890). A parte autora impugnou o valor da proposta de honorários periciais. Alegou que o montante de nove salários mínimos, correspondente a R$ 14.589,00 (quatorze mil, quinhentos e oitenta e nove reais), destoa dos valores praticados em casos semelhantes e não observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sustentou não se tratar de perícia de grande complexidade e afirmou que os trabalhos contariam com o auxílio de assistentes técnicos das partes, circunstância que reduziria a carga de trabalho do perito. Considerou razoável o valor máximo de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais) (ID 10715812280) O perito informou não ser possível realizar a perícia pelo valor proposto pela parte autora, em razão da complexidade e da extensão dos trabalhos a serem realizados, e ressaltou que o elevado valor da causa já indica não se tratar de perícia simples. Afirmou que o valor por ele proposto está de acordo com os patamares homologados em outros processos na região de sua atuação. Esclareceu que não há auxílio de assistentes técnicos da parte autora na realização dos trabalhos periciais e que referido auxílio deve, inclusive, ser vedado, a fim de preservar a imparcialidade do trabalho técnico. Requereu a homologação dos honorários periciais propostos (ID 10717358225). É o relatório. Nos termos do art. 95 do CPC, cabe à parte que requereu a prova pericial adiantar os honorários do perito, sem prejuízo do posterior ressarcimento pela parte vencida. A fixação do valor, todavia, compete ao juízo, que deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerados a complexidade da matéria, o grau de especialização exigido e tempo estimado para a realização dos trabalhos. No caso, o perito nomeado apresentou justificativa técnica pormenorizada para o valor pretendido, com amparo em tabela de honorários sugerida por entidade de classe, na estimativa de trinta horas técnicas de trabalho e na possibilidade de aplicação cumulada de dois métodos avaliativos, o comparativo e o involutivo, em razão da controvérsia sobre a vocação do imóvel para loteamento. Tais elementos, aliados à necessidade de vistoria local e de elaboração de inferência estatística conforme a NBR 14.653, indicam grau de complexidade compatível com o valor postulado. A impugnação apresentada pela parte autora, por sua vez, não trouxe elementos técnicos aptos a infirmar a estimativa de horas e a metodologia indicadas pelo perito, e se limitou a invocar a prática em casos semelhantes, sem especificá-los, além do suposto auxílio de assistentes técnicos na confecção do laudo. Quanto a este último ponto, assiste razão ao perito, os assistentes técnicos atuam em auxílio às partes, para fiscalização e formulação de críticas ao laudo pericial, e não integram nem reduzem a carga de trabalho do perito judicial, em que a atuação deve pautar-se pela imparcialidade e pela equidistância em relação aos litigantes. Diante da justificativa técnica apresentada e da ausência de impugnação consistente quanto aos critérios adotados, a proposta de honorários periciais deve ser homologada no valor correspondente a R$ 14.589,00 (quatorze mil, quinhentos e oitenta e nove reais). Prossiga-se nos moldes da decisão de ID 10472301474. Intime-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova